Tributário – Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) – Isenção – Reconhecimento – Admissibilidade – A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro – Inteligência do art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Montante que não ultrapassa 2.500 UFESP – Aplicação do art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Direito à isenção – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido.

Tributário – Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) – Isenção – Reconhecimento – Admissibilidade – A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro – Inteligência do art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Montante que não ultrapassa 2.500 UFESP – Aplicação do art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Direito à isenção – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1002337-24.2018.8.26.0483, da Comarca de Presidente Prudente, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrida SONIA APARECIDA BEZERRA DANTAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E REBOUÇAS DE CARVALHO.

São Paulo, 11 de julho de 2019.

Décio Notarangeli

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 28.293

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1002337-24.2018.8.26.0483

COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

RECORRIDO: SONIA APARECIDA BEZERRA DANTAS

Juiz de 1ª Instância: Darci Lopes Beraldo

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) – ISENÇÃO – RECONHECIMENTO – ADMISSIBILIDADE.

A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro. Inteligência do art. 38 do CTN e art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Montante que não ultrapassa 2.500 UFESP. Aplicação do art. 6º, I, “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000. Direito à isenção. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido.

A r. sentença de fls. 120/124, cujo relatório se adota, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante à isenção de ITCMD, nos termos do art. 6º, I, b, da Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº 10.992/01.

Sem recurso voluntário, os autos subiram ao Tribunal para reexame necessário, ausente oposição das partes ao julgamento virtual.

É o relatório.

Merece confirmação a r. sentença recorrida, cujos fundamentos são ratificados nos termos do art. 252 RITJESP.

Com efeito, a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece em seu artigo 9º, §1º, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, in verbis:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”

Por sua vez, estabelece o artigo 6º, I, “b”, da mesma Lei, in verbis:

“Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

(…)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido.”

No caso dos autos, o valor venal atribuído ao imóvel e reconhecido como correto pelo Fisco é de R$ 87.947,18 (fls. 33/34 e 114/115). Todavia, apenas foi transmitido à impetrante 50% deste único bem deixado pelo falecido percentual correspondente as quotas partes dos herdeiros e cujo valor não ultrapassa o patamar legal de isenção (R$ 43.973,59).

Destarte, admitida a base de cálculo do ITCMD como sendo os “bens ou direitos transmitidos” (art. 38, ‘caput‘, do CTN), e sendo os herdeiros adquirentes de parte ideal do bem, deve-se considerar para fins de isenção tributária somente o valor venal condizente à parte ideal efetivamente transmitida aos herdeiros, cujo montante, in casu, é nitidamente inferior a 2.500 UFESPs. De rigor, portanto, o reconhecimento da isenção tributária pretendida.

Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta E. Câmara, conforme se infere da ementa dos seguintes julgados:

“APELAÇÃO. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. 1. Transferência de parte do imóvel. Meação. A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro. 2. A base de cálculo do ITCMD deve ser fixada com fundamento na parcela do bem a ser acrescida ao patrimônio do herdeiro, com a devida vênia aos que entendem de modo diverso. O artigo 38, do Código Tributário Nacional ao disciplinar o ITCMD é expresso ao mencionar que a ‘base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.’ O artigo 9º da Lei nº 10.705/2000 dispõe sobre ITCMD reitera o entendimento no sentido de que ‘a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs.’ Aplicação do art. 38, do CTN e art. 9º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Isenção prevista no artigo 6º, inciso I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/2000. 5.000 UFESPs que em 2017 significavam R$125.350,00. 3. Sentença de denegação da ordem reformada. Dado provimento ao recurso” (Apelação nº 1017990-32.2017.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 22/10/18).

“MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido Tributo que incidirá apenas sobre a quota parte transmitida aos herdeiros, cujo montante não ultrapassa a 5.000 (cinco mil) Ufesps Isenção tributária admitida nos termos do art. 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com julgados deste C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança decretada pelo Colegiado Recurso dos impetrantes provido” (Apelação Cível nº 1020636-49.2016.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 23/02/18).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO ITCMD Deve ser considerado o valor proporcional da transmissão a cada herdeiro para verificar se é caso de isenção ou incidência Decisão que indeferiu a liminar objetivando a suspensão da cobrança e exigibilidade do referido imposto – Impossibilidade Considera-se para verificação da isenção o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio da recorrida Decisão reformada. Recurso provido” (AI nº 2221622-64.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 08/03/17).

“AÇÃO CAUTELAR Isenção de ITCMD Apenas parte de imóvel será transmitido à herdeira, dessa forma, considera-se para verificação da isenção o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio da recorrida – Ressalte-se que o fragmento ostenta valor venal inferior ao limite de 5000 UFESPS, fazendo os apelados jus à benesse legal Aplicabilidade do art. 6º, I, “a” da Lei 10.705/00. Recurso improvido” (Apelação nº 1015024-46.2013.8.26.0309, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 09/03/16).

Por essas razões, nega-se provimento ao reexame necessário confirmando-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

DÉCIO NOTARANGELI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1002337-24.2018.8.26.0483 – Presidente Prudente – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Décio Notarangeli – DJ 15.07.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Execução fiscal – Imposto sobre a transmissão de causa mortis e doações ITCMD – Exigibilidade – Inocorrência – Doação de valores em conta corrente entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens – Ausente efetiva transferência patrimonial a caracterizar doação – Transferência apenas da administração e titularidade do bem comum do casal que não pode se caracterizar fato gerador do imposto – Sentença mantida – Recurso conhecido e não provido.

Execução fiscal – Imposto sobre a transmissão de causa mortis e doações ITCMD – Exigibilidade – Inocorrência – Doação de valores em conta corrente entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens – Ausente efetiva transferência patrimonial a caracterizar doação – Transferência apenas da administração e titularidade do bem comum do casal que não pode se caracterizar fato gerador do imposto – Sentença mantida – Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1506388-41.2016.8.26.0014, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado LAERTE CARNEIRO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e RENATO DELBIANCO.

São Paulo, 11 de julho de 2019.

Vera Angrisani

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 34262

APELAÇÃO Nº 1506388-41.2016.8.26.0014

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: LAERTE CARNEIRO

MM. JUÍZA DE 1º GRAU: DR. PRISCILA MIDORI MAIZATO

EXECUÇÃO FISCAL. Imposto sobre a transmissão de causa mortis e doações ITCMD. Exigibilidade. Inocorrência. Doação de valores em conta corrente entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens. Ausente efetiva transferência patrimonial a caracterizar doação. Transferência apenas da administração e titularidade do bem comum do casal que não pode se caracterizar fato gerador do imposto. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I – Trata-se de recurso de apelação na execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LAERTE CARNEIRO contra a r. sentença de fls. 316/317 que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor da causa atualizado conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São de Paulo.

Recorre a Fazenda do Estado pretendendo a reforma da sentença para ser dado provimento ao recurso, prosseguindo-se a execução fiscal, nos termos legais (fls. 332/340).

Recurso processado, com resposta (fls. 342/356). Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

II – Bem examinados os autos, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD incide sobre os bens e direitos transmitidos em virtude de falecimento de pessoa física ou por doação, nos termos do art. 155 da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1.º O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.”

Da análise probatória contida nos autos, tem-se o lançamento tributário decorrente das declarações prestadas pelo executado, em seu IRPF, ano calendário 2007 e 2008, em razão da transferência patrimonial (doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar) indicada no quadro Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no valor total de R$500.000,00 e R$275.000,00, respectivamente, totalizando o montante de R$775.000,00.

A partir desta declaração é que se deu a autuação de pagamento do ITCMD sobre rendimento recebido por doação, contudo, ocorreram as retificações das declarações do IR (fls. 34/40 e fls. 48/57) para sanar os erros de lançamento, nas declarações originais do executado prestadas à Receita Federal do Brasil, constando a informação de que tais montantes se referiam à transferência de valores entre cônjuges (vide fls. 27/33 e 41/47).

Ocorre que, o mero equívoco na declaração do imposto de renda não desnatura a natureza do bem comum do casal, vez que se trata de cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens – fls. 108/109.

Entende-se, na verdade, todos os bens constantes em suas declarações são de propriedade comum dos consortes, em razão do regime da comunhão de bens, assim, há patrimônio único, cuja declaração, inclusive, poderia ser realizada, por conveniência, na declaração de um ou do outro cônjuge.

Nesse sentir tudo a demonstrar que não ocorreu os elementos da doação, notadamente a efetiva transferência do patrimônio do casal, nos termos do artigo 538 do Código Civil, para determinar a hipótese de incidência do ITCMD.

Logo, descaracterizada referida transferência, como hipótese de doação ou de efetiva transferência patrimonial entre cônjuges, inexiste fato gerador da incidência tributária do ITCMD, portanto, de fato, não mereceria subsistir o AIIM lavrado.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso. Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de 1% sobre o percentual da condenação fixado, observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

VERA ANGRISANI

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1506388-41.2016.8.26.0014 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vera Angrisani – DJ 12.07.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Câmara: Proposta estabelece isenção de taxa para emissão de segunda via de documento roubado

O Projeto de Lei 2445/19 isenta do pagamento de taxas a emissão de segunda vida de documentos de identificação pessoal que tenham sido roubados. Pelo texto, para ter direito ao benefício, a vítima deverá apresentar ao órgão público emissor o respectivo boletim de ocorrência policial, no qual deverá constar o número dos documentos roubados ou furtados.

A proposta estabelece que a isenção deva ser solicitada no prazo máximo de 60 dias contados da data do registro policial do roubo ou furto.

O texto também prevê que, no caso de comunicado falso à autoridade sobre o roubo/furto de documento, o responsável deverá pagar, além das taxas correspondentes para a emissão dos documentos, multa no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

O deputado Boca Aberta (Pros-PR), autor do projeto, explica que, com o índice crescente da violência, as autoridades públicas com o tempo perderam o controle sobre os casos de subtração criminosa dos bem materiais dos cidadãos, entre os quais, os documentos de identificação pessoal.

“Devido a esta perda de controle do estado em razão de sua ação ineficiente no policiamento ostensivo e na repressão aos crimes comuns contra o patrimônio, o mesmo estado não pode se beneficiar, de alguma forma, por aquilo que lhe competia combater. E é precisamente o que acontece toda vez que uma vítima se vê obrigada a recolher aos órgãos públicos taxas para a confecção e de emissão de novos exemplares dos documentos de identificação pessoal que lhe foram subtraídos” disse Boca Aberta.

Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-2445/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.