Protesto – Contrato de honorários advocatícios – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Mudança dos precedentes administrativos da CGJ – Comunicado CG 2.383/17 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração escrita da tentativa de recebimento amigável do crédito – Recurso provido com observação.


  
 

Número do processo: 1016833-88.2016.8.26.0625

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 55

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1016833-88.2016.8.26.0625

(55/2018-E)

Protesto – Contrato de honorários advocatícios – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Mudança dos precedentes administrativos da CGJ – Comunicado CG 2.383/17 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração escrita da tentativa de recebimento amigável do crédito – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências no qual se pretendia o protesto de contrato de honorários advocatícios.

O recorrente sustenta o cabimento do protesto de contrato de honorários advocatícios nos termos do 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (a fls. 99/109).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 149/150).

É o relatório.

Opino.

O exercício da delegação dos serviços notariais e registrais tem natureza jurídica administrativa, daí a larga utilização dos precedentes administrativos enquanto fonte de coerência e segurança do sistema extrajudicial.

Conforme Silvia Díez Sastre (El precedente administrativo: fundamentos y eficácia vinculante. Madrid: Marcial Pons, 2008, p. 283):

El precedente administrativo opera em los âmbitos donde la Ley (em sentido amplio) no llega, porque el Legislador no estableció uma regulación intensa y porque la Administración dicidió no concretar ex ante los critérios decisórios em determinada matéria.

A r. sentença e as demais manifestações existentes nos autos atuaram dessa forma, ou seja, com base nos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, então vigentes, acerca da impossibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios.

Não obstante, em razão da nova redação dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, houve modificação da orientação, como se observa do Comunicado CG n. 2.383/2017, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 26/10/2017:

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

A mudança de precedente foi decidida no processo n. 171.359/2017, em 04/10/2017, no qual o Excelentíssimo Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, aprovou parecer do Dr. Iberê de Castro Dias, MM Juiz Assessor da Corregedoria.

Na fundamentação do r. parecer constou:

A luz do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.”

A norma em comento, que passou a vigorar em 1º/9/16, prevê, às expressas, a possibilidade de protesto de cheque ou nota promissória emitidos pelo cliente do advogado. Inovou, pois, em relação ao artigo 42 do Código de Ética que vigia até então, cujos termos eram os seguintes:

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Notória a alteração de concepção trazida pelo novo regramento. O revogado artigo 42 vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo advogado.

Seguindo similar inteligência, afigura-se razoável admitir o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento bilateral, igualmente firmado pelo devedor, amoldado ao conceito de “outros documentos de dívida” passíveis de protesto, nos termos do art. 1º da Lei 9.492/97.

Note-se, neste passo, e a reforçar a viabilidade do protesto, que o contrato de honorários advocatícios é, per si, título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 24 da Lei 8906/94:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A jurisprudência pátria, aliás, firmou-se no sentido de que a executividade do contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas, requisito não versado no art. 24 retromencionado.

Não se olvida o pretérito posicionamento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, pela inadmissibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios (e.g., Autos 1022561-32.2016.8.26.0554 e 0000005-33.2016.8.26.0981), que, todavia, justificava-se, à vista da redação do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, hoje revogado.

Apenas há que se ressalvar, em atendimento à parte final do parágrafo único do art. 52 do CEDOAB vigente, a necessidade de que o advogado tenha tentado receber amigavelmente a quantia que alega ser-lhe devida por conta do contrato levado a protesto. Para tanto, será de rigor que o contrato faça-se acompanhar de declaração firmada pelo advogado, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Essa nova compreensão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça é consonante com o conteúdo das razões recursais, acrescido apenas da necessidade de declaração escrita do advogado de que tentou receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo com observação da necessidade da declaração do advogado nos termos do Comunicado CG n. 2.383/2017, para o protesto do contrato de honorários advocatícios.

Sub censura.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso com observação. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS EDUARDO LIMA, OAB/SP 326.150 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 19.02.2018

Decisão reproduzida na página 034 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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