CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Isenção do imposto de transmissão “inter vivos” na primeira aquisição de bem imóvel com área de construção não superior a 120m² e área de terreno não superior a 200m² – Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Americana em que ressalvada a análise pelo Oficial de Registro de Imóveis do preenchimento dos requisitos para a isenção – Posterior manifestação, pela Prefeitura, de não concessão da isenção porque o adquirente foi proprietário de fração ideal de outro imóvel situado naquele Município – Impossibilidade de revisão do ato da Prefeitura do Município de Americana em procedimento de dúvida – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1013975-59.2016.8.26.0019

Apelante: Marcio Antonio Catani

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana

Interessado: Município de Americana

VOTO Nº 37.664

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Isenção do imposto de transmissão “inter vivos” na primeira aquisição de bem imóvel com área de construção não superior a 120m² e área de terreno não superior a 200m² – Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Americana em que ressalvada a análise pelo Oficial de Registro de Imóveis do preenchimento dos requisitos para a isenção – Posterior manifestação, pela Prefeitura, de não concessão da isenção porque o adquirente foi proprietário de fração ideal de outro imóvel situado naquele Município – Impossibilidade de revisão do ato da Prefeitura do Município de Americana em procedimento de dúvida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.269 porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” e porque a isenção concedida para a primeira aquisição de imóvel com área de construção não superior a 120m² e área de terreno não superior a 200m² não prevalece uma vez que o adquirente foi anteriormente proprietário de imóvel naquele município.

O apelante alegou, em suma, que o art. 136 do Código Tributário do Município de Americana prevê a isenção do imposto de transmissão “inter vivos” na primeira aquisição de imóvel exclusivamente residencial, observadas as áreas máximas de construção e terreno que especifica. Afirmou que não foi proprietário de outro imóvel residencial no Município de Americana que expediu a certidão de isenção do imposto de transmissão “inter vivos”. Contudo, por ter recebido em herança de seu genitor quinhão equivalente a um sexto de terreno, que posteriormente vendeu, foi a certidão de isenção recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Disse que o imóvel deixado por seu genitor não comportava uso residencial pela inexistência de construção e foi vendido em 28 de setembro de 2009, com reversão do produto da venda para sua mãe. Aduziu que a Receita Federal somente considera como sendo residencial o imóvel dotado de construção. Esclareceu que a isenção deve ser concedida na primeira compra de imóvel residencial, o que somente ocorreu pela escritura pública lavrada em 18 de dezembro de 2015. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da compra venda (fls. 242/251).

A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 96/97.

É o relatório.

O procedimento de dúvida tem como finalidade a solução da controvérsia entre o apresentante e o Oficial de Registro sobre a possibilidade de acesso do título ao fólio real.

Diante disso, a dúvida não comporta a formação de contraditório entre o apresentante e a Prefeitura do Município para solução de litígio que tenha por objeto ato praticado pela Administração Pública.

Por essas razões, e não se cuidando de recurso interposto por terceiro prejudicado, é desnecessária a intimação da Prefeitura do Município de Americana para apresentar contrarrazões de apelação em procedimento de dúvida em que não figura como apresentante do título.

O apelante apresentou para registro escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.269 do Registro de Imóveis da Comarca de Americana (fls. 13/17 e 33/34), instruída com certidão municipal da isenção do imposto de transmissão “inter vivos” que foi concedida com fundamento no art. 136, inciso VI, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.930/2009, por se tratar de imóvel residencial com área de construção não superior a 120m² e com área de terreno não superior a 200m² (fls. 20/23 e 28/29).

Constou na certidão, contudo, a ressalva de que: “Esta certidão está sujeita a análise posterior a ser realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas de Americana” (fls. 20 e 28).

Em razão dessa ressalva, foi promovida pesquisa de bens em que apurado que o apelante foi proprietário de quinhão equivalente a 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 43.446 do Registro de Imóveis da Comarca de Americana, que recebeu por sucessão hereditária de seu genitor e que vendeu em 08 de março de 2010 (fls. 35/39).

Diante disso, foi realizada nova consulta à Prefeitura do Município de Americana que revogou a isenção tributária a que se refere a certidão de fls. 20/21 e 28/29, como se verifica às fls. 63/68.

O art. 289 da Lei de Registros Públicos confere aos oficiais de registro de imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados.

Essa atribuição, porém, não autoriza que no procedimento de qualificação seja realizado o controle dos fundamentos adotados pela Prefeitura Municipal para o ato administrativo de revogação do anterior reconhecimento de isenção tributária.

Diante disso, resta ao interessado obter nova declaração de isenção expedida pela Prefeitura Municipal, ou recorrer à ação própria, contenciosa, para a declaração de que o imposto de transmissão “inter vivos” não é exigível em razão de isenção tributária, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do reconhecimento da não incidência desse tributo.

Por essas razões, não se mostra possível o registro da escritura pública sem a prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou prova de que houve novo reconhecimento da isenção tributária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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