Caução Locatícia de Bem Imóvel – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa – Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi – Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

Número do processo: 1022490-97.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 109

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1022490-97.2017.8.26.0100

(109/2018-E)

Caução Locatícia de Bem Imóvel Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve recusa do cancelamento de averbação de caução locatícia de bem imóvel.

Sustenta o recorrente o cabimento do cancelamento da averbação em virtude da prescrição da dívida locatícia, novação da dívida e a necessidade de forma pública para inscrição da garantia (a fls. 93/100).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 130/132).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O reconhecimento de prescrição com o consequente cancelamento da averbação não pode ser examinado nesta via administrativa sob pena de violação do direito fundamental ao devido processo legal, assim, se o caso, competirá ao interessado deduzir essa pretensão na via adequada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao titular do direito.

Há precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme segue:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de cláusulas restritivas – Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva – Impossibilidade de presunção de prescrição do débito – Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido (proc. n. 1019022-86.2016.8.26.0577, j. 01.12.2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido (proc. n. 1018185-70.2017.8.26.0100, j. 20.10.2017).

O documento de fls. 47/49 menciona expressamente a permanência da caução até a quitação do débito, portanto, não houve animus novandi, mas mera ratificação da obrigação existente em conformidade ao disposto no artigo 361, parte final, do Código Civil, cuja redação prescreve:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

A inscrição da caução deste título consistente em instrumento particular (contrato de locação), mais uma vez, funda-se em precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se:

Registro de Imóveis – Artigo 38, § 1º, da Lei n° 8.245/91 – Caução em bem imóvel – Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública – Caução em segundo grau – Exigência de que essa circunstância conste no título – Exigência afastada – Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia – óbice afastado – Recurso provido. (proc. n. 1112560-34.2015.8.26.0100, j. 16/06/2016).

Desse modo, foi regular o ingresso da caução real na matrícula em consideração ao contrato particular, não incidindo na espécie o disposto no artigo 108 do Código Civil.

Nessa ordem de ideias, como também destacado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, não é possível o cancelamento da averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de março de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA, OAB/ SP 168.210, WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU, OAB/SP 43.338, ISAAC SALOMÃO ZAGURY, OAB/MG 55.081 e MARCOS JACOB ZAGURY, OAB/SP 85.599.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018

Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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TST: Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.

Desistências

A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.

Irrenunciabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.

Autonomia

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.

Titularidade

No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.

Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179

Fonte: TST

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Senado: Projeto altera conceito de propriedade produtiva e de uso de imóvel rural

Após oito anos em tramitação, volta à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que modifica os critérios de aferição de produtividade dos imóveis rurais. Segundo o texto, a renda do produtor será utilizada como parâmetro de produtividade, e novos critérios de propriedade produtiva e de aproveitamento de imóveis rurais poderão ser adotados na regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

Ao alterar os artigos 6º e 9º da Lei 8.629, de 1993, o projeto de lei do Senado (PLS) 107/2011 estabelece a renda como parâmetro de produtividade. Segundo a autora do projeto, senadora Kátia Abreu (PDT-TO), a proposta é importante para fazer justiça ao produtor rural em momentos em que insucessos estejam associados a revezes de um mercado recessivo, diante do qual não há alternativa para o produtor, senão reduzir estrategicamente o nível de produção.

A senadora explica que a aplicação dos parâmetros atuais, que privilegiam a maior área plantada, não é adequada, pois não leva em consideração a produtividade alcançada pelo uso de insumos e pela aplicação de tecnologia. Em termos econômicos, afirma Kátia Abreu, a regra ameaça a eficiência e a competitividade da agropecuária brasileira, que se distingue justamente pela alta produtividade, o que possibilita a redução da pressão sobre o meio ambiente, por meio da liberação de áreas para novas atividades ou para o seu aproveitamento mais eficiente, de acordo com o crescimento da demanda.

Arquivado ao fim da legislatura anterior, o projeto foi desarquivado a requerimento da autora e recebeu parecer favorável do senador Wellington Fagundes (PL-MT), relator na CAE. Ao defender, em seu voto, a revisão contínua dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade rural, Wellington lembrou que os índices em vigor são os mesmos de 1980.

“A redação torna mais claro o entendimento sobre quais exigências devem ser atendidas pelo produtor rural para que sua propriedade seja considerada produtiva”, argumenta o relator.

Depois da CAE, o projeto segue para análise das comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CAE) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), cabendo a esta decisão terminativa.

Novos critérios

O PLS 107/2011 considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge graus de eficiência na exploração da terra igual ou superior a 100%, a partir de critérios a serem adotados para a produção vegetal e a exploração pecuária. A soma dos resultados obtidos determinará o grau de eficiência na exploração.

São consideradas efetivamente utilizadas as áreas plantadas com produtos vegetais; as áreas de pastagens nativas e plantadas; as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal; as áreas de exploração de florestas nativas; as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

Em consórcios ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do empreendimento. No caso de mais de um cultivo anual, com um ou mais produtos no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada. Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, será adotada a área utilizada com esses cultivos.

O PLS 107/2011 estabelece que não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração exigidos para a espécie. Em caso de alteração dos indicadores que informam o conceito de produtividade, os produtores rurais terão prazo de cinco anos para se adaptarem aos novos indicadores fixados.

O grau de utilização da terra, de acordo com o projeto, deverá ser igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, além dos custos de produção e dos níveis de renda do produtor.

Justificativa

Na justificativa do projeto, Kátia Abreu defende a correção da Lei 8.629, de 1993, que estabelece os índices de produtividade, em relação à exigência simultânea do atendimento de dois indicadores para a conceituação da propriedade produtiva e para a caracterização da função social: os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência da exploração (GEE).

Esses dois índices definem se as propriedades rurais são ou não produtivas e, em decorrência, se são ou não suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Em última instância, a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade rural concorrem diretamente para a configuração da estrutura fundiária brasileira.

Kátia Abreu explica que os índices de produtividade não podem considerar somente a evolução tecnológica, mas também a renda do produtor. A senadora diz que de nada adianta aumentar a produção e a produtividade se não há o correspondente mercado consumidor. Um produtor rural não pode ser vítima de uma desapropriação pelo fato de não ter podido vender o seu produto para um mercado recessivo.

Fonte: Agência Senado

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