PR: Anoreg/PR – Relatório das atividades e prestação de contas da diretoria gestão 2018-2020 – Exercício 2018

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Confira o relatório completo clicando aqui

Fonte: Anoreg/PR

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IRTDPJBrasil: Cartórios devem enviar as informações para o SINTER

O envio dos dados é obrigatório a partir desta terça-feira, 23/7. Os cartórios de RTD podem fazer a remessa de dados por meio da Central

Conforme disposto no Decreto nº 8.764, de 10/5/2016, os cartórios devem iniciar o envio de informações ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais- Sinter. O prazo estabelecido inicia-se nesta terça-feira, 23/7.  As serventias de Registro de Títulos e Documentos contam com uma facilidade e podem fazer a remessa dos dados por meio da Central RTDPJBrasil – www.rtdbrasil.org.br -, bastando se cadastrarem para o uso da plataforma.

Em vídeo aos oficiais de RTDPJ, o presidente do Instituto, Rainey Marinho, afirmou que o  IRTDPJBrasil fez o seu dever de casa, preparando-se durante muitos meses para a implantação do Sinter. “Criamos comitês, teleconferências, fizemos workshops com empresas de tecnologia onde estiveram presentes a Receita Federal e o Serpro. E o mais importante: desenvolvemos uma área exclusiva em nossa Central Nacional para aqueles cartorários que, por ventura, ainda não possuem sistema próprio que possam acessar e enviar a sua informação. Com isso, pensamos exatamente nos cartórios de baixa renda para que possam cumprir o decreto”, disse.

Video do Workshop  – Quem não participou do Workshop “RTD e Sinter: desafios, perspectivas e integração”, realizado no mês passado, em Brasília/DF, pode ter acesso a todo material disponibilizado, inclusive ao vídeo completo das palestras.

Material das palestras
Assista ao vídeo das palestras

Fonte: IRTDPJBrasil

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Clipping – Migalhas – TJ/SP reconhece hipossuficiência momentânea de espólio em ação de inventário

Em 1º grau, os herdeiros tiveram a justiça gratuita indeferida porque contrataram advogado particular.

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a hipossuficiência momentânea de espólio em ação de inventário, na qual os herdeiros tiveram indeferido o pedido de justiça gratuita. O colegiado verificou que não há liquidez no patrimônio deixado, determinando que o pagamento das custas processuais seja feito ao final do processo.

Em ação de inventário e partilha, o juízo da 2ª vara da Família Sucessões de SP indeferiu o pedido de justiça gratuita dos herdeiros sob o entendimento de que eles possuem advogado constituído e que, em 2017, o rendimento declarado no IR foi de R$ 100 mil, “não podendo ser considerado pobre na acepção do termo”.

Diante da decisão, uma das partes interpôs agravo de instrumento, alegando ser irrelevante o fato de ter contratado advogado particular e que, embora tenha declarado rendimentos de quase R$ 100 mil por ano, possui dois dependentes, sua esposa e filho. Também aduziu que o valor das custas iniciais é de quase R$ 8 mil, quase a importância de seus rendimentos mensais.

Hipossuficiência momentânea
Relator, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda verificou que, de fato, eles não preenchem os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, no entanto, explicou que nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros.

O magistrado verificou que os herdeiros pleiteiam a partilha de um único imóvel com valor venal de mais de R$ 760 mil. Diante do quadro, ele concluiu que deve ser reconhecida a hipossuficiência momentânea do espólio, “pois não se vislumbra liquidez no patrimônio deixado”.

Ao reconhecer a hipossuficiência momentânea, o relator entendeu que o pagamento das custas processuais deve acontecer ao final do processo. Entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O advogado Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior atuou no processo.

Processo: 2121648-49.2019.8.26.0000

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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