CGJ/SP publica Provimento n° 35/2019 sobre a autorização de viagem de menores em viagens nacionais

DICOGE

DICOGE 2

PROCESSO Nº 2019/73911
Parecer 293/19-J

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS NACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Resolução 131/2011 do E. CNJ, que criou hipóteses de dispensa de autorização judicial para viagens internacionais, inclusive para crianças – Alteração do art. 83 do ECA, que impôs autorização para viagem nacional de pessoas com menos de 16 anos – Lei 13.726/18, que mencionou, em seu art. 3º, VI, o documento particular com firma reconhecida como forma válida para autorização de viagem, sem qualquer distinção entre viagens nacionais e internacionais – Aplicação dos arts. 20 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Necessidade de regulamentação da autorização de viagem nacional, por documento particular com firma reconhecida, inclusive como forma de compatibilizar o rigor exigido para autorização de viagem nacional ao da autorização de viagem internacional.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, 

Trata-se de r. consulta da lavra das MM. Juízas Maria Silvia Gomes Sterman e Sirley Claus Prado Tonello, solicitando que esta E. CGJ regulamente dispensa de autorização judicial para viagens nacionais, nos moldes trazidos pela Resolução 131/2011 do E. CNJ, que cuidou de hipóteses de dispensa de autorização judicial para viagens internacionais.

Manifestou-se a I. Coordenadoria da Infância e da Juventude desta C. Corte.

É o relatório.

Com a entrada em vigor da Lei 13.812/19, houve substanciosa alteração no regramento de viagens nacionais realizadas por adolescentes. Até então, adolescentes podiam circular livremente pelo país, ainda que desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

A Lei aludida, todavia, modificou o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo-lhe o seguinte teor:

“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”

Desta feita, adolescentes que tenham menos de 16 (dezesseis) anos passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional.

Neste passo, cumpre rememorar os termos da aplaudida Resolução 131/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça. A regra em comento mereceu elogios dos mais diversos operadores da área jurídica. Medida desburocratizante, sem descurar da segurança necessária, possibilitou que a autorização de viagem internacional seja concedida pelos próprios representantes da criança ou do adolescente, por documento particular com firma reconhecida, dispensando, para as hipóteses lá tratadas, autorização judicial.

Assim é que sugeriram as MM. Juízas signatárias da consulta de fls. 3/5 a regulamentação do tema, “no sentido da viabilidade da realização de viagens de crianças e adolescentes dentro do território nacional, desde que autorizados expressamente por um dos genitores ou guardião, mediante documento escrito com firma reconhecida em cartório, independentemente de autorização judicial”.

O entendimento externado pela I. Coordenadoria da Infância e da Juventude aponta para o mesmo Norte, como se vê da r. manifestação do D. Des. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, a fls. 8.

Pertinente trazer à baila, então, os termos da Lei 13.726/18. Conhecida como Lei da Desburocratização, seu principal escopo veio tratado, desde logo, no respectivo art. 1.º:

“Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.”

Seu art. 3º, VI, estatuiu:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

De pronto, salta aos olhos a expressa alusão feita pelo legislador à possibilidade de a autorização de viagem de crianças e adolescentes ser expedida por documento particular, com firma reconhecida. Se a lei ocupa-se de dizer que a autorização com firma reconhecida é dispensável para a específica situação versada no dispositivo (pais presentes no embarque), é porque, quando menos, a autorização com firma reconhecida é forma admissível para as demais hipóteses. Note-se, igualmente, não ter havido qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Desta feita, seja nacional ou internacional, a viagem de criança ou adolescente pode ser autorizada por documento particular com firma reconhecida, como se extrai da norma supramencionada.

Frise-se que os arts. 3º, VI, da Lei 13.726/18 e 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente convivem harmonicamente. Assim como já acontecia com as autorizações para viagens internacionais, também as viagens nacionais podem ser autorizadas judicialmente (art. 83 do ECA), ou extrajudicialmente (art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, em interpretação a senso contrário).

Entender-se em sentido diverso levaria a rematado descompasso. Com efeito, o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seria superior ao previsto para autorização de viagem internacional. Exemplificativamente, tomem-se dois irmãos, de 5 e 15 anos, domiciliados na cidade São Paulo. Similar afirmação conduziria à despropositada conclusão de que a autorização judicial é dispensável para que a criança de 5 anos viaje para a Austrália, ainda que desacompanhada de seus genitores, mas exigível para que seu irmão de 15 anos viaje desacompanhado para Santos.

Além da incongruência decorrente da imposição, para a viagem nacional de adolescentes, de regras mais rígidas que as que vigoram para viagem internacional de crianças, a falta de regulamentação acerca da autorização de viagem nacional por documento particular com firma reconhecida tem sobrecarregado consideravelmente o serviço judicial, mormente depois da elevação da idade de dispensa. Os efeitos positivos da excelente Resolução 131/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça e o intuito desburocratizante da Lei 13.726/18 acabaram anulados pela nova redação do art. 83 do ECA.

Cumpre ressaltar que o art. 83 do ECA já fazia alusão à forma judicial da autorização desde sua redação originária. A Lei 13.812/19 não trouxe inovação alguma neste específico ponto, somente alterando o limite etário de dispensa de autorização para viagens nacionais, de 12 para 16 anos. Portanto, a menção à forma judicial da autorização, no art. 83 do ECA, já existia ao tempo da edição da bem-vinda Resolução 131/11 do E. CNJ, bem como da Lei 13.726/18. Desta feita, nem aquela, nem esta foram revogadas pela Lei 13.812/19, que, apesar de posterior, apenas modificou a idade a partir da qual autorização alguma é necessária.

É o que decorre do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A única modificação trazida pela lei nova (estabelecimento de novo limite de idade para dispensa de autorização de viagem) veio a par do já existente regramento da autorização de viagem concedida por documento particular com firma reconhecida (Resolução 131/11 do E. CNJ e art. 3º, VI, da Lei 13.726/18). Uma vez que não são conflitantes, não se há falar em revogação destas por aquela, em observância ao explícito comando do art. 2º, §2º, supracompilado.

Ademais, o art. 20 da mesma Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Nessa esteira, reitere-se que a ilustrada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça implementou considerável avanço na concessão de autorizações de viagem, ao regulamentar sua modalidade extrajudicial. Reduziu o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos do erário. Paralelamente, facilitou sobremaneira as providências necessárias para que mães e pais autorizassem filhos e filhas a viajar para o exterior, em notório ganho social, sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes, como a experiência prática demonstrou à saciedade ao longo dos últimos oito anos.

A extensão dos efeitos da Resolução 131/11 do E. CNJ para viagens nacionais, além de, como se viu, não afrontar qualquer regra do Direito pátrio, trará vantagens sociais, ao erário e aos jurisdicionados, consequência prática que há de ser levada em conta, à luz do art. 20 retromencionado.

Sobremais, afigura-se adequado, em resposta à presente consulta, regulamentar a concessão de autorização de viagem nacional por documento particular, tal como já ocorre com a autorização de viagem internacional, como forma de aumentar a segurança jurídica na aplicação dos arts. 83 a 85 do ECA, bem como da Lei 13.726/18. É o que decorre do art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Há que se esclarecer, por fim, que, assim como basta que a criança esteja acompanhada de apenas um dos genitores, para que possa viajar livremente pelo território nacional (art. 83, §1°, b, 1, do ECA), igualmente bastará que um dos genitores assine a autorização particular, com reconhecimento de firma, para que a criança desloque-se sem empecilhos pelo Estado de São Paulo.

Aproveita-se o ensejo para adequar a disposição topográfica do atual parágrafo único do art. 827 das NSCGJ, que passará a figurar como §1º do art. 826, dada a maior pertinência com o tema versado no parágrafo em questão.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é pela inclusão dos §§1º e 2º do art. 826 das NSCGJ, com revogação do parágrafo único do art. 827 das NSCGJ, conforme minuta em anexo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de Julho de 2019

(a) IBERÊ DE CASTRO DIAS
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, alterar os artigos 826 e 829 das NSCGJ, bem como revogar o parágrafo único do art. 827 das NSCGJ, nos moldes propostos na minuta em anexo.Publique-se na íntegra.

Dê-se ampla publicidade às Polícias Federal e Estadual, Rodoviária, Civil e Militar do Estado de São Paulo, bem como a empresas de transporte fluvial, marítimo, aéreo e terrestre atuantes no Estado de São Paulo.

Publique-se, com destaque, no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça.

Transmita-se cópia do parecer e do Provimento à E. Corregedoria e à E. Presidência do C. Conselho Nacional de Justiça.

São Paulo, 22 de julho de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO 
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 35/2019

Altera os artigos 826, 827 e 829 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.726/18 e à Resolução 131/11 do E. CNJ.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 13.726/18, que fez expressa alusão à possibilidade de autorizações de viagem serem concedidas por documento particular, com reconhecimento de firma;

CONSIDERANDO o teor da bem-lançada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça, providência desburocratizante e que facilitou sobremaneira a autorização de viagens internacionais, sem descurar da necessária proteção a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o art. 83 do ECA já fazia menção à modalidade judicial de autorização de viagens quando da edição da salutar Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça, bem como da lei 13.726/18, de modo que a Lei 13.812/19 não as revogou (art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO o aumento da idade a partir da qual a autorização para viagens nacionais está dispensada, elevando abruptamente o volume de pedidos de autorização judicial de viagem nas Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo, uma vez que por conta da elevação da idade a partir da qual teor da bem-lançada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor dos arts. 20 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta E. CGJ em consonância com a legislação pátria;

CONSIDERANDO a importância de manter a congruência entre o rigor exigido para autorizações de viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância de manter a congruência topográfica entre caput e parágrafos destas NSCGJ;

RESOLVE:

Art. 1º – Os arts. 826 e 829 das NSCGJ passam a ter as seguintes redações:

“Art. 826. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • 1º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
    §2º. No Estado de São Paulo, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

Art. 829 Para fins do disposto nos arts. 826, 827 e 828 destas Normas de Serviço, por responsável pela criança ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda por prazo indeterminado (definitiva ou permanente), além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela provisórias.

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 827 das NSCGJ

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de julho de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CGJ/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda de imóvel loteado – Prova de quitação consistente em recibos outorgados pela loteadora nas folhas do carnê que emitiu para pagamento mensal das parcelas do preço – Recusa fundada na ausência de segurança jurídica dos documentos para que sejam aceitos pelo Oficial de Registro como prova de quitação – Ausência de vício formal que permita a recusa dos comprovantes de pagamento das prestações – Dever de qualificar atribuído ao Oficial de Registro de Imóveis que não comporta a recusa do título com fundamento em análise pessoal e subjetiva – Imóvel loteado – Compromisso de compra e venda registrado – Comprovação de pagamento do preço para efeito de registro da transmissão da propriedade – Art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79 – Documentos juntados aos autos que não demonstram o preço total pactuado para venda e o número de parcelas previstas para seu pagamento – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos do que foi adotado na r. sentença.

Apelação nº 1000279-30.2018.8.26.0198

Apelantes: Valdinei Ricardo do Nascimento e Gislene Vieira dos Santos Nascimento

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franco da Rocha

VOTO Nº 37.665

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda de imóvel loteado – Prova de quitação consistente em recibos outorgados pela loteadora nas folhas do carnê que emitiu para pagamento mensal das parcelas do preço – Recusa fundada na ausência de segurança jurídica dos documentos para que sejam aceitos pelo Oficial de Registro como prova de quitação – Ausência de vício formal que permita a recusa dos comprovantes de pagamento das prestações – Dever de qualificar atribuído ao Oficial de Registro de Imóveis que não comporta a recusa do título com fundamento em análise pessoal e subjetiva – Imóvel loteado – Compromisso de compra e venda registrado – Comprovação de pagamento do preço para efeito de registro da transmissão da propriedade – Art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79 – Documentos juntados aos autos que não demonstram o preço total pactuado para venda e o número de parcelas previstas para seu pagamento – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos do que foi adotado na r. sentença.

Trata-se de apelação interposta por Valdinei Ricardo do Nascimento e Gislene Vieira dos Santos Nascimento contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franco da Rocha em promover o registro da transmissão do domínio do Lote 04 da Quadra “D” do Parque dos Eucaliptos, objeto da matrícula nº 74.992, porque os recibos apresentados não conferem segurança jurídica para a prática do ato.

Os apelantes alegaram, em suma, que o carnê de pagamento das prestações do compromisso de compra e venda é suficiente para comprovar a quitação do preço do imóvel. Ademais, os comprovantes de pagamento das prestações foram instruídos com certidão que demonstra que o vendedor não moveu ação para a rescisão do contrato, devendo ser considerado que nas prestações periódicas a prova do pagamento de uma delas faz presumir a quitação das anteriores. Aduziram que o parágrafo 6º do art. 26 da Lei nº 6.766/79 não afasta a possibilidade de apresentação do carnê de pagamento emitido pela loteadora, com as respectivas quitações, como prova do pagamento do preço. Requereram a improcedência da dúvida (fls. 50/54).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 68/69).

É o relatório.

A certidão da matrícula nº 74.992 do Registro de Imóveis de Franco da Rocha, juntada às fls. 11/12, comprova que o Lote 04 da Quadra “D” do Parque dos Eucaliptos, de co-propriedade de SOCEM – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A na proporção de 60%, e de TRINACRIA S/A – ADMINISTRAÇÃO DE BENS na proporção de 40%, foi compromissado à venda para o apelante Valdinei Ricardo dos Santos, solteiro, mediante contrato particular celebrado em 13 de abril de 1983 e registrado em 09 de outubro de 2008.

Conforme a referida certidão, o compromissário comprador se obrigou a pagar pelo imóvel o preço total de Cr$ 4.000.000,00 mediante entrada de Cr$ 50.000,00 e o restante em prestações mensais e consecutivas de Cr$ 15.398,70, “na forma prevista no título” (fls. 11), corrigidas pela ORTN, a primeira com vencimento em 13 de setembro de 1983 (fls. 11/12).

Os documentos de fls. 15/23 demonstram que para o pagamento do preço do compromisso de compra e venda a loteadora emitiu carnê formado por talões representativos das prestações mensais, e que a promitente vendedora SOCEM – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A deu quitação em cada uma das folhas que corresponderam às prestações vencidas entre 13 de novembro de 1983 (fls. 15) e 13 de janeiro de 1986 (fls. 23).

Na época em que o contrato foi celebrado não era incomum a emissão de carnê para pagamento das prestações mensais do compromisso de compra e venda e, neste caso concreto, cada uma das folhas que compõem o referido carnê contém: I) a indicação do número do contrato; II) a identificação do compromissário comprador, ou seja, Valdinei Ricardo do Nascimento, e da promitente vendedora SOCEM – Empreendimentos Imobiliários S/A; III) a especificação do imóvel como sendo o Lote 04 da Quadra “D” do Parque dos Eucaliptos; IV) a indicação do valor pago e a data do vencimento da prestação; V) a quitação, em cada dos talões, emitida pela promitente vendedora SOCEM – Empreendimentos Imobiliários S/A.

Os referidos recibos fazem prova do pagamento das prestações a que se referem, sendo injustificável a recusa com fundamento em suposta insegurança jurídica que, in casu, decorre de análise subjetiva que não se coaduna com o dever de qualificar os títulos e praticar, ou recusar, os atos solicitados conforme o resultado de análise jurídica promovida dentro dos limites legais de atuação do Oficial de Registro de Imóveis.

Em outros termos, atendidos os requisitos de validade que devem ser examinados dentro dos limites da qualificação não pode o registro ser recusado com fundamento em suposta ausência de segurança jurídica sobre o modo escolhido pelas partes do contrato para o pagamento das parcelas mensais e emissão dos respectivos recibos (fls. 24).

Por seu turno, os recibos emitidos pelo credor abrangeram o total de cada uma das prestações devidas, razão pela qual não se mostra relevante o fato de que o Sr. Oficial de Registro de Imóveis não teria meios para conferir se os pagamentos observaram os reajustes pela ORTN.

Esse fundamento para a recusa do registro, ademais, não constou como exigência formulada na nota de devolução de fls. 24, pois somente foi indicado na manifestação de fls. 37/38, o que impediu que os apresentantes se manifestassem antes da suscitação da dúvida.

Entretanto, prevalece óbice ao registro consistente na ausência de comprovação de que os recibos apresentados representam o pagamento integral do preço pactuado.

Assim porque o registro do contrato de compromisso de compra e venda somente indica que a primeira prestação de Cr$ 15.398,70 teve vencimento em 13 de setembro de 1983, sem esclarecer o número de parcelas e a data de vencimento da última prestação (fls. 11/12).

Ademais, os talões contidos no carnê juntado aos autos dizem respeito às parcelas vencidas a partir de 13 de novembro de 1983, não havendo prova do pagamento das parcelas vencidas em 13 de setembro e em 13 de outubro de 1983.

E sem a prova do número de parcelas pactuadas e de que todas foram objeto de quitação outorgada pelo promitente vendedor não é possível o registro da transmissão da propriedade com fundamento no § 6º do art. 26 da Lei nº 6.766/79 que dispõe:

§ 6° Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação“.

Essa prova não é suprida pela certidão de ausência de distribuição de ação de cobrança, de rescisão contratual, ou de reintegração de posse, porque não equivale à quitação.

Por fim, o apelante Valdinei comprometeu comprar o imóvel por contrato celebrado em 13 de abril de 1983, quando era solteiro (fls. 11), e se casou com a apelante Gislene em 12 de julho de 1986, pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 10), o que demanda esclarecimento, na eventual reapresentação do título, em relação à causa do pedido de registro da transmissão da propriedade em favor de ambos, com especificação do quinhão do imóvel que pertencerá a cada um dos cônjuges (fls. 04).

Ante o exposto, embora por fundamentos distintos do adotado na r. sentença, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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Arpen/BR divulga Nota Oficial sobre o Decreto n° 9.929/2019 do SIRC

A Arpen Brasil tomou conhecimento hoje da publicação no Diário Oficial da União da republicação do Decreto do SIRC. Constatamos que ele segue os principais elementos do decreto anterior, sem efeitos práticos imediatos. A diretoria já está realizando uma avaliação mais detalhada que será compartilhada com a maior brevidade possível.

Clique aqui para a íntegra do Decreto

Fonte: Arpen/BR

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