Arrolamento de bens – I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido – II. Plano de partilha. Homologação, com exclusão da participação sucessória da consorte supérstite. Irresignação da interessada. Acolhida imperativa, ainda que parcial – III. Cônjuges que se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Reconhecimento de que a consorte do falecido por direito próprio decorrente do regime de bens tem direito à metade dos aquestos durante o período da sociedade conjugal. Inteligência da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Presunção decolaboração. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal – IV. Reconhecimento da meação da virago, atribuindo-lhe 50% (cinquenta por cento) do direito sobre o bem imóvel que compõe a sucessão, sem prejuízo da herança das descendentes ostentadas sobre a fração ideal restante, em metades iguais de 25% (vinte e cinco por cento). Retificação imperativa do plano de partilha apresentado, nesses termos – Sentença anulada – Apelo conhecido e parcialmente provido.

Arrolamento de bens – I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido – II. Plano de partilha. Homologação, com exclusão da participação sucessória da consorte supérstite. Irresignação da interessada. Acolhida imperativa, ainda que parcial – III. Cônjuges que se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Reconhecimento de que a consorte do falecido por direito próprio decorrente do regime de bens tem direito à metade dos aquestos durante o período da sociedade conjugal. Inteligência da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Presunção decolaboração. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal – IV. Reconhecimento da meação da virago, atribuindo-lhe 50% (cinquenta por cento) do direito sobre o bem imóvel que compõe a sucessão, sem prejuízo da herança das descendentes ostentadas sobre a fração ideal restante, em metades iguais de 25% (vinte e cinco por cento). Retificação imperativa do plano de partilha apresentado, nesses termos – Sentença anulada – Apelo conhecido e parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004621-24.2018.8.26.0218, da Comarca de Guararapes, em que é apelante DURVALINA TAVARES CÂMARA, são apelados CLÉA FEREIRA SOARES e WANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram e deram provimento parcial ao apelo. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.

São Paulo, 19 de julho de 2019.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1004621-24.2018.8.26.0218

Comarca: Guararapes

Apelantes: Durvalina Tavares Câmara

Apeladas: Cléa Ferreira Soares e outra

Interessado: João Quirino Ferreira (Espólio)

Voto nº 44.599

ARROLAMENTO DE BENS.

I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.

II. Plano de partilha. Homologação, com exclusão da participação sucessória da consorte supérstite. Irresignação da interessada. Acolhida imperativa, ainda que parcial.

III. Cônjuges que se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Reconhecimento de que a consorte do falecido por direito próprio decorrente do regime de bens tem direito à metade dos aquestos durante o período da sociedade conjugal. Inteligência da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Presunção decolaboração. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal.

IV. Reconhecimento da meação da virago, atribuindo-lhe 50% (cinquenta por cento) do direito sobre o bem imóvel que compõe a sucessão, sem prejuízo da herança das descendentes ostentadas sobre a fração ideal restante, em metades iguais de 25% (vinte e cinco por cento). Retificação imperativa do plano de partilha apresentado, nesses termos.

SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de arrolamento de bens no bojo do qual o plano de partilha foi HOMOLOGADO pela r. sentença de fls. 57/58, da lavra do MM. Juiz de Direito Mateus Moreira Siketo e de relatório adotado, estabelecendo o quinhão de 50% (cinquenta por cento) para a filha do falecido, CLEA, e o quinhão de 50% (cinquenta por cento) para sua neta, WANESSA.

Recorre a consorte supérstite DURVALINA.

Em conformidade com as razões de fls. 62/67, busca o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se seu direito sucessório sobre o acervo de JOÃO, refazendo-se a partilha na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma das herdeiras. Argumenta, em síntese, que “sendo a apelante esposa do falecido à época do óbito, deve ser reconhecida sua condição de herdeira, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, com sua inclusão na partilha do imóvel” (fl. 65).

O recurso foi processado e respondido (fls. 73/92).

É O RELATÓRIO.

2. De saída, à vista da norma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e não havendo indícios a contrariar a hipossuficiência declarada, deferem-se à apelante os benefícios da gratuidade processual.

No mais, as razões recursais atacam frontalmente a r. sentença, impugnando a compreensão central manifesta para homologação do formal de partilha apresentado pelas herdeiras do de cujus.

Nessa medida, e reconhecendo a aplicabilidade restrita das hipóteses de rejeição da peça recursal com base no artigo 1.010, incisos II e

III, do Código de Processo Civil, de rigor o conhecimento do recurso.

Não se pode deixar de apontar, ainda, que o importante efeito translativo trazido pela interposição recursal, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, destaca-se a doutrina de MARINONI et al: “Independentemente de efetiva impugnação pela parte, restam submetidas ao tribunal, em face do efeito translativo, as questões conhecíveis de ofício (…), ‘todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado’ (art. 1.013, § 1º, CPC) vale dizer, ainda que o magistrado tenha se omitido em apreciá-las em sentença, nada obstante suscitadas e discutidas pelas partes no processo, e todos os fundamentos arguidos pelas partes no primeiro grau de jurisdição que podem servir para solução do caso levado a juízo (art.1.013, § 2º, CPC, STJ; 2ª Turma, REsp 556.025/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 16.03.2007, p. 332)” (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 944).

Superada a questão prefacial, no mérito, o recurso comporta parcial guarida, respeitado o entendimento do Douto Magistrado.

Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados pelo Sr. JOÃO QUIRINO FERREIRA, falecido em 27 de outubro de 2008 (fl. 13).

Diante do acervo hereditário composto por um único bem imóvel, adquirido em fevereiro de 2007 (fls. 16/20) insiste a apelante, ainda que com conclusão diversa da impugnação inicial, que, sendo “esposa do falecido à época do óbito, deve ser reconhecida sua condição de herdeira, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, com sua inclusão na partilha do imóvel” (fl. 65).

Razão lhe assiste, mas em parte.

Da leitura dos autos, vê-se que, em 29 de dezembro de 2004, o titular do espólio se casou com a apelante.

Adotaram, contrariamente à compreensão do i. Magistrado, o regime de separação obrigatória de bens, na medida em que, à época, o varão tinha mais de sessenta anos de idade, fato que atraiu a incidência da hipótese do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil em sua redação originária, antes da mudança legislativa promovida pela Lei nº 12.344/10. Inclusive, frise-se, a adoção do regime de separação convencional, aparte de violar regra cogente, exigiria confecção de pacto antenupcial (artigo 1.640, parágrafo único, CC).

Desta feita, por direito próprio e em decorrência das regras patrimoniais do direito de família ou seja, em virtude da relação conjugal, com pré-existência da sucessão a apelante é titular de metade de todos os aquestos do período, como o imóvel de matrícula colacionada às fls. 16/20, pois adquirido em fevereiro de 2007. Prevalece, sem maiores delongas, o entendimento assente na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Frente à compreensão consolidada, é totalmente irrelevante, para fins de partilha, a prova da cooperação material ou econômica da virago para a constituição do patrimônio aludido, dado que há presunção de colaboração, que se dá nos diversos níveis da vida, como o afetivo, o econômico, o social, etc.

A propósito, cristalina é a lição de MARIA BERENICE DIAS: “a restrição à autonomia da vontade, não admitindo sequer a comunhão de bens adquiridos durante a vida em comum, levou o STF a editar a Súmula 377. Eis a justificativa do enunciado: a interpretação exata da súmula é no sentido de que, no regime da separação legal, os aquestos se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando se resultaram, ou não se esforço comum. (…) Considerando que a convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição de bens, determinou a adoção do regime da comunhão parcial para impedir o locupletamento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro” (Curso de direito das famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 331).

Nesse sentido, reforça VENOSA, “a ideia, todavia, é de que, mesmo se casando sob o regime da separação, durante o casamento estabelece-se uma sociedade de fato entre os esposos, e os bens são adquiridos pelo esforço comum” (Direito civil: direito de família. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 342).

Em casos semelhantes, vem decidindo esta Câmara: “UNIÃO ESTÁVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais. Insurgência contra sentença de parcial procedência que apenas reconheceu a união estável entre as partes no período de 19/12/1997 a 19/08/2011. Ausência de prova de que o réu estivesse separado de fato da então esposa desde 1995. Impossibilidade de se reconhecer a união estável quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. Precedente do STJ. Companheiro sexagenário. Separação obrigatória de bens. Art. 258, § único, II do CC de 1916. Autora que tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união. Aplicação da Súmula nº 377 do STF. Inexigibilidade de prova do esforço comum para fins de partilha. Presunção de colaboração de ambos os conviventes para a aquisição do patrimônio comum. Precedentes. Autora que não comprovou sua efetiva necessidade na prestação alimentícia. Ausência de prova da prática de ilícito civil por parte do réu. Dever de indenizar não comprovado. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível nº 1002233-87.2014.8.26.0704, Rel. Alexandre Marcondes, j. 12.02.2019). E também: “Apelação. Inventário. Partilha de bens. Falecida que era casada com o apelado pelo regime da separação obrigatória de bens. Incidência do art. 258, II do Código Civil de 1916. Aplicação da Súmula 377 do STF. Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se esforço comum. Bem em questão adquirido através de sub-rogação de bem particular. Elevam-se os honorários advocatícios para 3.100,00 (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil), observada as regras da gratuidade judiciária. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Cível nº 1008392-15.2017.8.26.0066, Rel. Beretta da Silveira, j. 19.10.2018).

Em suma, caberá a retificação do plano de partilha apresentado para que conste que, por direito próprio em decorrência do patrimônio especial constituído pela entidade conjugal, metade do bem deve ser atribuído à virago sobrevivente, cabendo a outra metade, em frações iguais de 25% (vinte e cinco por cento), às herdeiras CLÉA e WANESSA, filha e neta do de cujus, respectivamente.

3. Diante de todo o exposto, de rigor que se anule a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para retificação do plano de partilha apresentado, segundo os fundamentos delineados.

CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Donegá Morandini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004621-24.2018.8.26.0218 – Guararapes – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 23.07.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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