Migalhas: Suspensa CNH de devedor em ação que se arrasta há cinco anos

A 14ª câmara Cível do TJ/MG entendeu ser cabível a suspensão da CNH de devedor como forma coercitiva para a satisfação de dívida. O colegiado ressaltou que a ação de execução se prolonga há cinco anos e que o executado não demonstrou interesse no pagamento do crédito.

Uma empresa ajuizou ação de execução de dívida contra uma outra empresa e seu sócio-administrador alegando atraso no adimplemento de parcelas oriundas de Termo de Confissão de Dívida em razão de negociação comercial inadimplida, a qual totalizava mais de R$ 360 mil.

Em 1º grau, o pedido de suspensão de CNH do devedor foi indeferido.

Suspensão
Em voto divergente, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini entendeu que o pedido de suspensão deve ser aceito. Ele ressaltou que a ação se prolonga há cinco anos, sem que os executados demonstrem interesse na satisfação do crédito.

O magistrado invocou dispositivo presente no CPC/15 e explicou que quando a tomada das medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação da obrigação (tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias, restrição judicial de transferência de veículos, dentre outros), o juiz pode determinar a efetivação de medidas atípicas para a efetividade da execução.

O voto divergente foi seguido pela maioria, sendo determinado, portanto, a suspensão da CNH.

O advogado José Custódio Pires Ramos Neto atuou no processo.
Processo: 1254327-27.2018.8.13.0000
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas (www.migalhas.com.br)

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CNJ: CNJ Serviço – Conheça a estrutura da Justiça para mediação e conciliação

Buscar soluções pacíficas para os conflitos é uma diretriz do Poder Judiciário, conforme determina a Resolução CNJ n. 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Para atingir esse objetivo, há uma estrutura física dentro de cada Fórum com profissionais apto a atender a população.

Os Núcleos Permanentes de Mediação e Conciliação (Nupemec) são os órgãos responsáveis pela implantação e pelo desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse nos tribunais. Entre as atribuições desses núcleos está a instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs); a promoção de capacitação, treinamento e atualização permanentemente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores e a criação e manutenção do cadastro de conciliadores e mediadores que atuem em seus centros.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), por sua vez, são unidades do Poder Judiciário onde são realizadas as sessões de conciliação e de mediação por conciliadores e mediadores devidamente capacitados nas práticas de autocomposição. É nos Cejuscs que também ocorre o atendimento e a orientação aos cidadãos que possuem dúvidas e questões jurídicas.

Leia mais: CNJ Serviço: Quem é e o que faz o mediador?

Como funciona?

A conciliação pode ser utilizada em muitos casos que chegam à Justiça: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Só não pode ser usada em casos que envolvam, por exemplo, crimes contra a vida (homicídios) e situações previstas na Lei Maria da Penha.

Entre as ações de fortalecimento da política, em 2008, o CNJ idealizou a Semana Nacional da Conciliação, e, em 2010, o Prêmio Conciliar é Legal.

A Semana Nacional da Conciliação em todo o país, geralmente no mês em novembro. Durante esses dias, os tribunais realizam esforços concentrados, nos quais são selecionados processos em que haja possibilidade de entendimento das partes (acordo), que são intimadas especialmente para essa finalidade. Caso o cidadão ou a instituição tenha interesse, uma audiência é realizada durante a Semana e, se houve conciliação, encerra-se o processo.

Já o Prêmio Conciliar é Legal reconhece e condecora as práticas de sucesso que estimulem e disseminem a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos. Podem concorrer ao Prêmio os tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.

Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Isenção do imposto de transmissão “inter vivos” na primeira aquisição de bem imóvel com área de construção não superior a 120m² e área de terreno não superior a 200m² – Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Americana em que ressalvada a análise pelo Oficial de Registro de Imóveis do preenchimento dos requisitos para a isenção – Posterior manifestação, pela Prefeitura, de não concessão da isenção porque o adquirente foi proprietário de fração ideal de outro imóvel situado naquele Município – Impossibilidade de revisão do ato da Prefeitura do Município de Americana em procedimento de dúvida – Recurso não provido.

Apelação nº 1013975-59.2016.8.26.0019

Apelante: Marcio Antonio Catani

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana

Interessado: Município de Americana

VOTO Nº 37.664

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Isenção do imposto de transmissão “inter vivos” na primeira aquisição de bem imóvel com área de construção não superior a 120m² e área de terreno não superior a 200m² – Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Americana em que ressalvada a análise pelo Oficial de Registro de Imóveis do preenchimento dos requisitos para a isenção – Posterior manifestação, pela Prefeitura, de não concessão da isenção porque o adquirente foi proprietário de fração ideal de outro imóvel situado naquele Município – Impossibilidade de revisão do ato da Prefeitura do Município de Americana em procedimento de dúvida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.269 porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” e porque a isenção concedida para a primeira aquisição de imóvel com área de construção não superior a 120m² e área de terreno não superior a 200m² não prevalece uma vez que o adquirente foi anteriormente proprietário de imóvel naquele município.

O apelante alegou, em suma, que o art. 136 do Código Tributário do Município de Americana prevê a isenção do imposto de transmissão “inter vivos” na primeira aquisição de imóvel exclusivamente residencial, observadas as áreas máximas de construção e terreno que especifica. Afirmou que não foi proprietário de outro imóvel residencial no Município de Americana que expediu a certidão de isenção do imposto de transmissão “inter vivos”. Contudo, por ter recebido em herança de seu genitor quinhão equivalente a um sexto de terreno, que posteriormente vendeu, foi a certidão de isenção recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Disse que o imóvel deixado por seu genitor não comportava uso residencial pela inexistência de construção e foi vendido em 28 de setembro de 2009, com reversão do produto da venda para sua mãe. Aduziu que a Receita Federal somente considera como sendo residencial o imóvel dotado de construção. Esclareceu que a isenção deve ser concedida na primeira compra de imóvel residencial, o que somente ocorreu pela escritura pública lavrada em 18 de dezembro de 2015. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da compra venda (fls. 242/251).

A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 96/97.

É o relatório.

O procedimento de dúvida tem como finalidade a solução da controvérsia entre o apresentante e o Oficial de Registro sobre a possibilidade de acesso do título ao fólio real.

Diante disso, a dúvida não comporta a formação de contraditório entre o apresentante e a Prefeitura do Município para solução de litígio que tenha por objeto ato praticado pela Administração Pública.

Por essas razões, e não se cuidando de recurso interposto por terceiro prejudicado, é desnecessária a intimação da Prefeitura do Município de Americana para apresentar contrarrazões de apelação em procedimento de dúvida em que não figura como apresentante do título.

O apelante apresentou para registro escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.269 do Registro de Imóveis da Comarca de Americana (fls. 13/17 e 33/34), instruída com certidão municipal da isenção do imposto de transmissão “inter vivos” que foi concedida com fundamento no art. 136, inciso VI, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.930/2009, por se tratar de imóvel residencial com área de construção não superior a 120m² e com área de terreno não superior a 200m² (fls. 20/23 e 28/29).

Constou na certidão, contudo, a ressalva de que: “Esta certidão está sujeita a análise posterior a ser realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas de Americana” (fls. 20 e 28).

Em razão dessa ressalva, foi promovida pesquisa de bens em que apurado que o apelante foi proprietário de quinhão equivalente a 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 43.446 do Registro de Imóveis da Comarca de Americana, que recebeu por sucessão hereditária de seu genitor e que vendeu em 08 de março de 2010 (fls. 35/39).

Diante disso, foi realizada nova consulta à Prefeitura do Município de Americana que revogou a isenção tributária a que se refere a certidão de fls. 20/21 e 28/29, como se verifica às fls. 63/68.

O art. 289 da Lei de Registros Públicos confere aos oficiais de registro de imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados.

Essa atribuição, porém, não autoriza que no procedimento de qualificação seja realizado o controle dos fundamentos adotados pela Prefeitura Municipal para o ato administrativo de revogação do anterior reconhecimento de isenção tributária.

Diante disso, resta ao interessado obter nova declaração de isenção expedida pela Prefeitura Municipal, ou recorrer à ação própria, contenciosa, para a declaração de que o imposto de transmissão “inter vivos” não é exigível em razão de isenção tributária, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do reconhecimento da não incidência desse tributo.

Por essas razões, não se mostra possível o registro da escritura pública sem a prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou prova de que houve novo reconhecimento da isenção tributária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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