Recurso administrativo – TJMA – Concurso Público para Ingresso e para Remoção dos Serviços Notariais e Registrais – Edital – Republicações – Contagem de títulos – Data de validade – 1. As alterações perpetradas no instrumento convocatório, desde a primeira publicação até a terceira, revelam-se de tal sorte substanciais, que acabaram por imprimir à última delas feições de novo edital – 2. É em razão da relevância das alterações ocorridas, que a data a ser considerada para efeitos de contagem dos títulos deve ser a da última publicação, em detrimento da primeira – 3. Parcial procedência do Recurso para determinar que o TJMA considere a última publicação do Edital 01/2016, ocorrida em 02/09/2016, para todos os efeitos de contagem de títulos.


  
 

Recurso administrativo – TJMA – Concurso Público para Ingresso e para Remoção dos Serviços Notariais e Registrais – Edital – Republicações – Contagem de títulos – Data de validade – 1. As alterações perpetradas no instrumento convocatório, desde a primeira publicação até a terceira, revelam-se de tal sorte substanciais, que acabaram por imprimir à última delas feições de novo edital – 2. É em razão da relevância das alterações ocorridas, que a data a ser considerada para efeitos de contagem dos títulos deve ser a da última publicação, em detrimento da primeira – 3. Parcial procedência do Recurso para determinar que o TJMA considere a última publicação do Edital 01/2016, ocorrida em 02/09/2016, para todos os efeitos de contagem de títulos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006893-41.2017.2.00.0000

Requerente: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

RECURSO ADMINISTRATIVO. TJMA. CONCURSO   PÚBLICO   PARA INGRESSO E PARA REMOÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL. REPUBLICAÇÕES. CONTAGEM DE TÍTULOS. DATA DE VALIDADE.

1. As alterações perpetradas no instrumento convocatório, desde a primeira publicação até a terceira, revelam-se de tal sorte substanciais, que acabaram por imprimir à última delas feições de novo edital.

2. É em razão da relevância das alterações ocorridas, que a data a ser considerada para efeitos de contagem dos títulos deve ser a da última publicação, em detrimento da primeira.

3. Parcial procedência do Recurso para determinar que o TJMA considere a última publicação do Edital 01/2016, ocorrida em 02/09/2016, para todos os efeitos de contagem de títulos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (vistor), o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Daldice Santana, Dias Toffoli, Humberto Martins, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira e Fernando Mattos, que davam provimento aos recursos interpostos pelos terceiros interessados. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e Arnaldo Hossepian. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de junho de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recursos Administrativos interpostos por TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA (id. 2317430) e THIAGO AIRES ESTRELA E OUTROS (2317502), na qualidade de terceiros interessados (id. 2279879), contra decisão de mérito que, reconsiderando a decisão monocrática inicialmente proferida (id. 2279823), julgou procedente o presente procedimento de controle administrativo proposto por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA.

1. RECURSO DE TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA (id. 2317430)

Em suas razões, alega a Recorrente TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA que é candidata aprovada   no   Concurso para Outorga de Delegações do TJMA, constando na lista de classificação na 2ª (segunda) posição na modalidade remoção e na 19ª (décima nona) colocação na modalidade ingresso por provimento.

Preliminarmente, sustenta que haveria prevenção do feito em relação ao PCA 0006357-64.2016.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida, e que a decisão recorrida teria incorrido em ofensa à coisa julgada administrativa, em razão do julgamento da matéria nos autos do referido PCA.

Acrescenta que a decisão do então Conselheiro Rogério Nascimento não teria apreciado: 1) as alegações de incompetência do CNJ para análise questões de natureza individual; 2) a preclusão da matéria; 3) a ausência de identidade fática nos precedentes apresentados para análise; 4) e a irregularidade da certidão apresentada pela Requerente para comprovação do prazo exigido na prova de títulos, conforme item 12.2, II, do Edital.

Por fim, em sede preliminar, alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque não teria sido oportunizado às partes e terceiros interessados o prazo para apresentação de defesa antes da decisão que reconsiderou o posicionamento inicialmente proferido.

No mérito, defende que as republicações do Edital 001/2016 – TJMA tiveram por exclusivo propósito sanar erros materiais, bem como cumprir determinações constantes do artigo 8º da Resolução n. 28/2010/TJMA e do item 18.9, sendo tais alterações incapazes de ensejar alterações substanciais em relação à primeira publicação do instrumento convocatório.

Ao final, requer:

a) seja a decisão ora recorrida reconsiderada, haja vista infirmados os seus fundamentos por meio do presente recurso;

– ou, caso assim não se entenda,

b) seja concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, por se tratar de caso extremamente relevante e urgente, tendo sido cumpridamente demonstrada a probabilidade real de provimento do recurso interposto e o receio justo de lesão irreparável ou de difícil reparação;

– seja colocado o presente recurso em mesa para exame colegiado, a fim de que

c) seja anulada a decisão de ID 2290092:

c.1) pela inobservância à prevenção da Emin. Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida para apreciação e julgamento do presente feito, da qual decorre a incompetência do Emin. Conselheiro Relator (Rogério Soares do Nascimento), determinando – se, por conseguinte, a remessa dos autos à Conselheira preventa;

c.2) pela carência de fundamentação, seja anulada a decisão recorrida, total ou parcialmente, determinando – se ao Conselheiro Relator que outra profira em seu lugar, observados os requisitos de adequada fundamentação;

c.3) pela configuração do cerceamento de defesa;

c.4) pela a ocorrência de coisa julgada administrativa, o que impede nova apreciação da matéria versada no presente feito; ou

d) acaso não se entenda pela anulação da decisão, seja ela reformada a fim de que:

d.1) seja determinado o arquivamento do presente PCA, sem resolução de mérito, haja vista incompetência deste Eg. Conselho para o exame da pretensão eminentemente individual veiculada no presente procedimento;

d.2) seja determinado o arquivamento do presente PCA, sem resolução de mérito,haja vista o entendimento consolidado do CNJ no sentido de que a irresignação tardia em relação aos termos do edital do concurso ou à forma de condução do certame gera a preclusão da matéria;

d.3) no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela requerente no vertente Procedimento de Controle Administrativo.

2. RECURSO DE THIAGO A. ESTRELA E OUTROS (ID. 2317503)

Entende o Recorrente que a decisão recorrida causaria prejuízos ao andamento e conclusão definitiva do Concurso Público para outorga de delegação dos serviços de notas e de registro pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, porque os seus efeitos inviabilizariam a conclusão do certame, já na etapa de audiência de escolha.

Na linha adotada pela Recorrente TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, alega, ainda, prevenção em relação ao PCA 0006357-64.2016.2.00.0000, da relatoria da Conselheira Daldice Almeida, ausência de interesse geral e natureza individual da pretensão, além de inaplicabilidade dos precedentes PCA 1571-45.2014 e PP 2042-27.2015 e preclusão

Ao final requer:

1. a reconsideração da v. decisão, em face da inexequibilidade da decisão recorrida, da inviabilização do certame e de todos os fundamentos apresentados;

2. preliminarmente, caso não haja reconsideração e adesão ao julgamento do plenário sobre a matéria referente ao mesmo certame, que seja chamado o feito a ordem, suspendendo-se, de logo os efeitos da decisão recorrida e com fulcro no art. 44, § 5º do RICNJ, que seja considerada preventa a Conselheira Daldice Almeida, relatora do PCA 0006357-64.2016.2.00.0000, vez que teve a primeira distribuição acerca do mesmo edital de concurso;

3. preliminarmente, que seja reconhecido que descabe o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, reconsiderando a v. decisão, julgando improcedente os pedidos formulados, com fulcro no nos termos do inciso X do art. 25 do RICNJ ou reformando-a, por estes mesmos fundamentos;

4. Em não havendo reconsideração e diante dos relevantes argumentos aqui trazidos, que, no mínimo, haja a concessão do efeito suspensivo à v. decisão recorrida;

5. que sejam os autos encaminhados ao Plenário, na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento, a fim de que seja reformada a v. decisão, considerando:

4.1 que os paradigmas apontados na v. decisão como precedentes, não se amoldam ao presente caso, sendo que aqui, diversamente daqueles, vez que não houve prejuízo aos candidatos ou ao cronograma do certame;

4.2 que as referidas alterações não foram substanciais, sendo anteriores à inscrição do concurso e não tendo causado prejuízo aos candidatos ou ao certame;

4.3 a aplicação do princípio da proteção à confiança, uma vez preclusa a pretensão da Recorrida e face ao direito subjetivo à nomeação dos Recorrentes e dos demais candidatos aprovados que está em vias de ser efetivado, não podendo ser vulnerado por interesse individual da Recorrida.

Na sequência, no dia 18 de dezembro de 2017, a recorrida apresentou contrarrazões (id. 2322862), informando que, sob a alegação ocorrência de fato novo, os Recorrentes denunciaram a participação da candidata em curso de formação para o cargo de juiz substituto, o que comprometeria o cômputo do seu tempo de exercício na atividade de delegatária, por incompatibilidade das funções (ids. 2325302 e 2325985).

Os requerentes pediram, ainda, a análise da prevenção pelo Conselheiro Henrique Ávila, em razão da existência dos feitos ns. 0006151-16.2017.2.00.0000, 0008693-07.2017.2.00.0000 e 0009571-29.2017.2.00.0000, sob sua relatoria.

Também se manifestou nos autos a candidata ELOÍZA BARBOSA BONIFÁCIO E OUTROS, requerendo a manutenção da decisão recorrida (id. 2327124).

A Requerente, ora Recorrida, também tornou a se manifestar nos autos, impugnando os fatos novos alegados pelos Recorrentes (id. 2333571).

Mais uma vez, a Recorrente TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIR peticionou nos autos pedindo a inclusão do feito em pauta (2338797).

Em resposta, a Recorrida impugnou as razões e pediu para que os Recursos Administrativos fossem recebidos apenas no efeito devolutivo (id. 2352816).

Por meio do ofício OFC-GP 2132018/2018 (Id. 2354184), o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, formulou consulta acerca do cumprimento da decisão de Id. 2290092, em particular, à vista do relato de participação da Requerente em curso de formação em Concurso de Juiz Substituto do Poder Judiciário, ocorrido no ano de 2015.

Em resposta (id. 2355378), o então Conselheiro Rogério Nascimento esclareceu que os fatos relatados após a decisão recorrida (Id. 2290092) não são objeto do presente procedimento de controle administrativo (Id. 2317429).

Em 26.04.2018 THIAGO AIRES ESTRELA veio aos autos requerer a substituição do Relator e a apreciação do pedido de efeito suspensivo aos Recursos (2543214).

Mais uma vez, a Recorrida peticionou nos autos impugnando as alegações apresentadas (2571119).

A par desse quadro, em 09.05.2018, o Conselheiro Arnaldo Hossepian, atuando em substituição, proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos Recursos (id. 2643661).

Em 24.06.2018, TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, terceira interessada, reiterou preliminar de possível prevenção do feito à relatoria do Conselheiro Henrique Ávila, em razão dos PCAs nº 0006151-16.2017.2.00.0000 e 0008693-07.2017.2.00.0000, os quais estariam “pendentes de decisão acerca do mesmo edital de concurso” (id. 279796).

Ato continuo, a fim de evitar possível alegação de nulidade, o Conselheiro Arnaldo Hossepian determinou a remessa dos autos ao Conselheiro Henrique Ávila, para análise da prevenção.

Em 30.05.2018, petição da Recorrida, CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA, impugnando as razões articuladas na petição de id. 279796.

Em 04.06.2018, o Eminente Conselheiro Henrique Ávila, não reconheceu a prevenção suscitada, ao fundamento de que “à época da propositura deste PCA, tal circunstância não foi certificada nos autos, tampouco suscitada pelas partes em tempo hábil a permitir o julgamento conjunto de todos os feitos relacionados ao mesmo edital” (id. 2851119).

Em 05.06.2018, em atenção ao despacho de id. 2317429 o Eg. TJMA manifestou-se sobre os Recursos Administrativos apresentados, bem como sobre as Contrarrazões da Recorrida (2878134).

Nesse contexto de tumultuado andamento processual, após ponderar sobre as peculiaridades do caso, o Conselheiro Arnaldo Hossepian, em 11.06.2018, decidiu reconsiderar a decisão de id. 2643661 e deferir o pedido de efeito suspensivo aos recursos, até que novo relator fosse designado para o feito (id. 2898237).

Inconformados, ELOIZA BARBOSA BONIFÁCIO e Outros, na qualidade de terceiros interessados, vieram aos autos requerer reconsideração desta decisão (id. 2977617).

Nesse interim, TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA novamente pediu que se oficiasse a Comissão do Concurso e à Presidência do TJMA para informar que, ao atribuir efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto neste expediente, o certame deveria ser retomado de imediato (id. 3165877).

Ato contínuo, ELOIZA BARBOSA BONIFÁCIO e Outros também interpuseram petição pugnando pela reconsideração da decisão, alegando que a concessão de efeitos suspensivos ao Recurso Administrativo traria prejuízos aos candidatos beneficiados pela decisão recorrida e atraso ao andamento do certame (id. 3173534).

Em atenção a essas ultimas manifestações, o Conselheiro Arnaldo Hossepian indeferiu os pleitos formulados, conforme decisão de id. 3204414.

Em 17.08.2018, TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA peticionou, requerendo que fosse o feito incluído em pauta para julgamento pelo Plenário deste Conselho (id. 3210554).

Em 10.09.2018, a Recorrida impugnou as alegações das partes contrárias (id. 3254188).

Mais uma vez, manifestou-se no feito a Recorrente TÁSSIA MARA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA, reiterando o pedido de julgamento do feito (3261530).

Em 17.09.2018, MARKOS ALLISSON VIEIRA MASCARENHAS e demais terceiros interessados pugnaram pela reconsideração da decisão de id. 2898237.

Finalmente, em 23 de setembro de 2018, JEFFERSON PEREIRA FREITAS e outros interessados pediram o julgamento do feito em Plenário Virtual (id. 3321025).

Em 08.11.2018, o Conselheiro Arnaldo Hossepian proferiu despacho saneador, acolhendo os demais terceiros interessados que se manifestaram no feito (id. 3482733)

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, conheço dos Recursos, porquanto tempestivos.

Inicialmente, esclareço que este feito tramitou sob a relatoria do Eminente Conselheiro Rogério Soares do Nascimento, tendo sido proferida a decisão ora recorrida em 03.12.2017.

Ocorre que, desde março próximo passado, quando do término do mandato do Eminente Conselheiro, devido à atipicidade deste ano eleitoral, o processo de minha nomeação à cadeira reservada ao Ministério Público Federal acabou por prolongar-se um pouco mais que o usual.

Contudo, este procedimento encontra-se pronto para julgamento, com pedido de inclusão de pauta, desde 12 de março de 2018, conforme certidão emitida sob o id. 2366880.

Assim, passo à análise dos recursos apresentados.

O presente procedimento foi proposto por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA, pretendendo-se fosse computada a pontuação correspondente ao exercício de delegação (2,0 pontos) à nota da avaliação de títulos da candidata, no Concurso para Ingresso e Remoção dos Serviços Notariais e Registrais do Estado, regido pelo Edital 001/2016.

Em sede de reconsideração da decisão inicialmente proferida, o Conselheiro Rogério do Nascimento, então, relator do feito, constatou que as republicações do Edital de Abertura do certame não se deram apenas para correção de erros materiais, tendo havido alterações substanciais bastantes a caracterizar a última versão do instrumento convocatório como novo edital.

Desta premissa, concluiu sua Excelência, que a data a ser considerada para efeitos de contagem dos prazos em relação à publicação do referido edital, deveria ser a de 02/09/2016.

Eis a fundamentação da decisão recorrida:

“ (…)

Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à Requerente, motivo pelo qual passo ao juízo de reconsideração.

A tese central defendida pela Recorrente, conforme foi relatado, é a de que as republicações do instrumento convocatório não se deram apenas para correção de erros materiais, tendo havido alterações substanciais. Desta premissa extrai a conclusão de que apenas o Edital publicado em 02/09/2016 deve ser considerado para fins de regramento do certame.

Vejamos.

As alterações no Edital 001/2016 apontadas pela Recorrente são as seguintes, in verbis:

Conquanto tais informações já tenham sido trazidas aos autos, faz-se mister expô-las por meio de quadro sinóptico, a fim de que sejam visualizadas as substanciais alterações promovidas pelo Edital publicado em 2 de setembro de 2016, que, obviamente, não podem ser consideradas correções de meros erros materiais.

  EDITAIS DE 4 E 19 DE AGOSTO (IDÊNTICOS) EDITAL DE 2 DE SETEMBRO
QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS VAGAS: 91 SERVENTIAS VAGAS: 93 SERVENTIAS
SERVENTIA DE MIRADOR NÃO CONSTAVA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE MIRADOR INCLUÍDA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE MIRADOR
SERVENTIA DE SANTANA DO MARANHÃO NÃO CONSTAVA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTANA DO MARANHÃO INCLUÍDA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTANA DO MARANHÃO
PARTICIPAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS QUE SOFRERAM PUNIÇÃO

(ITEM 2.7) – MUDANÇA DE PRAZOS

2.7. É vedada a participação neste concurso público para provimento por remoção, de serventuários de serventias extrajudiciais que tenham sofrido condenação em processo administrativo, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no DJE 2.7. É vedada a participação neste concurso público para provimento por remoção, de serventuários de serventias extrajudiciais que tenham sofrido condenação em processo administrativo, nos 2 (dois) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no DJE
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA CLASSIFICAÇÃO À 2ª FASE 7.9.1. Não será convocado para a prova discursiva – escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 (cinco inteiros) na prova objetiva de seleção ou que não comparecer à mesma prova. 7.9.1. Não será convocado para a prova discursiva – escrita e prática, o candidato que não comparecer à prova objetiva de seleção.

De fato. As alterações promovidas nas regras do concurso pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, ocorridas dentro de um interregno de um mês, não veiculam apenas mudanças pontuais ou mesmo a correção de falhas que eventualmente comprometeriam o andamento do certame.

Houve a inclusão de mais duas serventias: Santana do Maranhão e Mirador; a ampliação no critério de classificação para as fases subsequentes (item 7.9.1); e a alteração nas regras para participação de candidatos com condenações em processos administrativos (item 2.7).

Não se poderia considerar de forma superficial que tais alterações representem apenas contingências do próprio processo de impugnação do edital de abertura ou mero cumprimento Resolução nº 28/2010 do TJMA.

Tais alterações, efetivamente, importam mudanças substancias bastantes a emprestar ao edital republicado efeitos de novo edital.

Assim, no concernente à pretensão deduzida pela Recorrente estritamente pela perspectiva da natureza das alterações realizados no edital, há, de fato, fundamentos bastantes a reconsideração da decisão recorrida.

De outro ângulo, é de rigor reconhecer que o estabelecimento claro da data que rege a incidência dos prazos e períodos de tempo previstos no Concurso é de interesse de todos os inscritos.

Também reconheço que a recorrente não está impugnando o Edital, tal como resultou da publicação corretiva, apenas se insurge contra a interpretação do marco temporal para aquisição de títulos e para verificação do tempo necessário para concorrer à remoção.

Observo, igualmente, que diferente do que foi alegado pelo tribunal recorrido a inicial traz documento que prova o início de exercício dentro do lapso de tempo fixado no edital, quando considerado, como é de se considerar, a publicação das regras válidas.

Ante o exposto, e tendo em conta que há precedentes nesta Corte Administrativa sobre a questão de fundo (PCA 1571-45.2014.2.00.0000 e 2042-27.2015.2.00.0000) reconsidero a decisão de id. 2279823 e na forma do que autoriza o Art. 25, XII do RICNJ, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado Maranhão – TJMA considere última publicação do Edital 001/2016, ocorrida em 02/09/2016para todos os efeitos de contagem de prazos no concurso e conceda, por consectário, a pontuação pelo exercício de delegação à Requerente, na nota pela avalição de títulos.

Intimem-se as partes.”

Pois bem.

Passo à análise das preliminares suscitadas.

Incialmente, rejeito a alegação de prevenção do feito em relação ao PCA 0006357-64.2016.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Daldice Maria Santana, haja vista que, conforme dispõe o art. 44, §5º, do RICNJ, considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão[1].

No caso, o PCA 0006357-64.2016.2.00.0000 foi arquivado definitivamente 30/06/2017, enquanto o presente expediente veio a ser distribuído apenas em 29/08/2017.

Enalteça-se, por oportuno, que no PCA 0006357-64.2016.2.00.0000, a matéria tratada é diversa da que se analisou no presente procedimento.

Enquanto naquele feito se decidiu sobre o termo ad quem a ser considerado para aquisição dos títulos, neste procedimento se debate acerca da data a ser considerada em razão das republicações do edital de abertura do certame, não havendo que se falar, ipso facto, em coisa julgada administrativa na hipótese.

No mesmo sentido, dada especificidade da questão tratada no presente expediente, também não há que se falar em prevenção em relação aos PCAs ns. 0006151-16.2017.2.00.0000, 0008693-07.2017.2.00.0000 e 0009571-29.2017.2.00.0000, porquanto inexistente o risco de decisões conflitantes em relação à matéria ora debatida.

Nos autos do PCA 0006151-16.2017.2.00.0000 os Requerentes buscavam a anulação da decisão de reunião que convocou os candidatos a complementar a documentação na fase de inscrição definitiva.

Segundo a decisão proferida pelo Eminente Conselheiro Henrique Ávila no caso concreto, a medida adotada pelo TJMA foi motivada pela imprecisão dos termos utilizados pelo Edital nº 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos naquela fase do certame, de sorte que foram necessários os comunicados nº 1 a 6 (Ids. 2240847, 2240848, 2240849, 2240850, 2240851 e 2240852), destinados a esclarecer publicamente diversos questionamentos dos candidatos, antes do início do prazo de apresentação dos documentos.

Nos autos do PCA 0008693-07.2017.2.00.0000, a controvérsia se relacionava à avaliação da prova de títulos relativos a “atividade jurídica”, sendo, portanto, diverso o objeto da questão que se apresenta no presente expediente.

Finalmente, com relação ao PCA 0009571-29.2017.2.00.0000, questionava-se eventual violação à ampla defesa e ao contraditório contida em cláusulas do edital regente, sendo que a decisão proferida pelo Eminente Conselheiro Henrique Ávila foi no sentido de que a discussão já se encontra judicializada, o que impediria a realização de controle administrativo pelo CNJ.

Ainda que assim não o fosse, conforme asseverado quando suscitada a prevenção em relação à relatoria deste feito, o Eminente Conselheiro Henrique Ávila não a reconheceu, repita-se, porque “à época da propositura deste PCA, tal circunstância não foi certificada nos autos, tampouco suscitada pelas partes em tempo hábil a permitir o julgamento conjunto de todos os feitos relacionados ao mesmo edital” (id. 2851119).

Com relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação dos Recorrentes, neste procedimento, também não merecem acolhida as razões expendidas pelos Recorrente, haja vista que todas as partes habilitadas no processo foram intimadas da decisão reconsiderada e tiveram oportunidade de interpor os recursos que consideraram adequados para desafiá-la.

Mais ainda, conforme dispõe o art. 115, 2º, do RICNJ, o prolator da decisão recorrida poderá reconsiderá-la, não havendo para tanto, a exigência de intimação prévia da parte contrária.

Quanto à alegação de ausência de interesse geral e natureza individual da demanda, reporto-me a questão, mais uma vez, referindo que o estabelecimento claro da data que rege a incidência dos prazos e períodos de tempo previstos no Concurso é de interesse de todos os inscritos, não se restringindo a esfera particular de interesse de apenas um candidato.

No concernente à alegação de preclusão, verifico que o debate acerca da data a ser considerada para efeitos de validade do edital não se confunde com impugnação aos seus termos, para efeitos de análise da questão conforme articulado pelos Recorrentes.

Com efeito, a data de validade do Edital debatida pela perspectiva das mudanças ocorridas no curso das suas republicações é matéria que situa-se fora das impugnações eventualmente dirigidas às próprias cláusulas editalícias, as quais, ai sim, poderiam ser alcançadas pela preclusão consumativa, prevista no próprio edital.

Em relação à questão de mérito, repisam os Requerentes a alegação de que a publicação do Edital em 02/09/2016 tinha por finalidade apenas sanar erros materiais e cumprir as determinações constantes do artigo 8º da Resolução 28/2010/TJMA.

Vejamos.

A primeira publicação do Edital n. 001/2016, data de 04/08/2016 (Id. 2278565); a segunda publicação, de 19/08/2016 e terceira, de 02/09/2016, na qual constam as seguintes observações:

“Observação nº 01 – 3ª Publicação nos moldes da Resolução nº 28/2010, do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Observação nº 02 – Esta publicação também é decorrente das alterações determinadas pela Comissão Organizadora do presente certame, quando da análise dos Processos Administrativos nº 34338/2016, nº 35666/2016, nº 37729/2016, nº 36733/2016, nº 36832/2016, nº 36835/2016, nº36897/2016, nº 36898/2016, nº 36903/2016, nº37683/2016, nº 37702/2016, nº 37848/2016 e nº37358/2016.”

Nos termos do art. 12.12 do Edital 001/2016, in verbis:

12.2. Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:

I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos.

Conforme consignado na decisão recorrida, as alterações perpetradas no instrumento convocatório, desde a primeira publicação até a terceira, revelam-se de tal sorte substanciais, que acabaram por imprimir à última delas feições de novo edital.

O detalhamento dessas alterações foi apresentado de forma comparativa na fundamentação da decisão recorrida, consignando-se, in verbis:

“As alterações no Edital 001/2016 apontadas pela Recorrente são as seguintes, in verbis:

Conquanto tais informações já tenham sido trazidas aos autos, faz-se mister expô-las por meio de quadro sinóptico, a fim de que sejam visualizadas as substanciais alterações promovidas pelo Edital publicado em 2 de setembro de 2016, que, obviamente, não podem ser consideradas correções de meros erros materiais.

  EDITAIS DE 4 E 19 DE AGOSTO (IDÊNTICOS) EDITAL DE 2 DE SETEMBRO
QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS VAGAS: 91 SERVENTIAS VAGAS: 93 SERVENTIAS
SERVENTIA DE MIRADOR NÃO CONSTAVA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE MIRADOR INCLUÍDA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE MIRADOR
SERVENTIA DE SANTANA DO MARANHÃO NÃO CONSTAVA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTANA DO MARANHÃO INCLUÍDA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTANA DO MARANHÃO
PARTICIPAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS QUE SOFRERAM PUNIÇÃO

(ITEM 2.7) – MUDANÇA DE PRAZOS

2.7. É vedada a participação neste concurso público para provimento por remoção, de serventuários de serventias extrajudiciais que tenham sofrido condenação em processo administrativo, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no DJE 2.7. É vedada a participação neste concurso público para provimento por remoção, de serventuários de serventias extrajudiciais que tenham sofrido condenação em processo administrativo, nos 2 (dois) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no DJE
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA CLASSIFICAÇÃO À 2ª FASE 7.9.1. Não será convocado para a prova discursiva – escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 (cinco inteiros) na prova objetiva de seleção ou que não comparecer à mesma prova. 7.9.1. Não será convocado para a prova discursiva – escrita e prática, o candidato que não comparecer à prova objetiva de seleção.

De fato. As alterações promovidas nas regras do concurso pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, ocorridas dentro de um interregno de um mês, não veiculam apenas mudanças pontuais ou mesmo a correção de falhas que eventualmente comprometeriam o andamento do certame.

Houve a inclusão de mais duas serventias: Santana do Maranhão e Mirador; a ampliação no critério de classificação para as fases subsequentes (item 7.9.1); e a alteração nas regras para participação de candidatos com condenações em processos administrativos (item 2.7).

Não se poderia considerar de forma superficial que tais alterações representem apenas contingências do próprio processo de impugnação do edital de abertura ou mero cumprimento Resolução nº 28/2010 do TJMA.

Tais alterações, efetivamente, importam mudanças substancias bastantes a emprestar ao edital republicado efeitos de novo edital.

Assim, no concernente à pretensão deduzida pela Recorrente estritamente pela perspectiva da natureza das alterações realizados no edital, há, de fato, fundamentos bastantes a reconsideração da decisão recorrida.

Portanto, é justamente pela relevância das alterações ocorridas, que a data a ser considerada para efeitos de contagem dos títulos deve ser a da última publicação, em detrimento da primeira.

Enalteça-se, mais uma vez, que as alterações nas regras do concurso não foram apenas mudanças pontuais ou mera correção de falhas que eventualmente comprometeriam o andamento do certame.

A inclusão de mais duas serventias: Santana do Maranhão e Mirador, a ampliação no critério de classificação para as fases subsequentes (item 7.9.1) e a alteração nas regras para participação de candidatos com condenações em processos administrativos (item 2.7) são alterações que efetivamente descaracterizam o edital anterior e conferem ao edital republicado efeitos de novo edital.

Assim, não se divisando nas alegações expendidas fundamentos bastantes a infirmar a decisão recorrida, impõe-se como consectário, o não provimento dos recursos apresentados.

Com relação à atribuição da pontuação à candidata, tem-se que a matéria se insere no contexto das atribuições da Comissão do Concurso na análise dos títulos apresentados pelos candidatos, reestabelecendo-se, por isso, a ordem dos trabalhos, levando-se em consideração, no entanto, o decidido neste procedimento em relação à data a ser considerada para tanto.

Embora a matéria de mérito, na qual se debateu sobre a amplitude das alterações no Edital 001/2016, resvale na análise da pertinência dos títulos apresentados na etapa dedicada à esse desiderato, não pode este Colegiado se sobrepor ao Tribunal na avaliação da pontuação a ser atribuída aos candidatos nessa etapa do certame.

Por fim, com relação às denúncias de participação da Recorrida em curso de formação para o cargo de juiz substituto, veiculadas sob a alegação de fato novo (ids. 2325302 e 2325985) bem como a execução da decisão pelo Tribunal de Justiça em conjunto com a Comissão do Concurso, tem-se que tais matérias se mostram alheias ao objeto do presente expediente, situando-se fora da esfera de debate que aqui se estabeleceu.

Pelo exposto, conheço dos Recursos Administrativos e, no mérito, dou parcial  provimento, para modificar a decisão recorrida apenas quanto à atribuição de pontos à Candidata Carolina Ferreira, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleça a pontuação de títulos dos candidatos conforme regras do Edital, mantendo como referencial a data da republicação do Edital 01/2016,  em 02/09/2016, para todos os efeitos de contagem de prazo no concurso.

É como voto.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

VOTO VISTA

Adoto o relatório lançado pela eminente Relatora que devidamente retrata a situação fática descrita nestes autos.

Trata-se de recursos administrativos interpostos em face de decisão de mérito proferida pelo então Conselheiro Rogério Nascimento, em sede de reconsideração.

Inicialmente, ao apreciar o caso em comento, o então Conselheiro julgou improcedente o procedimento de controle apresentado pela Requerente, Carolina Miranda Mota Ferreira, candidata inscrita no concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, regulado pelo Edital n. 01/2016 (Id. 2279823).

A Requerente pretendia que fosse reconhecida por este Conselho, para fins de pontuação de títulos relativo ao exercício de delegação, a republicação do Edital n. 01/2016, ocorrida em 02/09/2016, e não a data de publicação originária, que remonta 04/08/2016 (Id. 2278565).

Segundo o entendimento inicial externado pelo Conselheiro Rogério Nascimento, o procedimento revelava natureza eminentemente individual. Consignou também nas suas razões de decidir que a Requerente, ciente da regra editalícia contemplada no Edital n. 01/2016, de 04/08/2016, veio a impugná-la extemporaneamente.

Em um segundo momento, a título de reconsideração, o Conselheiro Rogério compreendeu que as alterações consignadas no Edital n. 01/2016, a partir da republicação ocorrida em 02/09/2016, apresentavam mudanças substanciais, de tal modo que referida publicação deve ser considerada para todos os efeitos de contagem de prazos. Na mesma oportunidade, concedeu a pontuação pelo exercício de delegação à Requerente (Id. 2290092).

Sobrevieram impugnações da decisão de reconsideração acima citada e, em substituição regimental, o Conselheiro Arnaldo Hossepian, em 11/06/2018, determinou a suspensão de qualquer andamento no concurso até posterior decisão definitiva do Plenário sobre a matéria.

Na Sessão Ordinária realizada, em 20/11/2018, a Conselheira Maria Cristiana Ziouva deu parcial provimento aos recursos, apenas para reformar a decisão de Id. 2290092, na parte que conferia pontuação exclusivamente à Requerente. Confira-se (os grifos foram acrescidos):

Portanto, é justamente pela relevância das alterações ocorridas, que a data a ser considerada para efeitos de contagem dos títulos deve ser a da última publicação, em detrimento da primeira.

Enalteça-se, mais uma vez, que as alterações nas regras do concurso não foram apenas mudanças pontuais ou mera correção de falhas que eventualmente comprometeriam o andamento do certame.

A inclusão de mais duas serventias: Santana do Maranhão e Mirador, a ampliação no critério de classificação para as fases subsequentes (item 7.9.1) e a alteração nas regras para participação de candidatos com condenações em processos administrativos (item 2.7) são alterações que efetivamente descaracterizam o edital anterior e conferem ao edital republicado efeitos de novo edital.

Assim, não se divisando nas alegações expendidas fundamentos bastantes a infirmar a decisão recorrida, impõe-se como consectário, o não provimento dos recursos apresentados.

Com relação à atribuição da pontuação à candidata, tem-se que a matéria se insere no contexto das atribuições da Comissão do Concurso na análise dos títulos apresentados pelos candidatos, reestabelecendo-se, por isso, a ordem dos trabalhos, levando-se em consideração, no entanto, o decidido neste procedimento em relação à data a ser considerada para tanto.

Desse modo, de acordo com o voto da eminente Relatora, embora reconhecida a alteração substancial existente entre as publicações mencionadas − de Ids. 2251810/Edital n. 001/2016, de 04/08/2016 e 2251802/Republicação do Edital n. 001/2016, de 02/09/2016, em atendimento ao art. 4°, da Resolução n. 81/2009 −, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Comissão do Concurso, estabelecer pontuação da prova de títulos a todos os candidatos, levando em conta a data de publicação definida nos autos, qual seja, 02/09/2016.

Convirjo com a orientação externada pela eminente Relatora em seu voto.

Verificadas as alterações significativas entre as referidas publicações, deve esta última, ocorrida em 02/09/2016, revestir-se enquanto ato editalício originário para todos efeitos.

A título de elucidação, colaciono quadro comparativo das mudanças introduzidas nas publicações do Edital n. 001/2016, datadas de 04/08/2016 e 02/09/2016:

  EDITAIS DE 4 E 19 DE AGOSTO DE 2016 EDITAL DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS VAGAS: 91 SERVENTIAS VAGAS: 93 SERVENTIAS
SERVENTIA DE MIRADOR NÃO CONSTAVA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE MIRADOR INCLUÍDA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE MIRADOR
SERVENTIA DE SANTANA DO MARANHÃO NÃO CONSTAVA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTANA DO MARANHÃO INCLUÍDA A SERVENTIA DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTANA DO MARANHÃO
PARTICIPAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS QUE SOFRERAM PUNIÇÃO

(ITEM 2.7) – MUDANÇA DE PRAZOS

2.7. É vedada a participação neste concurso público para provimento por remoção, de serventuários de serventias extrajudiciais que tenham sofrido condenação em processo administrativo, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no DJE 2.7. É vedada a participação neste concurso público para provimento por remoção, de serventuários de serventias extrajudiciais que tenham sofrido condenação em processo administrativo, nos 2 (dois) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no DJE
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA CLASSIFICAÇÃO À 2ª FASE 7.9.1. Não será convocado para a prova discursiva – escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 (cinco inteiros) na prova objetiva de seleção ou que não comparecer à mesma prova. 7.9.1. Não será convocado para a prova discursiva – escrita e prática, o candidato que não comparecer à prova objetiva de seleção.

Ante o exposto, considerando que a última republicação agregou duas serventias, ampliou critério de classificação para a prova discursiva e, ainda, alterou regras para participação de candidatos com condenações administrativas, acompanho a íntegra do voto da Relatora para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a data de republicação do Edital n. 001/2016, em 02/09/2016 para todos os fins, inclusive para pontuação de títulos dos candidatos, conforme as regras estipuladas no edital sob análise.

Relevante mencionar a situação particular da Recorrida, Carolina Miranda Mota Ferreira que, em face da decisão do Conselheiro Rogério Nascimento, de Id. 2290092, teve atribuição automática de pontos por exercício de delegação em 03/12/2017.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 08/05/2018, publicou a Alteração n. 0002/2018, do Edital n. 001/2016, facultando aos demais candidatos a apresentação de documentação complementar para prova de títulos, considerando o termo final para aquisição de títulos a data da última publicação do edital, ocorrida em 02.09.2016 (Id. 2634655).

À época, a recorrida Carolina não apresentou documentação complementar, pois amparada em decisão deste Conselho, exarada pelo então Conselheiro Rogério Bentes.

Se confirmada a reforma da referida decisão monocrática, nos termos do voto apresentado pela Conselheira Maria Cristiana, compreendo que deve ser conferido novo prazo para que a candidata Carolina apresente documentos complementares, exclusivamente quanto ao título arrolado no item 12.12, inciso I, do Edital n. 001/2016, já que assim não procedeu oportunamente com esteio na decisão de Id. 2290092.

É como voto.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro Vistor

Adoto o relatório lançado pelo eminente Conselheiro Relator.

No mérito, todavia, peço vênia para apresentar voto divergente, pelos motivos a seguir expostos.

A primeira publicação do Edital do certame ocorreu em 04/08/2016(Edital n. 001/2016, Id 2278565), seguida de duas retificações, publicadas em 19/08/2016 e em 02/09/2016.

A requerente, aprovada em todas as etapas do concurso, insatisfeita por não ter obtido pontuação, na prova de títulos, por exercício de delegação pelo prazo de 3 (três) anos, apresentou este PCA em 29/08/2017.

Em primeiro lugar, a pretensão não merece acolhimento por não se constituir em repercussão de interesse geral para o Poder Judiciário.

Nos termos da reiterada jurisprudência deste Conselho, a análise de pretensões meramente individuais não se insere nas atribuições do CNJ.

Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados (g. n):

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005385-60.2017.2.00.0000 – Rel. Henrique de Almeida Ávila – 47ª Sessão Extraordinária – j. 29/05/2018)

“RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – TJPI. CONCURSO MAGISTRATURA. NÃO RECONHECIMENTO PELA COMISSÃO DO CONCURSO DO EFETIVO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL DE DIREITO. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois à requerente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, que o CNJ reconheça o tempo de atuação, por designação do Defensor Público-Geral, como efetivo exercício de função pública privativa de bacharel em Direito, conferindo à requerente a pontuação na prova de títulos, o que elevaria sua classificação final no concurso para Juiz Substituto daquele Estado. Precedentes CNJ.

2. Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida.

3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

4. Recurso conhecido a que se nega provimento.”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007558-57.2017.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 267ª Sessão Ordinária – j. 06/03/2018)

“RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, POR COMPREENDER TRATAR-SE DE DEMANDA DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL, SEM REPERCUSSÃO NO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. DEMANDAS ANÁLOGAS SUPOSTAMENTE CONHECIDAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO.

Mantido o entendimento de que a presente demanda tem caráter meramente individual, além de abordar matéria de competência da Comissão do Concurso, a quem compete avaliar e classificar os candidatos mais aptos à delegação. Precedentes. Recurso que se conhece e se julga improcedente.”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005273-72.2009.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 106ª Sessão Ordinária – j. 01/06/2010)

Em segundo lugar, o acolhimento do pedido formulado implicaria alteração das regras editalícias, em concurso que já está na fase final, o que viola o princípio da vinculação ao edital, que rege os certames públicos.

Em terceiro lugar, a requerente deveria ter impugnado o edital no momento oportuno, qual seja, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente deste Conselho (g. n.):

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. RESOLUÇÃO CNJ 81. MINUTA DE EDITAL. TÍTULOS. CARÁTER NÃO-ELIMINATÓRIO.

1. A judicialização da matéria, posteriormente à provocação do CNJ, não afasta sua competência enquanto inexistente pronunciamento da autoridade jurisdicional.

2. O Tribunal simplesmente seguiu as orientações do CNJ ao elaborar o edital impugnado, que é a reprodução da minuta formulada por este Conselho na Resolução 81. A revisão do edital de concurso em fase final, que reproduz a minuta da Resolução CNJ 81, configuraria verdadeira afronta ao princípio da segurança jurídica. Diante de eventual necessidade, a alteração das regras inscritas na Resolução CNJ 81, que rege os concursos em andamento, deve ser feita previamente, reeditando-a para que se aplique aos concursos futuros, e não casuisticamente, desestabilizando as relações entre a Administração e administrados.

3. O cálculo da nota final do candidato, bem como a pontuação mínima de 5 (cinco) pontos para aprovação no concurso, são regras expressas do edital em discussão. O momento escolhido para impugnar os termos do edital em exame é inadequado. A impugnação aos termos do edital deveria ter sido feita no momento de sua publicação e não após o resultado de todas as fases do concurso, consoante exigência do princípio da boa-fé nas relações jurídicas. As oposições apresentadas somente após a divulgação da pontuação obtida pelo candidato são repelidas pela própria Resolução CNJ 81, em dispositivo que indica, como efeito da inscrição, a aceitação dos termos do edital. Tendo o requerente tomado conhecimento do edital há vários meses, não poderia buscar sua alteração ao final do certame. Evidencia-se o propósito nitidamente individual na contestação de dispositivos anteriormente aprovados quando não mais atendem ao próprio interesse e não convêm aos propósitos do candidato.

4. A fórmula contestada neste feito, a qual prevê a soma das notas obtidas em cada fase do concurso multiplicadas pelos pesos correspondentes e dividida por 10, não torna o exame de títulos uma fase eliminatória. O fato isolado de não possuir títulos não exclui qualquer candidato. O requerente poderia ter sido aprovado ao final da aplicação da fórmula mencionada se o resultado das outras fases realizadas tivesse sido mais exitoso. Os candidatos não são eliminados por não terem títulos, mas por não obterem a nota mínima ao final do certame.

5. Pedido improcedente.”

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004914-54.2011.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 138ª Sessão – j. 08/11/2011)

Todavia, somente apresentou impugnação após a constatação de prejuízo decorrente da aplicação de regra editalícia já conhecida desde a primeira publicação do edital do concurso.

Convém ressaltar que o caso sob exame não se assemelha àquele analisado no PCA n. 0002042-27.2015.2.00.000, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual entendeu-se que o termo final para a contagem do prazo de 2 (dois) anos de exercício de titularidade em serventias extrajudiciais, para fins de pontuação por titulação, seria a data de publicação do último edital.

Na situação examinada no precedente citado houve publicação de novo edital com diversas e significativas alterações, para adequá-lo à Resolução CNJ n. 187/2014, tendo havido, inclusive, a reabertura das inscrições.

Pela pertinência, transcreve-se a ementa do acórdão proferido no referido precedente:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUSPENSÃO. PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS DE ABERTURA. CONTAGEM DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DELEGADA PARA O PROVIMENTO DERIVADO. REPUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL PARA ADEQUAÇÃO À RES. CNJ nº 187/2014. INÍCIO DO CONCURSO APÓS PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL DE ABERTURA. DESPROVIMENTO.

1. A publicação do Edital de Abertura nº 001/2014 não configurou mera republicação do Edital nº 001/2013, pois se revestiu de todas as características e formalidades de ato editalício originário, inclusive com a possibilidade de recepcionar novas inscrições nos critérios de remoção para o Concurso para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Mato Grosso do Sul.

2. O concurso só se iniciou a partir da publicação do Edital 001/2014, fundamentada na adequação do referido instrumento à edição da Resolução CNJ nº 187/2014, sendo que a data de sua publicação deve ser o marco temporal para a contagem dos dois anos do exercício de titularidade em serventias extrajudiciais.

3. Recurso administrativo desprovido.”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0002042-27.2015.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª Sessão Virtual – j. 24/11/2015)

Neste caso, as alterações promovidas – quantidade de serventias ofertadas, diminuição (de 5 para 2 anos) do período no qual os candidatos ao certame não poderiam ter sofrido penalidade administrativa e exclusão de restrição para a convocação para prova discursiva – foram pontuais e não se revestiram de caráter de novo edital.

Também não houve nenhuma alteração no edital em relação à fase da prova de títulos, a justificar, neste momento, a modificação das regras editalícias sobre essa fase.

Diante do exposto, peço vênia ao eminente Conselheiro Relator para, divergindo de Sua Excelência, dar provimento aos recursos interpostos pelos terceiros interessados e reformar a decisão monocrática para julgar improcedente o pedido formulado.

Se vencida a tese divergente, na qual se sustenta tratar-se de direito individual e de alteração pontual das regras editalícias, a decisão recorrida, por repercutir na esfera jurídica dos demais participantes do certame, deverá ser estendida a todos eles.

É como voto.

Brasília-DF, 06 de novembro de 2018.

Conselheira DALDICE SANTANA

Brasília, 2019-06-07. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006893-41.2017.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 24.06.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.