Agravo – Autos de arrolamento – Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP – É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC – Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos – Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança – Decisão atacada reformada – Recurso em parte provido.

Agravo – Autos de arrolamento – Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP – É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC – Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos – Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança – Decisão atacada reformada – Recurso em parte provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000, da Comarca de Garça, em que são agravantes ANTONIA ROMUALDO DA SILVA (INVENTARIANTE) e JOSÉ DONIZETTE DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 26 de julho de 2019.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19014

Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000

Autos na origem: 1003358-08.2018.8.26.0201

Comarca: Garça 3ª Vara

Juiz de Direito: Dr. Luiz Henrique Lorey

Agravante: espólio de JOSÉ DONIZETTE DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante Antonia Romualdo da Silva (justiça gratuita)

Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de GARÇA, neste Estado São Paulo

Interessada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

AGRAVO.. AUTOS DE ARROLAMENTO. Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP. É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC. Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos.Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança. Decisão atacada reformada. Recurso em parte provido.

Trata-se de autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de José Donizette da Silva, nos quais se persegue a partilha dos bens deixados pelo autor da herança entre os herdeiros (págs.20/23).

A agravante requereu o abatimento das dívidas do espólio, no cálculo do ITCMD (págs. 42/45).

O juízo na origem consignou que para que seja possível declaração do ITCMD com desconto da dívida, a parte inventariante deverá demonstrar que esta se encontra quitada, de forma que somente o saldo do espólio deverá ser devidamente transmitido aos herdeiros e, consequentemente, utilizado na base de cálculo para recolhimento do referido tributo. E, no caso contrário, sem o desconto da dívida, será transmitido a integralidade dos bens, não havendo o que ser descontado tão somente para fins tributários, em claro prejuízo ao Fisco, o que não pode ser permitido (págs. 68/70).

Agravo de Instrumento interposto às págs. 01/07, insurgindo-se contra esta decisão.

Efeitos pleiteados em parte deferido, para que possa prosseguir o cálculo com desconto desde que reservados bens suficientes para pagamento das dívidas (págs. 82/83).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (págs. 90/93).

Certidão de págs. 87 informando o transcurso de prazo sem interposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre lembrar que o presente se limita a aferir a pertinência da decisão que determinou que para o desconto da dívida do espólio no cálculo do ITCMD, a quitação da dívida do espólio, sem adentrar na questão de mérito quanto as demais questões relativas à eventual partilha.

Conforme deixei consignado no despacho inicial, só haverá herança a ser partilhada após o pagamento das dívidas deixadas pelo autor da herança. Se o passivo for maior que o ativo, como alega a recorrente, evidentemente não haverá herança a ser partilhada.

Como é sobejamente sabido, é obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do Código Civil.

E, no mesmo artigo, vê-se que o inventário é instaurado para liquidação das dívidas do autor da herança, e se o caso, posterior partilha entre os herdeiros e legatários.

A dívida que a agravante alega é relativa a saldo devedor de imóvel arrolado nos autos na origem. Alvitro que o valor da dívida supera ao da sucessão (págs. 22), carecendo de confirmação por meio de avaliação.

No entanto, sob o comando dos art. 1.796 e 1.997, ambos do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do autor da herança. Desta feita, considerando o conhecimento de eventuais dívidas do espólio pelo juízo na origem, ratifico a decisão liminar para prover o pedido da recorrente para se efetuar o cálculo do imposto de transmissão ITCMD, com abatimento da dívida, desde que reserve em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança.

Do exposto, dou em parte provimento ao recurso.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

(Assinatura Eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000 – Garça – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silvério da Silva – DJ 30.07.2019


Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 155,89 138,28 124,50 113,40 101,46 92,35 82,78 71,71
Fevereiro 154,67 137,13 123,63 112,60 100,60 91,76 81,94 70,96
Março 153,14 135,71 122,58 111,76 99,63 91,00 81,02 70,14
Abril 151,73 134,63 121,64 110,86 98,79 90,33 80,18 69,43
Maio 150,23 133,35 120,61 109,98 98,02 89,58 79,19 68,69
Junho 148,64 132,17 119,70 109,02 97,26 88,79 78,23 68,05
Julho 147,13 131,00 118,73 107,95 96,47 87,93 77,26 67,37
Agosto 145,47 129,74 117,74 106,93 95,78 87,04 76,19 66,68
Setembro 143,97 128,68 116,94 105,83 95,09 86,19 75,25 66,14
Outubro 142,56 127,59 116,01 104,65 94,40 85,38 74,37 65,53
Novembro 141,18 126,57 115,17 103,63 93,74 84,57 73,51 64,98
Dezembro 139,71 125,58 114,33 102,51 93,01 83,64 72,60 64,43
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 63,83 55,66 45,17 32,51 19,28 10,26 4,06
Fevereiro 63,34 54,87 44,35 31,51 18,41 9,79 3,57
Março 62,79 54,10 43,31 30,35 17,36 9,26 3,10
Abril 62,18 53,28 42,36 29,29 16,57 8,74 2,58
Maio 61,58 52,41 41,37 28,18 15,64 8,22 2,04
Junho 60,97 51,59 40,30 27,02 14,83 7,70 1,57
Julho 60,25 50,64 39,12 25,91 14,03 7,16 1,00
Agosto 59,54 49,77 38,01 24,69 13,23 6,59
Setembro 58,83 48,86 36,90 23,58 12,59 6,12
Outubro 58,02 47,91 35,79 22,53 11,95 5,58
Novembro 57,30 47,07 34,73 21,49 11,38 5,09
Dezembro 56,51 46,11 33,57 20,37 10,84 4,60

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 05/08/2019 às 10h45m)

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2019.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.402,90 1.740,95 2.079,72
PP-4 1.275,23 1.634,12
R-8 1.214,98 1.427,52 1.666,53
PIS 949,47
R-16 1.383,15 1.799,70

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.647,62 1.742,55
CSL – 8 1.427,71 1.535,78
CSL – 16 1.900,41 2.042,01

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.547,14
GI 804,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.310,15 1.610,35 1.938,00
PP-4 1.197,08 1.518,67
R-8 1.141,55 1.323,63 1.556,97
PIS 886,31
R-16 1.283,16 1.676,57

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.531,51 1.625,35
CSL – 8 1.323,25 1.428,51
CSL – 16 1.761,38 1.899,19

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.421,43
GI 746,56

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SindusCon (www.sindusconsp.com.br)

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