Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 0024525-47.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 70

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0024525-47.2017.8.26.0100

(70/2018-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto interpôs recurso administrativo objetivando a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra o Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, ser irregular a conduta praticada pelo registrador em relação à cobrança de emolumentos para registro da escritura de divórcio e partilha de bens, ressalvando a possibilidade de averbação da alteração de seu estado civil e posterior registro de partilha. Afirma o recorrente que as custas e emolumentos foram cobrados a maior, eis que calculados sobre o valor total dos bens partilhados e não, da meação transferida à ex-cônjuge. Ressalta que, após a negativa do registro, formulou apenas pedido de averbação do divórcio, o qual foi novamente negado. Sustenta que o condicionamento da averbação do divórcio ao pagamento das custas referentes ao registro da partilha é prática recorrente daquela serventia, não sendo possível supor que a recusa decorre de mero erro da escrevente. Entendendo que a orientação do registrador configura prática ilegal passível de punição disciplinar, requer o provimento do recurso para que: “a) Seja reconhecida a ilegalidade da base de cálculo arbitrada para as custas e emolumentos decorrentes do registro da partilha do imóvel; b) Seja instaurado processo administrativo disciplinar em face do titular da serventia; e c) Seja determinada a realização do ato de averbação da mudança de estado civil, independentemente do registro de partilha”[2].

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não Provimento[4].

É o relatório.

Opino.

A primeira controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para o registro da escritura pública de divórcio, que também teve por objeto a partilha do imóvel pertencente ao casal. Segundo consta, o recorrente e sua ex-esposa são co-proprietários do apartamento n° 121 do edifício localizado na Rua Padre João Manoel, 607, nesta Capital, certo que, por ocasião da referida partilha, os direitos sobre a totalidade do imóvel foram conferidos integralmente à cônjuge varoa. O inconformismo manifestado volta-se contra o cálculo dos emolumentos sobre o valor total do imóvel e não, sobre a meação partilhada, ao argumento de que tal posicionamento desconsidera a comunicabilidade dos bens quando da incidência do regime de comunhão parcial de bens.

A questão já foi apreciada anteriormente por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, tendo o então Juiz Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, consignado em seu parecer, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, que:

“Os bens adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens constituem uma universalidade de bens, que se extingue com a dissolução do vínculo conjugal, mediante partilha, atribuindo-se a cada cônjuge aquilo que passará a lhe pertencer com exclusividade.

O registro da partilha diz respeito, portanto, ao todo que era comum aos cônjuges e passará a pertencer a apenas um deles, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder ao valor total dos bens partilhados”[5].

Há vários outros precedentes a respeito do tema, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer lavrado pelo então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Ruy Pereira Camilo:

“Na separação e no divórcio, portanto, a partilha é ato de divisão e atribuição a cada cônjuge dos bens correspondentes à sua meação no patrimônio comum e é pelo registro desse ato que são devidos emolumentos, os quais, por sua vez, constituem a remuneração pelo serviço que por meio de delegação do Estado é prestado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Diante disso, a única solução que se mostra compatível consiste em adotar como base de cálculo para o registro de carta de sentença o valor do bem comum que foi partilhado na separação ou no divórcio de seus proprietários.

In casu, convém dizer, outro raciocínio poderia levar a solução insustentável. Primeiro porque o registro da partilha, na separação e no divórcio, diz respeito ao todo que é comum dos cônjuges sobre determinado bem, sendo, por tal motivo, impossível o registro da partilha somente quanto ao quinhão que foi atribuído a um dos cônjuges em relação a imóvel específico, como se do outro quinhão não se precisasse, pelo mesmo ato, indicar o destino. Segundo porque, a prevalecer a tese adotada pelo recorrente, nas partilhas em que atribuído a cada um dos cônjuges quinhão correspondente à sua meação em determinado imóvel não haveria base de cálculo para os emolumentos”[6].

Mais recentemente, a fim de uniformizar entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo (art. 29, § 2°, da Lei Estadual n° 11.331/02), o Corregedor Geral de Justiça, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, aprovou parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, fixando regramento em caráter geral e normativo no sentido de que: “(…); b) para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;”[7].

A propósito, dispõe o itens 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ:

78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.

Nesse cenário, para fins de apuração do valor devido a título de emolumentos no caso concreto, há que ser tomada como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado entre os cônjuges, o que leva à conclusão de que não houve ilegalidade na conduta praticada pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

No mais, o próprio registrador reconheceu o equívoco havido na serventia extrajudicial por ocasião da negativa de averbação do divórcio, independentemente do registro da partilha. A respeito, esclareceu que basta ao interessado requerer novamente a pretendida averbação, com o recolhimento das custas e emolumentos devidos. E se assim é, resulta prejudicada a determinação da prática do ato na esfera correicional.

Veja-se que a reapresentação da escritura de divórcio e partilha com a cisão do pedido de averbação de alteração do estado civil das partes pode mesmo ter induzido em erro a escrevente responsável pela indevida negativa formulada. A modificação do pedido inicialmente formulado, embora não sirva para descaracterizar a falha verificada, ao menos a justifica. Tanto é assim que a funcionária admitiu o equívoco e foi devidamente advertida pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis. Este, por sua vez, cientificado a respeito do ocorrido, prontamente colocou-se à disposição para sanar a falha, estando tudo a depender, agora, da iniciativa do próprio interessado na prática do ato.

Ora, inexistindo indícios de dolo ou culpa por parte do registrador ou de sua preposta, importa lembrar que “não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação[8].

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer o arquivamento do pedido de providências determinado pela Juíza Corregedora Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO, OAB/SP 112.208 (em causa própria) e HENDRICK PINHEIRO, OAB/SP 387.449.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.02.2018

Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 68/73.

[2] Fls. 81/90.

[3] Fls. 91.

[4] Fls. 105/107.

[5] CGJSP – Processo: 76.432/2015. Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Corregedor: Hamilton Elliot Akel. Data da Decisão: 15/06/2015. Data do Parecer: 11/06/2015.

[6] CGJSP – Processo: 77.232/2008. Autor(es) do Parecer: José Marcelo Tossi Silva. Corregedor: Ruy Pereira Camilo. Data da Decisão: 17/11/2008. Data do Parecer: 31/10/2008.

[7] CGJSP – Processo: 204.317/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças Data da Decisão: 22/02/2017 Data do Parecer: 21/02/2017.

[8] CGJSP – Processo: 177.385/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 01/11/2016. Data do Parecer: 25/10/2016.


 Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.