FGTS: Caixa poderá abrir conta de poupança para liberar recursos sem autorização dos cotistas

A medida Provisória (MP) 889, que autoriza o saque de recursos das contas do FGTS, permitirá à Caixa Econômica Federal abrir uma conta de poupança em nome do trabalhador e efetuar o crédito automático do valor a que o cotista tem direito. O texto diz que o banco poderá fazer isso, “desde que o trabalhador não se manifeste previamente”.

A MP afirma ainda que o trabalhador tem até 30 de abril de 2020 para desfazer o depósito ou transferir o montante para outra instituição. Para integrantes do Conselho Curador do FGTS, essa permissão é prejudicial aos trabalhadores, além de beneficiar a Caixa.

Os conselheiros já prepararam uma emenda que será encaminhada aos parlamentares para mudar esse ponto da MP, na tramitação no Congresso. A ideia é que a Caixa só abra a conta depois da autorização dos trabalhadores.

A justificativa é que muitos trabalhadores podem nem tomar conhecimento de que a Caixa transferiu parte do saldo da conta vinculada ao Fundo para a nova conta de poupança. Além disso, ele pode não querer efetuar o saque. “Como ficaria a correção, caso o crédito seja desfeito?”, indagou um conselheiro. A MP não traz esse tipo de detalhe.

A MP autoriza o saque de até R$ 500 por conta ativa e inativa (que está sem receber depósito). Os saques começam em setembro e vão até 30 de março de 2020. Existe um total de 260 milhões de contas vinculadas ao FGTS. A previsão é que a medida injete R$ 28 bilhões na economia neste ano e mais R$ 12 bilhões no próximo.

Crédito: O Globo

Fonte: Jornal do Protesto (www.jornaldoprotesto.com.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Arpen/BR: NOTA TÉCNICA DA ARPEN/BR SOBRE O PROVIMENTO Nº 82 DO CNJ

O Conselho Nacional da Justiça publicou, no dia 03 de julho do corrente ano, o Provimento nº 82, a fim de regulamentar questões relativas à alteração de nome no Registro Civil das Pessoas Naturais. A norma trata de algumas hipóteses já familiares ao registrador civil, como a alteração de patronímico familiar em razão de casamento, separação e/ou divórcio superveniente dos genitores. Entretanto, referida norma também apresenta inovações, ao disciplinar, por exemplo, a mudança de nome em virtude do estado de viuvez e a inclusão de sobrenome ao nome de pessoa menor diretamente no Registro Civil.

O novel Provimento prestigia o Registro Civil das Pessoas Naturais, colocando-o, novamente, como protagonista do necessário movimento de desjudicialização no país. Todavia, se por um lado é fundamental reconhecermos o valor da norma editada pelo CNJ, por outro é preciso buscar a melhor interpretação visando a uniformidade em sua aplicação.

Desta forma, tendo por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana, identidade, veracidade dos registros públicos e da legalidade, a ARPEN/BR apresenta a presente NOTA TÉCNICA sobre o Provimento nº 82 do CNJ nos seguintes termos:

O Provimento nº 82 do CNJ regulamenta 03 (três) procedimentos extrajudiciais de alteração de nome que denominaremos:

  • Alteração de Patronímico Familiar (art. 1º, caput do Provimento nº 82 do CNJ) 
  • Alteração de Nome de Viúvo (art. 1º, §3º do Provimento nº 82 do CNJ) 
  • Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar (art. 2º, I e II do Provimento nº 82 do CNJ) 

I)             Da Alteração de Patronímico Familiar

Base legal e normativa: art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e art. 1º, “caput” do Provimento nº 82 da CNJ;

Hipótese de Cabimento: alteração do patronímico familiar (materno ou paterno) no(s) assento(s) de nascimento e casamento do(s) filho(s) por subseqüente matrimônio, separação ou divórcio dos genitores.

Legitimidade: o próprio interessado (se maior e capaz) ou seu representante legal (se menor ou incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado. Observação: No caso de separação ou divórcio posterior ao nascimento, certidão original do assento de casamento dos pais com a averbação respectiva.

Necessidade de autorização judicial: não (art. 1º, §1º do Provimento nº 82 da CNJ)

Possibilidade de envio via e-protocolo: sim

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

Modelo de Requerimento: (clique aqui)

II)           Alteração de Nome de Viúvo

Base legal e normativa: art. 1º, §3º do Provimento 82 da CNJ.

Hipótese de Cabimento: Alteração do nome de viúvo(a), com retorno ao nome de solteiro(a), em virtude do falecimento do cônjuge.

Legitimidade: o próprio interessado ou seu representante legal (se incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado.

Necessidade de autorização judicial: Não (art. 97 da Lei 6.015/73 somada à interpretação sistêmica, teleológica e sociológica da nova normativa).

Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a averbação referente à alteração deve estar expressa na certidão respectiva.

Modelo de Requerimento: (clique aqui)

III)          Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar

Base legal e normativa: art. 2º, I e II do Provimento nº 82 da CNJ.

Hipótese de Cabimento: Acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Observação: Em ambas as hipóteses de cabimento, o provimento somente autoriza o acréscimo de sobrenome do genitor ao nome do filho menor.

Legitimidade: recomenda-se, por cautela, a formulação do pedido por ambos os genitores, em conjunto, ou procurador constituído pelos interessados (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de nascimento do menor; 2) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida (apenas para a hipótese de cabimento do inciso I do art. 2º); 3) cópias autenticadas ou conferidas (oficial/escrevente) dos documentos pessoais dos interessados.

Requisitos especiais autorizadores:

1)   Em ambas as hipóteses de cabimento, se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

2)   Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º do Provimento (Alteração de Patronímico Familiar). Aplicável apenas na hipótese do inciso I do art. 2º do Provimento 82 do CNJ.

Necessidade de autorização judicial: Não (art. 2º, §1º do Prov. 82 do CNJ).

Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade no campo respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

Modelos de Requerimento: (clique aqui e clique aqui)

Fonte: Arpen/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


SP: NOTA TÉCNICA DA ARPEN/SP SOBRE O PROVIMENTO Nº 82 DO CNJ

destaqueEm complemento à NOTA TÉCNICA emitida pela ARPEN/BR acerca do PROVIMENTO 82 DO CNJ (veja aqui), a ARPEN/SP acrescenta que o Art. 1º, §2º do Provimento nº 82 do CNJ, em sua parte final, determina que, nos casos de alteração de patronímico, no campo de observações, deve-se fazer referência ao parágrafo único do Art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973. Contudo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em seu Cap. XVII, determinam que:

47.7. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção.

47.7.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.   

Desta forma, diante do conflito aparente de normas, em observância aos critérios cronológico e hierárquico, esta Associação orienta os Oficiais a cumprirem integralmente o disposto no Art. 1º, §2º do Provimento nº 82 do CNJ.

Fonte: Arpen/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.