CDH quer a volta da política de valorização do salário mínimo

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta terça-feira (2) as emendas do colegiado ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias para 2020 (PLN 5/2019). O relator foi o presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS), que incluiu entre as emendas a retomada da política de valorização do salário mínimo.

Segundo o texto enviado à Comissão Mista de Orçamento (CMO), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2020 incluirá recursos necessários ao atendimento do reajuste, garantindo aumento real ao salário mínimo. O reajuste corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) verificado em 2019, mas a título de aumento real, será aplicado também o percentual equivalente à taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) registrado em 2018 (1,1%). A proposta da CDH trabalha com mecanismo idêntico ao que existiu entre 2004 e 2018, mas que deixou de vigorar este ano com o término de validade da lei 13.152, de 2015, que fixava estas regras para o piso nacional.

A intenção da CDH colide com o texto inicialmente enviado pelo governo. O Palácio do Planalto anunciou que o salário mínimo do ano que vem será de R$ 1.040, um aumento de R$ 42 sobre os atuais R$ 998. A proposta prevê somente a reposição da inflação medida pelo INPC, sem aumento real.

Família e mulheres

Outras duas sugestões de emendas ao texto também foram aprovadas.

Uma é de Styvenson Valentim (Podemos-RN), e amplia o escopo da transferência de recursos federais para Eetados e municípios através de convênios. Propõe que estas transferências, inclusive as provenientes de emendas parlamentares, também abarquem o custeio de serviços relacionados ao fortalecimento da família, ao combate à violência doméstica e pelo fortalecimento de mulheres, crianças e adolescentes.

A última emenda de texto aprovada é de Leila Barros (PSB-DF). Propõe que a LDO e o próprio Orçamento para 2020 discriminem, em categorias específicas, dotações destinadas à promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na reforma de edifícios e nos meios de transporte.

Em relação ao anexo de metas e prioridades, a CDH sugere um aumento na meta em mais 3 mil programas e ações, voltados à promoção, proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes. Também pede a implantação de mais quatro políticas voltadas à promoção dos direitos da juventude.

Fonte: Senado

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IRTDPJ/Brasil – I Encontro dos presidentes dos IRTDPJs Estaduais é realizado em Brasília

Dirigentes foram recebidos na sede do Instituto Brasil no dia 27/6

Um dos principais objetivos estratégicos do IRTDPJBrasil é incentivar a criação e o desenvolvimento dos institutos estaduais da especialidade. Com base nessa meta, foi promovido na última quinta-feira, 27/6, o I Encontro dos presidentes dos IRTDPJs Estaduais, na sede do Instituto Brasil, na capital federal.

Estiveram representados os Institutos de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e do Distrito Federal.

“Foi uma alegria receber os colegas de praticamente todos os estados brasileiros que possuem Institutos em atividade e formalizados. Também tivemos a boa notícia de que em breve será fundado o Instituto do Espírito Santo e será reativado o do Rio Grande do Norte”, anuncia o presidente Rainey Marinho.

Durante a reunião, foi apresentado aos dirigentes estaduais um breve balanço dos primeiros seis meses de trabalho da atual gestão, bem como uma síntese dos resultados do planejamento estratégico em execução para o triênio de 2019/2021. Na oportunidade, os presidentes dos estados e representantes puderam falar das demandas e das realidades de suas regiões.

Os participantes, de maneira geral, elogiaram a possibilidade de trocarem experiências e destacaram que a união entre todos os institutos resultará no fortalecimento do RTDPJ como um todo. A próxima reunião deverá acontecer no mês de setembro, em Vitória, quando será fundado o IRTDPJ do Estado do Espírito Santo.

Além do presidente do Instituto Brasil e do IRTDPJ/Alagoas, Rainey Marinho, estiveram presentes Carolina Finger Martinez Morales (Minas Gerais); Carlos Alberto Chermont (Pará); Adenilton Valadares (Bahia); Maximino Lisboa (Paraná); Frederico Viegas e Raphael Musa (Distrito Federal); Maria Alzira Ribeiro (Rondônia); Sônia Maria Andrade dos Santos (Rio de Janeiro); Onivaldo Mariani (Pernambuco); Marco Antônio Domingues (Rio Grande do Sul); Luiz Cláudio Viana (Ceará). Também participou o conselheiro do IRTDJPBrasil Paulo Roberto de Carvalho Rêgo.

Fonte: IRTDPJ/Brasil

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MG: Parecer para 1º Turno do PL n. 493/2019 – Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante RCPN

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 493/2019 dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/3/2019, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto de lei em questão pretende isentar do pagamento de emolumentos cartorários o “reconhecimento de paternidade com a consequente averbação e emissão de certidão em assento de registro civil.”.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno. Sob esse aspecto, esta comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Temos a informar que o valor cobrado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais consubstancia-se nos emolumentos (valor que remunera o serviço prestado pelo cartório) e na Taxa de Fiscalização Judiciária (valor que é repassado para o Estado pelo cartório), que têm natureza jurídica de tributo, mais precisamente de taxa. Os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa, ou seja, tributo, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378-5/ES).

Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, a matéria tributária é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, sendo que o estado está autorizado a legislar sobre o tema.

O art. 236, § 2º, da Constituição Federal, determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424 de 2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, inexistindo óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.

Enfatizamos, na oportunidade, que é de suma importância a acessibilidade ao registro civil das pessoas naturais, uma vez que este configura, mais do que prova do estado das pessoas, condição de cidadania. Entendemos que a medida prevista no projeto sob comento confere mais efetividade à legislação que trata do reconhecimento da paternidade, direito garantido pelo artigo 226, § 7º, da Carta Magna.

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.

Por fim, apresentamos, o Substitutivo nº 1 com o fito de aprimorar a redação do projeto e a técnica legislativa.

Esclarecemos que não há necessidade de constar no projeto a compensação da gratuidade pelo Recompe-MG- Recursos de Compensação (sistema previsto no Capítulo IV da Lei nº 15.424/2004), uma vez que já consta no art. 34, inciso I, da citada lei de emolumentos tal previsão.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 493/2019 na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o  recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte inciso XII:

“Art. 20 – (…)

XII – de averbação do reconhecimento voluntário de paternidade e a emissão da respectiva certidão.”.

Art. 2º – Fica revogado o inciso III do art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de junho de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora – Zé Reis – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler

Fonte: Sinoreg/MG

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