MG: Nota do Recivil sobre o atraso no pagamento das certidões online

O Recivil informa a todos os registradores civis que, em virtude da transição de diretoria e procedimentos cadastrais em banco, registro de ata em cartório e etc, os pagamentos das certidões online deverão atrasar um pouco.

O Sindicato pede que os oficiais não deixem que encaminhar as certidões, pois logo que tudo for regularizado o valor correspondente às certidões será depositado.

Contamos com a compreensão e a colaboração de todos!

Fonte: Recivil

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 755/2019: Informações CNJ- 1º Semestre- 2019.

COMUNICADO CG Nº 755/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 755/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 755/2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que, a partir de 01/07/2019, deverão ser prestadas as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 1º semestre/2019 ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo para tanto em 15/07/2019, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Intimação por hora certa.

Processo 0006570-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0006570-32.2019.8.26.0100

Processo 0006570-32.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional Paulista e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhando a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado pela Caixa Econômica Federal em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a intimação por hora certa ou edital das empresas jurídicas Amsterdan Incorporadora LTDA, na qualidade de devedora e Horácio Alves Empreendimentos SPE LTDA, na qualidade de fiduciante, ambas representadas por Ada Garcia Brunello, proprietária dos imóveis matriculados sob nºs 409.227 e 409.238, a fim de finalizar a execução extrajudicial e consolidar a propriedade dos imóveis, caso não ocorra a purgação da mora. Relata a requerente que foram expedidas intimações nas seguintes datas: 26.03.2018, 28.03.2018, 07.05.2018, 26.06.2018, 07.08.2018, 28.09.2018, 12.11.2018, 08.01.2019. Afirma que todas as 27 visitas aos endereços residencial e comercial conhecidos, obtiveram a mesma resposta: “diligências efetuadas para esta intimação restaram infrutíferas, tendo sido deixados comunicados específicos para comparecimento ao cartório, atá a presente data não foram atendidas as convocações, não havendo indícios de ocultação, não se adotou o procedimento por hora certa”. Salienta a ocorrência de ocultação, pois a srª Ada reside no endereço mencionado, como confirmando mais de uma vez pelos vizinhos, para o representante do cartório e para empregados da CEF, bem como no endereço comercial estão cadastradas três empresas: a devedora Amsterdam, a fiduciante Horácio Alves e outra empresa do grupo, MWM Engenharia e Construções, a qual foi notificada em procedimento semelhante de execução extrajudicial em 10.05.2018, no mesmo endereço comercial. O registrador manifestou-se às fls.09/14. Esclarece que foram realizadas 12 tentativas infrutíferas de notificação por meio de diferentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, já que na época não existia previsão normativa para que as notificações fossem reiteradas pelo mesmo Cartório. Todavia, tendo em vista que a questão relacionada com a intimação por hora certa foi resolvida nos autos do pedido de providencias nº 0077310- 83.2017.8.26.0100, informa o registrador que a credora encaminhou nova planilha atualizada do débito e que o novo procedimento está distribuído, desde 14.02.2019, ao CDT. No tocante às informações do Oficial, a CEF manifestou-se às fls.19/20. Argumenta que não precisaria o registrador ter esperado a orientação proferida no mencionado feito para ter agido com presteza e eficiência nos serviços prestados. Requer a aplicação de medida sancionatória pelos atos praticados já que não houve eficácia na intimação do devedor. Apresentou documentos às fls.23/24. Nova manifestação do delegatário às fls.33/43. Ressalta, quanto ao procedimento de intimação, que quaisquer providências diversas daquelas por ele tomadas, antes do transito em julgado da decisão normativa, afrontaria a Lei nº 9.514/97 que em seu art.26, § 3º-A, exige expressamente como requisito para a notificação por hora certa, a constatação de suspeita motivada de ocultação, sendo certo que esta suspeita motivada não poderia decorrer do simples fato de não se encontrar o destinatário em sua residência especialmente em condomínios edilícios, em que não há contato direto do notificador com a residência do destinatário. Por fim, assevera que tem cumprido com eficiência a prestação do serviço que lhe foi delegado. Juntou documentos às fls.60/96. O Ministério Público opinou pela validade das notificações expedidas, bem como afastamento de qualquer conduta irregular praticada pelo registrador que enseje a aplicação de medida disciplinar. À fl.106, a instituição financeira reiterou os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente torne a z. Serventia sem efeito a petição de fls.54/57, sendo que não diz respeito aos presentes autos. Ressalto que o objeto deste feito é a pretensão da CEF da realização da intimação da devedora por hora certa ou edital. Logo, as alegações de “enriquecimento pessoal indecoroso” , “nítido objetivo de arrecadar mais dinheiro do solicitante”, “incapacidade gerencial”, ou atos envolvendo a ARISP ou ANOREG, serão desconsideradas, devendo a requerente se abster de usar tais expressões, tendo em vista que não dizem respeito a sua pretensão e em nada contribuem para o deslinde do presente feito. Sentindo-se prejudicada em seus direitos, deverá a instituição financeira formular a ação competente junto as vias ordinárias, ou perante o órgão competente pela arrecadação dos Oficiais e requerer o que entender de direito. Feitas estas considerações passo à apreciação do mérito. Analisando os documento juntados à inicial, verifico a evidente tentativa de ocultação da srª Ada Garcia Brunello para não ser notificada, vez que o notificador dirigiu-se aos diversos endereços da devedora em diferentes ocasiões. Neste contexto, denota-se que nas diligências efetuadas: A) nos dias 01.03.2018, 06.03.2018 e 09.03.2018, foi deixado aviso solicitando o comparecimento da representante legal da firma destinatária ou de pessoa habilitada (fl.82); B) no dia 03.04.2018, foi deixado com o funcionário da empresa, que não quis se identificar, aviso específico para comparecimento (fl.81); C) nos dias 12.04.2018 e 20.04.2018, o notificador foi atendido pela funcionária Tamires Sodré que informou que a representante da empresa srª Ada não se encontrava no momento, razão pela qual foi deixado aviso específico para comparecimento nesta serventia, o que não ocorreu (fl.78); D) no dia 25.04.2018, foi deixado especifico para comparecimento da devedora (fl.78); E) nos dias 25.05.2018, 02.06.2018 e 11.06.2018, a representante legal não foi encontrada e com o sr. Marcos, funcionário e na caixa de correio foram deixados avisos para comparecimento em cartório, o que não ocorreu (fl.76); F) nos dias 04.07.2018, 11.07.2018 e 19.07.2018 o sr. Marcos, funcionário da empresa informou que Ada se encontrava hospitalizada há aproximadamente quatro meses sem previsão de alta médica (fl.74); G) no dia 05.10.2018, o notificador foi atendido pelo funcionário Paulo, o qual informou que a representante legal encontrava-se viajando, com retorno previsto para 08.10.2018, razão pela qual tentou deixar o convite para comparecimento ao Cartório e retirada da notificação, o qual foi recusado, ocasião em que deixou o aviso na caixa de correspondência (fl.70); H) no dia 29.10.2018, o funcionário Paulo informou a ausência de Ada e novamente recusou-se a ficar com outro convite (fl.70); I) nos dias 11.01.2019 e 02.02.2019, encontrou o imóvel fechado, e não conseguiu contato com o vizinho para confirmar se Ada reside no local, razão pela qual deixou na caixa externa correspondência com aviso especifico para comparecimento (fl.66); Além disso, a empresa do grupo MWB Engenharia e Construções foi notificada em procedimento semelhante de execução extrajudicial em 10.05.2018, no mesmo endereço comercial. Entendo que especificamente, nesta hipótese, apesar de não constar das certidões expedidas a existência de indícios de ocultação, a devedora foi notificada para comparecimento na Serventia, sendo por duas ocasiões deixados os avisos para comparecimento à Serventia com seus funcionários. Em relação à questão atinente à intimação por hora certa e edital, este Juízo teve a oportunidade de proferir decisão no feito nº 0077310-83.2017.8.26.0100, a qual serve de orientação aos registradores. Ressalto que no mencionado feito ficou consignado que na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo Oficial de Registro de Títulos e Documentos que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Em relação à dificuldade de ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado, bem como recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência, deve-se observar o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 252/253 e 256), aplicado subsidiariamente aos feitos administrativos na ausência de norma reguladora. Logo, entendo válida a notificação realizada para intimação da srª Ada Garcia Brunello, para purgação da mora. Resta a análise de eventual conduta irregular praticada pelo registrador, passível da aplicação de sanção disciplinar. Como bem exposto pelo registrador, o procedimento adotado para a efetivação das intimações foi anterior à publicação e trânsito em julgado da sentença que analisou a questão concernente a intimação por hora certa, vez que a decisão foi proferida em 04 de fevereiro de 2019 e transitou em julgado em 22.02.2019, logo não houve conduta irregular do Oficial, vez que não havia qualquer determinação, sendo que o procedimento efetuado observou estritamente a Lei nº 9.514/97, que determina que somente será adotado o procedimento de intimação por hora certa quando expressamente constar da certidão a suspeita de ocultação do devedor. Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente acerca da conduta irregular praticada, consequentemente não há que se falar em violação dos deveres funcionais do registrador que autorizem a aplicação de sanção administrativa. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado pela Caixa Econômica Federal em face da Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente declaro válida a notificação das empresas jurídicas Amsterdan Incorporadora LTDA, na qualidade de devedora e Horácio Alves Empreendimentos SPE LTDA, na qualidade de fiduciante, ambas representadas por Ada Garcia Brunello, por hora certa, neste caso concreto. E ainda, afasto a alegação de conduta irregular praticada pelo delegatário. Deste procedimento não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/ SP), EDISON BALDI JUNIOR (OAB 206673/SP)

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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