Parecer n. 353/2019-E da CGJ/SP: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018. Regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial. Determinação, pela C. Corregedoria Nacional de Justiça, de cumprimento imediato do Provimento quanto às Classes 2 e 3 de Serventias Extrajudiciais, com observação quanto àquelas da Classe 1, em especial, as deficitárias.

PROCESSO Nº 2018/129740

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/129740
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(353/2019-E) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018. Regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial. Determinação, pela C. Corregedoria Nacional de Justiça, de cumprimento imediato do Provimento quanto às Classes 2 e 3 de Serventias Extrajudiciais, com observação quanto àquelas da Classe 1, em especial, as deficitárias.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado por determinação da C. Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, nos autos do Pedido de Providências n° 0011283-20.2018.2.00.0000, com objetivo de estabelecer regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial em todo país, nos termos do Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018.

Opino.

Como acima referido, com a edição do Provimento n° 74, de 31 de julho de 2018, foram estabelecidas pela C. Corregedoria Nacional de Justiça regras mínimas para garantia da segurança tecnológica do serviço extrajudicial em todo país.

O art. 8° do Provimento n° 74/2018 criou o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudicias- COGETISE, integrado por representantes das Corregedorias dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, além de membros das associações dos serviços extrajudiciais em todo país.

Em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, aprovado por Vossa Excelência (fls. 163/166), foi autorizada a adoção do cronograma previsto no Provimento, para implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação determinados pelo C. CNJ, a serem atendidos no prazo ali fixado.

Por decisão de fls. 577/578, o Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, suspendeu os efeitos do Provimento n°74/2018, pelo prazo de 90 dias, até a instalação do COGETISE, com decisão de Vossa Excelência para ciência em âmbito estadual (fls. 595/596).

Em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2019, na sede do Conselho Nacional de Justiça (ata às fls. 639/651), compareceram os membros do COGETISE, dentre eles, esse Juiz Assessor que subscreve o presente parecer, indicado por Vossa Excelência nestes autos (fl. 601), com posterior encaminhamento de sugestões em nome desta Eg. Corregedoria Geral (fls. 609/613).

Esgotados os trabalhos e colhidas as manifestações dos Tribunais de Justiça e representantes da ANOREG/BR, CNB/CF, ARPEN/BR, IRIB, IEPTB/BR e do IRTDPJ/BR, identificou-se dificuldades de implantação integral do Provimento n° 74/2018 em relação, especialmente, à Classe 1 das serventias previstas na normativa, que são aquelas que arrecadam até R$ 100.000,00 por semestre e representam 30,1% do total de serventias existentes no país.

Quanto às demais serventias (Classe 2 e 3), a C. Corregedoria Nacional de Justiça determinou o cumprimento integral e imediato do Provimento n°74/2018 (fls. 764/765).

Ante o exposto, tendo em vista que o Provimento n° 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ se encontra em plena vigência, o parecer que submeto, respeitosamente, à Vossa Excelência é no sentido de que seja determinado a cada uma das Corregedorias Permanentes do Estado, que fiscalize o cumprimento das exigências estabelecidas nas Classes 2 e 3 de Serventias, conforme o referido Provimento, instaurando as medidas administrativas que entenderem necessárias para a sua fiel observância.

Quanto às serventias integrantes da Classe 1, deverão ser identificados e monitorados os reais motivos que eventualmente possam dificultar o seu cumprimento e, exclusivamente quanto às deficitárias, os motivos em caso de absoluta impossibilidade de efetivação deverão ser comunicados ao respectivo Juiz Corregedor Permanente e a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, para encaminhamento à C. Corregedoria Nacional de Justiça.

Proponho que, caso aprovado este parecer, seja ele disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 dias alternados, para conhecimento de todos os MM. Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais do Estado.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e determino a sua publicação no DJE, por três vezes, em dias alternados, para conhecimento geral. São Paulo, 12 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Agosto/2019.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (3ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Julho/2019. Veja mais
07 (4ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Julho/2019. Veja mais
07 (4ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Julho/2019. Veja mais
15 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Julho/2019. Veja mais
20 (3ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Julho/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais
20 (3ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.07.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (6ª feira) I.R.P.F. – 2019
(5ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 5ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais
30 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Julho/2019. Veja mais
30 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Julho/2019. Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Julho/2019.

1º dia útil – 01/08 (5ª feira)

2º dia útil – 02/08 (6ª feira)

3º dia útil – 03/08 (sábado)

4º dia útil – 05/08 (2ª feira)

5º dia útil – 06/08 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Julho/2019 deverá ser efetuado até o dia 06.08.2019 (terça-feira).

 

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.08.2019 (quarta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Julho/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

 

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.08.2019 (quinta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Julho/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

 

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.08.2019 (terça-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Julho/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Julho/2019, deverá, até 20.08.2019 (terça-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F – 2019
(5ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.08.2019 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Julho/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59 por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Julho/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.08.2019 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação da Ata da Assembleia Geral e Extraordinária – Convocação realizada de maneira irregular, em desrespeito ao estatuto social – Exame formal da legalidade do título pelo Oficial – Recusa correta – Recurso não provido.

Número do processo: 1000035-92.2017.8.26.0374

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 108

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000035-92.2017.8.26.0374

(108/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação da Ata da Assembleia Geral e Extraordinária – Convocação realizada de maneira irregular, em desrespeito ao estatuto social – Exame formal da legalidade do título pelo Oficial – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de apelação interposta por Sindicato Rural de Morro Agudo/SP contra a r. sentença[1] que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP, mantendo o óbice registrário. Alega o recorrente, em síntese, que os motivos da recusa apresentados pelo Oficial não podem prevalecer, eis que divergem entre si. Afirma que a assembleia tratou de assuntos a respeito dos quais foram todos convocados, sendo que a expressão “outros assuntos de interesse da classe” não seria causa impeditiva do registro da ata, inclusive para que seja dada a devida transparência e publicidade aos atos. Ainda, aduz que a renúncia voluntária de Eduardo José de Lima está fundada no fato de que passou a prestar serviços de assessoria técnica agronômica aos associados do sindicato, sendo a função incompatível com o cargo de diretor e funcionário subordinado à própria diretoria. Acrescenta que a desfiliação do referido membro configura ato voluntário e unilateral, havendo previsão legal a respeito, conforme documentação apresentada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação[2].

É o relatório.

Opino.

Versam os autos sobre a negativa formulada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP por ocasião do pedido de averbação da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 03 de maio de 2016[3]. Não se refere a hipótese, pois, a ato de registro strictu sensu, mas sim, a ato de averbação, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP formulou nota devolutiva por entender que a ata de assembleia apresentada pelo Sindicato, além das pautas mencionadas no edital de convocação, tratou da desfiliação sindical e renúncia do cargo por parte de Eduardo José de Lima e de retificação da ata de eleição e posse já registrada, para inclusão de dados por determinação do Ministério Público, sendo certo que a expressão “outros assuntos de interesse da classe” é muito genérica e desrespeita a regra do art. 70, § 4º, do Capítulo IV do estatuto do Sindicato. Acrescenta que a carta de renúncia apresentada por Eduardo José de Lima faz menção apenas à renúncia ao cargo a ele atribuído e não, à sua desfiliação do Sindicato. Por fim, entende que há necessidade de desmembramento das atas de assembleia ordinária e extraordinária, como exige o art. 70, §§ 1º e 2º, do estatuto do Sindicato.

Consoante se depreende do edital publicado[4], houve convocação dos associados do Sindicato Rural de Morro Agudo/SP para comparecimento “à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, nos termos do artigo 67, a ser realizada na sua sede (…), para tomarem conhecimento e deliberarem a respeito da seguinte ORDEM DO DIA: 1) – Aprovação da Prestação de Contas referente ao exercício de 2015, conforme parecer do Conselho Fiscal; 2) – Homologação da indicação da Dra. Lauriane de Castro Torres para a coordenação de cursos e atividades de formação profissional rural e de promoção social desenvolvidos em parceria com o SENAR-AR/SP; 3) – Outros assuntos de interesse da classe”.

De seu turno, dispõe o art. 70, § 4º, do Capítulo IV do Estatuto do Sindicato[5], que as assembleias ordinária e extraordinárias somente poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas. Ademais, em seu Capítulo II, ao tratar da Filiação, Desfiliação, Direitos e Deveres dos Associados, prevê no art. 7º, §§ 4º e 5º que: “§ 4º – A demissão do associado dar-se-á pela livre iniciativa, pela morte ou pela perda da capacidade civil. §5º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto”.

Por outro lado, o § 2º do art. 69 do referido Estatuto estabelece que: “A Assembleia Geral para deliberar sobre a destituição dos administradores e alteração estatutária deverá ser especialmente para esse fim convocada”, sendo que, segundo determina o art. 70, § 4º: “As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas”.

Nesse cenário, é possível afirmar que a mera referência a “outros assuntos de interesse da classe” afronta o Estatuto do Sindicato, certo que era mesmo imprescindível constar da convocação, de modo específico, que seria deliberado acerca da renúncia ao cargo de representante do Sindicato por parte de Eduardo José de Lima.

Acrescente-se que a Carta de Renúncia apresentada refere-se apenas ao cargo então ocupado no Sindicato, sem qualquer menção à sua desfiliação, o que confirma o descumprimento do quanto previsto no Estatuto também em relação à demissão ou exclusão do associado. Nem se alegue, tal como pretende a recorrente, que ao assumir a função de engenheiro agrônomo estaria o associado, tacitamente, renunciando à sua filiação. Isso porque, tal como já consignado, para desfiliação de um membro há requisitos específicos que, no entanto, não foram observados no caso concreto.

No mais, também seria necessária a especificação dos temas a serem tratados na assembleia ordinária e na assembleia extraordinária, visto que convocadas com finalidades distintas.

Veja-se que o exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei, o que bem mostra a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente, à vista das diversas ilegalidades constatadas. Impera na hipótese, em prol da segurança jurídica, a necessidade de obediência aos estatutos associativos, nos termos do ordenamento vigente.

Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de março de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: IVAN MARCIO ALARI, OAB/SP 129.458.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018

Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 64/66.

[2] Fls. 82/83.

[3] Fls. 35/36.

[4] Fls. 39.

[5] Fls. 06/32.


Fonte: INR Publicações

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