1ªVRP/SP: Tabelionato de Protesto de Título. Análise da exatidão do número de inscrição no CNPJ e a razão social no site da receita Federal. Tabelião deve proceder à análise formal do título.


  
 

1ªVRP/SP: Tabelionato de Protesto de Título. Análise da exatidão do número de inscrição no CNPJ e a razão social no site da receita Federal. Tabelião deve proceder à análise formal do título. (Ementa NÃO oficial).


Processo  0033179-52.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 0033179-52.2019

Processo  0033179-52.2019– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Absolut Bank Fomento Comercial 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Sentença (fls.23/24): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Absolut Bank Fomento Comercial em face da Interina do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto da nota promissória emitida por G. Pereira da Silva Artesanatos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Relata a requerente que negativa para a efetivação do ato decorreu da divergência do número do CNPJ. Informou a interessada que a empresa G. Pereira da Silva Artesanatos ME foi transformada em Criativa Móveis Artesanais EIRELLI em 04.10.2018, porém permanece com o mesmo CNPJ, restando demonstrada a razão da divergência quanto a razão social. Por fim, salienta que negar a efetivação do protesto é favorecer os inadimplentes. Juntou documentos às fls.02/08. A interina manifestou-se à fl.10. Esclarece que a conferência da nota promissória é procedimento padrão na Serventia, incluindo a análise da exatidão do número de inscrição no CNPJ e a razão social no site da receita Federal, ocasião em que foi constatada que a razão social da empresa devedora divergia daquela indicada no título, sendo o título devolvido como irregular. Afirma que não cabe ao Tabelião, em sede administrativa, dar interpretação diferente dos dados que constaram no título. Acerca das informações da interina, a requerente manifestou-se à fl.13, reiterando as argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.20/21). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o art.9º, caput, da Lei nº 9.492/97, ao Tabelião compete exclusivamente analisar os aspectos formais dos títulos e documentos de dívida, assinatura, o preenchimento do CPF/CNPJ, rasura, dentre outros não sendo de sua responsabilidade as questões relacionadas à origem dos mesmos, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nele contido. Neste contexto, não houve qualquer conduta irregular da interina ao devolver o título apresentado a protesto, tendo em vista a divergência entre a razão social da empresa devedora com aquela indicada no titulo. Ocorre que, analisando a ficha cadastral da empresa na JUCESP (fls.05/06), tem-se que houve a alteração da empresa “G. Pereira da Silva Artesanatos” em 04.10.2018, com a transformação da sociedade para o NIRE 35602359774. Neste contexto, a ficha de fls.07/08 com o mesmo CNPJ e mesmo NIRE, indica a empresa Criativa Móveis Artesanais EIRELLI, que compõe o título e pedido de protesto. Logo, entendo que se trata da mesma pessoa jurídica, apenas com a alteração da denominação. Por fim, deverá ser acatada a sugestão do D. Promotor de Justiça, para melhor garantia da publicidade registrária, devem ser indicados no termo de protesto ambas as denominações, “Criativa Móveis Artesanais EIRELLI”, atual denominação de “G. Pereira da Silva Artesanatos”. Logo, entendo como superado o entrave, garantindo-se os direitos da credora em reaver seu crédito. Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Absolut Bank Fomento Comercial, em face da Interina do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 222)

Fonte: DJe/SP de 16.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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