Senado: Senado analisa se todos os gastos com educação poderão ser abatidos no IR

Está em análise na Comissão de Educação (CE) o PL 3.984/2019, do senador Irajá (PSD-TO), que possibilita a dedução integral dos pagamentos de despesas com educação do contribuinte, e de seus dependentes, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Na justificativa, Irajá lembra que atualmente a lei (13.149, de 2015) determina um limite de R$ 3.561,50 na dedutibilidade das despesas com educação no IRPF.

“Reputamos desnecessário o limite de gastos dedutíveis com educação dada a relevância do dispêndio, não apenas para o estudante, mas principalmente para o país. As despesas com educação não podem ter limite legal de dedução no Imposto de Renda, sob pena de prejudicar aqueles que investem na própria educação e na de seus dependentes”, defende o senador.

Pelo texto em análise, poderão ser deduzidas integralmente as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuadas a estabelecimentos de ensino da educação infantil, compreendendo creches e pré-escolas. O mesmo se dará em relação aos níveis de ensino fundamental, médio e superior, no último caso compreendendo cursos de graduação e pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização). Por fim, também a educação profissional poderá ser deduzida, compreendendo os ensinos técnico e tecnológico. Todas estas despesas educacionais também poderão ser abatidas quando envolverem casos de pensão alimentícia.

Além da CE, esta proposta também deverá ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE).

Fonte: Agência Senado

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Migalhas: Empresa é condenada por prazo de tolerância de entrega de imóvel em dias úteis

Empresa estipulou no contrato contagem de tolerância em 180 dias úteis e não corridos.

A juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou procedente ação na qual uma compradora desejava a restituição integral dos valores despendidos na compra de um empreendimento imobiliário. A magistrada constatou a infração contratual por culpa exclusiva da empresa, pois estipulou o prazo de tolerância em 180 dias úteis – e não corridos – para a entrega do imóvel.

Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa do ramo imobiliário alegando que adquiriu unidade autônoma e, em decorrência do atraso na entrega da obra, pretende restituição integral dos valores despendidos. A empresa, por sua vez, argumentou que houve deslocamento do prazo para a entrega, não podendo se falar em atraso.

Dias úteis x Dias corridos
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o contrato estipulado pelas partes previa o prazo de tolerância de atraso na entrega do imóvel em 180 úteis e não corridos: “Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel”, afirmou.

A juíza disse ainda que tal previsão contratual é uma evidente afronta ao dever de informação clara. Ao invocar dispositivos do CDC, a magistrada afirmou que o prazo estipulado demonstra abusividade, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, induzindo-o em erro “porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa”, completou.

Assim, declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a empresa à devolução integral das quantias pagas pela mulher relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada.

A autora foi representada pelo escritório Borges Pereira Advocacia.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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LEI Nº 13.862, DE 30 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.

  • 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.
  • 2º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.

Art. 3º As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).

Art. 4º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30  de  julho  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2019

Fonte: Planalto (www.planalto.gov.br)

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