TJ/MS: Sindimóveis pede a volta do Provimento nº 170/2017

O Des. Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça, acompanhado do juiz auxiliar da Corregedoria César Castilho Marques, nesta sexta-feira (7), recebeu o presidente do Sindimóveis, João Hercílio Araújo Filho; o presidente da Anoreg, Ely Ayache, e o titular do Cartório 2ª Ofício Donini, Ricardo Kling Donini.

Na pauta, a solicitação do Sindimóveis para o retorno da vigência do Provimento nº 170/2017 da Corregedoria, sob o argumento da preservação da segurança jurídica nas transações envolvendo imóveis.

Para que se entenda melhor, o provimento exigia a apresentação de certidões atualizadas para comprovação do estado civil das partes nos negócios jurídicos envolvendo imóveis e os visitantes consideram a norma como fundamental para segurança jurídica desses negócios. Eles ressaltaram que não se trata de presumir a má-fé das partes, mas de resguardar a segurança jurídica em prol da continuidade dos negócios imobiliários e da boa-fé de terceiros.

O presidente da Anoreg/MS sugeriu algumas alterações de caráter prático da redação original do Provimento nº 170/2017, a fim de dar maior agilidade à lavratura das escrituras públicas pendentes do recebimento de tais documentos, mas sem descurar de sua obrigatória apresentação perante o registro de imóveis.

Os visitantes defenderam ainda como de fundamental importância a inclusão no Código de Normas de MS a obrigação de que as partes que lavrarem escritura pública de união estável façam seu registro no Livro E da serventia da comarca de residência dos conviventes, com posterior comunicação à serventia local de nascimento ou casamento para anotação de tal situação jurídica, para garantir mais segurança jurídica nas transações imobiliárias envolvendo pessoas solteiras.

O Corregedor comprometeu-se a analisar os pedidos, junto com a equipe técnica, pautado nas orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na legislação em vigor.

Fonte: TJ/MS

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PROVIMENTO CGJ N.º 24/2019 e Parecer n. 254/2019-E da CGJ/SP Reconhecimento de paternidade de criança cuja mãe é falecida – Impossibilidade de colheita de anuência da genitora – Item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ que obsta reconhecimento extrajudicial, autorizado, porém, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, por seus provimentos 16/2012 e 63/2017 – Necessidade de adequação das NSCGJ aos Provimentos da E. CNJ – Parecer pela alteração da redação do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Espécie: PROVIMENTO
Número: 24/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ N.º 24/2019

Altera o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, §2º, do Provimento 16/2012 da E. CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art.10º, §6º, do Provimento 63/2017 da E. CNJ;

CONSIDERANDO a importância de adequar as NSCGJ aos regramentos da E. CNJ;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/45162;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“42.5. Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 16 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.06.2019 – SP)

PROCESSO Nº 2019/45162

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/45162
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/45162 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(254/2019-E)

Reconhecimento de paternidade de criança cuja mãe é falecida – Impossibilidade de colheita de anuência da genitora – Item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ que obsta reconhecimento extrajudicial, autorizado, porém, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, por seus provimentos 16/2012 e 63/2017 – Necessidade de adequação das NSCGJ aos Provimentos da E. CNJ – Parecer pela alteração da redação do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de consulta formulada pela MM. Juíza Auxiliar da Vara da Infância e da Juventude de Santo Amaro, acerca da interpretação a ser dada aos arts. 4º e 7º, §2º, do Provimento 16/2012 da E. CNJ, em cotejo com os arts. 98 e 148, par. único, do ECA. Sustenta ser competência da Vara de Registros Públicos da Capital analisar a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de paternidade de criança cuja mãe não tenha meios de externar consentimento.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre frisar que, nos moldes do entendimento amplamente dominante na doutrina dos direitos de crianças e adolescentes, ausência de regularização jurídica da guarda do infante não caracteriza, per si, situação de risco a transferir a competência para Vara da Infância e da Juventude.

Não cabe a esta E. CGJ, porém, imiscuir-se na seara jurisdicional, para tecer juízo de valor acerca do livre convencimento de Magistradas e Magistrados, quanto à interpretação a ser dada aos dispositivos legais e normativos aludidos.

De qualquer modo, o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ veda, ainda que por motivo diverso do alegado a fls. 12, v, reconhecimento de filho perante o Registro Civil, no caso vertente:

“Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”

O regramento local, todavia, está em descompasso com o quanto disciplinado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, para reconhecimento espontâneo de paternidade.

Deveras, o Provimento 16/2012 daquele Altivo Órgão, ao regrar o reconhecimento espontâneo de paternidade biológica, prevê:

Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

(…)

  • 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).

O art. 4º referido na parte final do dispositivo faz expressa alusão ao Juiz Corregedor Permanente dos Registros Públicos.

Será ele, pois, o competente para apreciar o caso. A “falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta”, portanto, não é impedimento absoluto ao reconhecimento extrajudicial de paternidade biológica.

Idêntica orientação norteia o art. 10, §6º, do Provimento 63/2017 da E. CNJ:

“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

(…)

  • 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.”

De rigor, então, adequar as NSCGJ à normativa da E. CNJ para a matéria.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de V. Exa. é pela alteração do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta em anexo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2019.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, alterar o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, nos moldes propostos na minuta em anexo. Publique-se na íntegra. São Paulo, 16 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJe/SP de 10.06.2019

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de assembleia – Irregularidade formal relativa a edital de convocação – Desconsideração pontual – Vício relevado no caso concreto – Ausência de prejuízo – Exigência afastada – Averbação autorizada – Recurso provido.

Número do processo: 1004944-98.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 411

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004944-98.2017.8.26.0562

(411/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de assembleia – Irregularidade formal relativa a edital de convocação – Desconsideração pontual – Vício relevado no caso concreto – Ausência de prejuízo – Exigência afastada – Averbação autorizada – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Conferentes de Carga e Descarga Aposentados do Porto de Santos contra a sentença de fls. 100/101, que julgou improcedente pedido de providências e manteve o óbice à averbação de ata de assembleia apresentada ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos.

Sustenta a recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois a negativa de registro da ata da assembleia que elegeu 1/3 (um terço) dos membros do Conselho constitui entrave burocrático ao registro da ata de eleição da diretoria, realizada de acordo com o Estatuto Social. Entende que a ausência do registro repercutiria negativamente na relação da associação com terceiros, razão pela qual pede a convalidação do ato e registro da ata.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134/135).

É o relatório. Opino.

Em situação semelhante, envolvendo a recorrente, esta Corregedoria Geral da Justiça decidiu desconsiderar a irregularidade formal da convocação da assembleia para permitir a averbação da ata.

Naquele pedido de providências, a Corregedoria Geral da Justiça assim julgou:

“Registro Civil de Pessoas Jurídicas Atas de reunião de posse e de eleições de membros da diretoria e do Conselho Deliberativo Irregularidades formais relativas aos editais de convocação Desconsideração pontual Vícios topicamente relevados Ausência de lesão Princípios da proporcionalidade e pas de nullité sans grief Exigências afastadas Averbações autorizadas Recurso provido”. (CGJSP – Processo: 164.188/2013, julgado em 14/11/2013, Relator Desembargador José Renato Nalini).

Neste e naquele pedido de providências, houve a inobservância da regra do artigo 43 do Estatuto Social que impõe a convocação da assembleia por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, com três dias de antecedência (fls. 14).

Como ocorreu naquele caso, aqui também deve ser relevada a irregularidade formal e a inobservância da regra mencionada para permitir a averbação da ata da assembleia.

Em regra, havendo descumprimento de norma do Estatuto e cuidando-se de circunstância que não deriva de impossibilidade absoluta de cumprimento, não se deve averbar a ata.

Contudo, neste pedido de providências, os prejuízos advindos da negativa de averbação superam os benefícios advindos da estrita obediência ao formalismo dos registros públicos.

Ainda que tenha havido a inobservância de regra formal do Estatuto (ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação), a averbação da ata não irá acarretar prejuízo, razão pela qual é o caso de se ponderar se é justificável a recusa, à vista dos prejuízos que a negativa pode causar.

E, no caso concreto, o apego exagerado ao rigor formal impossibilitará a averbação das atas de atos subsequentes que foram praticados como a própria eleição da diretoria, o que poderá resultar na acefalia da associação.

No precedente mencionado, constou do parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Luciano Gonçalves Paes Leme:

“E, com efeito, o artigo 43 do estatuto social da interessada dispõe que a Assembleia Geral Ordinária será convocada por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, subscrito pelo Presidente do Conselho Deliberativo, enquanto o § 4º do artigo 52 regra que as reuniões do Conselho Deliberativo serão antecedidas de aviso publicado pela imprensa ou, então, o que não foi comprovado, convites protocolados.

Nada obstante, no plano administrativo, e para fins de averbação dos títulos, a inobservância da formalidade estatutária deve ser pontualmente relevada, para não comprometer a administração da interessada, os interesses dos que nela congregam e de terceiros que com ela negociaram e afastar risco de acefalia e solução de continuidade, especialmente se valorados a insciência de eventuais impugnações de associados ou terceiros e a falta de notícias sobre prejuízos concretos.

Dentro do contexto exposto com as eleições realizadas, embora não com toda a divulgação exigida, e atos praticados pelos conselheiros –, perder-se-ia mais, no caso concreto, vedando as inscrições, de modo a repercutir negativamente sobre a publicidade dos atos associativos e a segurança jurídica”.

Esses fundamentos também sustentam o resultado do julgamento deste pedido de providências e levam à reforma da decisão de primeiro grau, autorizando-se a averbação da ata de assembleia em questão.

No entanto, não é possível deixar de recomendar a alteração do estatuto social de modo a retirar a exigência de publicação do edital em jornal de grande circulação, já que a regra não se coaduna com a realidade atual da associação, evitando-se a reiteração de situações como a que é tratada nestes autos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se dê provimento ao recurso interposto pela Associação dos Conferentes de Carga e Descarga Aposentados do Porto de Santos.

Sub censura.

São Paulo, 05 de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação do título objeto da prenotação nº 72.081. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SANDRA DE NICOLA ALMEIDA FORNOS GOMES, OAB/SP 213.992.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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