DANIEL PONTES interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 56/57, que manteve o óbice levantado pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, obstando registro de escritura pública de compra e venda de imóvel.
Sustenta o recorrente a viabilidade de ingresso do título, tendo em vista a existência de poderes especiais no instrumento de substabelecimento e a desnecessidade de tal amplitude no tocante à vontade das partes para a realização do ato.
D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 86/88).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.
No mérito, a r. sentença merece integral confirmação.
O título que se busca registrar (escritura de compra e venda de imóvel, fl. 6/10) foi lavrado com base em substabelecimento com poderes expressos e especiais (fl. 17/31).
Todavia, tal substabelecimento está fundado em procuração apenas com poderes gerais (fl. 36/37).
Acerca do tema, expressamente prevê o artigo 661, § 1º, do Código Civil:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Esse C. Conselho Superior da Magistratura possui entendimento remansoso a esse respeito:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sócio representado por mandatária – Procuração em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis – Poderes genéricos que não autorizam a transmissão da propriedade de imóvel para integralização de capital social – Recurso não provido. (Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083, Des PINHEIRO FRANCO).
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem imóvel sacada por meio de representação – Existência de poderes expressos mas não especiais – Art. 661, p. 1°, do Código Civil – Exigência de poderes expressos e especiais – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0024552-06.2012.8.26.0100, Des. JOSÉ RENATO NALINI).
Por essas razões, de fato, inviável o ingresso do título, com confirmação integral da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Fonte: DJe/SP de 28.06.2019
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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