CSM/SP: Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido


  
 

Apelação Cível nº 1000248-37.2018.8.26.0286

Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Itu

Apelado: Oficial do Registro de Imóveise Anexos da Comarca de Itu

VOTO Nº 37.764

Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU interpõe apelação contra a r. sentença de fls. 74/79, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu, para transferência de domínio ao Município de área verde resultante de parcelamento de solo, conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/96.

Sustenta o recorrente que a matéria em discussão se resolve pelo art. 22 da Lei n° 6.766/79, que estipula que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Verbera que, se afastada a aplicação da Lei Federal n° 6.766/79, para pequenos desmembramentos, seria o mesmo que criar exceção onde a lei assim não o fez, aduzindo que as Normas da CGJ/SP admitem procedimento simplificado para o registro de desmembramentos de menor impacto urbanístico, mas não excluem tais desmembramentos do alcance da Lei Federal n° 6.766/79.

Por fim, aponta existência da Lei Complementar Municipal n° 28/2017 regendo a matéria, de modo que, neste momento, encontra-se dispensada a lavratura de escritura pública de doação nas hipóteses em exame.

A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111/115).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

O Município recorrente busca ver transmitido ao seu domínio o imóvel denominado “área verde”, matriculado sob o n° 66.180 (fl. 63), sem a prévia necessidade de outorga de escritura pública de doação. Requer também que a referida transferência se dê independentemente de qualquer ônus ou despesas.

O art. 195-A da Lei n° 6.015/73 trata do tema, dispondo sobre parcelamentos de solo submetidos ao regime do Decreto-Lei n° 58/1937, o que não se aplica ao caso em exame, já que o parcelamento aqui tratado ocorreu já na regência da lei atual:

Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 3° Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937. (g.n).

A recorrente tem razão ao afirmar que, com o registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a regra do art. 22 da lei regente, uma vez que o parcelamento ocorrido não foi submetido ao registro especial previsto no art. 18 da mesma norma.

Na verdade, o parcelamento da área maior, descrita na matrícula n° 16.105 da mesma serventia, com área total de 17.132,591 m², resultou em apenas 6 lotes, fazendo valer a regra do Subitem 170.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que assim regula a matéria:

170.5. O registro especial será dispensado nas seguintes hipóteses:

(…)

(3) resulte até 10 lotes;

A transmissão da área ao domínio do Município, em decorrência do parcelamento autorizado pelo Alvará n° 0607/2003 (fl. 24), nos termos da Lei Municipal n° 962/2008 (art. 1°), deveria então ser precedido de doação.

A redação do art. 2° da lei local era expressa ao dispor sobre a forma do referido ato de transmissão de propriedade:

Art. 2°. Nas escrituras de doação deverão constar, obrigatoriamente, a destinação da área recebida em doação, cuja finalidade será, exclusivamente, para fins institucionais, áreas verdes e de lazer, referente a futuro empreendimento de parcelamento de solo (…).(g.n).

Nada obstante tenha havido revogação do referido diploma local pela Lei Complementar Municipal n° 28/2017 (fl. 23), que dispõe não ser necessária a lavratura de escritura pública de doação, e sem que se ingresse na discussão de sua constitucionalidade, trata-se de norma superveniente e inaplicável ao parcelamento que já se achava registrado ao tempo de sua vigência.

Embora não haja tal alegação nos autos, observa-se que a referida Lei Complementar Municipal n° 28/2017 já fora objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial dessa Corte, com pedido julgado improcedente, ao menos nos pontos ali impugnados (autos n° 2072150-18.2018.8.26.0000, 30 de janeiro de 2019, Rel. Desembargadora Cristina Zucchi).

Ademais, como bem destacado pelo Sr. Oficial, o Alvará de Licença do Município de Itu n° 0607/2003, que aprovou o desmembramento da área em 15/04/2003, em sua parte final, dispôs sobre a necessidade de reserva da área verde/lazer ao ente público (fl. 24), conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/1996, cabendo aqui ser interpretado que o ato de “reservar” não possui o mesmo sentido jurídico do ato de “transmitir”.

Repita-se, caso fosse observado o registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79, não haveria qualquer discussão quanto à transferência ao domínio público; mas, no caso em exame, isso não ocorreu, o que também afasta a pretensão de isenção de ônus e despesas por parte do apelante.

Por essas razões, e diante das referidas peculiaridades do caso concreto, impositiva a necessidade de lavratura de escritura de doação, devendo ser mantidos, consequentemente, os óbices apresentados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.