Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Natureza administrativa da decisão – Recurso especial somente cabível em face de decisão de natureza jurisdicional – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça – Processamento do recurso especial indeferido.

Número do processo: 1018185-70.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 13

Ano do parecer: 2018

 

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018185-70.2017.8.26.0100

(13/2018-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Natureza administrativa da decisão – Recurso especial somente cabível em face de decisão de natureza jurisdicional – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça – Processamento do recurso especial indeferido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso especial interposto por Nelson Contro Júnior contra r. decisão do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça que, negando provimento a recurso administrativo, manteve a negativa de anulação de cancelamento, também administrativo, de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

O recorrente sustenta, em suma, que a decisão proferida nesta esfera recursal administrativa negou vigência ao disposto no art. 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 152/163).

É o relatório.

Passo a opinar.

A decisão do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça foi prolatada em sede recursal de processo administrativo, com fundamento no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar n° 03 de 27.08.1969, destarte, sua natureza jurídica é administrativa.

O recurso especial, previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, somente tem lugar no caso de decisão de natureza jurisdicional prolatada “em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.

Desse modo, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não pode ser admitido, pois, não previsto em relação à decisão administrativa.

Há precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme segue:

Registro de Imóveis Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo Descabimento Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso Processamento do recurso especial indeferido. (Parecer do Dr. Carlos Henrique André Lisboa, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça, no proc. n. 1030481-25.2015.8.26.0576, j. 22/02/2017).

REGISTRO CIVIL Interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão do Corregedor Geral da Justiça que em procedimento administrativo negou provimento ao recurso – Ausência de previsão legal e regimental Recurso não conhecido. (Parecer da Dra. Ana Luiza Villa Nova, MM Juíza Assessora da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça, no proc. n. 82.345/2014, j. 19/11/2014).

Esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA

  1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.
  2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
  3. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp 1101772/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0110555-7, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 19/09/2017).

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de não ser conhecido o recurso especial interposto, ficando indeferido o seu seguimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o processamento do recurso especial de fls. 152/163. Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PAULO LUIZ ZSCHOKA, OAB/SP 153.701 e FLAVIA ASTERITO, OAB/SP 184.094.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Responsabilidade civil – Oficial de registro de imóveis – Expedição de certidão dúplice – Compra de imóvel que causou prejuízos ao autor – Atos praticados pelo antigo titular do cartório – Impossiblidade de responsabilização do novo titular pelos atos lesivos praticados por seu antecessor – Atividade delegada – Ausência de sucessão empresarial – 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação – 2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo” – 3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial – 4. Precedentes específicos do STJ – 5. Recurso especial provido.

Recurso Especial – Responsabilidade civil – Oficial de registro de imóveis – Expedição de certidão dúplice – Compra de imóvel que causou prejuízos ao autor – Atos praticados pelo antigo titular do cartório – Impossiblidade de responsabilização do novo titular pelos atos lesivos praticados por seu antecessor – Atividade delegada – Ausência de sucessão empresarial – 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação – 2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo” – 3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial – 4. Precedentes específicos do STJ – 5. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.805 – PE (2012/0175980-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : CARLOS ROBERTO PITTA MARINHO

ADVOGADO : JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S) – PE001310

RECORRIDO : JONATAS PEREIRA DE LIMA

ADVOGADO : MARÍLIA DUSE DE ALBUQUERQUE LIMA ALVES E OUTRO(S) – PE022770

INTERES. : ROBERTO BARBALHO MACEDO CAVALCANTI

ADVOGADO : UMBELINA DE CÁSSIA ALBUQUERQUE MORAES – PE017675

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.

1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação.

2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo”.

3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial.

4. Precedentes específicos do STJ.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 04 de junho de 2019(data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO PITTA MARINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO AFASTADA – VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – ATO CUMPRIU SUA FUNÇÃO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CARTÓRIO DE NOTAS – PESSOA FORMAL – NO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIDA – DANOS CAUSADOS POR EXPEDIÇÃO EM DUPLICIDADE DE CERTIDÃO DE BEM IMÓVEL QUE INDUZIU TERCEIRO CONTRAENTE EM ERRO – DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – APELO IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, por acórdão ementado nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE INTIMAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RESTOU CONFIGURADO. O PREJUÍZO CAUSADOR DE NULIDADE PROCESSUAL DEVE FICAR COMPROVADO NOS AUTOS, DE FORMA POSITIVA E CONCRETA. ALEGAÇÕES TEÓRICAS DE PREJUÍZO, SEM RESPALDO NO MUNDO DOS FATOS, NÃO LEVA À NULIDADE PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 244 DO CPC, COROLÁRIO DO AXIOMA FRANCÊS PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC REFERENTE AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PELO QUAL IMPORTA A FINALIDADE DO ATO, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – IMPROCEDÊNCIA – EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PREVISTO NO ART. 131 DO CPC, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A TECER DETALHES ACERCA DE TODAS AS TESES DEDUZIDAS EM JUÍZO – À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE PORÉM REJEITOU-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Novos declaratórios foram opostos, sendo também rejeitados por acórdão ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TITULAR DA SERVENTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. 1. O prejuízo causador de nulidade processual deve ficar comprovado nos autos, de forma positiva e concreta, além do que, não sendo verificado esse prejuízo, aplicar-se-á o princípio da instrumentalidade das formas (art. 250, parágrafo único, CPC), que prestigia a finalidade do ato. 2. O Cartório de Registro Geral de Imóveis, embora não possua personalidade jurídica, é ‘pessoa formal’, dotada de personalidade judiciária. Não é taxativo o rol do art. 12 do CPC. 3. A obrigação de indenizar é imputada àqueles titulares das serventias extrajudiciais, no caso o respectivo oficial de registro, para responsabilização conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94. 4. A obtenção de efeitos infringentes em Embargos de Declaração só é possível quando detectados um dos defeitos elencados no inciso do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado. 5. Não estando a decisão embargada eivada de omissão, inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.

Na origem, JONATAS PEREIRA DE LIMA ajuizou ação indenizatória contra CARTÓRIO LUSTOSA SOBRINHO – 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Olinda e ROBERTO BARBALHO MACEDO CAVALCANTI, em razão de o cartório ter fornecido ao autor documentos públicos que ostentavam informações inverídicas, mas que, à época, tal característica era desconhecida do seu portador, o fazendo decidir pela aquisição de imóvel cujo registro atestava informações falsas. O autor respondeu ação judicial frente à legítima dona do imóvel, tendo sucumbido e tendo sido obrigado a desocupá-lo. Requereu a condenação dos réus pelos danos materiais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) gastos com a aquisição da casa, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida nos autos supracitados, além de danos morais pelos transtornos causados.

Citado o Cartório, o seu titular, CARLOS ROBERTO PITTA MARINHO, ora recorrente, contestou o pedido, arguindo preliminar de impossibilidade de o cartório ser parte no processo e, no mérito, a impossibilidade de sua responsabilização por atos lesivos praticados por seu antecessor (expedição dúplice de certidão). Referiu que a efetivação de sua posse como Oficial do Registro ocorreu no ano 2000, enquanto o evento lesivo ocorrera em 1989.

A sentença, julgando extinto o processo contra ROBERTO BARBALHO MACEDO CAVALCANTI, vendedor do imóvel litigioso, julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório contra o Cartório, representado por seu titular (Carlos Roberto Pitta Marinho), ora recorrente, condenando-o a pagar ao autor o valor por ele despendido com a compra da casa, com juros de mora de 1% mês, corrigidos pela tabela do ENCOJE, devidos a partir do evento danoso (data da compra do imóvel), nas despesas do processo judicial em que ele figurou como réu, e danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos pela tabela do ENCOJE, a partir da sua fixação. Ainda, condenou o cartório no pagamento de honorários ao patrono do autor fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Contrariado, CARLOS ROBERTO PITTA MARINHO, titular do Cartório Lustosa Sobrinho, interpôs recurso de apelação, alegando, nulidade do processo por falta de intimação para audiência; ilegitimidade passiva, por ausência de personalidade jurídica do Cartório Lustosa Sobrinho e, no mérito, defendeu a impossibilidade de responder por atos praticados por seu antecessor (1989).

O Tribunal de origem, rejeitando as preliminares, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida que condenou o Cartório Lustosa Sobrinho – 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Olinda, na pessoa de seu Titular, com fundamento no art. 22 da Lei 8.935/94.

Ainda contrariado, o réu interpôs recurso especial, alegando que os acórdãos supracitados violaram o disposto nos artigos 235, 238, 427 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, artigos 159 e 1.512 do Código Civil de 1916 e 28 da Lei 6.015/73, bem como apontou dissídio jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso.

Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido por decisão prolatada por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.353.986/PE em dezembro de 2011.

Subindo os autos a esta Egrégia Corte, foram distribuídos ao eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, em agosto de 2012.

Em abril de 2019, pelo ilustre Ministro Antonio Carlos foi consultada a prevenção deste relator, que foi acolhida em razão da decisão prolatada no agravo de instrumento aludido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes Colegas, merece provimento o presente recurso especial.

Devolve-se com o presente recurso questionamento jurídico acerca da responsabilidade civil do titular de Cartório de Registro de Imóveis para responder pelos atos lesivos (expedição dúplice de certidão) praticados por seu antecessor.

Para melhor compreensão do caso, procedo a uma breve digressão acerca dos fatos em julgamento conforme a moldura delineada pelas instâncias de origem.

O acórdão recorrido reconheceu que o autor foi lesado por lhe ter sido fornecida pelo antigo titular do Cartório de Registro de Imóveis de Olinda uma certidão com informações incorretas acerca de um imóvel que estava adquirindo.

O autor culminou por comprar imóvel de quem não era dono mesmo tendo tido a cautela de obter a certidão expedida pelo antigo titular do Cartório de Registro de Imóveis de Olinda.

Respondeu ação judicial movida pela verdadeira proprietária, tendo sucumbido e, consequentemente, tendo sido obrigado a desocupar o imóvel, além de suportar o prejuízo de todo negócio mal implementado.

Buscando a devida reparação, o autor ajuizou ação contra o Cartório e contra o vendedor.

Citado o Cartório de Registro de Imóveis de Olinda na pessoa do seu novo titular, ora recorrente, este contestou o pedido, suscitando, basicamente, duas questões: (a) impossibilidade de o Cartório ser réu em processo judicial e, no mérito, (b) a impossibilidade de ele, como novo titular do cartório, responder por atos lesivos cometidos pelo seu antecessor.

O Tribunal de origem, afastando a preliminar, entendeu que o Cartório demandado é parte legítima para responder a presente demanda, equiparando-o às denominadas “pessoas formais” e ostentando a qualidade de parte no sentido processual, tal como ocorre com o espólio e a massa falida.

Nesse ponto, o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

Relembre-se, inicialmente, precedente da lavra do ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, verbis:

CARTÓRIO DE NOTAS. Tabelionato. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva do cartório. Pessoa formal. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel. (REsp 476.532/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 317)

No mesmo sentido, mais recentemente, precedente do ilustre Ministro João Otávio de Noronha, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Tendo a Corte Regional fundamentado sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da lide, não haveria por que reexaminar a matéria sob perspectiva diversa ditada pela embargante. Violação do art. 535 do CPC não-caracterizada.

2. Entre as atribuições do magistrado, inclui-se a prerrogativa de, a todo tempo, zelar pela higidez da relação processual, determinando as providências corretivas que julgar adequadas para que o processo ultime-se de modo eficaz e efetivo. Hipótese em que o apego excessivo à formalidade da norma adjetiva contraria os princípios que informam a razoabilidade, a efetividade e a economia processual.

3. O Cartório de Notas, conquanto não detentor de personalidade jurídica, ostenta a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc., de modo que tem capacidade para estar em juízo.

4. Recurso especial não-provido. (REsp 774.911/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 313)

Na fundamentação dos paradigmas, destacou-se que “o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado”.

Portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda.

No mérito, discute-se a possibilidade de o novo titular de serviço extrajudicial responder por atos ilícitos cometidos pelo seu antecessor.

O Tribunal de origem, ao se manifestar acerca da possibilidade de o novo titular do cartório responder por atos lesivos praticados pelo seu antecessor, procedendo a uma interpretação extensiva do art. 22 da Lei nº 8.935/94, entendeu ser possível a responsabilização do ora recorrente nos seguintes termos, verbis:

Com isso, demandado na condição de ofensor o serviço extrajudicial (grifei), para recomposição do patrimônio material e imaterial do demandante/ofendido, a obrigação de indenizar é imputada àqueles titulares das serventias extrajudiciais, no caso o respectivo oficial de registro, para responsabilização conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe: ‘Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos‘.” (grifos meus)

Sem adentrar no debate acerca da incidência da norma adotada por fundamento pelo acórdão recorrido, pois os fatos são anteriores a sua vigência (1989), tenho que merece provimento o recurso especial por ser pessoal a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais, que se inicia com a respectiva delegação.

Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado).

Analisando a questão na perspectiva da sucessão trabalhista, Gustavo Friedrich Trierweiler assinala a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais (TUTIKIAN, Cláudia Fonseca; TIMM, Luciano Benetti; PAIVA, João Pedro Lamana (coord.) – Novo Direito Imobiliário e registral – São Paulo: Quartier Latin, 2008. Cap. 17. pp. 344-357), verbis:

A atividade notarial e registral é regida por legislação específica, havendo efetiva fiscalização da atuação, a qual é incumbida ao Poder Judiciário. Isto porque o particular delegado cumpre função estatal, ou seja, é um longa manus do Estado responsável pelo serviço público.

Nesse sentido, dispõe inclusive o Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, na resolução 157/95, que:

‘Art. 1º – É dever funcional do notário e oficial do registro transmitir todo o complexo que componha a serventia ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a garantir seja mantida a continuidade do serviço.’

Da disposição normativa acima reproduzida, fica claro que o acervo da serventia (ex. livros, fichas e papéis) pertence ao respectivo Estado da Federação onde se localiza a serventia e, portanto, esta documentação deve permanecer no cartório, ou seja, não há valor destinado ao acervo.

Desta feita, o notário e o registrador atuam como verdadeiros “guardiões” dos instrumentos necessários ao desempenho da atividade, que são de propriedade exclusiva do Estado.

Assim, extinta a atividade do respectivo titular em determinada serventia, o acervo não pertencerá ao agente delegado, mas retornará ao Estado, permitindo sua entrega ao novo responsável pela serventia, tão logo designado.

Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o titular da serventia é um agente público delegado e não dono da serventia, não podendo ser confundidas situações jurídicas tão distintas.

O “proprietário” da serventia e titular do serviço público será sempre o Estado.

E prossegue analisando os efeitos da alteração da titularidade na serventia, verbis:

No caso de remoção, assim como nos casos de extinção ou perda da delegação, a serventia será declarada vaga, enquanto outro titular devidamente aprovado em concurso público não a escolha.

Na hipótese de vacância, independentemente, do motivo, a serventia retorna à responsabilidade do Estado até que novo titular assuma, pois a serventia, repita-se, não é uma pessoa jurídica, mas uma atividade estatal exercita por particulares sob regime de delegação.

“Neste período intermediário, a responsabilidade pelos encargos de dissidência trabalhista é do Estado”, e não do designado provisoriamente, em que pese este assumir plenamente as tarefas de titular.

Por fim, conclui no sentido da impossibilidade de incidência do instituto da sucessão de empregados às novas serventias, verbis:

Constata-se que há tão-somente a alteração do agente delegado responsável pela função pública em determinada serventia.

Assim, na verdade, não há alteração de delegação, as quais permanecem como o respectivo titular até sua extinção ou perda.

Neste sentido, inclusive, não se pode afastar a natureza “originária” inerente à aquisição de uma delegação e, portanto, o impedimento na transmissão de responsabilidade de outrem.

A conclusão ora apresentada é importante porque se consubstancia em uma interpretação sistemática da legislação, mesclando particularidades do direito notarial e registral com o direito do trabalho para isentar os novos titulares de passivos trabalhistas que não deram causa.

Por consequência, eventuais débitos trabalhistas devem ser direcionados, exclusivamente, ao titular da delegação que contratou os empregados diretamente, através de sua pessoa física, jamais ao novo titular da serventia, mormente por haver disposição legal específica o protegendo e, sobretudo, por não acarretar qualquer prejuízo aos empregados.

Enfim, via de regra, dúvidas não restam de que o instituto trabalhista da sucessão de empregados é inaplicável nas serventias notariais e registrais; caso, excepcionalmente, fosse aceita, deveria a responsabilidade recair, então, exclusivamente sobre o Estado, por ser o titular do poder que é delegado e único “proprietário” do acervo e, principalmente, porque a responsabilização do novo titular da serventia pelos créditos trabalhista anteriormente existentes foge aos limites obrigacionais previamente definidos em lei e inerentes à delegação da atividade.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado à sucessão na responsabilidade por atos ilícitos.

Com efeito, a delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma “originária”, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível).

Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou, em diferentes oportunidades, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos, o titular da serventia à época dos fatos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 624.975/SC, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEI GALLOTTI, DJe 11/11/2010)

RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – NATUREZA JURÍDICA – ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS – PROTESTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TABELIONATO – ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

I – É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

II – Segundo o art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como “organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares previstas no art. 31 da mesma Lei.

III – Os cartórios extrajudiciais – incluindo o de Protesto de Títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.

IV – Recurso especial improvido. (REsp 1.097.995/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 21/09/2010)

RECURSO ESPECIAL – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – TABELIONATO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 –  LEI DOS CARTÓRIOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AUSÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados “Cartórios”, responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros.

2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.

3. A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 911.151/DF, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 06/08/2010)

PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido. (REsp 545613/MG, Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007, p. 630)

RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido. (REsp 443.467/PR, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 01/07/2005, p. 510)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.313/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)

Enfim, na impossibilidade de o antigo titular da delegação responder pelos atos praticados, a responsabilidade compete à pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado), e não ao novo titular da serventia extrajudicial.

Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido indenizatório, condenando o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.340.805 – Pernambuco – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 10.06.2019


Fonte: INR Publicações

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Tributo – ITCMD – Doação – Casal donatário – Falecimento de um dos cônjuges – Totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo – ITCMD – Impossibilidade – Lançamento do tributo provocado por erro e omissão do contribuinte – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Possibilidade – Doado o bem em favor do casal, a subsistência da doação na totalidade para o cônjuge supérstite não caracteriza fato gerador do ITCMD – Pelo princípio da causalidade a parte que deu causa à instauração do processo arca com o pagamento dos ônus da sucumbência.

Tributo – ITCMD – Doação – Casal donatário – Falecimento de um dos cônjuges – Totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo – ITCMD – Impossibilidade – Lançamento do tributo provocado por erro e omissão do contribuinte – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Possibilidade – Doado o bem em favor do casal, a subsistência da doação na totalidade para o cônjuge supérstite não caracteriza fato gerador do ITCMD – Pelo princípio da causalidade a parte que deu causa à instauração do processo arca com o pagamento dos ônus da sucumbência. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1042941-27.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada VERA NOGUEIRA FERRAZ.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente), PAULO GALIZIA E ANTONIO CARLOS VILLEN.

São Paulo, 10 de junho de 2019.

Teresa Ramos Marques

RELATOR

Assinatura Eletrônica

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL: 1042941-27.2016.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: VERA NOGUEIRA FERRAZ

JUIZ PROLATOR: EDSON NAKAMATU

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 22.580

EMENTA

TRIBUTO

ITCMD – Doação – Casal donatário – Falecimento de um dos cônjuges – Totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo – ITCMD – Impossibilidade – Lançamento do tributo provocado por erro e omissão do contribuinte – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Possibilidade:

– Doado o bem em favor do casal, a subsistência da doação na totalidade para o cônjuge supérstite não caracteriza fato gerador do ITCMD.

– Pelo princípio da causalidade a parte que deu causa à instauração do processo arca com o pagamento dos ônus da sucumbência.

RELATÓRIO

Vera Nogueira Ferraz demanda contra a Fazenda do Estado a declaração de inexigibilidade do ITCMD lançado por meio de AAIM, bem como o cancelamento do respectivo protesto.

Sentença de procedência, para determinar o cancelamento do auto de infração e do protesto, ante a declaração de inexigibilidade da dívida. Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00.

Apela a Fazenda do Estado, alegando que os fatos narrados pela autora e que embasaram a sentença referem-se ao AIIM 4.069.022-2, já cancelado administrativamente pela Secretaria da Fazenda em 23.5.2016. A autora apontou em sua declaração do imposto de renda 2010/2009 o valor de R$1.128.864,18, a título de doação recebida de sua sogra no ano de 2009, caracterizando o fato gerador do ITCMD. Não foram encontrados registros do recolhimento do imposto referente às doações mencionadas, motivo pelo qual foi lavrado o AIIM. A autora deve responder pela sucumbência em razão do princípio da causalidade.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls.330/334).

FUNDAMENTOS

  1. A pretensão envolve o cancelamento do protesto relativo ao AIIM 4.051.005, conforme se denota da respectiva certidão (fls.15), portanto não beneficia a apelante a alegação de que a demanda envolve o AIIM 4.069.022-2, já cancelado administrativamente.
  2. O AIIM em questão tem por fundamento o não pagamento do ITCMD decorrente de suposta transferência de patrimônio verificada na declaração do IRPF 2009/2010 prestada pela autora, ora apelada. No campo “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis Transferências patrimoniais”, subcampo “doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar”, a autora declarou o valor de R$1.128.864,18 (fls.220), especificando a informação no campo “Declaração de Bens e Direitos”, a saber:
50% da cota parte do espólio do esposo Carlos Nogueira Ferraz filho, recebido como doação de Wanda Nogueira Ferraz, sito à Rua Professor Guilherme Milward, 297-Butantã, conf escritura R$200.081,28.
50% da cota parte da Fazenda Santa Tereza da Serra, localizada no município de Santa Cruz das Palmeiras-SP, do espólio do esposo Carlos Nogueira Ferraz Filho, recebido como doação de Wanda Nogueira Ferraz, conforme escritura. R$928.798,90

Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora e seu marido receberam referidas cotas-partes por doação formalizada em novembro de 1987, conforme escrituras públicas que instruem a inicial (fls.114/127).

Portanto, figurando o casal como donatário, com a morte do marido da autora subsiste a doação na totalidade em favor desta, conforme disposto no art.551, par.único, do Código Civil, in verbis:

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Não se trata de doação ou sucessão, motivo pelo qual não há a incidência do ITCMD.

Importante observar que os documentos que instruem a inicial comprovam o recolhimento do ITBI que incidiu à época sobre a doação (Lei Estadual 9.591/66), nos valores de Cz$ 49.620,66 e Cz$ 42.647,80, referentes, respectivamente, aos imóveis rural e urbano, conforme consignado nas respectivas escrituras pelo notário (fls.120 e 127), que tem fé pública. Também consta dos autos a guia de recolhimento do ITBI referente ao imóvel urbano (fls.175).

Portanto, recolhido o imposto devido à época da doação, a cobrança ora efetuada pela Fazenda do Estado configura bitributação vedada pela legislação vigente.

A inexigibilidade do tributo também decorre do art.150, inc.III, al.”a”, da Constituição Federal, pois quando da ocorrência do fato gerador, em 1987, não havia previsão para o pagamento do ITCMD.

  1. Embora indevida a cobrança, não se pode olvidar que foi a autora que deu causa à demanda, pois informou em sua declaração do imposto de renda a propriedade das cotas-partes de forma extemporânea e equivocada, como transferência patrimonial do espólio de seu marido.

E, quando notificada sobre a autuação, não informou em sua defesa administrativa o recebimento dos bens por doação, em favor do casal (autora e marido), no ano de 1987; tampouco explicou a omissão dos referidos bens no espólio de seu marido (fls.229/231).

Portanto, à luz do princípio da causalidade, responde a autora pelos ônus da sucumbência em razão dos equívocos e omissões apontados.

Destarte, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para inverter os ônus da sucumbência.

TERESA RAMOS MARQUES

RELATORA – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1042941-27.2016.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Teresa Ramos Marques – DJ 14.06.2019


 Fonte: INR Publicações

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