CSM/SP: Registro de Imóveis – Aditamento a contrato particular – Necessidade da apresentação da totalidade dos instrumentos contratuais por formarem um único negócio jurídico – Não substituição do contrato preliminar por outro ante a diversidade de partes – Especialidade objetiva – Necessidade da descrição do imóvel no título conforme os registros existentes – Bloqueio judicial que não permite o ingresso de contrato sem expressa autorização da autoridade judiciária – Impossibilidade da não apresentação de documentos sob alegação de sua retenção por terceiros – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1046099-39.2017.8.26.0576

Apelantes: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSÉBIO e José Francisco Brito Eusébio

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 37.674

Registro de Imóveis – Aditamento a contrato particular – Necessidade da apresentação da totalidade dos instrumentos contratuais por formarem um único negócio jurídico – Não substituição do contrato preliminar por outro ante a diversidade de partes – Especialidade objetiva – Necessidade da descrição do imóvel no título conforme os registros existentes – Bloqueio judicial que não permite o ingresso de contrato sem expressa autorização da autoridade judiciária – Impossibilidade da não apresentação de documentos sob alegação de sua retenção por terceiros – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusébio e José Francisco Brito Eusébio contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de aditamento de contrato de compromisso de compra e venda em razão da não apresentação do contrato principal.

A apelante sustenta a regularidade do título e o consequente descabimento das exigências concernentes à retificação do título, não incidência do bloqueio pelo fato do ingresso do título não prejudicar terceiros e a impossibilidade de apresentar CCIR, e recibo de entrega do ITR, DIAC e DIAT por se encontrar em poder de terceiros (fls. 132/138).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/160).

É o relatório.

O instrumento particular apresentado a registo é o segundo aditamento de um contrato de compromisso de compra e venda, portanto, o negócio jurídico é composto pelo conjunto dos instrumentos de manifestação de vontade, daí a necessidade do protocolo do original da totalidade dos instrumentos contratuais, não bastando o último e tampouco cópia dos anteriores (LRP, artigo 221).

Igualmente é pertinente a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos particulares na forma do artigo 221, inciso II, da Lei 6.015/73. Não é possível a autenticação das assinaturas por meio de considerações e documentos diversos do título apresentado para registro.

O contrato celebrado em forma pública (fls. 21/26) foi realizado com outorgante comprador diverso, sabidamente a pessoa jurídica não se confunde com os sócios ante a diversidade de personalidades jurídicas, destarte, não pode ser considerado contrato principal. Além disso, as referências dos aditamentos são a contrato diverso.

As áreas registradas em comparação com o conteúdo dos instrumentos particulares não permite conclusão de se cuidar, exatamente, da mesma área em razão dos desmembramentos havidos e descrições incompatíveis existente, competindo, assim, a retificação do título.

O bloqueio judicial do imóvel matriculado sob o n.º 72.276 impede o ingresso do título, eventual, autorização a tanto deve ser emanada pelo Juízo que o determinou.

A matrícula exigida para dispensa da exigência n. 03 é da totalidade do imóvel, a matrícula n.º 72.276 abarca apenas parcela do bem alienado.

A documentação referente ao CCIR, recibo de entrega do ITR, DIAC e DIAT tem de ser apresentada pelos apelantes, não sendo cabível a oposição de terceiros a sua obtenção, bem como que a providência seja realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis.

Igualmente cabível a averbação do estado civil dos promitentes vendedores para consecução do princípio da especialidade subjetiva.

Nestes termos, ausente o cumprimento das exigências, competia qualificação negativa do título apresentado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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