CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.


  
 

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante MARCO ANTONIO DOS REIS TOLEDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019

Apelante: Marco Antonio dos Reis Toledo

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO nº 37.761

Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Antonio dos Reis Toledo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de qualificação negativa do título apresentado a registro[1].

Alega o apelante, em síntese, que a escritura de compra e venda levada a registro é anterior à norma administrativa em que se funda a qualificação negativa do título. Aduz que, por ser proprietário do Lote 13-A da quadra 16, não tem como atender às exigências relacionadas ao Lote 13-B da quadra 16, sobretudo se considerado o fato de que a obra está inacabada há vinte anos[2].

O apelante apresentou novos documentos[3] e, intimado[4], insistiu no prosseguimento do recurso[5].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[6].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de divisão amigável, tendo por objeto o imóvel matriculado sob no 56.009 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP. Por haver, na certidão municipal de desdobro[7], indicação de construção em um dos futuros imóveis, ou seja, no lote 13-B, o registrador exigiu a apresentação dos documentos necessários para a prévia averbação dessa construção.

Ocorre que a construção referida na certidão expedida pela Municipalidade não está averbada na matrícula nº 56.009 e tampouco foi referida na escritura de divisão amigável que se pretende registrar. Ademais, foi expedida nova certidão de desdobro[8], agora sem referência à construção, o que confirma o cumprimento, no caso concreto, dos requisitos aprovados pela Municipalidade.

Sendo assim, o registro do título não ofende os princípios da continuidade e especialidade, sendo perfeitamente possível a cindibilidade do título para posterior averbação da construção referida na certidão de desdobro inicialmente expedida, se o caso. Nesse sentido, já decidiu este E. CSM: Apelação Cível nº 83.293-0/3; Apelação Cível nº 21.841-0/1; Apelação Cível nº2.642-0.

Veja-se, a propósito, que a hipótese dos autos diverge daquela tratada no precedente referido pelo registrador, na medida em que o título em análise não cuida de pedido isolado de averbação de desdobro.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 75/78 e embargos de declaração a fls. 83/89.

[2] Fls. 92/100.

[3] Fls. 117/120.

[4] Fls. 124.

[5] Fls. 126/127.

[6] Fls. 133/141.

[7] Fls. 27.

[8] Fls. 120.

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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