Kollemata: Emolumentos – Devolução – Décuplo – Pena privada – Dolo – Má – Fé

0003233-07.2018.8.26.0541
 Santa Fé do Sul  17/06/2019  01/07/2019
 Geraldo Francisco Pinheiro Franco
 Indefinido
 LCESP – Lei de Custas de SP – 11.331/2002  32  3
 Registro de Imóveis

Cobrança de emolumentos a maior. Ausência de má-fé. Compreensão jurídica do registrador que não prevaleceu. Devolução dos valores exorbitantes devida, todavia sem incidência da pena privada prevista no artigo 32, § 3º, da Lei Estadual n. 11.331/02. Recurso não provido.

—-

Precedente citado: Processo n. 0004154-97. 2017.8.26. 0541, j. 31/8/2018.

PROCESSO Nº 0003233-07.2018.8.26.0541 (Processo Digital) – SANTA FÉ DO SUL – ANTONIO RICARDO MARCHI e OUTROS.

DECISÃO:

Vistos.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 17 de junho de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA, OAB/SP 421.645.

Processo CG 0003233-07.2018.8.26.0541

Fonte: Kollemata

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Concubinato: Há 30 anos STJ analisou processo inédito sobre o tema

Conceito de união estável, inaugurada pela CF/88, influiu no entendimento da Corte.

Concubinato ou união estável? Um caso que aportou no STJ há trinta anos foi pioneiro na discussão sobre a validade de doação de parte da herança a uma “amante”.

Na época, a decisão criou um divisor de águas ao diferenciar juridicamente os termos concubina e companheira, à luz do conceito de união estável inaugurado pela CF/88.

O relator, ministro Sálvio de Figueiredo, afirmou que dispositivo do Código Civil vigente à época, que proibia a concubina de compor o testamento, estava ultrapassado, e que era preciso considerar as transformações da sociedade.

O deslinde do caso na Corte se deu em 1989.

9B0D6DF058827B139D91FF2031FEA0879097_concubinato

Testamento

Um homem casado deixou em testamento parte da herança para uma mulher com quem morou por sete anos. Tentando anular a doação, a esposa e os filhos do homem alegaram que o Código Civil à época (CC/1916), em seu artigo 1.719, proibia  a relação de concubinato disposta no testamento:

Art. 1.719 Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
III. A concubina do testador casado

Em contrapartida, a suposta amante, simultaneamente à sua defesa, propôs ação contra a esposa, na qual pedia o reconhecimento do concubinato e solicitava indenização por serviços domésticos prestados ao falecido durante o tempo em que viveram juntos.

Em 1º grau, tanto as solicitações da família quanto as da amante foram negadas. No entanto, a validade do testamento foi reconhecida. Inconformados, viúva e filhos levaram o caso às instâncias superiores.

Durante o julgamento do processo no TJ/RS, a validade do testamento foi confirmada e o Tribunal entendeu que a proibição presente no artigo 1.719 do CC/1916 não incidia no caso, uma vez que a doação realizada à amante não comprometeu a parte da herança que cabia à família.

Outros tempos

No STJ, o processo foi relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que considerou as transformações da sociedade para apreciá-lo.

Segundo o ministro, o artigo do CC/1916, que impediria amante de compor o testamento, estava ultrapassado: “Os motivos que inspiraram o codificador de 1916 já não encontram respaldo e ressonância na realidade da família moderna”.

Para Figueiredo, a Corte, ao apreciar processos, deve dar à lei uma interpretação construtiva e atualizada:

“Impõe-se dar a lei, especialmente em certos campos do Direito, como no de família, uma interpretação construtiva, teleológica e de valoração, fundada na lógica do razoável.”

De acordo com o ministro, a jurisprudência que se formava à época estava reconhecendo a união estável como entidade familiar.

O STJ entendeu que, nos termos da nova ordem constitucional, inaugurada pela CF/88, o histórico do caso configurava união estável, ou seja, a mulher que coabitou com o falecido por sete anos não se tratava de concubina, e sim, companheira.

Devido ao processo, a Corte fixou o seguinte entendimento: “companheira” seria a pessoa que é reconhecida socialmente como se casada fosse, que mantém uma convivência pública e duradoura; e “concubina” a pessoa oculta aos olhos da sociedade.

Seguindo a distinção dos termos, à época o STJ reconheceu, por unanimidade, a validade da doação feita pelo testador e ampliou a proteção à companheira, afastando a suposta incapacidade para receber doação em testamento.

Fonte: Migalhas

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.