CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda de imóvel – Substabelecimento – Procuração – Necessidade de poderes especiais – Art. 661 § 1° do CPC – Recurso desprovido.


  
 

DANIEL PONTES interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 56/57, que manteve o óbice levantado pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, obstando registro de escritura pública de compra e venda de imóvel.

Sustenta o recorrente a viabilidade de ingresso do título, tendo em vista a existência de poderes especiais no instrumento de substabelecimento e a desnecessidade de tal amplitude no tocante à vontade das partes para a realização do ato.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 86/88).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece integral confirmação.

O título que se busca registrar (escritura de compra e venda de imóvel, fl. 6/10) foi lavrado com base em substabelecimento com poderes expressos e especiais (fl. 17/31).

Todavia, tal substabelecimento está fundado em procuração apenas com poderes gerais (fl. 36/37).

Acerca do tema, expressamente prevê o artigo 661, § 1º, do Código Civil:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Esse C. Conselho Superior da Magistratura possui entendimento remansoso a esse respeito:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sócio representado por mandatária – Procuração em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis – Poderes genéricos que não autorizam a transmissão da propriedade de imóvel para integralização de capital social – Recurso não provido. (Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083, Des PINHEIRO FRANCO).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem imóvel sacada por meio de representação – Existência de poderes expressos mas não especiais – Art. 661, p. 1°, do Código Civil – Exigência de poderes expressos e especiais – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0024552-06.2012.8.26.0100, Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Por essas razões, de fato, inviável o ingresso do título, com confirmação integral da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.