Apelação – Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC – Ilegitimidade Passiva – Irresignação – Manutenção da sentença – Recurso negado.


  
 

Apelação – Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC – Ilegitimidade Passiva – Irresignação – Manutenção da sentença – Recurso negado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000202-24.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DOUGLAS TOLEDO LIMA, é apelado SYLVIO JOSE VENEROSO DELPHINO (TABELIÃO DE NOTAS).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e RUBENS RIHL.

São Paulo, 29 de julho de 2019.

DANILO PANIZZA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1000202-24.2018.8.26.0100

Apelante: Douglas Toledo Lima.

Apelado: Sétimo Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, Tabelião sr. Sylvio José Veneroso Delphino.

Voto nº 34.630

APELAÇÃO Ato Administrativo – Serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço prestado em Cartório Extrajudicial em período anterior à CF/88 – Réu preposto designado, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial – Contagem de tempo de serviço – Pretensão cujos efeitos primários são produzidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o Estado, detentor de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da demanda – Extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Ilegitimidade Passiva Irresignação – Manutenção da sentença.

Recurso negado.

Vistos.

Douglas Toledo Lima propôs ação declaratória de tempo de serviço em face do Sétimo Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo , alegando que no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, prestou serviços no 7º Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, na função de auxiliar, quando mudou para o 16º Tabelionato de Notas, onde exercia o mesmo cargo. Na época da prestação de serviços não foi celebrado contrato de trabalho escrito, apenas verbal, razão pela qual esse tempo de serviço não foi averbado junto à E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Pede a procedência da ação para declarar por sentença o tempo de serviço prestado ao 7º Cartório de Notas do Estado de São Paulo.

A r. sentença de fls. 147, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários pelo autor, fixado em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, § 3º do CPC.

O autor apelou a partir de fls. 150, reiterando o seu pedido inicial, pedindo provimento ao recurso.

Contrarrazões vieram a partir de fls. 161/162.

É o relatório.

Trata-se de ação declaratória de contagem de tempo de serviço, objetivando o reconhecimento do período em que o autor trabalhou como auxiliar, no Sétimo Cartório de Notas e Tabelionato do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, para fins de aposentadoria.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito, em virtude de que o réu preposto designado, não responde, em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial.

Tem-se que a controvérsia dos presentes autos versa sobre o reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo apelante, no período de janeiro de 1971 a dezembro de 1985, exercendo a função de auxiliar junto ao 7º Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo.

Observa-se que o período que o autor pleiteia ser reconhecido, é anterior à Constituição da República de 1988, sendo que, antes da promulgação, os serviços cartorários e sua fiscalização competiam ao Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, e, nos termos do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo, competia à Corregedoria a expedição da certidão de tempo de serviço prestado por servidor público em cartório extrajudicial.

Assim, por não possuir a Corregedoria personalidade jurídica caberia à Fazenda do Estado figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO – ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR MEIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Ilegitimidade de parte passiva do IPESP e também do 2º Cartório de Notas de Santa Cruz do Rio – Anulação dos atos praticados desde a decisão de fls. 113/114, e determinação de retorno à origem para citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Recurso Parcialmente provido. “ (Ap. 0003350-87.2007.8.26.0539, rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2013).

“APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – AUXILIAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS – CONTAGEM DE EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO – ILEGITIMIDADE DA FESP – INOCORRÊNCIA – Cabe ao Estado a contagem de tempo do autor, de forma que aquele é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Prescrição de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Improbidade – ação declaratória é imprescritível – Contagem de tempo de serviço que não se sujeita a prescrição – Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado com auxiliar de Registro de Imóveis de Pacaembu entre 16.02.1976ª 20.08.1986 – Admissibilidade – Declarações do Promotor de Justiça e dos Juízes que atuaram na aludida Comarca confirmando a prestação de serviços pelo autor no referido período. Presunção juris tantum de veracidade não contrariada – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. ”(Ap. 3002915-48.2013.8.26.0411, rel. Ronaldo Andrade, j. 01.09.2015).

AÇÃO DECLARATÓRIA – PRETENSÃO AO RECONHECIMETNO DE TEMPO DE SERVIÇOS PRESTADO JUNTO A CARTÓRIO DE NOTAS – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP. Com efeito, não incumbe ao IPESP a contagem de tempo de serviço, mas sim à Corregedoria Geral de Justiça (art. 133, CE) – Nega-se provimento ao recurso. (Ap. 4002266-69.2013.8.26.0604, rel. Beatriz Braga, j. 31.05.2016).

Também dispõe o art. 135 da Constituição Paulista que “ao servidor público estadual será contado como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Portanto, o réu preposto, não responde em nome próprio pelos atos da serventia extrajudicial, como também não é sua incumbência a contagem de tempo pretendida pelo autor, sendo da E. Corregedoria Geral de Justiça competência para apreciar e considerar o cômputo ou não do tempo de serviço prestado e a expedir a respectiva certidão.

Ante o exposto, mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo civil, ante a ilegitimidade Ad Causam.

Assim, de acordo com o contexto acima esposado, não merecendo maiores e desnecessárias delongas, conclui-se inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação.

Com isto, nega-se provimento ao recurso.

DANILO PANIZZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000202-24.2018.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Danilo Panizza – DJ 31.07.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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