1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Possibilidade de registro do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações. Alienação entre cônjuges de bem excluído da comunhão. Necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI ou sua isenção. (Ementa NÃO oficial)


  
 

Processo 1046153-07.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1046153-07.2019.8.26.0100

Processo 1046153-07.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida Reqte.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Reqdo.: Bruno Henrique Vieira Escute Sentença (fls. 39/43): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Bruno Henrique Vieira Escute, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, com assunção de dívida de financiamento no SFH, garantida por alienação fiduciária e liquidação da dívida com FGTS, através do qual o suscitado, com anuência da CEF, cedeu e transmitiu à sua mulher Carolina Beraldo Costa Escute 50% dos direitos sobre a consolidação da propriedade fiduciária, concernente ao imóvel matriculado sob nº 208.241. Os óbices registrários referem-se: a) cedente e cessionária são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o que acarreta a comunicabilidade da fração transmitida, logo, é vedada a transferência do patrimônio comum entre os cônjuges; b) necessidade de comprovação do pagamento do ITBI. Juntou documentos às fls.04/28. O suscitado não apresentou impugnação neste feito, conforme certidão de fl.29, porém, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.07/08). Entende que a utilização do FGTS entre cônjuges ou companheiros é permitida desde que a outra parte figure no contrato como coadquirente. Salienta que a transação contou a anuência da CEF, bem como o imóvel a princípio, é de propriedade particular do cônjuge, uma vez que foi adquirido antes do casamento. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls.33/38). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que o suscitado não demonstrou irresignação em relação ao recolhimento do valor a título de ITBI. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a dúvida é parcialmente procedente. Conforme se verifica da matrícula de fls.04/06, Bruno Henrique adquiriu o mencionado imóvel no estado civil de solteiro e o deu em garantia na mesma condição (Av.01), sendo que o casamento ocorreu em 01.09.2018 (fl. 17). Logo, a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome do conjunge varão, razão pela qual não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II, do Código Civil, que assim estipula: “art. 659: Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares” Neste contexto, a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao status quo ante, de maneira retroativa. Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato do suscitado ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que o contrato de alienação fiduciária deu-se somente em seu nome, na qualidade de solteiro. Ademais, não há qualquer prova de haver esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa. Logo, concluindo-se pela incomunicabilidade do imóvel, o qual pertence exclusivamente ao suscitado, sendo possível a transferência de 50% dos direitos sobre a consolidação da propriedade fiduciária a sua esposa, cuja alienação é admitida nos termos do artigo 499 do Código Civil. Superada a questão relativa à possibilidade da cessão, resta a análise atinente a incidência do ITBI. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto: … VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Conforme verifica-se dos autos, o instrumento de cessão de direitos e obrigações (fls.09/16) configura transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, constando o valor da cessão da fração ideal do direito de posse (R$ 36.609,15). Por fim, tem-se que incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo. Logo, entendo que a exigência imposta pelo Registrador em relação a apresentação da guia do recolhimento do imposto mencionado mostra-se correta. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Bruno Henrique Vieira Escute, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 232)

Fonte: DJe/SP de 10.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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