E SE O BRASIL NÃO TIVER CARTÓRIOS?

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Atualmente, muito se fala que os Cartórios são uma burocracia desnecessária, uma perda de tempo que atrasa a vida das pessoas, e, que, em breve, eles serão substituídos por tecnologias como a “blockchain”.

Pois bem. Para analisarmos se esta afirmação é verdadeira, vamos imaginar como seria um Brasil sem Cartórios, especialmente sem os Tabelionatos de Notas, que são os que realizam autenticação de cópias, reconhecimento de firmas e os mais variados tipos de escrituras públicas, dentre elas, compra e venda, inventário, divórcio, separação e testamento.

Se não houvesse Tabelionato de Notas, os negócios jurídicos teriam que ser feitos todos por contratos particulares, não haveria escritura pública. Neste caso, qualquer transferência de imóvel, seja por compra e venda ou outro negócio, seria feita exclusivamente por particulares, com a eventual assessoria de advogados. A contratação até poderia ser feita em um ambiente exclusivamente virtual.

À primeira vista, este cenário pode parecer o paraíso. A tão falada “burocracia” desapareceria e tudo seria mais fácil. Mas, será que seria assim mesmo?

Em primeiro lugar, basta dar uma breve olhada nos repositórios de jurisprudência para verificar que este cenário que parece o paraíso pode esconder o caos. Enquanto é inúmera a quantidade de litígios que pendem sobre os atos de contratação privada, são raras as revisões judiciais de escrituras públicas. E, por que é assim? Porque na contratação privada não há um terceiro imparcial cuidando da legalidade, da validade e do equilíbrio contratual do negócio como há na escritura pública.

Na verdade, uma das mais importantes qualidades do tabelião ou notário é sua imparcialidade. Ao notário está vedado exercer sua função favorecendo a alguma das partes que solicitam seus serviços, pelo que é seu dever manter independência de critério, não tomando partido nas questões em que deve intervir. Assim, quando o notário encaminha uma escritura pública, ele desentranha as reais vontades das partes, aconselhando-as em pé de igualdade sobre os temas jurídicos em discussão, explicando suas possíveis consequências, compatibilizando seus interesses e utilizando a forma jurídica apropriada de acordo com as leis vigentes. A intervenção do notário brinda as partes, em resumo, com a segurança jurídica que as mesmas desejam obter, prevenindo e evitando litígios.

Em outras palavras, o tabelião de notas, com igualdade e equidistância no tratamento com as partes envolvidas no ato jurídico, colhe a vontade dos contratantes e interpreta-a de acordo com o ordenamento jurídico vigente, sanando vícios e defeitos e gerando um documento hábil para a constituição de direitos e obrigações, a escritura pública.

Além disto, caso o notário constate a existência de qualquer ilegalidade que impeça a realização do ato, ele fica impedido de lavrá-lo, sob pena de responder civil, administrativa e penalmente, quando da fiscalização pelo Poder Judiciário.

Quem atua desta forma imparcial nos contratos particulares, garantindo o equilíbrio do negócio jurídico? Ninguém. O advogado não atua e não pode atuar de forma imparcial, ele defende os interesses de seu cliente frente ao interesse de um terceiro. Ao contrário do notário, que tem o dever de acatar uma vontade comum que se configure numa composição duradoura, e se possível definitiva, o advogado tem o dever de defesa dos interesses da parte que o contratou, mesmo que resulte no insucesso da outra parte ou de terceiros interessados.

E, justamente pelos contratos particulares não contarem com a intervenção imparcial de um terceiro é que sua revisão judicial acaba sendo frequente, o que não ocorre com as escrituras públicas.

Assim, em um Brasil sem Tabelionato de Notas, o que teríamos seria um aumento expressivo de ações judiciais causadas pelas contestações às contratações particulares elaboradas sem a expertise notarial e registral, abarrotando ainda mais um Judiciário já sufocado por sua excessiva demanda. O que teríamos em um Brasil sem Cartórios seria uma grande perda de tempo e de dinheiro, pois processos judiciais são lentos e custosos.

Sem Cartório, sem Tabelionato de Notas, iríamos andar na contramão do processo de desjucialização que o Brasil tem buscado, pois além do aumento do número de demandas judiciais envolvendo as contratações privadas, procedimentos amigáveis como divórcios, separações, inventários, partilhas e a usucapião, teriam que retornar ao Judiciário, em um gritante retrocesso.

Outro fator que também aumentaria o número de processos judiciais é se as contratações passassem a ser exclusivamente virtuais, sem a intervenção do tabelião, utilizando a tecnologia “blockchain”, por exemplo. Isto porque o direito preventivo, a segurança jurídica preventiva gerada pelos notários, seria substituída por um direito terminantemente repressivo, uma segurança jurídica corretiva, que decorre das decisões judiciais, o que geraria sentenças muitas vezes inexequíveis em razão da irrastreabilidade das operações e da imutabilidade dos contratos virtuais.

Ora, os contratos virtuais requerem programadores para sua elaboração, que não são profissionais do direito. Assim, os contratos oferecidos seriam certamente como pacotes prontos, com cláusulas pré-elaboradas, pois as linguagens de programação são restritas, o que afastaria a redação jurídica qualificada diante do caso concreto e a prevenção de conflitos, duas capacidades inerentes aos notários.

Ademais, as novas tecnologias que prometem revolucionar a forma como contratamos atualmente, a exemplo da “blockchain”, são cegas, pois elas desconhecem se as partes do contrato virtual armazenado têm capacidade, se um poder de representação é suficiente, se as partes contratantes são realmente quem dizem ser, se o contrato contém objeto lícito, se o contrato cumpre as normas civis, tributárias, urbanísticas e ambientais.

No contrato virtual, quem assegura que a pessoa que assinou o documento era capaz no momento da assinatura ou tinha legitimidade para fazê-lo?  Quem assegura que a assinatura digital aposta foi realizada pela pessoa, se para assinar digitalmente basta ter ao alcance o certificado digital (geralmente armazenado em um token ou smartcard) e o PIN (senha)?

O notário não só coleta a assinatura das partes, ele acolhe a manifestação da vontade, redigindo o documento adequado, cuidando de verificar se aquele que manifesta a vontade o faz de forma espontânea e tem capacidade e legitimidade para tanto.

As novas tecnologias como a “blockchain” são sistemas abertos a todos e nem todos estão em situação de elaborar documentos válidos, aptos a gerar efeitos jurídicos, não só entre as partes contratantes, como na proteção e na relação das partes com os terceiros em geral.

Sem os Cartórios de Notas, sem os notários, o que se teria na prática seria uma segregação social: o direito para os integrados à blockchain, às novas tecnologias, com maior ar de nobreza e acesso a assessoramento jurídico de advogados, e o daqueles que por limitações econômicas, sociais ou intelectuais não poderiam ter acesso nem à blockchain, nem ao aconselhamento jurídico adequado.

Pense bem. Você se sentiria seguro em comprar o imóvel de seus sonhos, de fazer o negócio de sua vida, através de um contrato virtual com cláusulas pré-prontas, sem a garantia de que o vendedor é mesmo o dono, de que ele é capaz, de que o imóvel está disponível para venda e de que o contrato é validado e eficaz? Você se sentiria seguro em saber que seu imóvel pode ser vendido por alguém que de alguma forma obtiver seu certificado digital e PIN?

A Estônia, um dos países mais digitais do mundo, onde é possível fazer praticamente tudo no mundo virtual, desde abrir empresas até consultar o histórico médico em qualquer hospital do país, não abriu mão dos notários. Lá, a transferência de bens, seja por compra e venda ou partilha, por exemplo, precisa ser feita presencialmente, perante um Tabelião de Notas. O processo é todo encaminhado digitalmente, mas a assinatura deve ser presencial.  E por que? Porque a Estônia sabe que o notário é o único capaz de assegurar a legalidade, a validade e a segurança dos negócios jurídicos, garantindo a prosperidade do mercado.

No Brasil, a implantação do site Escritura Simples e do e-Notariado, pelo Colégio Notarial do Brasil, seguindo o modelo da Estônia, já permite, em muitos Estados brasileiros, que o processo de contratação imobiliária se dê de forma digital, mas com a assinatura presencial das partes.

Ou seja, não é que os Cartórios brasileiros negam e refutam as novas tecnologias. Os Cartórios estão assimilando as novas tecnologias, mas sem deixar de garantir segurança jurídica aos negócios. Através da realização de atos notariais em meio eletrônico, os notários estão garantindo ainda mais celeridade e ainda menos burocracia para as partes, sem perder a legalidade e o equilíbrio contratual nos negócios.

Assim, um Brasil sem Cartórios seria um Brasil do retrocesso, um Brasil da tecnologia dissociada da segurança jurídica, um Brasil da insegurança jurídica, um Brasil da perda de tempo e de dinheiro em ações judiciais lentas e caras.

Então, ao contrário de serem uma burocracia desnecessária ou uma perda de tempo e dinheiro, como defendem aqueles que desconhecem a importância da função notarial, os Cartórios de Notas são essenciais para economizar tempo e dinheiro, sem perder a segurança jurídica. Os Cartórios, já eleitos pela população brasileira como umas das instituições mais confiáveis, são a chave para um Brasil que quiser unir tecnologia, celeridade, economia e segurança. Pense nisto!

Autor: José Flávio Bueno Fischer
1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS. Ex-presidente do CNB-CF. Membro do Conselho Geral da UINL.

Fonte: Notariado (www.notariado.org.br)

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Condômina qualificada como solteira em aquisição anterior de parcela do imóvel e como viúva em formal de partilha – Insuficiência da documentação apresentada para averbação do regime de bens do casamento – Ingresso do título por não haver direito de seu falecido esposo na herança da mãe da condômina, falecida anteriormente àquele – recurso provido, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Cau contra a r. sentença de fls. 92/96, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo mantendo a recusa do ingresso de formal de partilha ante a necessidade da averbação do regime de bens do casamento da coproprietária e herdeira.

Sustenta o apelante não haver pertinência da exigência concernente à averbação do casamento e respectivo regime de bens, sendo o título apresentado apto ao registro (fls. 102/113).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/141).

É o relatório.

Os proprietários do imóvel constante da matrícula nº. 64.098 são Maria José Cau (50%), Paulo Sérgio Cau (25%) e Gisele Elisabete Cau (25%) (a fls. 14/15).

O título apresentado é o formal de partilha de Maria José Cau (a fls. 18/63) por meio do qual a parte da falecida é atribuída, em partes iguais, aos herdeiros Paulo Sérgio Cau e Gisele Elisabete Cau.

A Sra. Gisele Elisabete Cau é qualificada como solteira na matrícula e viúva no formal de partilha.

A Sra. Gisele Elisabete Cau contraiu matrimônio no Uruguai com o Sr. José Angel Durante Fraga, em 21.03.1977, o qual foi transcrito no Brasil em 01.12.1987, sem indicação do regime de bens, dada a ausência dessa informação quando da realização do ato de registro (a fls. 11).

O Sr. José Angel Durante Fraga faleceu, no Brasil, em 07.10.2002 (a fls. 12), a Sra. Maria José Cau faleceu em 16.04.2004 (a fls. 21).

O artigo 7º, parágrafo quarto, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Os documentos apresentados não esclarecem qual o regime de bens no casamento da condômina Gisele Elisabete Cau.

De outra parte, a não indicação do regime da comunhão universal e a transcrição do casamento no Brasil em 1987 são irrelevantes para solucionar esse ponto, sendo evidente a importância dessa questão para analisar se houve ou não a transmissão da parcela do imóvel de propriedade da Sra. Gisele (25%) a seu marido em razão do matrimônio.

Seja como for, não há dúvida do estado civil de viúva da Sra. Gisele Elisabete Cau ao tempo da sucessão de sua genitora (Maria José Cau), pois, seu esposo (José Angel Durante Fraga) falecera em 07.10.2002 (a fls. 12), data anterior ao óbito da genitora da herdeira ocorrido em 16.04.2004 (a fls. 21); de modo que não se cogita do direito de seu falecido cônjuge à herança.

Assim, não há vícios na transmissão constante do título apresentado (formal de partilha) no que pese a modificação do estado civil da condômina.

Em razão das dificuldades inerentes à averbação do casamento e seu regime de bens, bem como o óbito do cônjuge, excepcionalmente, a luz do caso concreto, é o caso de se permitir o ingresso do título, com observação.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente e determinar o ingresso do título com a observação de que para o ingresso de futuros títulos para a transmissão da parcela do imóvel de titularidade da Sra. Gisele Elisabete Cau haverá a necessidade da averbação de seu casamento com o regime de bens e óbito de seu esposo para a qualificação daqueles.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido.

Apelação nº 1067171-21.2018.8.26.0100

Apelantes: Erika Pires Ramos e Fernando Gaspar Neisser

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.663

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” incidente em razão da partilha do apartamento e da vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196.

Os apelantes alegaram, em suma, que na partilha realizada em ação de divórcio consensual que teve curso na 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100, foram atribuídos para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196, sendo o registro da carta de sentença recusado mediante exigência da comprovação de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou do reconhecimento judicial de sua não incidência. Asseveraram que a partilha englobou outros bens e foi promovida de maneira igualitária em razão da obrigação da divorcianda repor ao seu ex-marido a quantia de R$214.011,96, o que será promovido mediante utilização de recursos que integravam os bens comuns. Aduziram que para efeito de caracterização da incidência do imposto de transmissão deve ser considerada a universalidade dos bens partilhados, não havendo alienação quando a divisão é realizada de maneira equânime. Esclareceram que essa matéria foi apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura na Apelação n.º 1060800-12.2016.8.26.0100, em que foi reconhecido que legislação municipal não prevalece ao adotar a desigualdade na partilha do patrimônio imobiliário como único como fato gerador do imposto de transmissão. Requereram o provimento do recurso para que seja promovido o registro da carta de sentença (fls. 242/251).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 265/268).

É o relatório.

Os apelantes apresentaram para registro a carta de sentença extraída do Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100 da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 48 e seguintes) em que mediante partilha realizada em ação de divórcio consensual foram atribuídas para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 88/104 e 106/122).

Na referida partilha a apelante recebeu bens imóveis e móveis que totalizaram o valor de R$1.210.984,82 (fls. 50/58), ao passo que os depósitos bancários e aplicações financeiras atribuídas ao divorciando tiveram o valor total de R$782.960,90 (fls. 58/60).

Em complementação da partilha, as partes previram que:

Tendo em vista o regime de bens adotado pelo casal, e para fins de equiparação da partilha do monte mor ora levada a efeito, obriga-se a requerente Erika à reposição de valores ao requerente Fernando do montante de R$214.011,96 (duzentos e quatorze mil e onze reais e noventa e seis centavos), a ser realizado em conta corrente de titularidade do divorciando (abaixo indicada), de modo a implicar a divisão igualitária dos bens no valor de R$996.972,86 (novecentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para cada um” (fls. 60).

A obrigação de repor em favor do divorciando o valor correspondente ao quinhão que deixou de receber por sua meação nos bens partilhados caracteriza negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, o que torna exigível a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.

Para essa conclusão não se mostra relevante o fato de que a apelante poderá utilizar recursos que já eram de sua propriedade antes do divórcio, ou recursos que lhe foram atribuídos na partilha.

Assim porque a obrigação de repor o patrimônio em momento futuro, neste caso concreto, será cumprida mediante o pagamento de quantia certa pela apelante em favor de seu ex-marido, ou seja, mediante negócio jurídico que em tudo equivale à compra e venda.

Por essas razões, a partilha de bens, na forma como realizada, não dispensa a comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” decorrente da atribuição dos bens imóveis com exclusividade para a apelante.

Por fim, a natureza administrativa da dúvida não impede que os apelantes obtenham a declaração, pela via própria, de que o imposto de transmissão “inter vivos” não é exigível em razão da alegada não caracterização do fato gerador, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do reconhecimento da não incidência desse tributo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro da carta de sentença.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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