TJ/PA: Suspensa audiência de reescolha de serventias no Pará

Medida atende liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) suspendeu audiência pública sobre a reescolha das serventias extrajudiciais pelos candidatos classificados no processo seletivo para outorga de delegação de Serviços Notariais e Registrais do Judiciário paraense. A medida atende liminar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu a realização da audiência até que seja concluído o julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.000.

Os PCAs foram instaurados por candidatos no intuito de discutir as atribuições das serventias. A justificativa das partes que entraram com o pedido de liminar é que, sem que haja a conclusão do julgamento dos PCAs em questão pelo Penário do CNJ, a reescolha de serventias pode trazer grande prejuízo para os candidatos classificados, já que eles não estarão cientes das reais atribuições das serventias assumidas por eles.

O processo seletivo para outorga de delegação de Serviços Notariais e Registrais do Judiciário paraense ocorreu em 2018, regido pelo edital nº 001/2015. A audiência pública estava marcada para o dia 07 de agosto, no Fórum Cível de Belém.

Fonte: TJ/PA

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TJ/SP: Irmão deve pagar a aluguel a outro por uso de imóvel herdado dos pais

Réu e família residem no local.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.

Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.

Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004

Fonte: TJ/SP

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TJ/DFT: Justiça autoriza venda de imóvel quitado adquirido via programa habitacional

A Vara de Registros Públicos do DF autorizou beneficiária de um imóvel do programa habitacional Jardins Mangueiral a vender seu apartamento antes do prazo de dez anos estipulado pelo Governo do Distrito Federal – GDF para transferência do bem. O magistrado considerou que, como o imóvel já estava quitado, não seria razoável impedir a proprietária de efetuar transações de compra e venda.

A beneficiária contou que adquiriu a unidade residencial em 2011 e, após cumprir todas as obrigações financeiras do contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab/DF, alienou o bem em 2018, três anos antes do prazo estipulado pelo ente público para esse tipo de transação.

Para embasar a negociação da unidade residencial, foi apresentada, nos autos, certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, na qual foi declarado que o bem estava livre de qualquer pendência e, portanto, não havia previsão legal para sustentar a impossibilidade de venda posterior à quitação do imóvel.

O juiz titular observou que, pela Lei Distrital nº 3.877/2006, a proibição de negociação do bem incide apenas nos casos em que não houver, ainda, a transferência do domínio. “Pela matrícula do imóvel, observa-se que já ocorreu a quitação e, com isso, a transferência da propriedade para a beneficiária”, explicou.

Ao atestar a legalidade do título de compra e venda, o magistrado defendeu que a propriedade é o mais amplo dos direitos subjetivos, inclusive com previsão constitucional. Portanto, não caberia impossibilitar a dona do imóvel de dispor livremente de seu bem. “Não existe propriedade sem o atributo da disposição”, concluiu.

Fonte: TJ/DFT

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