Anulatória de crédito tributário – Pretensão de afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009 – Sentença de procedência mantida – Lei Estadual nº 10.705/2000, que é clara acerca da base de cálculo a ser utilizada pelo contribuinte – Impossibilidade de inovação legislativa pela Administração para modificar base de cálculo do referido tributo – Afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Precedente jurisprudencial – Taxa SELIC – Aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, limitando os juros à Selic – Queixa de vício no crédito tributário – A Taxa Selic substitui correção monetária e juros na cobrança de tributos – Enunciado nº 02 da Seção de Direito Público do TJSP – Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 – Apelação não provida.


  
 

Anulatória de crédito tributário – Pretensão de afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009 – Sentença de procedência mantida – Lei Estadual nº 10.705/2000, que é clara acerca da base de cálculo a ser utilizada pelo contribuinte – Impossibilidade de inovação legislativa pela Administração para modificar base de cálculo do referido tributo – Afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Precedente jurisprudencial – Taxa SELIC – Aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, limitando os juros à Selic – Queixa de vício no crédito tributário – A Taxa Selic substitui correção monetária e juros na cobrança de tributos – Enunciado nº 02 da Seção de Direito Público do TJSP – Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 – Apelação não provida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011040-80.2018.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado TIAGO FERREIRA DA COSTA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.

São Paulo, 24 de julho de 2019.

Fermino Magnani Filho

relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 27515

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011040-80.2018.8.26.0664

FORO DE ORIGEM: VOTUPORANGA

APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO(S): TIAGO FERREIRA DA COSTA

ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pretensão de afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009 – Sentença de procedência mantida – Lei Estadual nº 10.705/2000, que é clara acerca da base de cálculo a ser utilizada pelo contribuinte – Impossibilidade de inovação legislativa pela Administração para modificar base de cálculo do referido tributo – Afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Precedente jurisprudencial

TAXA SELIC Aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, limitando os juros à Selic – Queixa de vício no crédito tributário – A Taxa Selic substitui correção monetária e juros na cobrança de tributos – Enunciado nº 02 da Seção de Direito Público do TJSP – Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009 – Apelação não provida.

Vistos.

Apelação tempestiva interposta pela Fazenda Paulista contra r. sentença do digno Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (fls 224/231), que julgou procedente ação ajuizada por Tiago Ferreira da Costa. Demanda cujo objeto consistia na anulação da cobrança de ITCMD sobre imóvel herdado, com base no valor venal apurado nos termos do Decreto Paulista nº 55.002/2009, em detrimento daquele utilizado para o ITR.

Apelação da Fazenda fundada em síntese nestas teses: a) incidência do imposto sobre o valor venal do imóvel ou direitos reais transmitidos; b) competência legislativa dos Estados-membros; c) a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor de mercado do imóvel; d) aplicação do Decreto nº 55.002/2009; e) ofensa ao princípio da legalidade; f) legitimidade de incidência do juros de mora (fls 235/273).

Apelo respondido com preliminar inépcia recursal, diante da violação ao princípio da dialética processual (fls 281/286).

É o relatório.

1 – A preliminar de inépcia recursal não merece acolhimento. A apelação tem alegação suficiente e ataca a sentença de procedência, não havendo qualquer violação do contraditório ou da dialética processual.

2 – Ao mérito:

Ação anulatória de débito fiscal fundada, em síntese, pela incorreção da base de cálculo utilizada para fins de cálculo do ITCMD incidente sobre imóvel herdado pela parte autora. A insurgência nuclear é a utilização do valor venal de referência como base de cálculo para o ITCMD e não o valor lançado para o ITR do ano do óbito do autor da herança.

A procedência da ação deve ser mantida.

O conflito focado no critério utilizado para chegar-se à base de cálculo do tributo pela sucessão hereditária.

A Lei Paulista nº 10.705/2000 é clara acerca da base de cálculo a ser utilizada pelo contribuinte para o recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, sendo aplicável ao caso sub judice o quanto disposto nos artigos 9º e 13:

Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1 – 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2 – 2/3 (dois tersos) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3 – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

4 – 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (grifo meu);

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Deste modo não pode a Administração, pautada em inovação legislativa, nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009, modificar base de cálculo para a cobrança complementar do referido tributo, em afronta aos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, que proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei.

Neste sentido, ressalvando a persistência do debate interno, precedente desta 5ª Câmara de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE. Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD – Ofensa ao princípio da legalidade – Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima – Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal – Precedentes desta Corte – Ordem concedida – Sentença mantida – Recurso e remessa necessária desprovidos (Reexame Necessário nº 4000554-59. 2013.8.26.0114, relator Desembargador Nogueira Diefenthäler, j. 15/09/ 2014).

3 – A incidência da Taxa SELIC é assunto resolvido no embate jurisprudencial. Reporto-me ao Enunciado nº 02 da Seção de Direito Público desta Corte, no sentido de que a SELIC substitui correção monetária e juros na cobrança de tributos.

O seu cabimento é ainda legitimado em pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – ART. 543-C, DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC – LEGALIDADE – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL – ART. 535, II, DO CPC – INOCORRÊNCIA… 2 – A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJE 03/09/2009; REsp803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJE 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIeNA CALMONA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJE 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJS 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJE 21/08/2009). 3 – Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4 – O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: “ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória.” 5 – Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6 – Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05. 2009, DJE 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJE 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJE 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJE 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJE 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJE 21.05.2008; e Ag Rg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJE 29.09.2008). 7 – Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8 – O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9 – Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 879.844/MG, 1ª Seção, relator Ministro Luiz Fux, j. 11/11/2009).

4– Tampouco há dúvida acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09. O Colendo Órgão Especial desta Corte já resolveu a questão no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012. 8.26.0000, relatado pelo douto Desembargador Paulo Dimas Mascaretti (j. 23/02/2013), assim ementada:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 – Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC – Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário – Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF – §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas – STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907– 4/SP e ADI nº 442) – CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” – Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF – Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual – Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções – Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente – Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 – Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim – Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.

De igual modo, colhe-se dentre os precedentes desta 5ª Câmara de Direito Público:

ICMS – IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS – PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI ESTADUAL 13.918/09 – LEGALIDADE I – Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do referido imposto – Descabimento. Nova redação do artigo 155, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que autoriza a incidência. II – Juros de mora e correção monetária calculados de acordo com a nova metodologia introduzida pela Lei Estadual 13.918/09 – Ilegalidade. Arguição de Inconstitucionalidade acolhida pelo Colendo Órgão Especial desta Corte. Recursos desprovidos (Apelação Cível nº 0047219-64.2011.8.26.0053, relator Desembargador Nogueira Diefenthäler, j. 16/09/2013).

Por meu voto, nego provimento à apelação.

Não são devidos honorários advocatícios.

Custas ex lege.

FERMINO MAGNANI FILHO

Desembargador Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1011040-80.2018.8.26.0664 – Votuporanga – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fermino Magnani Filho – DJ 29.07.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.