CSM/SP: Registro de Imóveis – Aditamento a contrato particular – Necessidade da apresentação da totalidade dos instrumentos contratuais por formarem um único negócio jurídico – Não substituição do contrato preliminar por outro ante a diversidade de partes – Especialidade objetiva – Necessidade da descrição do imóvel no título conforme os registros existentes – Bloqueio judicial que não permite o ingresso de contrato sem expressa autorização da autoridade judiciária – Impossibilidade da não apresentação de documentos sob alegação de sua retenção por terceiros – Recurso não provido.

Apelação nº 1046099-39.2017.8.26.0576

Apelantes: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSÉBIO e José Francisco Brito Eusébio

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 37.674

Registro de Imóveis – Aditamento a contrato particular – Necessidade da apresentação da totalidade dos instrumentos contratuais por formarem um único negócio jurídico – Não substituição do contrato preliminar por outro ante a diversidade de partes – Especialidade objetiva – Necessidade da descrição do imóvel no título conforme os registros existentes – Bloqueio judicial que não permite o ingresso de contrato sem expressa autorização da autoridade judiciária – Impossibilidade da não apresentação de documentos sob alegação de sua retenção por terceiros – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusébio e José Francisco Brito Eusébio contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de aditamento de contrato de compromisso de compra e venda em razão da não apresentação do contrato principal.

A apelante sustenta a regularidade do título e o consequente descabimento das exigências concernentes à retificação do título, não incidência do bloqueio pelo fato do ingresso do título não prejudicar terceiros e a impossibilidade de apresentar CCIR, e recibo de entrega do ITR, DIAC e DIAT por se encontrar em poder de terceiros (fls. 132/138).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/160).

É o relatório.

O instrumento particular apresentado a registo é o segundo aditamento de um contrato de compromisso de compra e venda, portanto, o negócio jurídico é composto pelo conjunto dos instrumentos de manifestação de vontade, daí a necessidade do protocolo do original da totalidade dos instrumentos contratuais, não bastando o último e tampouco cópia dos anteriores (LRP, artigo 221).

Igualmente é pertinente a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos particulares na forma do artigo 221, inciso II, da Lei 6.015/73. Não é possível a autenticação das assinaturas por meio de considerações e documentos diversos do título apresentado para registro.

O contrato celebrado em forma pública (fls. 21/26) foi realizado com outorgante comprador diverso, sabidamente a pessoa jurídica não se confunde com os sócios ante a diversidade de personalidades jurídicas, destarte, não pode ser considerado contrato principal. Além disso, as referências dos aditamentos são a contrato diverso.

As áreas registradas em comparação com o conteúdo dos instrumentos particulares não permite conclusão de se cuidar, exatamente, da mesma área em razão dos desmembramentos havidos e descrições incompatíveis existente, competindo, assim, a retificação do título.

O bloqueio judicial do imóvel matriculado sob o n.º 72.276 impede o ingresso do título, eventual, autorização a tanto deve ser emanada pelo Juízo que o determinou.

A matrícula exigida para dispensa da exigência n. 03 é da totalidade do imóvel, a matrícula n.º 72.276 abarca apenas parcela do bem alienado.

A documentação referente ao CCIR, recibo de entrega do ITR, DIAC e DIAT tem de ser apresentada pelos apelantes, não sendo cabível a oposição de terceiros a sua obtenção, bem como que a providência seja realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis.

Igualmente cabível a averbação do estado civil dos promitentes vendedores para consecução do princípio da especialidade subjetiva.

Nestes termos, ausente o cumprimento das exigências, competia qualificação negativa do título apresentado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Alegações que revelam inconformismo da parte embargante – Caráter infringente do recurso – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos de declaração rejeitados.

Embargos de Declaração Cível nº 1071137-26.2017.8.26.0100/50000

Embargante: Sanseverino Advogados Associados

Embargado: Oficial do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.737

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Alegações que revelam inconformismo da parte embargante – Caráter infringente do recurso – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos de declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Sanseverino Advogados Associados em face do v. Acórdão [1] que negou provimento à apelação interposta, com a consequente manutenção da recusa ao registro de instrumento particular de alteração de contrato social, por intermédio do qual o sócio, Carlos Alberto Maluf Sanseverino, transfere a propriedade de seu imóvel, matriculado sob nº 87.664 junto ao 10º Registro de Imóveis da Capital, para integralizar o capital social da sociedade. Afirma, em síntese, que o acórdão proferido precisa ser declarado para que, em razão do quanto decidido, dele passe a constar que a certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (alteração de contrato social), por força do disposto nos arts. 15, § 1º, e 44 da Lei nº 8.906/94, bem como no art. 45, caput, do Código Civil, não tem o mesmo valor probante (jurídico) que o mesmo tipo de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para efeitos de afastamento de comando do art. 108 do Código Civil, dispensando-se a apresentação de escritura pública, com base no art. 64 da Lei nº 8.935/94, nos arts. 167, inciso I, nº 32, e 221, inciso II, da Lei 6.015/73.

É o relatório.

Ao apontar a ocorrência de suposta omissão, pretende a embargante a alteração do julgado.

Assim se afirma, pois a confirmação da exigência formulada pelo registrador e, consequentemente, a manutenção da negativa de registro não decorrem da natureza jurídica da certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil em comparação àquela expedida pela JUCESP, mas sim, da impossibilidade de ser também aplicada às sociedades de advogados a hipótese de dispensa de lavratura de escritura pública para transferência de direitos reais sobre imóveis.

A propósito, ficou expressamente consignado que a sociedade de advogados ostenta natureza jurídica de sociedade simples e não exerce atividade empresária, sendo inadmissível, por outro lado, falar-se em aplicação analógica no âmbito administrativo. Assim, restou esclarecido que:

“(…) as sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, na medida em que lhes é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas comerciais, requisitos estes que são essenciais para a caracterização de uma sociedade empresária.

(…) A regra de exceção contida na parte inicial do art. 108 do Código Civil permite dispensa da forma pública no caso da integralização de patrimônio de sociedade empresarial para transferência da propriedade de bens imóveis em razão do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94, cuja dicção é clara ao se referir a ‘sociedades mercantis’ e ‘juntas comerciais’.

E como toda regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo descabida a interpretação extensiva defendida pela apelante.

Por conseguinte, inviável a transferência de bens imóveis do sócio por instrumento particular arquivado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial está sediada a sociedade de advogados, para fins de integralização do capital social, incidindo na espécie a regra geral da forma pública.”

Nesse cenário, não há omissão a sanar. Nota-se, em verdade, claro inconformismo do embargante em relação ao teor do acórdão, motivo pelo qual, diante de seu caráter nitidamente infringente, os embargos devem ser rejeitados.

Diante do exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração opostos.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Fls. 148/155.

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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Retificação de registro – Correção da data de nascimento de 02.12.1952 para 23.12.1952, data esta que consta de todos os documentos do autor, especialmente CIC, RG, TE e CT – Possibilidade de ter constado certo na primeira certidão a partir da qual os documentos foram tirados – Excepcionalidade que se admite, não se vislumbrando qualquer espécie de malícia – Parecer favorável da PGJ – Recurso provido para deferir o pedido de retificação.

Retificação de registro – Correção da data de nascimento de 02.12.1952 para 23.12.1952, data esta que consta de todos os documentos do autor, especialmente CIC, RG, TE e CT – Possibilidade de ter constado certo na primeira certidão a partir da qual os documentos foram tirados – Excepcionalidade que se admite, não se vislumbrando qualquer espécie de malícia – Parecer favorável da PGJ – Recurso provido para deferir o pedido de retificação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1004144-52.2018.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SALVADOR OTAVIO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICIPIO DE SANTANA DO MUNDAU.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que deram provimento ao recurso”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 27 de junho de 2019.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO : 1004144-52.2018.8.26.0007

APELANTE : Salvador Otavio da Silva (Justiça Gratuita)

APELADO : Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Municipio de Santana do Mundau

COMARCA : São Paulo F. R. Itaquera

JUIZ(A) : Celso Maziteli Neto

VOTO Nº : 46.858

Retificação de registro. Correção da data de nascimento de 02.12.1952 para 23.12.1952, data esta que consta de todos os documentos do autor, especialmente CIC, RG, TE e CT. Possibilidade de ter constado certo na primeira certidão a partir da qual os documentos foram tirados. Excepcionalidade que se admite, não se vislumbrando qualquer espécie de malícia. Parecer favorável da PGJ. Recurso provido para deferir o pedido de retificação.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de retificação de registro civil, sustentando o autor apelante, em suma, que seus documentos mostram que nasceu em 23.12.1952, em Santana do Mundau, Alagoas, filho de Otávio Antonio da Silva e Luzia Quitéria da Conceição e somente foi registrado no Cartório de Registro Civil em 30.11.1969, 17 anos depois, constando da sua certidão 02.12.2019 como data de nascimento, o que enseja a necessidade de retificar o registro.

O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso.

Este é o relatório.

O recurso, com a devida vênia, deve ser provido.

O autor pretende retificar o seu registro de nascimento para que dele conste como tendo nascido em 23.12.1952 e não 02.12.1952 como consta da certidão de nascimento (fls. 41).

O RG, o CPF, o PIS, a Carteira de Trabalho, o Certificado de Dispensa do Serviço Militar e o Título de Eleitor são os documentos que consta a data que afirma ter nascido, no dia 23 e não 02.12.1952 (fls. 9/15). Para ter todos os documentos com a data que quer retificar, é possível presumir que primeira certidão de nascimento, usada para tirar seus documentos, estivesse com a data correta, especialmente por ter sido o próprio autor que forneceu os dados para aquela finalidade.

Nessa linha, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer pelo provimento do recurso: “Há que se observar que os registros antigos nem sempre primavam pela regularidade e era corriqueiro que a certidão fosse entregue ao solicitante num primeiro momento e o termo lavrado em outro. De qualquer forma, como na época do registro, o trabalho era essencialmente manual, erros do tipo eram comuns. Entendo por isso, ser possível admitir que o erro está no que foi grafado no assento para autorizar a retificação pretendida, corrigindo o dia do nascimento, notadamente porque inexistindo DNV, nascido em residência e sendo assento tardio, não há mesmo prova documental a realizar. Anoto que a diferença é de dias e não há indícios de prejuízos, já que a data pretendida é aquela que sempre o identificou. Percebo ainda, a deficiência da Serventia de Santana do Mundaú/AL, que ao expedir as certidões atuais (fls. 29 e 42), incorreu em erro no nome do pai do registrado, havendo divergência entre ambas” (fls. 115).

O cuidado na retificação de registros civis pode ser excepcionado quando as anotações é específica e não se vislumbra qualquer tipo de malícia por parte do requerente. Ao contrário, no caso, o que pretende é corrigir um erro no seu registro de nascimento para que seus documentos a ela correspondam. E como é pelos documentos que possui que são anotados quaisquer problemas não há risco de a retificação embutir uma conduta maliciosa.

Preservado e respeitado o entendimento do digno Magistrado sentenciante, o provimento do recurso é para deferir o pedido inicial e autorizar a retificação pretendida, expedindo-se o respectivo mandado em primeira instância quando os autos retornarem.

Pelo exposto é que se dá provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004144-52.2018.8.26.0007 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 15.07.2019


Fonte: INR Publicações

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