CSM/SP: Registro de títulos e documentos – A propriedade fiduciária somente pode ser constituída tendo por objeto direito real, o que exclui sua incidência sobre direitos possessórios de imóvel – Posse não é direito real – Impossibilidade de registro de direitos sobre imóveis no registro de títulos e documentos para fins de oposição a terceiros – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1056292-52.2018.8.26.0100

Apelante: Master Cash Fomento Comercial Ltda

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.784

Registro de títulos e documentos – A propriedade fiduciária somente pode ser constituída tendo por objeto direito real, o que exclui sua incidência sobre direitos possessórios de imóvel – Posse não é direito real – Impossibilidade de registro de direitos sobre imóveis no registro de títulos e documentos para fins de oposição a terceiros – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Master Cash Fomento Comercial Ltda contra a r. sentença de fls. 64/67, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de contrato de alienação fiduciária em virtude da garantia recair sobre posse de bem imóvel.

Sustenta a apelante que a garantia envolve direitos possessórios sobre imóvel, os quais, por não encerrarem direito real, devem ser objeto de registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pugnando pela realização da inscrição (fls. 74/81).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/101).

É o relatório.

O artigo 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil, prescreve:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Portanto, somente é possível o registro de contratos de alienação fiduciária que tenham por objeto bens móveis infungíveis perante o Registro de Títulos e Documentos.

O registro do contrato de alienação fiduciária de bens imóveis para constituição da propriedade fiduciária é realizado perante o Registro Imobiliário, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/97 e artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73.

A propriedade fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel está prevista no artigo 1.225 do Código Civil e, portanto, em conformidade aos princípios da taxatividade e tipicidade, tem natureza jurídica de direito real.

Nesse sentido, Melhim Namen Challub (Alienação Fiduciária: negócio fiduário. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 134):

A propriedade, ou titularidade fiduciária, em garantia é direito real oponível erga omnes, sendo o contrato seu título aquisitivo e o registro o modo de sua aquisição. Para validade contra terceiros, o registro se faz, conforme o objeto do negócio jurídico seja móvel ou imóvel, no Registro de Títulos e Documentos ou no Registro de Imóveis competente, ou, tratando-se de veículos, na repartição competente para seu licenciamento.

No contrato apresentado para registro, a garantia envolve a posse de imóvel (a fls. 04/12), a qual não é direito real, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil.

Diante disso, é inviável o registro pretendido para fins de propriedade fiduciária.

Além disso, o registro de direitos sobre imóveis devem ser realizados no Registro Imobiliário, o qual prevê a possibilidade excepcional de registros de direitos hauridos da posse nas situações de legitimação fundiária, o que, igualmente, não é a situação dos autos.

Nessa perspectiva, o registro é inviável tanto pelo fato da posse não ser um direito real com aptidão para constituição de propriedade fiduciária, como, em sentido amplo, não competir o registro de direito de posse perante o Registro de Títulos e Documentos.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.