ATA Nº 43- CONCURSO EXTRAJUDICIAL- 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 43

Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, às 9:30 hs, no 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala 1329, recompôs-se a Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro, conforme membros ao final nominados, em razão da suspensão da Sessão de Escolha, Outorga e Investidura que seria realizada no dia 05/07/2019 e da necessidade de recontagem dos títulos já apresentados à Banca Examinadora, conforme decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004751-93.2019.2.00.0000, e também do que constou da ata que ora transcreve-se:

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, a partir das nove horas, no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, 165, foi aberta a Sessão Solene de Escolha, Outorga e Investidura das delegações vagas integrantes do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, compondo a mesa de trabalhos os MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores José Marcelo Tossi Silva e Stefânia Costa Amorim Requena, e o MM. Juiz Assessor da E. Presidência do Tribunal de Justiça, Doutor Airton Pinheiro de Castro.

Com a palavra o MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, Sua Excelência, em nome dos Juízes Assessores presentes, abriu a Sessão, parabenizou os candidatos pela aprovação e leu para todos o teor da decisão proferida nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004751-93.2019.2.00.0000, em trâmite no Col. Conselho Nacional de Justiça, em que deferido o pedido de concessão de medida liminar e determinada a não realização, a suspensão se já iniciada, ou ineficácia caso ultimada, da audiência de escolha, bem como a reabertura do concurso para a recontagem de títulos. Então, aberta a oportunidade de manifestação aos presentes e ante a indagação formulada por uma das candidatas presentes, foi esclarecido que a questão referente à possibilidade, ou não, de apresentação de novos títulos deverá ser submetida pelos interessados à Comissão de Concurso, que tem competência para deliberar sobre matérias relativas ao certame e ao seu resultado. Após, nada mais sendo requerido, os MM. Juízes Assessores da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça advertiram a todos os presentes que, tendo sido disponibilizada no site do Col. Conselho Nacional de Justiça a decisão liminar prolatada no procedimento acima referido, o que a tornou pública em relação aos candidatos aprovados, e uma vez que o concurso não se encerrou, a ausência na Sessão do dia 05 de julho de 2019 não implicará a renúncia ao certame, ou ao direito de promover a escolha de delegação na futura Sessão que vier a ser designada. A Sessão Solene encerrou-se às nove horas e dez minutos. NADA MAIS. E para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. (aa) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA – Juíza Assessora da Corregedoria Geral e JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA – Juiz Assessor da Corregedoria Geral.

A Comissão de Concurso, então, em estrito cumprimento ao determinado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004751-93.2019.2.00.0000, independente de nova apresentação, irá refazer a contagem dos títulos já apresentados no ano de 2018, a partir das diretrizes consolidadas pelo CNJ, que, por força da aludida decisão, estabeleceu a vedação de reabertura de prazo para a apresentação de títulos. NADA MAIS. E, para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora. (aa) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO – Presidente da Comissão, FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Juíza de Direito Titular II da 17ª Vara Criminal – Capital, MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível Central – Capital, RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM – Juíza de Direito Titular II da 25ª Vara Cível – Capital, JOSÉ CARLOS MASCARI BONILHA – Representante do Ministério Público, JARBAS ANDRADE MACHIONI – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, GEORGE TAKEDA – Registrador, e REINALDO VELLOSO DOS SANTOS – Tabelião.

Fonte: DJe/SP de 15.07.2019

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CGJ/SP: ACORDO DE COOPERAÇÃO – CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PESQUISA ELETRÔNICA DE BENS E VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS, VISANDO INSTRUIR PROCEDIMENTOS JUDICIAIS – DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR MASTER, PARA GESTÃO DOS REQUERIMENTOS DE HABILITAÇÃO DE ACESSO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de acordo de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG visando possibilitar consultas à Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais – CRI-MG (fls. 27/33).

Opino.

O acordo de cooperação técnica reproduzido às fls. 27/33 permite que por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais – CRI-MG seja promovida a pesquisa eletrônica de bens registrados a partir da vigência da Lei nº 6.015/73 e a visualização de matrículas que forem disponibilizadas pelas delegações de Registro de Imóveis daquele Estado.

As consultas poderão ser realizadas para as finalidades institucionais do usuário, ou seja, para a instrução de procedimentos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com isenção de emolumentos.

Para execução do acordo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá nomear servidor que atuará como “Administrador Máster” e promoverá cadastramento e cancelamento de acesso por magistrados.

Conforme indicado às fls. 32, essa função será exercida pelo Sr. Rubens Marques Filho, Supervisor de Serviço com atuação na DICOGE 3.1, ou quem o substituir em eventuais ausências.

Para melhor controle, as habilitações iniciais serão realizadas em nome dos magistrados que o solicitarem e que, após, poderão acessar o sistema e habilitar para acesso tanto os seus assistentes, ou assessores, como os escreventes que atuarem nos Gabinetes e Ofícios de Justiça, de acordo com a conveniência do serviço, zelando, porém, pela adequada utilização do recurso e providenciando o bloqueio de acesso aos colaboradores que deixarem de atuar sob as suas responsabilidades.

Por fim, deverá ser divulgado aos usuários que as informações prestadas por meio da Central poderão ser incompletas em razão da limitação temporal do período de busca e por depender do fornecimento de dados pelos responsáveis pelas delegações de Oficial de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a requisição de informações exaustivas deverá ser realizada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis que for competente.

Portanto, a consulta à Central, diretamente pelos magistrados, ou pelos servidores que indicar, será facultativa e não impedirá o recurso a outro modo de requisição de informações.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

a) nomear o Sr. Rubens Marques Filho, Supervisor de Serviço com atuação na DICOGE 3.1, ou quem o substituir em eventuais ausências, para que atue como Administrador Master que será o responsável pelo cadastramento de Magistrados usuários da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais – CRI-MG;

b) autorizar a habilitação, para acesso à Central, dos Srs. Magistrados que assim solicitarem e que poderão habilitar assistentes, assessores e escreventes como usuários, para igual finalidade, de acordo com a conveniência do serviço, zelando pela adequada utilização do recurso e providenciando o bloqueio de acesso aos colaboradores que não mais atuarem sob suas responsabilidades;

c) publicar comunicado para a divulgação do convênio celebrado;

d) divulgar aos usuários dos serviços que as informações prestadas por meio da Central poderão ser incompletas em razão da limitação temporal do período de busca, que abrange os registros promovidos a partir da vigência da Lei nº 6.015/73, e por depender do fornecimento de dados pelos responsáveis pelas delegações de Oficial de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a requisição de informações exaustivas poderá ser realizada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis que for competente.

Sub censura.

São Paulo, 04 de julho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

PROCESSO Nº 2018/185917 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publiquem-se, no DJe, esta decisão e o parecer que servirá como comunicado. São Paulo, 10 de julho de 2019 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça. (dias 15, 17 e 19/07/2019)

Fonte: DJe/SP de 15.07.2019

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COMUNICADO CG Nº 989/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 989/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 989/2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO Nº 2019/107302 –  SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimento dos senhores responsáveis pelas unidades de Registros Imobiliários do Estado de São Paulo a Recomendação nº 41, de 02 de julho de 2019, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a dispensa da anuência dos confrontantes nas hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º, c.c. o parágrafo 13, do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 13.838, de 04 de junho de 2019.

Fonte: DJe/SP de 15.07.2019

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