Registro de Imóveis – Retificação – Especialidade subjetiva – Requerimento administrativo para retificação das transcrições dos imóveis que foi deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, em procedimento próprio – Abertura, no curso do procedimento de retificação, de matrículas para os imóveis que estão situados em circunscrição distinta daquela em que mantidas as transcrições – Possibilidade, neste caso concreto, de averbação da retificação nas transcrições, com posterior expedição de certidões pelo Oficial de Registro de Imóveis para possibilitar igual averbação nas matrículas abertas em circunscrição distinta – Recurso provido.

Número do processo: 1034988-48.2015.8.26.0602

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 16

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1034988-48.2015.8.26.0602

(16/2018-E)

Registro de Imóveis – Retificação – Especialidade subjetiva – Requerimento administrativo para retificação das transcrições dos imóveis que foi deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, em procedimento próprio – Abertura, no curso do procedimento de retificação, de matrículas para os imóveis que estão situados em circunscrição distinta daquela em que mantidas as transcrições – Possibilidade, neste caso concreto, de averbação da retificação nas transcrições, com posterior expedição de certidões pelo Oficial de Registro de Imóveis para possibilitar igual averbação nas matrículas abertas em circunscrição distinta – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de Benedito José Faustino de Almeida contra r. decisão que indeferiu o ingresso de mandado de averbação de retificação do nome do proprietário dos imóveis objeto das transcrições n°s 9.352 e 9.636 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba em razão da abertura, no curso do procedimento de retificação, de matrículas no 2° Registro de Imóveis da mesma Comarca, o que ensejou o encerramento das transcrições.

O recorrente alega, em suma, que em anterior procedimento administrativo, Processo n° 1011562.07.2015.8.26.0602 da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, foi deferida a retificação das transcrições n°s 9.352 e 9.636 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba para, em substituição ao nome Benedicto José Faustino, constar o nome completo do proprietário dos imóveis que era Benedicto José Faustino de Almeida. Disse que no curso do procedimento administrativo de retificação promoveu a abertura de matrículas no 2° de Registro de Imóveis de Sorocaba, o que foi feito com repetição do nome Benedicto José Faustino. Asseverou que deve ser promovida a retificação nas matrículas abertas para os imóveis, o que poderá ser viabilizado mediante prévia averbação nas transcrições, com posterior expedição de certidão a ser levada ao Registro de Imóveis da atual circunscrição em que situados.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 74/76).

É o relatório.

O Espólio de Benedicto José Faustino de Almeida requereu a retificação das transcrições n°s 9.352 (fls. 09) e 9.636 (fls. 10) do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba alegando, em suma, que o correto nome do proprietário é Benedicto José Faustino de Almeida (fls. 11/14).

O pedido de retificação, que foi objeto do Processo n° 1011562-07.2015.8.26.0602 da 1ª Vara Cível de Sorocaba, foi deferido (fls.15) com posterior expedição, em 23 de setembro de 2015, do mandado de averbação ao 1º Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca (fls. 17).

Ocorre que no curso do procedimento de retificação o recorrente promoveu a abertura de matrículas para os imóveis, agora no Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, em razão da alteração da circunscrição em que situados (Matrículas n°s 109.155 e 109.156 – fls. 35/36).

Segundo a petição de fls. 01/05, depois da abertura das matrículas o recorrente requereu ao MM. Juiz Corregedor Permanente, em dezembro de 2015, a expedição de novos mandados para a retificação das transcrições pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, alegando que o ato não causará prejuízo às matrículas já abertas que, por sua vez, serão objeto de oportuna retificação (fls. 01/05).

O recorrente não instruiu o presente procedimento com prova do protocolo, no 1º ou no 2° Registro de Imóveis de Sorocaba, do mandado de averbação expedido no Processo n° 1011562-07.2015.8.26.0602 da 1ª Vara Cível de Sorocaba, nem com as respectivas notas devolutivas.

Porém, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba prestou informações (fls. 41/44) em que esclareceu que em razão da abertura das matrículas para os imóveis promoveu o encerramento das transcrições n°s 9.352 e 9.636, razão pela qual as averbações deverão, agora, ser realizadas nas matrículas abertas no 2° Registro de Imóveis.

Apesar disso, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba ressalvou em suas informações que nada impede a apresentação do mandado de retificação que já foi expedido ao 2° Registro de Imóveis de Sorocaba, considerando desnecessária a expedição de novo mandado.

Prosseguiu afirmando que também não haverá prejuízo em se promover a averbação da retificação nas transcrições do 1º Oficial de Registro de Imóveis, com posterior expedição de certidões para a transposição dos atos, mediante novas averbações, nas matrículas que atualmente correspondem aos imóveis.

Consta nas informações prestadas:

“De todo modo, até por medida de economia e celeridade processuais, caso V. Exa. não vislumbre empecilho, tampouco vejo maiores consequências sejam as averbações lançadas nas transcrições deste Ofício Predial (até porque estão apenas encerradas, e não canceladas), cabendo ao interessado, na sequência, munido de certidões atualizadas, providenciar novas averbações nas matrículas já abertas” (fls. 44).

As peculiaridades deste caso concreto permitem adotar quaisquer das soluções propostas pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, para que seja dado efetivo cumprimento ao mandado de averbação datado de 23 de setembro de 2015 (fls. 17).

Por esse motivo, deixo de propor a conversão do julgamento em diligência para que o recorrente comprove o protocolo do mandado de averbação, já expedido (fls. 17), no 2° Registro de Imóveis de Sorocaba.

Anoto, apenas, para maior clareza sobre esse ponto, que o § 13, do inciso II do art. 213 da Lei n° 6.015/73 permite o registro de título anterior à retificação do registro quando não houver dúvida sobre a identificação do imóvel, e não há motivo para que igual solução não seja adotada no caso do título ser objeto de averbação.

Contudo, como as transcrições não foram canceladas ou bloqueadas, é de se admitir, ainda neste caso concreto, que o mandado de averbação expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente seja averbado nas transcrições dos imóveis, solucionando-se, dessa forma, a pendência que ainda permanece.

Isso porque, repito, não haverá qualquer prejuízo na averbação pretendida que, ademais, será realizada em conformidade com a solicitação do apresentante do título.

Lembro, por fim, que o encerramento da transcrição não impede posterior averbação, como previsto no art. 295 da Lei n° 6.015/73:

“Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores”

Ressalvo, apenas, que estão em curso estudos para a eventual edição de norma que poderá definir limite para as averbações a serem feitas em transcrições, na forma da Meta 19 do “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, o que também não altera a solução proposta no presente caso concreto.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente apresento a Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para possibilitar a averbação da retificação das transcrições n°s 9.352 (fls. 09) e 9.636 (fls. 10) do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba que foi determinada no Processo n° 1011562.07.2015.8.26.0602 da 1º Vara Cível daquela Comarca, cabendo ao interessado, para essa finalidade, apresentar ao 1º Registro de Imóveis de Sorocaba o original do mandado de averbação já expedido, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, no referido processo.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIEN DOMINGUES RAMOS, OAB/SP 132.502 e MARCELO APARECIDO DE CAMARGO SANCHES, OAB/SP 136.176.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Apelação – Ação de indenização – Reconhecimento de firma em contrato de aluguel por Tabelião – Posterior apuração de que o locatário tratava-se de falsário – Pretensão de responsabilização do notário e do Estado, pelos prejuízos sofridos, a título de danos morais e matérias – Pedido julgado improcedente – Irresignação da autora – Não Cabimento – Inexistência de obrigação de indenizar – Similitude das assinaturas que é circunstância apta a afastar a responsabilidade, vez que realizada na modalidade por semelhança – Ausência de erro por parte do notário – Falsidade que somente poderia ser detectada através de perito – Falta de nexo causal entre o ato praticado pelo Tabelião e os danos sofridos pela autora – Precedentes deste C. Tribunal – Improcedência do pedido – Sentença mantida – Recurso não provido.

Apelação – Ação de indenização – Reconhecimento de firma em contrato de aluguel por Tabelião – Posterior apuração de que o locatário tratava-se de falsário – Pretensão de responsabilização do notário e do Estado, pelos prejuízos sofridos, a título de danos morais e matérias – Pedido julgado improcedente – Irresignação da autora – Não Cabimento – Inexistência de obrigação de indenizar – Similitude das assinaturas que é circunstância apta a afastar a responsabilidade, vez que realizada na modalidade por semelhança – Ausência de erro por parte do notário – Falsidade que somente poderia ser detectada através de perito – Falta de nexo causal entre o ato praticado pelo Tabelião e os danos sofridos pela autora – Precedentes deste C. Tribunal – Improcedência do pedido – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1042394-55.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, são apelados JOSÉ MILTON TARALLO (ESPÓLIO) e ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente sem voto), ALIENDE RIBEIRO E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 13 de junho de 2019.

Rubens Rihl

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação n. 1042394-55.2014.8.26.0053

Apelante: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD

Apelados: JOSÉ MILTON TARALLO (Espólio); e ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado: OFICIAL DO 6º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO

Comarca: SÃO PAULO

Voto n. 27203

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Reconhecimento de firma em contrato de aluguel por Tabelião – Posterior apuração de que o locatário tratava-se de falsário – Pretensão de responsabilização do notário e do Estado, pelos prejuízos sofridos, a título de danos morais e matérias – Pedido julgado improcedente – Irresignação da autora – Não Cabimento – Inexistência de obrigação de indenizar – Similitude das assinaturas que é circunstância apta a afastar a responsabilidade, vez que realizada na modalidade por semelhança – Ausência de erro por parte do notário – Falsidade que somente poderia ser detectada através de perito – Falta de nexo causal entre o ato praticado pelo Tabelião e os danos sofridos pela autora – Precedentes deste C. Tribunal – Improcedência do pedido – Sentença mantida. Recurso não provido.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD em face de JOSÉ MILTON TARALLO (Espólio) e ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a condenação dos requeridos a pagarem indenização por danos morais no valor de R$36.200,00, e danos materiais no montante R$47.916,99.

A r. sentença de fls. 389/392, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apela a autora pretendendo a inversão do resultado do julgamento (fls. 396/401). Sustenta, em síntese, que pelo regime decorrente do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal, regulado pelo art. 22, da Lei n. 8.935/94, os notários e registradores têm responsabilidade objetiva como pessoa física prestadora de serviço. Alega, dessa forma, que a responsabilidade do tabelião, na condição de delegado de serviço público, por qualquer prejuízo causado, no exercício da função, é pessoal e objetiva.

Narra que que eventual dano moral se originou do ato praticado pelo tabelião que, dotado de fé pública, reconheceu como verdadeira a assinatura atribuída ao Sr. Eduardo Martins da Silva, e assim revestiu de credibilidade, em razão da confiança à eficiência da atividade delegada, o documento que fundamentou o negócio, causando assim prejuízo a Apelante. Enquanto, os danos materiais estariam comprovados, conforme verificado no processo nº. 0202057-91.2006.8.26.0100 que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Foro Central, em que foi reconhecido o ato fraudulento de terceiro, em virtude da falha na prestação de serviço pelo respectivo Tabelionato. Aduz ser de rigor a condenação dos apelados ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela apelante.

Pede, então, que seja dado provimento à apelação, para julgar procedente o pedido, e condenar os apelados ao pagamento dos danos morais e materiais, bem como das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85 do CPC.

Recurso regularmente processado e respondido pelo Espólio de José Milton Tarallo (fls. 407/410); e pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 411/425).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É, em síntese, o relatório.

Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento.

O presente caso decorre de contrato de aluguel não cumprido, no qual o locatário apôs sua assinatura e reconheceu firma perante o tabelionato de notas, que mais tarde apurou-se tratar-se de falsário.

Conforme narrado na r. sentença, a fraude foi descoberta no curso da ação de despejo cumulada com cobrança, nos autos nº 0202057-91.2006 que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Foro Central. Sendo que o laudo pericial grafotécnico (fls. 337/357) concluiu que:

AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO SR. EDUARDO MARTINS DA SILVA EXARADAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS DE FLS. 116/119 E NA FICHA PADRÃO DE ASSINATURAS DE FLS. 56 DOS AUTOS, NÃO SE IDENTIFICAM GRAFICAMENTE COM AQUELAS CONSTANTES DOS DIVERSOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS NOS AUTOS E DESCRITOS NO CAPÍTULO PADRÕES DE CONFRONTO, EVIDENCIANDO SEREM ORIGINÁRIAS DE PUNHOS DISTINTOS.

Pretende, então, o apelante a responsabilização do notário e do Estado, pelos prejuízos sofridos, pleiteando indenização a título de danos morais e matérias.

Nesse sentido, em relação à responsabilidade do notário e oficiais de registro, o artigo 236 da CF/88 estabelece:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Quanto à conduta, quando da assinatura do contrato de locação (08/12/2005), dispunha o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 que:

“Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito der regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

De acordo com a norma acima reproduzida, era de natureza objetiva a responsabilidade dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros, cabendo ação regressiva contra seus prepostos, esta sim fundada na culpa. Assim vinha se posicionando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no REsp 1590117/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018; AgInt no AREsp 986.103/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018; AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

Posteriormente a Lei nº 13.286/2016 alterou o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, que passou a ter a seguinte redação:

“Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

A nova redação da norma consagrou a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores, colocando fim às controvérsias até então existentes sobre a natureza da responsabilidade civil. Então, como no caso dos autos o reconhecimento da firma se deu em data anterior à nova legislação, a responsabilidade do réu pelo ato praticado seria objetiva e assim deve ser encarada.

Todavia, ainda assim não há obrigação de indenizar.

Isso porque, a similitude das assinaturas é circunstância apta a afastar a responsabilidade na hipótese, vez que realizada na modalidade por semelhança. Nesse sentido, o parecer em caráter normativo da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo CG nº 1.573/98, onde ficou consignado que:

“O reconhecimento de firma, como parece inegável, apenas certifica que a assinatura foi comparada aos padrões gráficos previamente depositados e arquivados com o tabelião de notas e que sua semelhança foi reconhecida. Do mesmo modo, em se tratando de reconhecimento autêntico, fica certificado que a firma foi lançada, por pessoa identificada, diante do tabelião ou de escrevente por ele autorizado. Evidentemente, o reconhecimento de firma, que é um ato notarial voltado somente ao reconhecimento da semelhança ou da autenticidade de uma assinatura, não valida ou invalida o ato jurídico aonde a assinatura tiver sido lançada. (…)”

Nesse sentido, vale citar trecho da r. sentença a quo:

“Com esteio na lição de Rui Stocco sobre a responsabilidade civil no reconhecimento de firmas: “a atuação poderá ser dolosa (intenção deliberada) ou culposa, por negligência, quando os empregados do cartório não estejam preparados e treinados para o seu mister, falta de cuidado de equipamento ou de modernização adequada, indolência ou descaso, ou ainda, por imprudência, ou seja, açodamento, pressa ou excesso de confiança, deixando de fazer a verificação ou atestando a autenticidade de assinatura sem ter em seus registros cartão com o padrão paradigmático ou deixar de confrontar esse padrão com o documento apresentado” (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed: Revista dos Tribunais. p. 1037).

Nenhuma das modalidades acima referenciadas pelo ilustre jurista foi verificada no decorrer da instrução.”

E assim, prossegue a r. sentença:

Na mesma obra supra referida (Cap. XII, item 8.05), citando Caio Mário da Silva Pereira, o nobre professor continua: “Sendo impossível em cada caso proceder a um exame pericial, não pode o tabelião ser responsabilizado se um exame grafotécnico apontar diversificação somente apurável através de processo sofisticado, com ampliação fotográfica, análise de corte ou inclinação de letras, e outros recursos técnico-científicos, tais como qualidade e idade da tinta”.

Nessa seara, pelo quesito número 5 do referido laudo, tem-se que:

Levando-se em conta que o conferente de uma Serventia possui noções básicas na matéria de Grafotecnia e um tempo exíguo para a análise das assinaturas, pode sim induzi-lo a erro, o que não ocorre com o Perito que detém conhecimentos técnico-científicos muito específicos nessa área e além de dispor de tempo suficiente para se proceder aos cotejos técnicos, também poder contar com diversos outros paradigmas.

Portanto, verifica-se a ausência de erro por parte do notário, uma vez que a falsidade somente poderia ser detectada através de perito, que detém conhecimentos técnico-científicos muito específicos nessa área e além de dispor de tempo suficiente para se proceder aos cotejos técnicos.

Além disso, não restou demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo tabelião e os prejuízos sofridos pela autora. Sobre o tema, com base na jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça, assevera Yussef Said Cahali:

Assim, o prejuízo de que se queixa o particular tem que ser consequência da atividade ou omissão administrativa: “A responsabilidade da Administração Pública desvinculada de qualquer fatos subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente da demonstração de culpa mas está sempre submetida, como é óbvio, à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano sofrido pelo autor”[1]; pois “não está o Estado obrigado a indenizar se inexistir vínculo entre a omissão ou a falha e o dano causado”[2]. (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 74.)

Deste modo, resta ausente o nexo causal, pois o alegado dano não pode ser vinculado ao reconhecimento de firma falsa pelo notário, que trata de mero ato burocrático. Inclusive, pode-se vislumbrar culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o desconhecido falsário; e ainda, culpa concorrente da vítima, que não agiu com a diligência necessária ao entabular contrato de locação de imóvel com terceiro, que só viera a descobrir tratar-se de falsário, cerca de oito anos depois do negócio.

Assim, por todo o exposto, não há que se falar em responsabilidade do agente, tampouco do Estado no dever de indenizar.

Nesse sentido, a Jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça:

Ação de indenização por dano moral. Fraude na compra e venda de veículo automotor mediante obtenção de financiamento. Alegação de falha do tabelião de Cartório de Notas por ter procedido ao reconhecimento da firma do falso vendedor. Reconhecimento que se deu por autenticidade e observou a disciplina fixada pelas NSCGJ, inexistindo no caso motivo que gerasse suspeita acerca da identidade do vendedor ou realidade da venda. Ação improcedente. Apelação não provida.

(TJSP; Apelação Cível 1016474-44.2017.8.26.0451; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconhecimento de firma por semelhança em instrumento de alteração societária. Responsabilidade civil extracontratual. Autor que teve seus documentos furtados, cujo nome foi indevidamente utilizado para a alteração de documentos societários, passando à qualidade de sócio de empresa e, em seguida, a responder, com seu patrimônio pessoal, por dívidas da sociedade. Fraude constatada Decisões interlocutórias para excluir do polo passivo da lide o 8º Tabelião de Notas e a tabeliã (“Sueli Maria Túmoli”). Ação julgada procedente apenas contra a sociedade empresária e um de seus sócios (“Joselito Neres dos Santos”) Agravos retidos e Apelo do autor. Pleito de responsabilização do tabelionato e da tabeliã, bem como do Estado de São Paulo e, ainda, pedido de majoração dos danos morais, fixados em R$30.000,00. Apelo do réu Joselito, para o afastamento da sua condenação Decisões que devem ser mantidas Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, de forma que a responsabilidade civil, por atos comissivos ou omissivos, é pessoal do notário, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.935/1994, e art. 236 da Constituição Federal Restou patente a ilegitimidade passiva “ad causam” de “Sueli Maria Túmoli”, pois sua designação como “Tabeliã Interina do 8º Tabelião de Notas de Santos” foi outorgada bem após os fatos descritos na exordial, não se admitindo responsabilidade por “sucessão” Ausência de qualquer ilegalidade no ato de reconhecimento da firma de Flávio Rezende Azevedo, tampouco falha na prestação do serviço, tendo em vista que o ato de reconhecimento de firma se deu por semelhança, não por autenticidade, exigindo-se a verificação de mera similitude entre as assinaturas. Ausência de nexo causal para a configuração da responsabilidade do Estado de São Paulo. Dano moral arbitrado em quantia condizente com a projeção social do evento danoso, circunstâncias de tempo e local do fato e com a capacidade econômica das partes envolvidas Manutenção da condenação do réu Joselito, que, de acordo com a alteração societária, cedeu ao autor Flávio 1000 quotas no valor de R$1.000,00, ausente comprovação de pagamento desse valor, mostrando-se evidenciado o conhecimento de Joselito acerca da fraude na alteração societária e do dano causado ao autor. DECISÕES AGRAVADAS E SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJSP; Apelação Cível 0029631-06.2010.8.26.0562; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)

RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação reparatória fundada em suposto erro funcional do responsável pelo 19º Tabelião de Notas de São Paulo por fraude perpetrada pelo corréu Mauro Cezar Reichembach – Reconhecimento de firma falsa por semelhança, testificada por exame pericial grafotécnico, nos autos de execução em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana (RS) – Sentença de procedência parcial para responsabilizar, solidariamente, por danos morais, os demandados – Inconformismo exclusivo do tabelião réu – Responsabilidade objetiva e pessoal do oficial do cartório de registro – Inteligência dos artigos 22 da Lei 8.935/94 e 236 da CEF – Contudo, na hipótese, a similitude das assinaturas é circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva do notário, tanto que somente foi constatada por perícia técnica – Fato de terceiro, no caso cometido pelo corréu Mauro, exclui o nexo de causalidade e o dever de reparar pelo tabelionato réu – Mantida a condenação em danos morais, mas somente quanto ao corréu revel – Apelo provido.

(TJSP; Apelação Cível 1092503-92.2015.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Pretensão de reparação de danos material e moral. Assinaturas apostas em notas promissórias. Firmas reconhecidas por semelhança. Falsidade comprovada por exame grafotécnico. Laudo pericial atestando a possibilidade de se detectar a falsidade somente com emprego de equipamentos de alta precisão e resolução. Impossibilidade de percepção da fraude a olho nu, só possível mediante verificação por perito grafotécnico, através de análise com a ajuda de equipamentos e outros instrumentos. Impossibilidade, nas circunstâncias, do serventuário de identificar a falsificação mediante verificação através de mera semelhança. Ausência de demonstração do nexo causal. Ação julgada improcedente na origem. Manutenção. Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Cível 0001076-26.2006.8.26.0042; Relator (a): Rui Stoco; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 13/02/2014)

INDENIZATÓRIA. Reconhecimento de firma falsa por semelhança. Responsabilidade objetiva e pessoal do oficial do cartório de registro. Precedentes dos Tribunais Superiores. Inteligência do art. 22 da lei 8.935/94. Hipótese em que, todavia, havia grande similitude, reconhecida a falsidade somente por perícia técnica. Fato de terceiro a excluir o nexo de causalidade. Mantida a improcedência do pedido com relação á ré notária. Corréu que falsificou documento (termo de acordo) e o utilizou para extinguir demanda judicial. Contexto dos autos que não deixa dúvida sobre a prática do ato ilícito. Responsabilidade configurada. Danos morais evidenciados. Montante indenizatório arbitrado em R$25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fundamentos da sentença que não fazem coisa julgada. Apelo do corréu desprovido, provido em parte o recurso do autor.

(TJSP; Apelação Cível 0152677-65.2007.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2014; Data de Registro: 06/03/2014)

Apelação cível Responsabilidade Civil Indenização por danos morais Reconhecimento de firma falsa Ação julgada improcedente. Preliminar, em contrarrazões, onde a Fazenda do Estado argüiu sua ilegitimidade passiva Inadmissibilidade – Serviço delegado que não exclui a responsabilidade do Estado Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. Recurso voluntário dos autores que buscam o reconhecimento da legitimidade passiva do tabelião e a procedência da ação De rigor o provimento parcial do recurso Correto o polo passivo da ação, posto que a ação foi intentada contra o “1º TABELIÃO DE NOTAS VALDIR JOSÉ INFORNAZATO”, respondendo este pessoalmente por eventuais danos causados, verificando-se sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda – Ausência de ilicitude ou negligência na conduta do servidor Firma reconhecida por semelhança Impossibilidade de se verificar a falsidade sem a devida perícia técnica – Inexistência de nexo causal Indenização indevida. R. Sentença parcialmente reformada Extinção sem julgamento do mérito afastada – Ação julgada improcedente Preliminar rejeitada Recurso parcialmente provido.

(TJSP; Apelação Cível 0253364-88.2009.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2012; Data de Registro: 06/12/2012)

Conclui-se, portanto, que a r. sentença de primeiro grau merece subsistir.

Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado do recurso. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pelas partes.

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013).

Deixo consignado, por derradeiro, que eventuais recursos que sejam apresentados em decorrência deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, deverá ela ser manifestada no momento de apresentação do novo recurso.

Daí porque, em tais termos, nega-se provimento ao recurso. Em razão da improcedência do presente recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, para o montante de 12%, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

RUBENS RIHL

Relator


Notas:

[1] TJSP, 2ª Câmara, 09.09.1980, TJRJSP 68/145.

[2] TJSP, 2ª Câmara, 28.05.1996, JTJ 190/91. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1042394-55.2014.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rubens Rihl – DJ 17.06.2019


Fonte: INR Publicações

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CAS aprova ampliação de tempo de pensão por morte de cônjuge com deficiência

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o projeto de lei do senador Romário (Podemos-RJ) que aumenta em cinco anos o período de pensão do cônjuge ou companheiro por morte do segurado da Previdência com deficiência (PLS 209/2016). Para o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto atualiza a legislação e faz justiça às pessoas que abdicaram da carreira para cuidar da pessoa que não consegue sobreviver sozinha. A proposta seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, salvo se houver solicitação para exame em Plenário. Reportagem, Iara Farias Borges, da Rádio Senado. Ouça o áudio com mais informações.

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Fonte: Senado

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