Tabelião de Notas – Recusa em lavrar escritura de compra e venda sem a consignação da existência de prévia cessão de compromisso de compra e venda e sem a prova do recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI, devido pela cessão – Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da lei municipal que prevê a incidência do tributo na cessão de compromisso de compra e venda – Inadequação do procedimento de dúvida para tal finalidade – Recurso não provido, com observação.

Número do processo: 1064887-74.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 59

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1064887-74.2017.8.26.0100

(59/2018-E)

Tabelião de Notas – Recusa em lavrar escritura de compra e venda sem a consignação da existência de prévia cessão de compromisso de compra e venda e sem a prova do recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI, devido pela cessão – Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da lei municipal que prevê a incidência do tributo na cessão de compromisso de compra e venda – Inadequação do procedimento de dúvida para tal finalidade – Recurso não provido, com observação.

Trata-se de recurso interposto por Neudecir Martins Rodrigues e Valdeci Teixeira da Rocha contra r. decisão que manteve a exigência formulada pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, Comarca de São Paulo, para a lavratura de escritura de compra e venda do imóvel consistente no lote 18 da quadra 13 do loteamento “Parque Savoy City” em razão da recusa do comprador em comprovar o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” devido pela cessão do compromisso de compra e venda.

O recorrente alega, em suma, que a obrigação do promitente vendedor outorgar a escritura pública foi reconhecida em ação de obrigação de fazer, tendo o vendedor indicado o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, Comarca de São Paulo, para a prática do ato. Disse que o Tabelião de Notas fez constar na minuta da escritura pública a existência da cessão do compromisso de compra e venda e passou a exigir a prova do pagamento do ITBI devido pela referida cessão. Afirmou que o imposto de transmissão “inter vivos” somente é devido em razão da transmissão do domínio do imóvel que ocorre com o registro do título no Registro Imobiliário, não incidindo na celebração de contrato de compromisso de compra e venda, nem de sua cessão. Disse que a jurisprudência é pacífica no sentido de não incidência do imposto de transmissão “inter vivos” em cessão de compromisso de compra e venda, com declaração de inconstitucionalidade, nos julgados que citou, da lei municipal que instituiu o tributo. Além disso, somente será obrigado a comprovar do pagamento do imposto devido pela compra e venda ao Oficial de Registro de Imóveis, quando do registro da escritura pública. Asseverou que compete ao Tabelião de Notas observar as decisões dos tribunais, e não atuar em favor da municipalidade. Requereu o afastamento da recusa em lavrar a escritura de compra e venda.

Posteriormente, o recorrente informou que o escrevente responsável pela elaboração da minuta da escritura tomou providências visando a emissão de duas guias para recolhimento de ITBI, relativas à cessão do compromisso e à compra e venda, mas não foi obtido sucesso na emissão da primeira guia de forma a possibilitar seu pagamento. Reiterou que o ITBI pela cessão do compromisso de compra e venda não é exigível, por inconstitucionalidade da legislação que o instituiu (fls. 589/592).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 610/612).

É o relatório.

O documento de fls. 20/23 demonstra que os requerentes, em conjunto com Fátima de Jesus Rodrigues e Isaura Lopes da Rocha, moveram ação visando a condenação do promitente vendedor em outorgar escritura de compra e venda do imóvel consistente no lote 18 da quadra 13 do loteamento “Jardim Savoy City”.

Foi alegado, no requerimento inicial, que a ação foi julgada procedente e que posteriormente o promitente vendedor indicou preposto do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, Comarca de São Paulo, para a lavratura da escritura pública de compra e venda.

Porém, foi apresentada pelo preposto do tabelião minuta de escritura de compra e venda em que foi consignada a existência de cessão do compromisso de compra e venda feita em favor dos recorrentes, pela compromissária compradora original (fls. 40/42), com exigência do pagamento dos impostos de transmissão “inter vivos” devidos tanto pela cessão do compromisso de compra e venda como pelo contrato definitivo de compra e venda, na forma do Decreto n° 56.235/2015, do Município de São Paulo (fls. 191).

A questão discutida neste procedimento, portanto, é limitada à exigência, para efeito de lavratura de escritura pública de compra e venda, da comprovação da declaração e pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI na cessão do compromisso de compra e venda feita pela compromissária compradora em favor dos recorrentes.

Ocorre que a natureza administrativa do presente procedimento não é adequada para a declaração da não incidência de tributo em razão de inconstitucionalidade da legislação que o instituiu.

Assim porque não houve declaração de inconstitucionalidade por meio de controle concentrado realizado pelo órgão jurisdicional competente.

Por sua vez, as declarações de inconstitucionalidade por meio de controle difuso, realizadas em ações esparsas, não têm a abrangência pretendida pelos recorrentes porque o alcance da coisa julgada é limitado às partes entre as quais é dada a sentença, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil:

“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Diante disso, a declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da legislação municipal deverá ser buscada por meio de ação própria, na esfera jurisdicional, de que participe o Município de São Paulo que será a parte legítima para figurar no polo passivo daquele feito.

Vigente, por seu lado, lei municipal que tem a cessão de compromisso de compra e venda como fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos”, compete ao Tabelião de Notas dele verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n° 8.935/94, o que não se confunde com a conferência da exatidão do valor.

Observo, porém, neste caso concreto, que segundo a certidão de fls. 27/29 não houve averbação do compromisso de compra e venda na inscrição do loteamento, e ao que decorre da minuta de fls. 40/42 a cedente do compromisso de compra e venda não participará da escritura pública de compra e venda.

Diante disso, a consignação da cessão do compromisso na escritura de compra e venda dependerá do conteúdo da manifestação de vontade que as partes fizerem ao Tabelião de Notas, pois não se mostrará imprescindível para o registro do título, exceto se o registro do compromisso for promovido depois da data da certidão de fls. 27/29.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, com a observação retro efetuada.

Sub censura.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: DISRAEL RAMOS, OAB/SP 23.506.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.02.2018

Decisão reproduzida na página 039 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de caução locatícia – Contrato de locação que prevê dupla garantia – Nulidade – Impossibilidade – Inteligência do art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 – Recurso não provido.

Número do processo: 1044308-58.2016.8.26.0224

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 54

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1044308-58.2016.8.26.0224

(54/2018-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de caução locatícia – Contrato de locação que prevê dupla garantia – Nulidade – Impossibilidade – Inteligência do art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências no qual se pretendia a averbação de caução locatícia na matrícula n° 1.183, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos com fundamento na nulidade da caução locatícia em virtude da presença de mais de uma modalidade de garantia.

O recorrente sustenta a presença somente da garantia concernente à caução locatícia de bem imóvel, competindo realização da averbação (a fls. 90/95).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 107/109).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Ao lado da garantia geral das obrigações, constituída pelo patrimônio do devedor, há as garantias especiais que repercutem no reforço quantitativo e qualitativo do crédito.

De forma geral, a par da eventual imprecisão científica (a respeito consulte L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das garantias, Coimbra: Almedina, 2016), a doutrina divide as garantias especiais em pessoais e reais.

As garantias pessoais repercutem no aumento quantitativo da massa de bens para satisfação do crédito por meio do patrimônio pertencente a outrem (o garante), noutra quadra, as garantias reais redundam no aumento qualitativo sobre algum bem do devedor ou de terceiro.

No caso em exame há previsões no contrato de locação da caução de bem imóvel (clausula 14ª), bem como de solidariedade entre locatário e caucionante (clausula 25ª).

A caução de imóvel tem natureza real por envolver a vinculação do imóvel ao cumprimento da obrigação (garantia qualitativa) ao passo que a solidariedade é indicativa do contrato de fiança por estabelecer o cumprimento da obrigação pelo garante (garantia quantitativa), o qual não se insere nos polos da obrigação principal (contrato de locação).

Desse modo, está configurada a presença de dupla garantia na locação a redundar em nulidade das garantias por expressa sanção legal como consta do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia.

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. (grifos meus)

Essa situação foi tratada pelo MM Juiz Corregedor Permanente, o Dr. Ricardo Felicio Scaff, com especial acuidade, como se observa do seguinte extrato da r. sentença:

Na hipótese, o contrato alberga em seu conteúdo referência a duas modalidades de garantia, conforme 4ª, 15ª, 22ª e 25ª Cláusulas, §§ 2º e 4º da 34ª Cláusula, além do §1º da 35ª Cláusula, que preveem uma garantia real, a saber, a caução, além de denotarem que o caucionante deve assumir diversas obrigações juntamente com a locatária. E, como é cediço, a fiança, que consiste em verdadeira garantia pessoal, traz em seu bojo o caráter da solidariedade.

Com efeito, o art. 37 da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevê em seu parágrafo único expressa vedação, sob pena de nulidade, de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Havendo nulidade, não é possível a averbação da caução de imóvel.

Os precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça são pacíficos nesse sentido, entre muitos, confira-se:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de averbação de caução locatícia – Contrato de locação que prevê dupla garantia. – Impossibilidade – Inteligência do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento (processo n. 1037541-04.2016.8.26.0224, j. 22.11.2017).

OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de averbação de contrato de locação que prevê dupla garantia, fiança e caução – Impossibilidade, à vista do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Precedentes – Sentença mantida, impedindo-se a averbação (processo n. 2015/97297, j. 06.10.2015).

Não se desconhece a corrente jurisprudencial no sentido de que havendo mais de uma modalidade de garantia no contrato de locação deve prevalecer aquela estipulada em primeiro lugar, todavia, não cabe exame da validade de negócio jurídico em processo administrativo, competindo exame exclusivo na esfera jurisdicional. Daí a absoluta correção da determinação da modificação do contrato pelos contraentes.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2018

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO, OAB/ SP 86.606, CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ, OAB/SP 199.163, MARIO DE CASTILHO, OAB/SP 23.801, MARCOS DE CASTILHO, OAB/SP 94.566, SILVIA TINOCO FERREIRA, OAB/SP 154.868 e VALERIA MORELLI ESPER DIAS, OAB/SP 195.482.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.02.2018

Decisão reproduzida na página 035 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – Direito de família – União estável – Sexagenário – Lei imperativa – Regime da separação obrigatória – Aplicabilidade – Súmula nº 568/STJ – Doação – Aquisição – Momento – Consentimento – Inexigibilidade – Negativa de prestação jurisdicional – Art. 535 do CPC/1973 – Não ocorrência – Deficiência na fundamentação do recurso – Súmula nº 284/STF – Reexame de provas – Inviabilidade – Dissídio não demonstrado – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. É inexigível o consentimento do companheiro na alienação ou doação de bem particular nas uniões estáveis submetidas por lei imperativa ao regime de bens da separação obrigatória. Na hipótese, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual acerca do regime aplicável se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ao caso o teor da Súmula nº 568/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional – 3. A partilha do bem imóvel em litígio submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição – 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte – 5. Quando o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF – 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ – 7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie – 8. Agravo interno não provido.

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – Direito de família – União estável – Sexagenário – Lei imperativa – Regime da separação obrigatória – Aplicabilidade – Súmula nº 568/STJ – Doação – Aquisição – Momento – Consentimento – Inexigibilidade – Negativa de prestação jurisdicional – Art. 535 do CPC/1973 – Não ocorrência – Deficiência na fundamentação do recurso – Súmula nº 284/STF – Reexame de provas – Inviabilidade – Dissídio não demonstrado – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. É inexigível o consentimento do companheiro na alienação ou doação de bem particular nas uniões estáveis submetidas por lei imperativa ao regime de bens da separação obrigatória. Na hipótese, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual acerca do regime aplicável se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ao caso o teor da Súmula nº 568/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional – 3. A partilha do bem imóvel em litígio submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição – 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte – 5. Quando o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF – 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ – 7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie – 8. Agravo interno não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).


 

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1069255 – DF (2017/0056721-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : L L J C

ADVOGADOS : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO – DF008242

MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS – DF018503

AGRAVADO : K B R

AGRAVADO : C A S R J

ADVOGADA : TATIANA BARBOSA DUARTE E OUTRO(S) – DF014459

AGRAVADO : D R B P C

ADVOGADO : PATRICIA BRANDAO ROSAS E OUTRO(S) – DF009815

AGRAVADO : L P C N

AGRAVADO : C M P C

ADVOGADOS : HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES – DF008154

ELISA CARIS DE SOUSA E OUTRO(S) – SP205271

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIO. LEI IMPERATIVA. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO. MOMENTO. CONSENTIMENTO. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É inexigível o consentimento do companheiro na alienação ou doação de bem particular nas uniões estáveis submetidas por lei imperativa ao regime de bens da separação obrigatória. Na hipótese, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual acerca do regime aplicável se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ao caso o teor da Súmula nº 568/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. A partilha do bem imóvel em litígio submete-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

5. Quando o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

8. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por L. L. J. C. contra a decisão (e-STJ fls. 1.267-1.279) que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.

Consta dos autos que L. L. J. C. ajuizou ação ordinária de nulidade de doação e, consectariamente, de compra e venda de imóvel contra L. P. C. N., C. M. P. C., D. R. B. P. C., K. B. R. e C. A. S. R. J. Alega ter convivido em união estável com L. P. C. J. de 1982 até o seu falecimento, em 24.8.2008. Em 12.11.2007, foi lavrada escritura pública demonstrando o início da vida em comum desde junho de 1992, não obstante a alegação de que a relação teria sido iniciada em 1982. Afirma que, “como os companheiros silenciaram no contrato de convivência sobre as relações patrimoniais da união estável nos termos do art. 1.725 do CC, incidiria o regime da comunhão parcial de bens” (e-STJ fl. 5).

Informa que durante a união estável, no ano de 2001, o ex-companheiro adquiriu imóvel no Distrito Federal, localizado na SQS 108, Bloco J, apt. 604, que foi doado em 2002, à revelia da autora, aos filhos exclusivos do falecido (L. P. C. N. e D. R. B. P. C.), conforme se verifica da escritura pública de doação registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 1.883. O doador, inclusive, reservou seu direito ao usufruto vitalício do apartamento, extinto após a sua morte.

Consigna que o imóvel, por integrar o patrimônio comum dos companheiros, deveria ter sido objeto de partilha no inventário, bem como de meação, devido à incidência do regime da comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658 do Código Civil de 2002, que estabelece a comunicação dos “bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento“.

Salienta que a referida doação foi inoficiosa e a non domino e que deve ser declarada nula e reduzida ao limite legal possível previsto no art. 549 do Código Civil de 2002, pleiteando a nulidade da venda do referido imóvel a terceiros. É que após o falecimento do ex-companheiro, L. P. C. N. e D. R. B. P. C. – filhos -, com a interveniência de C. M. P. C., celebraram contrato de compra e venda, em 20/10/2008, com K. B. R. e C. A. S. R. J., os quais, por sua vez, o alienaram fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.

A autora sustenta, ainda, que, como não teve filhos com o falecido, possui o direito de receber não somente a meação (50% – cinquenta por cento) dos bens comuns da união estável, mas também a herança que lhe é assegurada pelo art. 1.790, inciso II, do CC/2002, concorrendo “com descendentes só do autor da herança” tocando-lhe “a metade do que couber a cada um deles“.

O Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido para anular a doação feita pelo falecido ao primeiro réu e à terceira ré e improcedentes os demais pedidos, determinando que o valor da alienação do imóvel fosse objeto de partilha entre as partes no inventário do doador.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao apelo e ao recurso adesivo da autora, dando provimento ao recurso dos réus L. P. C. N. e D. R. B. P. C. para afastar a pleiteada nulidade da doação do imóvel, reformando a sentença, nos termos da seguinte ementa:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OBJETO. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DOAÇÃO A DESCENDENTES EXCLUSIVOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR CONCERTADA ENTRE OS DONATÁRIOS E, TERCEIROS. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SEXAGENÁRIO. BEM PARTICULAR. MEAÇÃO INEXISTENTE. ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE. MERA HERDEIRA. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DONATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO VÁLIDA. SUCESSÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPRISTINAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO.

(…)

4. O regime patrimonial de bens que deve regular a partilha de bens dos conviventes em união estável, tanto em decorrência do término, em vida, do relacionamento, quanto em razão do óbito do companheiro, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, e não o vigorante no momento do partilhamento, como forma a ser preservado o ato jurídico perfeito que então se aperfeiçoara (Enunciado 346, IV Jornada de Direito Civil).

5. Adquirido imóvel na constância da união estável em momento em que vigorava, como regulador do regime de bens, o regime da separação obrigatória de bens por ostentar o convivente mais de 60 (sessenta) anos de idade (CC/1916, art. 258, parágrafo único, II), consubstancia bem particular do adquirente, não estando sujeito a partilha por encerrar bem particular ou exclusivo, e, por conseguinte, não ostentando a companheira direito à meação sobre bem, é passível de doação independentemente da manifestação de consentimento da consorte.

6. Adquirido o imóvel no momento em que o regime de bens era o da separação obrigatória, tornando-o bem particular, e devendo essa regulação ser observada quanto à partilha do patrimônio do adquirente em razão do seu óbito, a doação que alcançara o bem e tivera como donatário filhos exclusivos do doador, prescindindo da anuência da convivente, é legítima e eficaz, encerrando a liberalidade, contudo, adiantamento da legítima, devendo ser observada no desate da partilha do patrimônio legado no âmbito do processo sucessório do extinto, no qual a convivente supérstite concorrerá com os herdeiros exclusivos do de cujus quanto aos bens exclusivos (CC, art. 1.829, I).

7. O companheiro sobrevivente somente concorre com os herdeiros na subsistência de bens particulares do de cujus, à medida em que, se inexistem bens particulares, todos são comuns, concorrendo o meeiro na sua partilha, não lhe sendo assegurado o direito de, ao mesmo tempo, figurar como meeiro e herdeiro, porquanto quem herda não meia e quem meia não herda, donde o regramento inserto no artigo 1.829, I, do Código Civil de que o supérstite somente concorre com os herdeiros em subsistindo bens particulares, resultando que a doação de bem partilha a herdeiro exclusivo do convivente deve ser considerada no inventário como adiantamento da legítima (CC, art. 544).

8. O reconhecimento de que o negócio havido encerrara doação do genitor aos filhos de imóvel particular, compreendendo o ato, portanto, adiantamento da legítima, não resta acoimado de nenhum vício, porquanto sua consumação prescindia da anuência da companheira do doador, devendo a liberalidade ser considerada no momento da realização da sucessão, com o consequente abatimento do que deverá ser destinado aos donatários.

(…)

10. Apelações principais e adesivas conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a dos réus D. R. B. P. C. e L. P. C. N. Desprovido o recurso adesivo. Sentença reformada” (e-STJ fls. 810-813 – transcrição alterada para preservar o segredo de justiça – grifou-se).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 890-909).

Nas razões do especial, a ora agravante alegou violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:

a) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – negativa de prestação jurisdicional;

b) art. 259 do Código Civil de 1916 e Súmula nº 377/STF – devido ao seu direito de ser meeira do imóvel em questão;

c) arts. 5º da Lei nº 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil – o silêncio do contrato não significa que ao casal se aplicaria o regime da separação obrigatória;

d) art. 166, I, II e VI, do Código Civil – o falecido não possuía capacidade para a celebração do negócio jurídico da doação por não ser o único titular da propriedade;

e) arts. 273 do Código de Processo Civil de 1973 e 300 do Código de Processo Civil de 2015 – inviável a manutenção da antecipação de tutela, e

f) arts. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e 82 do Código de Processo Civil de 2015 – os ônus de sucumbência devem ser invertidos.

Com as contrarrazões, e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo, no qual se buscou o processamento do apelo nobre.

O agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.267-1.279).

Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.287-1.328), a agravante afirma que a decisão impugnada careceria de fundamentação.

Volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, a saber:

“(…)

a) união estável não é igual ao casamento, não se aplicando o art. 258, II, CC/16;

b) união estável e o regime de bem da comunhão parcial, aplicação do art. 5º, Lei nº 9.278/96 e art. 1.725, CC/02;

c) aplicação da Súmula nº 377/STF reconhecida pelo STJ, art 259, CC/16;

d) provas documentais da existência da união estável desde 1982;

e) ilegal inversão do ônus da prova, art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, CPC/15), violação ao art. 1.176, CC/16 e art. 549, do CC/02″ (e-STJ fl. 1.295).

Assevera que o recurso especial estava devidamente fundamentado, não sendo o caso de incidência da Súmula nº 284/STF.

Sustenta também que desnecessária a análise de fatos e provas para a solução da matéria em debate.

Reafirma a necessidade de aplicação da Súmula nº 377/STF ao caso, tema que insiste não se configurar inovação recursal. Além disso, sustenta que o óbice da Súmula nº 7/STJ deve ser afastado. Insiste na tese de que o núcleo do litígio versa acerca da aplicação da regra da separação total de bens a sexagenários que firmaram pacto formal de união estável, motivo pelo qual o regime aplicável é mesmo o da comunhão parcial de bens (e-STJ fl. 1.300).

Pleiteia o revolvimento da data fixada pelo Tribunal local para o início da união estável (e-STJ fl. 1.305) e pede que seja conhecido o recurso especial pela alínea “c” do permissivo legal.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.

Consta dos autos que, quando da constituição da união estável, o convivente, L. J., tinha 64 (sessenta e quatro) anos de idade e que no momento da formalização do contrato de convivência detinha 79 (setenta e nove) anos. Sob essa ótica, ressoa incontroversa a submissão ao regime da separação obrigatória da união estável da autora com o ex-companheiro L. J. no período compreendido entre junho de 1992 e 24 de agosto de 2008, data da sua morte.

O fundamento central do acórdão do Tribunal local encontra-se calcado na circunstância de que o falecido, ex-companheiro da recorrente, ora agravante, ao doar o imóvel em litígio a seus filhos, em 2002, tinha mais de 60 (sessenta) anos. Na ocasião do negócio jurídico, inclusive, a união estável vivenciada com a agravante não havia sido reconhecida por escritura pública. Em virtude da idade naquela data, o regime de bens é o da separação obrigatória, aplicável aos sexagenários (art. 258, II, do Código Civil de 1916 – art. 1.641 do Código Civil de 2002).

É que, independentemente de contrato escrito pressupondo a eleição de outro regime nas relações patrimoniais da referida união estável, aplica-se aos sexagenários (atualmente septuagenários) o regime da separação obrigatória, por versar norma cogente, ou seja, lei imperativa, não importando a vontade das partes ou o eventual silêncio eloquente, por lhes faltar a autonomia privada prevista nos arts. 1.725 do Código Civil de 2002 e 5º da Lei nº 9.278/1996.

De fato, apesar de o inciso II do art. 1.641 do CC/2002 impor o regime da separação obrigatória de bens somente ao casamento de maiores de 60 (sessenta) anos (70 – setenta – anos a partir da vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta Corte Superior estendeu essa limitação à união estável quando ao menos um dos companheiros contar tal idade à época do início do relacionamento, mesmo que exista pacto.

Assim, nesse caso, não se fazia mesmo necessário o consentimento da companheira para a doação ou compra e venda de bem a descendentes, conforme acertadamente concluiu o Tribunal local. Como se sabe, sob a égide do regime da separação obrigatória de bens, “os cônjuges podem sozinhos alienar e gravar de ônus reais seus bens, agir em juízo com referência a eles sem a vênia conjugal, assim como podem prestar fiança e aval”. (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 11ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 324)

Aliás, válido mencionar a letra do art. 426, parágrafo único, do CC/2002:

“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”. (grifou-se)

A propósito, ainda:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ELEGEU O REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. CONVIVENTE FALECIDO QUE CONTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS NO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS OBRIGATÓRIO. SEPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. ‘É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento’ (REsp 1.403.419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1.247.639/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018 – grifou-se).

“CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

2. De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.

3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha.

4. Recurso especial desprovido” (REsp nº 1.369.860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014 – grifou-se).

“DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta.

2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF.

3. Recurso especial provido” (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010 – grifou-se).

Por sua vez, inexiste vício apto a macular a doação realizada quando ausente impedimento legal ou contratual para tanto, devendo a partilha do bem imóvel em litígio submeter-se ao regime de bens aplicável no momento da sua aquisição. Além disso, no caso dos autos, o negócio jurídico foi praticado quando inexistentes óbices formais, pois à época não havia declaração alguma de união estável averbada em cartório, reconhecida apenas posteriormente.

Não há falar em omissão do Tribunal de origem no que tange ao teor da Súmula nº 377/STF, pois não invocada no momento processual oportuno, não sendo o caso de se falar em presunção de esforço comum no que diz respeito a bem doado ao longo da união estável.

O imóvel objeto da presente demanda, do qual a autora não era sequer coproprietária, porquanto adquirido apenas em nome do autor da herança (bem particular), não foi incluído na meação da companheira supérstite porque, no momento do ato, não havia restrição para a realização do negócio jurídico, plenamente válido, inclusive em respeito à vontade de terceiros de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.

Desse modo, a Corte local não precisava ter se imiscuido no tema suscitado no agravo interno.

Além disso, a união estável somente foi reconhecida anos após a doação praticada na forma da lei. Por isso, irrelevante avaliar se o bem teria ou não sido objeto do esforço comum das partes, pois, na hipótese dos autos, a união estável (submetida ao regime da separação obrigatória) não teria aptidão para retroagir no tempo, de modo a produzir a consequência incessantemente almejada pela agravante, qual seja, a nulidade da doação, bem como da compra e venda posterior de imóvel a terceiros de boa-fé, por ser a irretroatividade das normas a regra do ordenamento, bem como em virtude do princípio da segurança jurídica (REsp nº 1.597.675/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016).

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIEDADE DE FATO. SÚMULA Nº 380/STF. INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. ESFORÇO COMUM. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº 9.278/1996. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

(…)

4. Na hipótese, incide o regime concernente às sociedades de fato em virtude do ordenamento jurídico em vigor no momento da respectiva aquisição (Súmula nº 380/STF).

5. O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc.

6. Rever as circunstâncias fáticas revolvidas na origem quanto à prova do esforço comum de ex-companheira do autor da herança na aquisição de bens antes da vigência do referido diploma encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

7. Recurso especial não provido” (REsp 1.752.883/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018 – grifou-se).

Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha da Súmula nº 377/STF, pacificou o entendimento de que “apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp nº 1.171.820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 21/9/2015). No caso, o bem foi adquirido e alienado antes do reconhecimento da relação, o que por si só afasta o verbete.

Ademais, a invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, condiciona-se à publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns ou pela demonstração de má-fé do adquirente. Na hipótese dos autos, não há notícia de que tal exigência foi cumprida, restando ausente a inscrição do imóvel objeto de alienação em relação à copropriedade tão buscada ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses dos adquirentes de boa-fé (REsp nº 1.424.275/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).

Não obstante a literalidade do artigo 1.829, I, do CC/2002, que exclui a recorrente da sucessão em virtude do regime de bens aplicável à hipótese, a Corte local assentou que a convivente supérstite concorreria com os herdeiros exclusivos do autor da herança quanto aos bens exclusivos. Reformar tal conclusão importaria reformatio in pejus, única razão pela qual se mantém hígida a partilha sucessória como posto na origem.

No que tange ao momento inicial da união estável, como cediço, incide o óbice da Súmula nº 7/STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO AFASTOU-SE DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A apuração acerca da data em que se configurou a união estável, sobretudo em período em que a parte mantinha noivado e intenção de constituir família com terceiro, não é matéria cognoscível no recurso especial, tendo em vista que, para acolhimento da pretensão, há a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo desprovido” (AgInt no REsp 1.671.370/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 – grifou-se).

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

É o que se extrai da fundamentação dos aclaratórios:

“(…) elucidara específica e detalhadamente todas as questões reprisadas e reputadas relevantes para elucidação da matéria controversa e da lide, deixando expressamente explicitado que são diferentes os princípios legais aplicáveis à sucessão e à partilha de bens decorrente do término da união estável, pois a sucessão é regulamentada pela lei vigente na data do óbito do autor da herança, enquanto o regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha de bens do casal deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

Assinalara, outrossim, que, no caso, considerando que o imóvel nomeado fora adquirido pelo extinto em 23 de abril de 2001, não ostenta a embargante a qualidade de co-proprietária do imóvel, não detendo sobre o bem o direito à meação, tendo em vista que, à época da aquisição o regime patrimonial que regulava a união estável que mantivera com o extinto era o da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o extinto possuía 73 (setenta e três) anos de idade. Merece ser registrado, ainda, que o julgado em momento algum concluíra que a doação promovida pelo extinto ultrapassara a parte disponível. Com efeito, o provimento colegiado apenas assentara que a análise acerca da superação ou não da metade disponível, em respeito à legítima, somente é passível de análise nos autos da ação de inventário. Desse modo, os vícios que imputara ao julgado arrostado, destoa e desconsidera por completo o que nele está impregnado de forma literal.

Essas assertivas são corroboradas pelos excertos extraídos do julgado embargado adiante reproduzidas, que denunciam que todas as argüições reprisadas foram devidamente elucidadas, verbis:

‘Estabelecidos esses parâmetros e delimitada a matéria controversa, consoante se extrai dos elementos coligidos aos autos, firmara a autora e o extinto, em 12.11.2007, escritura pública de declaração de convivência, positivando que mantinham vida em comum, como se casados fossem, desde junho de 1992. Há que se registrar que à época da constituição da união estável contava o convivente, L. J., 64 (sessenta e quatro anos) de idade, e, por conseguinte, no momento da formalização do contrato de convivência, detinha 79 (setenta e nove) anos de idade. Sob essa ótica, ressoa incontroversa a existência da união estável da autora com o extinto L. J., no período compreendido entre junho de 1992 a 24 de agosto de 2008, data em que viera ele a óbito.

Outrossim, consoante se extrai da escritura pública coligida aos autos, adquirira o extinto, no dia 23 de abril de 2001, o imóvel situado na SQS 108, Bloco ‘J’, apartamento, 604, Asa Sul, Brasília/DF. Como à época da aquisição ainda não havia formalizado o contrato de convivência, o nome da autora não constara da escritura pública de compra e venda do imóvel que fora registrado exclusivamente no nome do extinto, Sr. L. J. Afere-se, ainda, que, em 22.11.2002, o extinto promovera a doação do aludido imóvel a seus filhos exclusivos, os réus D. e L. N., casado com C.

Fixadas essas considerações, deve ser destacado, inicialmente, que são diferentes os princípios legais aplicáveis à sucessão e à partilha de bens decorrente do término da união estável. Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 1.787 do Código Civil, a sucessão é regulamentada pela lei vigente na data do óbito do autor da herança. De outro lado, o regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha de bens do casal, seja em decorrência do término, em vida, do relacionamento, seja em razão do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento do término do relacionamento, alcançaria todo o período da união, ensejando que os atos praticados segundo a regulamentação da lei anterior seriam desconstituídos, circunstância que, além de causar insegurança jurídica, constituiria ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Essa ilação encontra respaldo, na própria Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.57/1942 que assim preceitua:

‘Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito ou já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.’

Diante dessa moldura de fato e de direito, o regime patrimonial que deve reger a união que mantivera a autora e o extinto, especificamente em relação ao bem individualizado – SQS 108, Bloco ‘J’, apartamento, 604, Asa Sul, Brasília/DF – é o da separação obrigatória, pois à época da aquisição vigorava o Código Civil de 1916, que preceituava no artigo 258, parágrafo único, inciso II, a obrigatoriedade da adoção do regime da separação de bens para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. Com efeito, a aplicação das regras referentes ao regime patrimonial de bens albergadas pelo Código Civil de 2002 ao imóvel em questão, implicara, conforme salientado, manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois no momento da aquisição e doação da propriedade do imóvel pelo extinto sequer havia sido formalizado o contrato de convivência, que, de sua parte, não tem o condão da alcançar contratos formalizados e exauridos anteriormente.

Sobreleva pontuar, a título ilustrativo, que é incontroverso que a união estável da autora com o de cujus fora uma só, protraindo-se no tempo. Ocorre, contudo, que a regulamentação jurídica variara durante esse período, daí advindo consequências diferenciadas. A solução nada tem de surpreendente ou de heterodoxa. É isso mesmo que se verifica quando há sucessão de leis. Inúmeras relações perduram por largos períodos e os direitos vão sendo adquiridos, em seu curso, tendo em vista as normas que sucessivamente as regulem. De todo injustificável que se aplique a lei por último vigente a todo o tempo em que se deu a relação continuativa, de molde a desconstituir direitos já formados, integrantes do patrimônio dos respectivos titulares.

Diante dessa moldura de fato, sobeja inexorável que, considerando que o imóvel nomeado fora adquirido pelo extinto em 23 de abril de 2001, não ostenta a autora a qualidade de co-proprietária do imóvel, não detendo sobre o bem o direito à meação. É que à época da aquisição do imóvel o regime patrimonial que regulava a união estável que mantivera autora com o extinto era o da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916, tendo em vista que o extinto possuía 73 (setenta e três) anos de idade. Assim, sendo a regra aplicável a existente no momento da aquisição, e se, naquele momento, ainda não havia contrato escrito positivando a convivência do casal, incidira o regime da separação de bens.

Há que se registrar que, no caso, não tem aplicação o previsto no artigo 5º da Lei nº 9.278/96, que preceitua que, salvo contrato escrito entre os companheiros, os bens móveis imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito, diante da obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens determinado pelo Código Civil de 1916, em consideração à idade sexagenária do extinto. Destarte, de forma a prestigiar a eficácia do regime de separação de bens, somente ostentaria a autora o direito à meação do aludido imóvel caso comprovasse que teve efetiva e relevante participação, ainda que não financeira, no esforço para a aquisição onerosa do bem.

Deflui do aduzido, então que, não ostentando a autora direito à meação do imóvel, legítima a doação do bem promovida pelo extinto, porquanto prescindia da sua anuência, por tratar-se de patrimônio exclusivo do falecido. Admitido e assimilado o irretorquível fato de que, no momento da aquisição do imóvel e doação do imóvel o de cujus convivia com a agravante sob o regime da separação de bens e que o imóvel que individualizara não consubstancia bem comum, ressoa que, não ostentando a autora a qualidade de meeira, deve ser inserida na concorrência hereditária, porquanto figura como herdeira. Essa ilação é extraída da regra albergada no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que preceitua que, quando as relações patrimoniais do extinto forem regidas pelo regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge/companheiro sobrevivente deve concorrer em relação aos bens exclusivos, com os herdeiros do de cujus.

Esses parâmetros são resultados da conhecida regra interpretativa, aplicável em tais casos de concorrência do cônjuge/companheiro com descendentes, prevista no já referido dispositivo normativo: ‘quem meia não herda, quem herda não meia’.

Admitido e assimilado o irretorquível fato de que o de cujus, no momento da aquisição do imóvel individualizado, convivia com a autora sob o regime da separação legal de bens e que o imóvel que deixara consubstancia bem particular, à toda evidência que a autora se insere na concorrência hereditária, porquanto não ostenta a qualidade de meeira. Consoante pontuado, quanto ao bem particular haverá concorrência entre os descendentes e o cônjuge/companheiro sobrevivente.

Aferida a condição de bem particular do imóvel SQS 108, Bloco J, apartamento, 604, Asa Sul, Brasília/DF, incabível a partilha, pois a companheira concorre com os descendentes exclusivos do extinto, porquanto nessa hipótese ostenta a condição de herdeira.

A título ilustrativo, merece ser destacado que havendo, concomitantemente, os dois tipos de bens, comuns e particulares, cada qual se submeterá, individualmente, à sua respectiva regra de regência.

Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que, considerando que, em relação ao imóvel especificado – SQS 108, Bloco ‘J’, apartamento, 604, Asa Sul, Brasília/DF – o regime patrimonial que regia a convivência era o da separação obrigatória de bens, a autora, como companheira sobrevivente, deve concorrer com os réus descendentes do extinto na sucessão. Assim, somente seria possível à autora anular a doação promovida pelo extinto caso demonstrasse que fora extrapolada a parte disponível da herança. Com efeito, de conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e à parte ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. Assim, no presente caso, não demonstrara a autora o fato constitutivo do seu direito à declaração da nulidade da doação.

Ocorre, contudo, que os elementos coligidos aos autos não ensejam a constatação de que a doação do imóvel nomeado alcançara parte indisponível, mas ao revés, conduzem à apreensão de que, diante da relação de bens que individualizara na ação de inventário que promove, a doação impugnada em favor dos herdeiros exclusivos do extinto qualificara-se, pois, como antecipação da legítima. Essa é a regra que está impregnada no artigo 1.171 do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio, e agora reprisada pelo artigo 544 do vigente Código Civil, os quais, preceituando que a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima, enseja que o bem imóvel adquirido pelo genitor e transcrito em nome dos descendentes do extinto seja declarado como oriundo de doação e, como tal, antecipação de legítima.

Conforme pontuado, o aduzido é ratificado pelo regramento que atualmente está inserto no artigo 544 do vigente Código Civil, que, de acordo com o nele estampado, preceitua que ‘A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança’. A título ilustrativo há que ser pontuado que, por tratar-se de doação, não havia necessidade do consentimento da autora, herdeira, para validade do negócio jurídico. Do mesmo modo, a simples declaração de antecipação de legítima, tal como é o caso dos autos, em nada prejudica o direito sucessório da autora, haja vista que a partilha-doação que efetivamente fora realizada pelo extinto em favor dos descendentes exclusivos não poderá ultrapassar a metade disponível, circunstância a ser aferida durante a ação de inventário, a teor do disposto nos artigos 1846 e 1847 do Código Civil.’

Assim, eventual superação ou não da metade disponível, em respeito à legítima, somente é passível de análise nos autos da ação de inventário, sede adequada para a aferição se a doação do imóvel situado na SQS 108, Bloco ‘J’, apartamento, 604, Asa Sul, Brasília/DF superara a legítima, para que seja feita a partilha de acordo com o legalmente previsto. Consoante se afere do que fora estampado textualmente após detido exame da matéria controvertida, o acórdão elucidara específica e detalhadamente todas as questões reputadas relevantes para elucidação da matéria controversa e da lide, não deixando remanescer nenhuma argüição carente de elucidação. Do mesmo modo, a argumentação alinhavada se coaduna com a conclusão à qual chegara o julgado, ensejando a apreensão de que traduz silogismo perfeito, não padecendo de nenhum vício passível de ser sanado como forma de complementação da prestação jurisdicional invocada” (e-STJ fls. 896-904 – transcrição alterada para preservar o segredo de justiça – grifou-se).

Conforme se extrai do excerto supratranscrito, o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, nos termos em que proposta a lide e consoante as razões recursais.

É de se registrar que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).

A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. De qualquer modo, como consabido, a via declaratória não se presta a obrigar o tribunal a reapreciar provas sob o ponto de vista do recorrente.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).

Por outro lado, ao analisar os elementos de provas dos autos, dentre eles o documento público da união estável estabelecida entre a ora recorrente e o falecido (escritura pública de declaração de convivência), datada de 12.11.2007, o Tribunal local concluiu pela obrigatoriedade da adoção do regime de separação total de bens, por força da lei, consoante se observa do seguinte excerto:

“(…)

Estabelecidos esses parâmetros e delimitada a matéria controversa, consoante se extrai dos elementos coligidos aos autos, firmara a autora e o extinto, em 12.11.2007, escritura pública de declaração de convivência, positivando que mantinham vida em comum, como se casados fossem, desde junho de 1992. Há que se registrar que à época da constituição da união estável contava o convivente, L. J., 64 (sessenta e quatro anos) de idade, e, por conseguinte, no momento da formalização do contrato de convivência, detinha 79 (setenta e nove) anos de idade. Sob essa ótica, ressoa incontroversa a existência da união estável da autora com o extinto L. J., no período compreendido entre junho de 1992 a 24 de agosto de 2008, data em que viera ele a óbito.

Outrossim, consoante se extrai da escritura pública coligida aos autos, adquirira o extinto, no dia 23 de abril de 2001, o imóvel situado na SQS 108, Bloco ‘J’, apartamento, 604, Asa Sul, Brasília/DF. Como à época da aquisição ainda não havia formalizado o contrato de convivência, o nome da autora não constara da escritura pública de compra e venda do imóvel que fora registrado exclusivamente no nome do extinto, Sr. L. J. Afere-se, ainda, que, em 22.11.2002, o extinto promovera a doação do aludido imóvel a seus filhos exclusivos, os réus D. e L. N., casado com C.” (e-STJ fl. 825 – transcrição alterada para preservar o segredo de justiça).

Assim, a despeito de todo esforço argumentativo expendido pela agravante, extrai-se das razões do especial a pretensão de ver reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Ainda acerca do regime de bens, oportuna também a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido, que é claro ao afirmar que deve ser observado “o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”:

“(…)

Fixadas essas considerações, deve ser destacado, inicialmente, que são diferentes os princípios legais aplicáveis à sucessão e à partilha de bens decorrente do término da união estável. Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 1.787 do Código Civil, a sucessão é regulamentada pela lei vigente na data do óbito do autor da herança. De outro lado, o regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha de bens do casal, seja em decorrência do término, em vida, do relacionamento, seja em razão do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento do término do relacionamento, alcançaria todo o período da união, ensejando que os atos praticados segundo a regulamentação da lei anterior seriam desconstituídos, circunstância que, além de causar insegurança jurídica, constituiria ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Essa ilação encontra respaldo, na própria Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.57/1942 que assim preceitua:

(…)

Diante dessa moldura de fato e de direito, o regime patrimonial que deve reger a união que mantivera a autora e o extinto, especificamente em relação ao bem individualizado – SQS 108, Bloco ‘J’, apartamento, 604, Asa Sul, Brasília/DF – é o da separação obrigatória, pois à época da aquisição vigorava o Código Civil de 1916, que preceituava no artigo 258, parágrafo único, inciso II, a obrigatoriedade da adoção do regime da separação de bens para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. Com efeito, a aplicação das regras referentes ao regime patrimonial de bens albergadas pelo Código Civil de 2002 ao imóvel em questão, implicara, conforme salientado, manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois no momento da aquisição e doação da propriedade do imóvel pelo extinto sequer havia sido formalizado o contrato de convivência, que, de sua parte, não tem o condão da alcançar contratos formalizados e exauridos anteriormente” (e-STJ fls. 826/827 – grifou-se).

No caso concreto, quando a união estável se concretizou (12.11.2007), o art. 1.641, II, do Código Civil, que rege a relação ora em análise, dispunha que o regime de separação de bens no casamento, com pessoa maior de 60 (sessenta) anos, seria o da separação obrigatória de bens. E o convivente, no momento da formalização do contrato de convivência, detinha 79 (setenta e nove) anos de idade.

Sobre o tema:

“RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor – hipótese dos autos – a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal.

3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF).

4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao cabo da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).

5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

7. Recurso especial parcialmente provido” (REsp nº 1.124.859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015 – grifou-se).

“RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA LEGAL.

1. Não configura ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. Demonstrado que as instâncias de origem não apreciaram a efetiva contribuição de um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, prova considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, mas entenderam aplicável a presunção legal do esforço comum prevista na Lei 9.278/96, também em relação aos bens adquiridos antes de sua entrada em vigor, não tem incidência, no caso presente, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A violação aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor – hipótese dos autos – a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal.

4. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF).

5. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao cabo da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).

6. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

7. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

8. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 959.213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013 – grifou-se).

Desse modo, não assiste razão à recorrente ao rebater a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual acerca do regime aplicável na hipótese dos autos, que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo, assim, o teor da Súmula nº 568/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Registra-se também que a recorrente, em suas razões, alega violação de normas da Carta Magna e dos diplomas processuais de 1973 e de 2015, desenvolvendo um extenso resumo da demanda, discorrendo a respeito de todas as questões envolvidas na lide, com referência a diversos dispositivos das legislações antes mencionadas, sem, contudo, indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido ofendidos ou interpretados divergentemente no acórdão recorrido, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado e redigindo o especial como se apelação fosse.

Dessa forma, inadmissível o recurso especial, nos termos da Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Em relação ao dissídio sustentado, o recurso não ultrapassa nem mesmo o conhecimento.

Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

TERMO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de Junho de 2019 – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt no AREsp nº 1.069.255 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 26.06.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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