CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de Adjudicação – Aquisição por estrangeiro – Autorização temporária de permanência que não equivale a residência permanente no Brasil – Constitucionalidade e incidência da Lei n. 5.709/71 que impede a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não residentes – Irrelevância, em razão da vedação legal, da área ser inferior a três módulos de exploração indefinida, bem como da possibilidade de aquisição pelo condômino estrangeiro – Inviabilidade da cisão do título, por sua unidade, para fins de registro – Nulidade do registro configurada – Recurso não provido.

Apelação n.º 0002071-85.2016.8.26.0269

Apelantes: Bradley Louis Mangeot, Pedro Nestor Guivisdalsky, Elena Alejandra Boubet, Cleide Kayoko Moryiama, Paulo Antonio Fischer, Tania Maria Fischer, Vanessa Alves da Silva, Osvaldo Verga, Doralice Rodrigues Verga, Gilson Nunes Alcantara, Adriana Pereira da Silva Alcântara, José Neres da Silva, Miriam Neres da Silva, Fernando Fernandes de Oliveira E Maria Regina Mangeot

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Titúlos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itapetininga/SP

VOTO N.º 37.648

Registro de imóveis – Carta de Adjudicação – Aquisição por estrangeiro – Autorização temporária de permanência que não equivale a residência permanente no Brasil – Constitucionalidade e incidência da Lei n. 5.709/71 que impede a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não residentes – Irrelevância, em razão da vedação legal, da área ser inferior a três módulos de exploração indefinida, bem como da possibilidade de aquisição pelo condômino estrangeiro – Inviabilidade da cisão do título, por sua unidade, para fins de registro – Nulidade do registro configurada – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Bradley Louis Mangeot e outros contra r. sentença que reconheceu a nulidade do registro de carta de adjudicação em razão da presença de estrangeiros entre os adquirentes de imóvel rural em contraste com as disposições da Lei n. 5.709/71.

Os apelantes sustentam a regularidade e natureza jurisdicional do título, o fato dos condôminos estrangeiros serem residentes, a possibilidade da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes, a inconstitucionalidade das normas da Lei n. 5.709/71, a não equiparação da adjudicação à compra de imóvel rural, violação do Tratado do Mercosul, ausência de vontade de comprar o imóvel em razão da adjudicação, fração ideal no limite do permitido pela legislação e a possibilidade de divisão do imóvel; competindo a reforma da decisão com a manutenção do registro existente (a fls. 339/386).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 443/446).

É o relatório.

A natureza judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119 do Capítulo XX das NSCGJ. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível: 1004739-62.2017.8.26.0047, j. 24/7/2018; Apelação Cível: 0014119-11.2017.8.26.0344, j. 5/7/2018).

A circunstância da aquisição do imóvel ter decorrido de adjudicação em processo judicial não exclui a incidência da Lei 5.709/71, uma vez que a norma jurídica em questão menciona aquisição imobiliária em sentido amplo, não restringindo apenas às hipóteses de aquisição derivada por meio compra e venda ou permuta.

A tanto confiram-se os artigos 1º, caput, e 3º, caput:

Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

Art. 3º – A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. (grifos meus)

Assim, a aquisição do imóvel dependeu de ato volitivo da parte dos estrangeiros, na forma do artigo 876 do Código de Processo Civil.

O ponto fundamental é a transmissão da propriedade em decorrência de requerimento (vontade) de pessoas físicas com situação jurídica de estrangeiro, pouco importando se tal decorreu de adjudicação em processo judicial ou outra modalidade.

O fato dos Srs. Pedro Nestor Guividalsky e Elena Alejandra Boubet terem permissão de residência temporária no Brasil (cf. documentos de fls. 300/302) não os exclui da vedação legal contida no artigo 1º, caput, da Lei 5.709/71, ou seja, a impossibilidade de aquisição de imóvel rural por estrangeiro não residente.

A permissão de residência temporária não se equipara a situação jurídica de estrangeiro com residência permanente, portanto, os documentos de fls. 300/302, à falta de autorização de residência permanente, não têm o condão de excluir a vedação legal.

O artigo 6º, caput, do Decreto n. 74.965/74, dispõe:

Ao estrangeiro que pretende imigrar para o Brasil é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda do imóvel rural desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel. (grifos meus)

No caso em julgamento não há prova de processo de imigração dos Srs. Pedro Nestor Guividalsky e Elena Alejandra Boubet, ao menos com conhecimento do Governo Brasileiro e tampouco da exploração do imóvel pelos mesmos, portanto, não tem lugar a aplicação do dispositivo legal em questão.

Recorde-se que as Cédulas de Identidade de Estrangeiro de fls. 301/302 são temporárias e não permitem a conclusão do desejo de imigração.

A alegação de não recepção da Lei n. 5.709/71 pela Constituição Federal não pode ser aceita a falta de qualquer decisão judicial a respeito, não sendo a presente via administrativa adequada a tanto; destarte, permanece a presunção de constitucionalidade daquela.

Nesse sentido, em situação próxima, transcrevo trecho da decisão do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Cível Originária 2.463 Distrito Federal, j. 1º/9/2016, conforme segue:

Percebam as balizas objetivas do caso. O autor pretende a declaração de nulidade de ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971. O preceito restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

Observem a organicidade do Direito. A norma em jogo, embora controvertida no âmbito administrativo, não foi declarada inconstitucional pelo Supremo em processo objetivo. Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança. Notem, a ressaltar essa óptica, que o ato atacado afastou a incidência, em apenas um Estado da Federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União – artigo 190 da Constituição Federal -, atentando contra o pacto federativo.

A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei nº 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional. A soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988. Expressou-se preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional. Daí o tratamento diferenciado previsto no artigo 190 da Lei Básica da República:

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

A efetividade dessa norma pressupõe que, na locução “estrangeiro”, sejam incluídas entidades nacionais controladas por capital alienígena. A assim não se concluir, a burla ao texto constitucional se concretizará, presente a possibilidade de a criação formal de pessoa jurídica nacional ser suficiente à observância dos requisitos legais, mesmo em face da submissão da entidade a diretrizes estrangeiras – configurando a situação que o constituinte buscou coibir.

Nestes termos, não se cogita da inconstitucionalidade da Lei n. 5.709/71, competindo sua aplicação, mormente na esfera administrativa.

A Lei n. 5.709/71 regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro residente ou não no Brasil, não há sentido em sustentar que ao estrangeiro não residente a aquisição de terras rurais seria livre, a interpretação sistemática da lei redunda na vedação de imóveis rurais por estrangeiros não residentes.

Desse modo, como também destacado no parecer do INCRA (a fls. 62/67) e da D. Procuradoria Geral da Justiça (a fls. 443/446), a Lei n. 5.709/71 impede a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não residentes.

A aquisição imobiliária por adjudicação não afasta a incidência da norma restritiva, não ocorrendo, também nessa ótica, qualquer afronta à Constituição Federal ou o Código de Processo Civil. Reitero o suprarreferido acerca do caráter voluntário da aquisição por meio de adjudicação.

A carta de adjudicação tem equivalência à escritura pública em razão de sua origem (pública), a previsão do artigo 8º da Lei n. 5.709/71 não exclui a carta de adjudicação e tampouco limita as aquisições imobiliárias pela forma de escritura pública.

As previsões do Tratado do Mercosul e demais atos normativos a ele relacionados, igualmente, não redundam na inaplicabilidade da Lei n. 5.709/71; porquanto são legítimas as distinções a estrangeiros em conformidade com a soberania de cada país membro.

A situação jurídica de estrangeiros não residentes, que não é alterada pela autorização de permanência temporária, dos Srs. Pedro Nestor Guividalsky e Elena Alejandra Boubet, redundam na irrelevância da possibilidade de aquisição pelo Sr. Bradley, também estrangeiro, bem como, a aquisição ser inferior a três módulos de exploração indefinida.

Como ressaltado no parecer do INCRA (itens 10 e 11, fls. 64/65), o Sr. Bradley e os demais condôminos são atingidos por via reflexa ante a impossibilidade de aquisição de imóvel rural por estrangeiro que não possui autorização de residência definitiva no Brasil.

Em virtude da aquisição imobiliária na modalidade de condomínio geral, não é possível a cisão do título para fins de registro ante sua unidade. A divisibilidade do imóvel encerra fato jurídico diverso da aquisição em comunhão de direitos, como consta do título, cujo registro foi declarado nulo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.902, de 17.07.2019 – D.O.U.: 19.07.2019.

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção Única

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), contendo as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), contendo as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR 2019), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o ITR toda pessoa física ou jurídica, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do imposto.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2018, total ou parcialmente:

I – desapropriado por entidades imunes do ITR ou a estas alienado; ou

II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Seção Única

Das Informações Ambientais

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve, observada a legislação pertinente, cumprir as seguintes exigências:

I – apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II – informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. A informação, na DITR, do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVElS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou pode ser gravada em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, e entregue a uma unidade da RFB, observado o horário do expediente.

§ 2º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2019 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou na mídia removível a que se refere o § 1º, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 8º Depois de decorrido o prazo de que trata o caput do art. 7º, a DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019.

Parágrafo único. A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º, ou em mídia removível, nas unidades da RFB durante o respectivo horário de expediente.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo definido no caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da entrega desta.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2019; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o respectivo horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2019 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de entrega da última DITR transmitida referente ao exercício de 2019.

§ 4º A transmissão da declaração retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na DITR original, até a data de vencimento da última quota pretendida, observada a quantidade máxima de 4 (quatro) quotas prevista no caput, mediante apresentação de DITR retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.07.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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Receita Federal anuncia normas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A DITR deverá ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019.

2aa3fd1b-d61a-47aa-830c-266008f82278A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada hoje no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, laada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de laamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindoa integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: Receita Federal (www.receita.economia.gov.br)

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