Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1000570-77.2017.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante ANTONIO JOSÉ SALOMÃO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCS. E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE LORENA (JEFERSON PADILHA SCHOFFEN) e ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Felix do Amaral e Silva e o Dr. Herick Berger Leopoldo.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 12 de junho de 2019.

Souza Meirelles

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1000570-77.2017.8.26.0323

Apelante: Antonio José Salomão

Apelado: Jefferson Padilha Schoffen e outra

Comarca: Lorena

Vara: 1ª Vara

Juíza prolatora: Dra. Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga

TJSP (voto nº 14470)

Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Apelação cível manejada por Antônio José Salomão nos autos de demanda pelo rito ordinário ajuizada em face de Jefferson Padilha Schoffen e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, os quais tramitaram na 1ª Vara da Comarca de Lorena, cujos pedidos foram julgados improcedentes, deixando de reconhecer ao requerente o direito à reintegração ao seu posto de trabalho na unidade do Serviço de Registro de Imóveis e Protesto da Comarca de Lorena e a percepção de indenização correspondente a um salário por ano de trabalho e compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do requerido de não recepcioná-lo no cargo em que ocupava.

Vindica o apelante a desconstituição da r. sentença, a fim de que julgados procedentes os pedidos. Preliminarmente, suscita a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mérito, esposa que demitido foi sem receber qualquer verba rescisória, em demonstração clara de violação à garantia insculpida no art. 5º, LV, da CRFB. Alega que os arts. 233, caput e parágrafo único, e 243 do Decreto-Lei Complementar 03, de 27 de agosto de 1969, os itens 45, 45.1 e 45.2 do Provimento CGJ nº 01/1984 e os itens 49, 49.1 e 49.3 do Provimento CGJ nº 14/1991, posterior à Constituição Federal de 1988, consagraram como garantias aos trabalhadores do sistema híbrido/especial das serventias a indenização correspondente a aviso prévio e um mês de salário por ano de serviço efetivo ou fração 6 (seis) meses e 13º salário proporcional.

Alega, ainda, existência de responsabilidade primordial do novo Titular pela sua dispensa e pelo pagamento das verbas rescisórias, na medida em que (i) a saída do designado não implicou extinção da delegação e automática extinção dos contratos e das relações de trabalho; (ii) a manutenção do autor no seu posto de trabalho possui sustentação no princípio da continuidade do serviço público; (iii) a nova titularidade da serventia não rescindiu os vínculos e celebrou novos contratos de trabalho ou nova relação estatutária: simplesmente transferiu os trabalhadores para seu CPF/CNPJ, num exemplo clássico de sucessão trabalhista; (iv) o art. 20 da Lei nº 8.935/94 dispõe que os Oficiais poderão contratar escreventes e auxiliares sob as regras da CLT, mas não permite que ele não recepcione e não pague as verbas rescisórias daqueles que atuavam na unidade; (v) ao assumir a serventia, o requerido tinha prévia e plena ciência do número de trabalhadores da unidade de serviço e da situação jurídica de cada um; e (vi) a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pois o novo titular recebeu a delegação do serviço público em situação de continuidade, com seus acervos, registros públicos e relações jurídicas capitaneadas pelo Poder Público no curso da vacância.

Por fim, requer a condenação do requerido a compensá-lo por danos morais, uma vez que a dispensa se deu de forma arbitrária e vexatória, constituindo abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. Argumenta que o requerido lhe fez indecorosa proposta de arcar com as contribuições do IPESP até a aposentadoria, fato trazido com a inicial e não-impugnado na defesa.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 837/854 e 855/869). Tal, em abreviado, o relatório.

De proêmio, cumpre manter a decisão saneadora (fls. 550/559) em sua integralidade, notadamente com relação à ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública.

De feito, o art. 236 da CRFB dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regula os serviços notariais e de registro, dispõe, em seu art. 22, que “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Não havendo qualquer evidência nos autos de que o autor tenha sido contratado pela Administração Pública e em razão do caráter privado do serviço notarial, a magistrada de origem corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública.

Outro não é o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por danos materiais e morais Cartório extrajudicial Demissão Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado Ilegitimidade passiva – Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC Responsabilidade civil do notário Inteligência do art. 22 da Lei nº Lei 8935/94 – Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0613999-31.2008.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 25/11/2014)

APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DEMISSÃO – Ação movida contra a Fazenda do Estado visando a reintegração ao cargo – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Negado provimento ao recurso”. (AP nº 0002336-85.2012.8.26.0218, Rel. Des. Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/06/2013).

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Jefferson Padilha Schoffen confunde-se com mérito e, dessa forma, será oportunamente analisada.

Em que pese aos fundamentos do recurso, a sentença não comporta qualquer ajuste.

Depreende-se dos autos que o autor foi contratado, em 1986, para trabalhar como auxiliar no Serviço de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lorena. Em novembro de 1990, a serventia passou a ser titularizada por Amaury Ribeiro Leite, até intervenção ocorrida em 2013, a partir de quando Fabio Alessandro Montealbano passou a responder pela Serventia, situação que perdurou até maio de 2015.

Em junho de 2015, Rinaldo José Montealbano atuou como titular até 09.02.2017, quando a serventia foi delegada ao primeiro demandado, Jefferson Padilha Schoffen. Nesta mesma data, o autor alega ter sido chamado à sala do Oficial designado e informado por Erik Jean Beraldo, que seria advogado do requerido, que este estaria recebendo, naquela data, a outorga da delegação e que não recepcionaria o autor como funcionário do Serviço de Registro, devendo não mais comparecer a partir do dia seguinte.

Há notícia nos autos de que, juntamente com o autor, outros dois colaboradores da serventia, que passou a ser titularizada pelo ora requerido, também foram dispensados na mesma data em que o autor da presente demanda.

Constata-se que caso de Sinval Veloso da Silva já fora analisado de forma percuciente pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 1000801-07.2017.8.26.0323, cujo voto de relatoria do ínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez passa-se a parcialmente transcrever, adotando, ao final, a mesma solução dada, em respeito ao disposto no art. 926 do CPC/2015 e ao princípio da isonomia:

“(…) atualmente, notários e registradores exercem função pública, mas não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos efetivos ou integram a estrutura administrativa estatal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF e decorre dos artigos 236 da Constituição Federal CF/88 e 47 da Lei nº 8.935/94; os titulares não têm vínculo de trabalho com o serviço público estadual, recebem custas e emolumentos para exercer a atividade (inclusive contratar e remunerar seus prepostos), em caráter privado e autônomo, logo, não teria sentido reconhecer que prepostos/empregados têm referido vínculo com o serviço público estadual.

Assim, a norma de transição prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer a possibilidade de manutenção dos empregados não optante em “regime especial”, sujeitos as “normas aplicáveis aos servidores públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”, também não permite concluir que se aplica integralmente o regime estatutário ao autor, assegurando a ele os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos.

O “regime especial” de trabalho do requerente significa apenas que sua relação com o empregador é regida por normas próprias, diversas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

E como bem salientado também no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, é certo que:

‘(…) o regime “especial” ou “híbrido” dos prepostos (auxiliares e escreventes), contratados antes da CR/88, sem opção pelo regime celetista (art. 48 da LNR), consoantes recentes julgados desta Corte de Justiça, sequer confere estabilidade (Ap. nº 0004227-55.2008.8.26.0292, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2011; Ap. nº 0101706-56.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 23/05/2011). Mas, mesmo que se entendam beneficiados pela estabilidade, isso, em si, também não justifica migrar compulsoriamente o vínculo de trabalho de um delegado ao outro (…).

No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88).” (com negrito e sublinhado meus).

Deste modo, ao contrário do alegado, em regra, inexiste a alegada “sucessão trabalhista”, configurada tão somente quando comprovadas: 1) a transmissão interina da unidade econômicojurídica, e 2) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular (nesse sentido: AP 0016898-27.2013.8.26.0554, de minha relatoria, j. 02/02/2016), requisitos não preenchidos no caso concreto.

Ausente o direito à estabilidade e, principalmente, a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado (autor), e diante da autonomia da gestão administrativa do Ofício, o que inclui a contratação de substitutos, escreventes e auxiliares, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 (nessa direção, igualmente, AP nº 1047340-71.2016.8.26.0224, rel. Des. Alves Braga Junior, j. 09/10/2018), a pretensão deduzida na inicial é mesmo improcedente, já que o novo delegatário não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, tampouco pagar indenização correspondente, pois lícita o desligamento/dispensa de forma imotivada, como ocorrido” (TJSP; Apelação Cível 1000801-07.2017.8.26.0323; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019)

Como o ora apelante, então vinculado à serventia em regime especial, não optou pelo regime celetista, ficou sujeito a um regime jurídico híbrido, disciplinado por normas internas do Tribunal de Justiça, nos termos do referido art. 48 da Lei nº 8.935/94. Fato é que a submissão ao regime jurídico híbrido não estende aos serventuários extrajudiciais a estabilidade anômala, ou extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, garantida apenas para os servidores públicos permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela Administração antes da vigência da CRFB de 1988.

Inarredável a conclusão de que a dispensa do serventuário extrajudicial, ainda que submetido a regime jurídico funcional híbrido, não exige qualquer procedimento administrativo formal, sendo suficiente a manifestação da vontade do registrador, o que, inequivocamente, aconteceu in casu.

Acrescente-se que o titular do cartório, devidamente nomeado após aprovação em concurso público, na forma do art. 236, § 3º, da CRFB, passa a ser delegatário do serviço notarial ou registral de forma originária, inexistindo qualquer vínculo com o anterior responsável pela serventia. Trata-se, desse modo, de delegação originária e personalíssima, mediante aprovação em certame público, não havendo que se falar em sucessão, na medida em que o novo titular recebe a delegação diretamente do Poder Público, e não do anterior titular. Nessa dinâmica fica afastada a responsabilidade por obrigações pretéritas.

Não é outro o entendimento deste E. Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1047340-71.2016.8.26.0224; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Apelante ex-funcionária de Cartório Extrajudicial vinculada ao regime estatutário Competência da Justiça Estadual – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça ILEGITIMIDADE PASSIVA – Serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público Delegação de caráter originário Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas anteriores à delegação – O titular atual não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos da gestão delegada anterior Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3000214-72.2013.8.26.0619; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 14/10/2015)

Nesse vértice, o atual titular não pode ser responsabilizado pelas relações jurídicas estabelecidas por seus antecessores, especialmente no caso destes autos, em que o autor fora dispensado na data em que houve a outorga da delegação da serventia ao requerido.

Havendo dívidas trabalhistas a serem sanadas, o pedido há ser dirigido ao antigo titular da serventia, efetivo empregador do autor e com quem ele mantinha relação jurídica laboral, e não em face do novo titular, que assume o serviço de forma originária, possuindo autonomia e independência para contratar novos prestadores de serviços.

Ademais, quanto à indenização prevista no Provimento nº 14/91, insta consignar que “tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial. A propósito, cite-se novamente o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, versando as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento” (TJSP; Apelação Cível 0010048-11.2014.8.26.0266; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016)

Tampouco deve ser acolhido o pedido de compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos pelo autor. A um, porque, como ficou acima demonstrado, não houve qualquer ilegalidade na não-recepção do autor pelo novo titular da serventia. A dois, porque a forma como se deu a dispensa não configurou abuso de direito. Não há notícia nos autos de que a comunicação dos fatos ao autor tenha se dado de forma vexatória.

Em verdade, o que se verifica é a existência de desconforto e dissabor inerente à natureza dos fatos narrados, que invariavelmente causaria apreensão e tristeza. O suposto oferecimento de pagamento das contribuições do IPESP também não é suficiente para justificar a existência de danos morais a serem indenizados, porquanto não é capaz de, por si só, impingir constrangimento ou sofrimento agudo ao autor.

Considerando que o autor da presente demanda encontra-se na mesma situação jurídica que o Sr. Sinval Veloso da Silva, de rigor a mantença do julgado primário pelos fundamentos acima mencionados, todos em consonância com o que fora brilhantemente fundamentado pelo perínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, nos autos do Recurso de Apelação 1000801-07.2017.8.26.0323.

Como consectário lógico do julgamento, cumpre majorar a verba honorária devida pela apelante em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, observada a gratuidade concedida.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, prestam-se como roteiro seguro para se suprimir eficazmente o risco de incorrerem as partes na sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado:

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao recurso.

Souza Meirelles

Desembargador Relator


Notas:

[1] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza. /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000570-77.2017.8.26.0323 – Lorena – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 16.07.2019


Fonte: INR Publicações

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DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019

Vigência

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

  • 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.
  • 2º  A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DA PESSOA IDOSA

Art. 3º  As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, são as estabelecidas neste Capítulo.

Seção I

Das competências e da implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa

Art. 4º  Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I – coordenar a Política Nacional da Pessoa Idosa;

II – articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III – apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV – participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa;

V – promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI – coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII – encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII – zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.

Art. 5º  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

I – prestar atendimento preferencial à pessoa idosa:

  1. a) nas áreas do seguro social, com vistas a garantir a habilitação e a manutenção dos benefícios; e
  2. b) nas áreas de exame médico pericial, de inscrição de beneficiários, de serviço social e nos setores de informações;

II – prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, com vistas à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; e

III – estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial à pessoa idosa.

Art. 6º  Compete ao INSS esclarecer a pessoa idosa sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.

  • 1º  Nos postos do seguro social, o atendimento às pessoas idosas beneficiárias, que estejam em via de aposentadoria, será prioritário.
  • 2º  O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio do assessoramento às entidades de classes, às instituições de natureza social, às empresas e aos órgãos e às entidades da administração pública, por meio de suas unidades de gestão de pessoas.

Art. 7º  A pessoa idosa aposentada, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentada no trabalho, será encaminhada ao programa de reabilitação do INSS e não fará jus a outras prestações de serviço, exceto aquelas decorrentes de sua condição de aposentada.

Art. 8º.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:

I – observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:

  1. a) identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;
  2. b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
  3. c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e
  4. d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

II – promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:

  1. a) às entidades de crédito habitacional;
  2. b) aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e
  3. c) a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

III – incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e

IV – estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:

  1. a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e
  2. b) adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I do caput.

Art. 9º  Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em articulação com as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das unidades básicas e da implantação da unidade de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

III – estruturar centros de referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

IV – garantir à pessoa idosa o acesso à assistência hospitalar;

V – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;

VI – estimular a participação da pessoa idosa nas instâncias de controle social do SUS;

VII – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça de forma a manter bom estado de saúde;

VIII – desenvolver e apoiar programas de prevenção, de educação e de promoção à saúde da pessoa idosa, de forma a:

  1. a) estimular a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, e o desempenho de papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe for própria;
  2. b) estimular o autocuidado e o cuidado informal;
  3. c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
  4. d) estimular a formação de grupos de autoajuda e de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social; e
  5. e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

IX – adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS;

X – elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;

XI – desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não governamentais e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;

XII – incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;

XIII – elaborar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico com vistas à ampliação do conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, de tratamento e de reabilitação; e

XIV – estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de centros de cuidados diurno, a saber hospital-dia e centro-dia, de unidades de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos para a pessoa idosa.

Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação e ao Ministério da Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:

I – viabilizar a implementação de programa educacional destinado à pessoa idosa, de modo a atender ao disposto no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – incentivar a inclusão da pessoa idosa nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

III – estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;

IV – incentivar o desenvolvimento de programas educativos destinados à comunidade, à pessoa idosa e à sua família, por meio dos meios de comunicação de massa; e

V – incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.

Art. 11.  Compete ao Ministério da Economia, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, garantir a implementação de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho.

Art. 12.  Compete ao Ministério da Cidadania por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:

I – garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;

II – garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;

III – valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e

IV – incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.

Parágrafo único.  Compete às entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 13.  Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, com vistas ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 14.  Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.

Parágrafo único.  Para viabilizar a capacitação de recursos humanos a que se refere o caput, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 15.  Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas.

Seção II

Das modalidades de atendimento

Art. 16.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.

Parágrafo único.  A assistência na modalidade asilar de atendimento ocorre na hipótese de inexistência de grupo familiar, de abandono, ou de carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.

Art. 17.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

I – centro de convivência – local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II – centro de cuidados diurno: hospital-dia e centro-dia – local destinado à permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

III – casa-lar – residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família;

IV – oficina abrigada de trabalho – local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, que lhe proporcione a oportunidade de elevar sua renda, regido por normas específicas;

V – atendimento domiciliar –  serviço prestado no lar da pessoa idosa dependente e que vive sozinha, por profissionais da área da saúde ou pessoas da própria comunidade, com a finalidade de suprir as suas necessidades da vida diária; e

VI – outras formas de atendimento – iniciativas desenvolvidas na própria comunidade, com vistas à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Seção III

Do atendimento preferencial e da assistência asilar

Art. 18.  A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos e nas entidades da administração pública e nas instituições privadas prestadores de serviços à população.

Parágrafo único.  A pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma prevista em lei.

Art. 19.  Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosas que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros.

Parágrafo único.  A permanência ou não da pessoa idosa doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.

Art. 20.  Para implementar as condições estabelecidas no art. 19, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o sistema de saúde local.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL

Seção I

Da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 21.  Este Capítulo regulamenta a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa para incentivar as comunidades e as cidades a promoverem ações destinadas ao envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população, principalmente das pessoas mais vulneráveis.

Art. 22.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes:

I –  o protagonismo da pessoa idosa;

II – o foco na população idosa, prioritariamente a pessoa idosa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III – a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 8.842, de 1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003;

IV – o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e

V – a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, por meio da atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.

Art. 23.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – envelhecimento ativo – o processo de melhoria das condições de saúde, da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o envelhecimento;

II – envelhecimento saudável – o processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional que permita o bem-estar da pessoa idosa;

III – envelhecimento cidadão – aquele em que há o exercício de direitos civis, políticos e sociais;

IV – envelhecimento sustentável – aquele que garante o bem-estar da pessoa idosa em relação a direitos, renda, saúde, atividades, respeito, e em relação à sociedade, nos aspectos de produção, de convivência intergeracional e de harmonia, com o amplo conceito de desenvolvimento econômico; e

V – comunidade e cidade amiga das pessoas idosas – aquela que estimula o envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da participação e da segurança, de forma a melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa durante o processo de envelhecimento.

Seção II

Dos objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa 

Art. 24.  São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I – fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;

II – contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;

III – fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV – promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;

V – planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e

VI – fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.

Art. 25.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:

I – o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;

II – a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;

III – a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;

IV – a avaliação e o monitoramento, por meio de indicadores da Estratégia, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; e

V – o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.

Parágrafo único.  O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou instrumentos congêneres.

Art. 26.  A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:

I – aos Estados:

  1. a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
  2. b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
  3. c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;
  4. d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;
  5. e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e os demais parceiros;
  6. f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e
  7. g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e

II – aos Municípios:

  1. a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
  2. b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
  3. c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;
  4. d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;
  5. e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 25;
  6. f) executar as ações do plano de que trata o inciso III do caput do art. 25; e
  7. g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.

Parágrafo único.  Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 27.  Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

Art. 28.  As ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Parágrafo único.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será implementada a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de educação, de trabalho, de cultura e de esporte, entre outras.

Seção III

Do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 29.  Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, órgão de natureza deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II – Ministério da Saúde; e

III – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

  • 1º  Cada membro do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
  • 2º  Os membros do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e respectivos suplentes serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
  • 3º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
  • 4º  Um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos participará das reuniões do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com direito a voz e sem direito a voto.
  • 5º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa se reunirá, em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
  • 6º  O quórum de deliberação do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será o consenso.
  • 7º  A participação no Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Seção IV

Das competências do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Art. 30.  Compete ao Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I – planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;

II – acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

III – disciplinar os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25;

IV – auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e

V – disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia e apresentá-los anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.

Parágrafo único.  Cada órgão que compõe o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa apresentará, no âmbito de suas competências, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.

Art. 31.  Compete à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania operacionalizar a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com a contribuição dos demais Ministérios que compõem o seu Comitê Gestor, observado o disposto no art. 29.

Art. 32.  As informações relativas à execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão compiladas e publicadas em plataforma eletrônica disponível para consulta na internet, com vistas à garantia da transparência e do controle social.

Art. 33.  Ato dos Ministros que compõem o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa estabelecerá os critérios para a implementação da Estratégia.

CAPÍTULO III

DO ACESSO PREFERENCIAL AO TRANSPORTE COLETIVO PELA PESSOA IDOSA

Art. 34.  Este Capítulo dispõe sobre o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa, no sistema de transporte coletivo interestadual nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Capítulo, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, no âmbito de suas competências, editar as normas complementares para dispor sobre o detalhamento das medidas necessárias para conceder o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa.

Art. 35.  No sistema de transporte coletivo interestadual serão observados, em conformidade com o disposto neste Capítulo e no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso:

I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e

II – o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para a pessoa idosa que exceder as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

Parágrafo único.  Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 36.  Observado o disposto na legislação local, deverá ser assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para a pessoa idosa, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a sua comodidade.

Art. 37.  Serão asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

Art. 38.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – serviço de transporte interestadual de passageiros – serviço que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou do Território;

II – linha – serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

III – seção – serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

IV – bilhete de viagem da pessoa idosa – documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.

Art. 39.  Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.

  • 1º  Para fins do disposto no caput, estão incluídos na condição de serviço convencional:

I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

  • 2º  A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de que trata o caput:

I – solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte; e

II – poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

  • 3º  Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, observado o disposto no § 2º.
  • 4º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata o caput não terem sido concedidos à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, as empresas prestadoras dos serviços de transporte poderão comercializá-los.
  • 5º  Na hipótese prevista no § 4º, as vagas reservadas de que trata o caput continuarão disponíveis para a concessão da gratuidade à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos enquanto os seus bilhetes não forem vendidos.
  • 6º  Na data da viagem, a pessoa idosa comparecerá ao terminal de embarque com, no mínimo, trinta minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício.
  • 7º  O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 40.  Observado o disposto no inciso II do caput do art. 35, além das vagas previstas no art. 39, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, do comboio ferroviário ou da embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Parágrafo único.  Para ter direito ao desconto previsto no caput, a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem, de maneira a obedecer os seguintes prazos:

I – para viagens com distância de até quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II – para viagens com distância acima de quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 41.  O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, no mínimo, duas vias.

  • 1º  Uma via do bilhete de viagem da pessoa idosa será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela empresa prestadora do serviço de transporte.
  • 2º  A segunda via do Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será arquivada e mantida pela empresa prestadora do serviço de transporte, pelo prazo de um ano, contado da data do término da viagem.
  • 3º  As empresas prestadoras dos serviços de transporte informarão à ANTT e à Antaq, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

Art. 42.  No ato de solicitação do bilhete de viagem de pessoa idosa ou do desconto no valor da passagem, o interessado apresentará documento pessoal que comprove a sua idade e a renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

  • 1º  A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.
  • 2º  A comprovação de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê de contribuição para o INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e

V – documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.

Art. 43.  A pessoa idosa ficará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo com as normas estabelecidas pela ANTT e pela Antaq, no âmbito de suas competências.

Art. 44.  O benefício concedido à pessoa idosa assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único.  As tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.

Art. 45.  A ANTT, a Antaq e a concessionária ou a permissionária, quando disponibilizado o benefício tarifário, adotarão as providências necessárias ao atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único.  A concessionária ou a permissionária apresentará a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 46.  Aos infratores ao disposto neste Capítulo serão aplicadas as sanções previstas no art. 78-A e a 78-K da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47.  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996;

II – o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006;

III – o Decreto nº 6.800, de 18 de março de 2009;

IV – o Decreto nº 8.114, de 30 de setembro de 2013; e

V – o Decreto nº 9.328, de 3 de abril de 2018.

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

Fonte: Planalto (www.planalto.gov.br)

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CE: Registro civil em hospitais assegura direitos a pacientes internados

A partir desta sexta-feira (19/08), o Hospital Infantil Albert Sabin (Hias), do Governo do Ceará, passará a realizar o registro civil das crianças internadas na unidade, que ainda não têm certidão de nascimento. O registro, por lei, deve ser realizado logo após o nascimento e de forma gratuita. Unidades da rede de saúde do Estado, como o Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) e o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), já realizam o serviço.

“O Albert Sabin recebe muitas crianças que vêm logo ao nascer, por apresentar algum problema de saúde. Em meio a intercorrências, não é possível ser providenciada a documentação. Mas ele precisa dela, para internação e depois para outras providências. A família tendo acesso ao cartório agora, aqui no hospital, facilita muito”, explica a assistente social do Hias, Ana Paula Girão Lessa.

A profissional diz ainda que na maioria dos casos, os bebês são muito graves e que não há “tempo hábil” para que a família passe pelo processo. Sendo este adiado para depois do atendimento emergencial. Daniele Saraiva Alves deu à luz a pequena Daielle Vitória, em Caridade, a 95 km de Fortaleza. A gestação ultrapassou os nove meses, por isso a menina teve que ser internada imediatamente na CTI do Hias, onde segue em tratamento. “Não deu tempo registrar, ela foi transferida para cá no mesmo dia que nasceu. Meu marido tem de vir para registrar e a despesa é grande. Tendo aqui, facilita”, diz.

A pequena Daielle deve ser uma das primeiras a utilizar o serviço de registro civil no Albert Sabin. O atendimento será para pacientes internados e encaminhados pelo Serviço Social do Hias, ocorrendo todas as sextas-feiras, a partir das 13h. As certidões serão emitidas pelo Cartório Norões Milfont.

Hospital Geral Dr. César Cals

A maternidade do Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) foi a primeira unidade pública, em agosto de 2008, a fazer a emissão da certidão de nascimento antes da alta do recém-nascido, durante a internação da mãe. De lá para cá, 20.818 bebês saíram do HGCC com o primeiro documento. Foram para casa como cidadãos e com todos os direitos sociais assegurados.

Além do registro civil, a Unidade Interligada do HGCC faz também a emissão da Certidão de Óbito. É uma maneira que o Hospital encontrou de poder apoiar ainda mais as famílias. Em 2017, foi a vez de inserir mais benefícios. O número do CPF passou a ser emitido nas certidões e a Unidade Interligada passou a funcionar no sábado, garantindo assim mais oportunidade para os pais e familiares registrarem os filhos.

Francinana Santos de Sousa e Jandiel Silva Barbosa foram pegos de surpresa. Eles não sabiam que seriam mãe e pai de gêmeos. No dia em que nasceram, 16 de julho, Ezequias Saulo Santos Barbosa e Ezequiel Saul Santos Barbosa foram registrados pelo pai no HGCC. Vão agora para casa já com o primeiro documento. “O registro de nascimento aqui no hospital foi muito facilitado. Logo pela manhã cedo, a assistente social me informou sobre o registro, me deu todas as orientações sobre documentação (sic.)”, conta a mãe.

Hospital Geral de Fortaleza

Desde 2008, os bebês que nascem no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) já saem com o registro civil. O serviço no HGF garante a certidão de nascimento para essas crianças, direito básico para o pleno exercício da cidadania. Também assegura gratuitamente a emissão de certidões de óbito.

Para a chefe do serviço social do HGF, Antônia Lira, esse é um serviço de grande importância prestado pelo Hospital. “A certidão de nascimento é um documento indispensável para o reconhecimento do bebê como cidadão do mundo e não pode ser esquecido pelos pais”, afirma.

O Posto Avançado de Registro Civil do HGF funciona as segundas, quartas e sextas-feiras, das 14h às 16 horas, no 4º andar do prédio eletivo. O posto do HGF recebe 215 mães, em média, por mês, para fazer o registro civil.

Documentos necessários para o registro da certidão

Casados

– Declaração de Nascido Vivo (DNV) – via amarela
– Certidão de casamento dos pais

Solteiros

– Declaração de Nascido Vivo (DNV) – via amarela
– Certidão de casamento dos pais
– Apresentar carteira de identidade (RG) do pai e da mãe

Menores de 16 anos

– Declaração de Nascido Vivo (DNV) – via amarela
– Certidão de casamento dos pais
– Apresentar carteira de identidade (RG) do pai e da mãe
– Presença do responsável do menor

Fonte: Governo do Estado de Ceará

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