CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de locação com cláusula de vigência – Aditamentos – Desqualificação do título – Inconformismo da parte quanto aos óbices remanescentes – Pertinência de um deles – Negativa de registro mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação [1] interposto por TV Ômega Ltda. (Rede TV) contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve os óbices impostos ao registro do contrato de locação para fins comerciais e seus aditamentos, exceto aquele atinente à necessidade de apresentação de procuração outorgada por Dayse a seu cônjuge, Roberto, referente ao aditamento datado de 28.12.2010.

Alega a apelante, em síntese, que não possui o instrumento de representação da locatária à época do contrato e que, de qualquer forma, os procuradores ratificam o teor dos contratos com base nos poderes a eles atualmente outorgados. Além disso, aduz que o Decreto Estadual nº 52.658/2008 proíbe que se exija o reconhecimento de firmas pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Ainda, sustenta que não é necessário o cancelamento dos contratos de locação anteriores, eis que possuíam prazo de vigência, já transcorrido.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [2].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade do contrato de locação comercial, celebrado em 28 de dezembro de 2007, e respectivos aditamentos, celebrados em 28 de dezembro de 2010, 1º de janeiro de 2016 e 16 de janeiro de 2017.

Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial, que formulou as seguintes exigências [3]: a) necessidade de apresentação de prova de representação da locatária Ômega Ltda., com validade na data do contrato de locação celebrado em 28 de dezembro de 2007, e dos instrumentos de aditamento de 28 de dezembro de 2010, 01 de janeiro de 2016 e 16 de janeiro de 2017; b) necessidade de juntada de procuração outorgada por Dayse Casciano Gasparian em favor de Roberto de Mello Oliveira Gasparian, com validade na data do aditamento celebrado em 28 de dezembro de 2017; c) necessidade de reconhecimento de firma dos representantes da locatária, do fiador e das testemunhas, no contrato de locação celebrado em 28 de dezembro de 2007; c) necessidade do reconhecimento de todas as firmas lançadas nos instrumentos de aditamento celebrados em 28 de dezembro de 2010 e em 01 de janeiro de 2016; d) necessidade do reconhecimento de firma das testemunhas, no instrumento de aditamento celebrados em 16 de janeiro de 2017; e) prévio cancelamento do registro do contrato de locação celebrado com Yapyra S/C Ltda. e do registro do contato de locação celebrado com Amaral Gurgel e Freire Advogados.

O óbice referente à necessidade de apresentação de procuração outorgada por Dayse a Roberto já foi afastado pela MM.ª Corregedora Permanente, acertadamente.

Com relação ao prévio cancelamento dos registros dos contratos de locação já constantes da matrícula, é preciso observar que, nos termos do R.11/624, o contrato de locação celebrado com a empresa Yapyra tinha prazo de vigência, com término previsto para 31 de dezembro de 1.986, posteriormente prorrogado para 31 de agosto de 1.988 (AV.12/624) e, então, para 31 de agosto de 1989 (AV.13/624). De seu turno, o contrato de locação celebrado com a pessoa jurídica Amaral Gurgel e Freire Advogados tinha prazo de vigência, com término previsto para 31 de março de 1.995.

O art. 8º da Lei do Inquilinato determina que se o imóvel for alienado durante a vigência da locação, em noventa dias contados da data do registro da venda poderá o comprador denunciar o contrato, quando então o locatário terá idêntico prazo para desocupação voluntária. Essa regra somente é excepcionada na hipótese de ser o contrato de locação celebrado por prazo determinado e conter previsão de cláusula de vigência em caso de alienação, com registro da avença junto à matrícula do imóvel.

O contrato prorrogado por prazo indeterminado, ou ainda que por prazo determinado, mas sem registro no fólio real, não é oponível perante terceiros para fins de garantir o direito de vigência, de forma que desnecessário o cancelamento dos anteriores registros realizados. A exigência formulada pelo registrador nesse sentido, portanto, não se sustenta e merece ser afastada.

No que diz respeito à necessidade de apresentação de prova de representação da locatária Ômega Ltda., com validade na data do contrato de locação celebrado em 28 de dezembro de 2007, e dos instrumentos de aditamento de 28 de dezembro de 2010, 01 de janeiro de 2016 e 16 de janeiro de 2017, mostrasse conveniente observar que, no último instrumento de aditamento foi feita referência ao contrato e aditamentos anteriores, com expressa ratificação das condições do contrato original, de forma que eventual irregularidade que pudesse ter havido em relação à representação da locatária está hoje superada.

Com efeito, inexistindo irregularidade na atual representação da locatária, encontram-se convalidados os atos anteriores, certo que o instrumento de aditamento contratual ora apresentado a registro contém nova cláusula de vigência, com término previsto para 31 de dezembro de 2019 [4].

Nesse cenário, há que ser afastado o óbice imposto pelo registrador no que pertine à representação da locatária.

Também em virtude da convalidação decorrente do último aditantamento, mostra-se igualmente desnecessário o reconhecimento das firmas lançadas naqueles instrumentos anteriormente subscritos.

Melhor sorte, porém, não assiste à apelante em relação à necessidade de reconhecimento de firmas das testemunhas no último aditamento celebrado. A propósito, dispõe o art. 221 da Lei de Registros Públicos que:

“Art. 221 – Somente são admitidos registro:

(…)

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;”

A exigência de reconhecimento das firmas das testemunhas não pode ser dispensada, certo que as disposições do Decreto Estadual nº 52.658/2008 aplicam-se apenas aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, que não se confundem com as serventias extrajudiciais, geridas em caráter privado, ainda que por delegação.

Ademais, o próprio Decreto Estadual nº 52.658/2008 traz expressa ressalva à dispensa de reconhecimento de firma quando houver determinação legal em sentido contrário, tal como se verifica no caso concreto.

Por conseguinte, mantida essa exigência, não há como ser deferido o registro pretendido.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 175/181.

[2] Fls. 199/202.

[3] Fls. 06/07.

[4] Fls. 54/57.

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva – Cabimento do registro no CAR – Recurso não provido, com observação

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. contra a r. sentença de fls. 135/137, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. 1º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a recusa do ingresso de carta de adjudicação em razão da ausência de georreferenciamento, cadastro de imóvel rural e cadastro ambiental rural.

Sustenta o apelante cuidar-se de desapropriação de imóvel para fins de trecho de rodovia não cabendo a imposição das exigências e sim o registro da carta de adjudicação.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 203/206).

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.

No mérito, contudo, ele deve ser desprovido.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20/7/2017:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195). Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real seja pela via de registro, seja pela via de averbação de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1)”.

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade.

Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça ao momento do julgamento da Apelação n. 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/1/2013:

A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem essa compreensão:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017).

A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada, da ordem de 454,52 m2, foi destacada de imóvel matriculado de área maior.

O art. 176, § 3º, da Lei n. 6.015/73 dispõe:

§ 3° Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Na mesma linha, o art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/73, prescreve:

§ 3° Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no art. 22 da Lei n. 4.947/1966 e, especialmente, por força do estabelecido no art. 9º do Decreto n. 4.449/2002.

Nessa linha, há precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25/11/2016:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA. Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito: “REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS – EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014). A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município.

Embora afirme a recorrente que a desapropriação transforma a área em bem de uso comum do povo, o fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana. Além disso, no precedente acima referido (na Apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100) constou no voto convergente do Desembargador Ricardo Dip, então Presidente da Seção de Direito Público:

As exigências concernentes ao cadastro do imóvel desapropriado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (“CCIR”) e a seu georreferenciamento são de todo pertinentes, porque a especialidade objetiva do imóvel tem apurar-se, segundo preceitua o direito posto (vide art. 176, § 1º, II, 1, a, e §§ 3º-5º, e art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966), ainda que, como sucede in casu, haja aquisição originária: afinal, da circunstância de que, na desapropriação judicial, não se leve em conta a existência de direito anterior, não se extrai que o objeto do direito deva isentar-se de individuação secundum legem. Não é possível, na amplitude campal da realidade das coisas, admitir um direito sobre coisa indiferenciada, porque seria o mesmo que admitir um direito sem objeto. (g.n).

Portanto, compete definir a exata localização do imóvel conforme as coordenadas de seus vértices, consoante previsto na Lei de Registros Públicos.

A sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

Desse modo, é necessário o georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, bem como a apresentação do CCIR, conforme os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.

E tal obrigatoriedade se impõe ainda que não se esteja falando em transmissão de propriedade, mas sim em forma de extinção da propriedade do anterior titular (art. 1.275, inciso V, do Código Civil), independentemente de haver ou não interesse da Administração Pública ou suas concessionárias.

Em razão da extinção da propriedade pela desapropriação, bem como o destaque de área menor, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada, sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada.

O espaço físico objeto do registro é parte de rodovia, portanto é área de utilidade pública, nos termos do art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei n. 12.651/12.

Nesses termos, o art. 12, § 8º, da Lei n. 12.651/12, prescreve:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

(…)

§ 8° Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

De outra parte, o art. 29, caput, da Lei n. 12.651/12 estabelece:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Diante disso, em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural, no que pese a não exigência da Reserva Legal, pois, o CAR tem por finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O momento para exame da exigência do CAR é quando da apresentação do título ao registro imobiliário, e não o momento da aquisição da propriedade pela desapropriação, por força do art. 1.246 do Código Civil.

Não obstante a não exigência da reserva legal, em conformidade ao decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura, com sua composição atual, na Apelação n. 0002716-31.2016.8.26.0457, j. 10/4/2018, faço a observação da dispensa do Termo de Reserva Legal, em razão da decisão liminar na ADI n. 2100850-72.2016.8.26.0000, que suspendeu a vigência e eficácia da Lei Estadual n. 15.684, de 14/1/2015.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019.

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Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

Número do processo: 0024525-47.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 70

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0024525-47.2017.8.26.0100

(70/2018-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto interpôs recurso administrativo objetivando a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra o Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, ser irregular a conduta praticada pelo registrador em relação à cobrança de emolumentos para registro da escritura de divórcio e partilha de bens, ressalvando a possibilidade de averbação da alteração de seu estado civil e posterior registro de partilha. Afirma o recorrente que as custas e emolumentos foram cobrados a maior, eis que calculados sobre o valor total dos bens partilhados e não, da meação transferida à ex-cônjuge. Ressalta que, após a negativa do registro, formulou apenas pedido de averbação do divórcio, o qual foi novamente negado. Sustenta que o condicionamento da averbação do divórcio ao pagamento das custas referentes ao registro da partilha é prática recorrente daquela serventia, não sendo possível supor que a recusa decorre de mero erro da escrevente. Entendendo que a orientação do registrador configura prática ilegal passível de punição disciplinar, requer o provimento do recurso para que: “a) Seja reconhecida a ilegalidade da base de cálculo arbitrada para as custas e emolumentos decorrentes do registro da partilha do imóvel; b) Seja instaurado processo administrativo disciplinar em face do titular da serventia; e c) Seja determinada a realização do ato de averbação da mudança de estado civil, independentemente do registro de partilha”[2].

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não Provimento[4].

É o relatório.

Opino.

A primeira controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para o registro da escritura pública de divórcio, que também teve por objeto a partilha do imóvel pertencente ao casal. Segundo consta, o recorrente e sua ex-esposa são co-proprietários do apartamento n° 121 do edifício localizado na Rua Padre João Manoel, 607, nesta Capital, certo que, por ocasião da referida partilha, os direitos sobre a totalidade do imóvel foram conferidos integralmente à cônjuge varoa. O inconformismo manifestado volta-se contra o cálculo dos emolumentos sobre o valor total do imóvel e não, sobre a meação partilhada, ao argumento de que tal posicionamento desconsidera a comunicabilidade dos bens quando da incidência do regime de comunhão parcial de bens.

A questão já foi apreciada anteriormente por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, tendo o então Juiz Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, consignado em seu parecer, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, que:

“Os bens adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens constituem uma universalidade de bens, que se extingue com a dissolução do vínculo conjugal, mediante partilha, atribuindo-se a cada cônjuge aquilo que passará a lhe pertencer com exclusividade.

O registro da partilha diz respeito, portanto, ao todo que era comum aos cônjuges e passará a pertencer a apenas um deles, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder ao valor total dos bens partilhados”[5].

Há vários outros precedentes a respeito do tema, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer lavrado pelo então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Ruy Pereira Camilo:

“Na separação e no divórcio, portanto, a partilha é ato de divisão e atribuição a cada cônjuge dos bens correspondentes à sua meação no patrimônio comum e é pelo registro desse ato que são devidos emolumentos, os quais, por sua vez, constituem a remuneração pelo serviço que por meio de delegação do Estado é prestado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Diante disso, a única solução que se mostra compatível consiste em adotar como base de cálculo para o registro de carta de sentença o valor do bem comum que foi partilhado na separação ou no divórcio de seus proprietários.

In casu, convém dizer, outro raciocínio poderia levar a solução insustentável. Primeiro porque o registro da partilha, na separação e no divórcio, diz respeito ao todo que é comum dos cônjuges sobre determinado bem, sendo, por tal motivo, impossível o registro da partilha somente quanto ao quinhão que foi atribuído a um dos cônjuges em relação a imóvel específico, como se do outro quinhão não se precisasse, pelo mesmo ato, indicar o destino. Segundo porque, a prevalecer a tese adotada pelo recorrente, nas partilhas em que atribuído a cada um dos cônjuges quinhão correspondente à sua meação em determinado imóvel não haveria base de cálculo para os emolumentos”[6].

Mais recentemente, a fim de uniformizar entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo (art. 29, § 2°, da Lei Estadual n° 11.331/02), o Corregedor Geral de Justiça, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, aprovou parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, fixando regramento em caráter geral e normativo no sentido de que: “(…); b) para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;”[7].

A propósito, dispõe o itens 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ:

78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.

Nesse cenário, para fins de apuração do valor devido a título de emolumentos no caso concreto, há que ser tomada como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado entre os cônjuges, o que leva à conclusão de que não houve ilegalidade na conduta praticada pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

No mais, o próprio registrador reconheceu o equívoco havido na serventia extrajudicial por ocasião da negativa de averbação do divórcio, independentemente do registro da partilha. A respeito, esclareceu que basta ao interessado requerer novamente a pretendida averbação, com o recolhimento das custas e emolumentos devidos. E se assim é, resulta prejudicada a determinação da prática do ato na esfera correicional.

Veja-se que a reapresentação da escritura de divórcio e partilha com a cisão do pedido de averbação de alteração do estado civil das partes pode mesmo ter induzido em erro a escrevente responsável pela indevida negativa formulada. A modificação do pedido inicialmente formulado, embora não sirva para descaracterizar a falha verificada, ao menos a justifica. Tanto é assim que a funcionária admitiu o equívoco e foi devidamente advertida pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis. Este, por sua vez, cientificado a respeito do ocorrido, prontamente colocou-se à disposição para sanar a falha, estando tudo a depender, agora, da iniciativa do próprio interessado na prática do ato.

Ora, inexistindo indícios de dolo ou culpa por parte do registrador ou de sua preposta, importa lembrar que “não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação[8].

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer o arquivamento do pedido de providências determinado pela Juíza Corregedora Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO, OAB/SP 112.208 (em causa própria) e HENDRICK PINHEIRO, OAB/SP 387.449.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.02.2018

Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 68/73.

[2] Fls. 81/90.

[3] Fls. 91.

[4] Fls. 105/107.

[5] CGJSP – Processo: 76.432/2015. Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Corregedor: Hamilton Elliot Akel. Data da Decisão: 15/06/2015. Data do Parecer: 11/06/2015.

[6] CGJSP – Processo: 77.232/2008. Autor(es) do Parecer: José Marcelo Tossi Silva. Corregedor: Ruy Pereira Camilo. Data da Decisão: 17/11/2008. Data do Parecer: 31/10/2008.

[7] CGJSP – Processo: 204.317/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças Data da Decisão: 22/02/2017 Data do Parecer: 21/02/2017.

[8] CGJSP – Processo: 177.385/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 01/11/2016. Data do Parecer: 25/10/2016.


 Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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