Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação-ratificação de escritura pública de divisão de imóveis – Suposto erro na lavratura do ato – Inversão dos quinhões atribuídos por declaração de vontade – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1001753-64.2017.8.26.0006

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 12

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001753-64.2017.8.26.0006

(12/2018-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação-ratificação de escritura pública de divisão de imóveis – Suposto erro na lavratura do ato – Inversão dos quinhões atribuídos por declaração de vontade – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em expediente administrativo que buscava a retificação e ratificação de escritura pública de divisão de bens imóveis, sob alegação de erro supostamente cometido pelos funcionários do 6º Tabelião de Notas da Capital, quando da lavratura do ato.

Os recorrentes alegam, preliminarmente, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam a possibilidade de retificação-ratificação da escritura pública, já que houve erro na lavratura do ato e colhida, de forma equivocada, a declaração de vontade das partes.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1º da lei n° 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

As preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da r. sentença devem ser rejeitadas. Quanto à suposta ausência de fundamentação, verifica-se de plano que a r. sentença enfrentou pontualmente a matéria controvertida, com base nas questões de fato e de direito pertinentes ao tema, inclusive trazendo detalhes quanto à divisão do imóvel em questão, sem que se fale em qualquer deficiência de fundamentação.

A alegação de cerceamento de defesa também não procede.

Na hipótese, era impositivo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que não havia necessidade de produção de outras provas; a prova documental era largamente suficiente para o exame da controvérsia.

O que restou à solução era apenas matéria de direito, sendo desnecessária, assim, a oitiva de testemunhas ou prolongamento da dilação probatória, já que os elementos colhidos nos autos são, de fato, suficientes para a formação da convicção do MM. Juízo, conforme preceitua o art. 371 e art. 443, inciso II, ambos do CPC.

No mérito, melhor sorte não se reserva aos recorrentes.

Instaurou-se procedimento a partir de comunicação encaminhada pela 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, no qual os apelantes afirmam erro na lavratura da Escritura Pública de Desmembramento de terreno, junto ao 6º Tabelionato de Notas (fls. 106 do Livro 1876, datada de 30/08/1982), com consequente erro na delimitação dos lotes descritos nas matrículas n° 63.140 e 63.141 do 12° Registro de Imóveis da Capital.

Os recorrentes buscam, assim, correção quanto às declarações de vontade das partes, supostamente passível de retificação-ratificação da Escritura Pública de divisão amigável, para que possam também retificar as matrículas acima referidas.

Sucede que, como bem decidido, não se pode falar em erro na lavratura do ato no tocante à propriedade dos imóveis oriundos da mencionada divisão, mas sim em declaração de vontade dos genitores dos recorrentes, feita há mais de 30 anos, que se fez de forma invertida quando da delimitação de seus respectivos quinhões correspondentes ao imóvel situado na Rua Jorge Augusto, números 156 e 162.

A inversão dos quinhões se deu, inclusive, na ocupação efetiva dos terrenos, e foi descoberta somente após o falecimento de um dos titulares de domínio, quando se verificou que a sua propriedade era, na verdade, sobre o imóvel de numeral 162, e não o de numeral 156.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não se enquadra a presente hipótese.

Da mesma forma, mesmo que se passasse ao Item 54 das Normas, a ele também se aplica a mesma limitação, ou seja, a retificação não poderá traduzir modificação quanto à vontade das partes, tampouco quanto à substância do negócio jurídico.

Na verdade, a retificação-ratificação buscada traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, com inversão de propriedade dos imóveis em questão, o que não é cabível na hipótese, já que levaria à alteração da determinação da coisa.

O ato notarial foi lido em voz alta, clara e pausada, e as partes assim o aceitaram e assinaram.

A solução seria, a princípio, a lavratura de escritura de permuta, se atendidos os requisitos legais e normativos para tanto, ou então, se o caso, propositura de ação de usucapião judicial ou extrajudicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de janeiro de 2017.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FRANKLIN MONTAGNER, OAB/SP 235.549 e RENATO YUKIO OKANO, OAB/SP 236.627.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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