Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 63, de 11.06.2019 – D.O.U.: 14.06.2019.

Ementa

Altera a Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil, incluído pela Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que possibilita que uma única pessoa conste do quadro societário de uma sociedade limitada, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

I – o empresário individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II – …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

e) da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.

f) da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI deverá conter o nome civil do titular, acrescido da palavra “EIRELI”.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

a) o nome civil do empresário individual, do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

…………………………………………………………………………………………………………………..

d) após o nome civil do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal, poderá ser acrescida, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

e) não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.” (NR)

“Art. 12. O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli ou a sociedade limitada unipessoal podem modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição as regras desta Instrução Normativa.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, de titular de empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli ou de sócio único de sociedade limitada unipessoal, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, do titular ou do sócio, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.” (NR)

Art. 2º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

A Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas. Quando for constituída por um único sócio, será denominada sociedade limitada unipessoal.

Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.

Observações:

(1) Aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro.

(2) O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.” (NR)

“2.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

As sociedades limitadas com dois ou mais sócios poderão fazer constar suas decisões de ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios ou de outro documento que contenha a(s) decisão(ões) de todos os sócios.

Por sua vez, nas sociedades limitadas unipessoais as decisões do sócio único serão refletidas em documento escrito (instrumento particular ou público) subscrito pelo próprio sócio único ou por seu procurador com poderes específicos.

Observação: Não se aplica à sociedade limitada unipessoal o requisito aplicável às sociedades limitadas em geral previsto no § 1º no art. 1.074 do Código Civil.” (NR)

“2.2.1 CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS

………………………………………………………………………………………………………………….

Observação: Somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 do Código Civil).” (NR)

“2.2.3 ATA DE REUNIÃO OU DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS OU DOCUMENTO QUE CONTIVER A DECISÃO DE TODOS OS SÓCIOS

………………………………………………………………………………………………………………….

O documento de decisão deve conter:

a) Título do documento;

b) Nome, NIRE, CNPJ e endereço;

c) Identificação do(s) sócio(s) e/ou do(s) seu(s) procurador(es), se for o caso;

d) Decisões;

e) Data; e

f) Assinatura(s).” (NR)

“2.2.4 OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

O arquivamento da certidão/cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) do(s) sócio(s), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em separado.” (NR)

“3.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a decisão do sócio único que contiver alteração do ato constitutivo poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.” (NR)

“3.2.7 FALECIMENTO DE SÓCIO

No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Já no caso de falecimento de algum dos sócios, liquidar-se-á a sua quota salvo se:

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

“9.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social.” (NR)

Art. 3º Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

Art. 4º Fica revogado o item 3.2.7.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 14.06.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Serventia extrajudicial – Cumulação de serviço por titular concursado – Violação à Res. CNJ nº 80/2009 – Parcial procedêcia – 1. Cumulação de serventia extrajudicial por titular concursado que é filho de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – 2. Na esteira do que dispõe o art. 3°, § 2°, da Resolução CNJ nº 80/2009 e PCA nº 863-87.2017, não deverá ser conferida a interinidade a quem, na data da vacância, não seja preposto do serviço notarial, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro – 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente.

Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Serventia extrajudicial – Cumulação de serviço por titular concursado – Violação à Res. CNJ nº 80/2009 – Parcial procedêcia – 1. Cumulação de serventia extrajudicial por titular concursado que é filho de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – 2. Na esteira do que dispõe o art. 3°, § 2°, da Resolução CNJ nº 80/2009 e PCA nº 863-87.2017, não deverá ser conferida a interinidade a quem, na data da vacância,  não seja preposto do serviço notarial, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro – 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001262-82.2018.2.00.0000

Requerente: LEILANE SILVA PINTO DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.  SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE SERVIÇO POR TITULAR CONCURSADO. VIOLAÇÃO À RES. CNJ N. 80/2009. PARCIAL PROCEDÊCIA.

1. Cumulação de serventia extrajudicial por titular concursado que é filho de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Na esteira do que dispõe o art. 3°, § 2°, da Resolução CNJ n. 80/2009 e PCA n. 863-87.2017, não deverá ser conferida a interinidade a quem, na data da vacância,  não seja preposto do serviço notarial, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro.

3. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale. Plenário, 21 de maio de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

1 – RELATÓRIO         

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por Leilane Silva Pinto de Oliveira em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), pelas razões a seguir expostas.

A Requerente narra que, devido a remoção da delegatária do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA, foi designada pela Corregedoria Local para responder interinamente ao aludido ofício por ser a substituta mais antiga.

Afirma, no entanto, que o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não referendou a sua designação e afastou a caracterização de nepotismo no caso de eventual assunção de interinidade pelo Sr. Vasco Rusciolelli de Azevedo.

Expõe que Vasco Rusciolelli de Azevedo – titular concursado do Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais de Araçás e filho de Desembargadora da TJBA, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo −, desde que assumiu a titularidade da serventia para qual foi designado por meio de concurso público, intenta cumular em caráter provisório o 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA.

Informa que o referido titular ingressou com o processo TJ-ADM 2017/03733, alegando que a Requerente não reunia condições para interinidade do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA.

Expõe que o Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, ao apreciar o processo em questão, acolheu recurso do aludido titular, concluindo, ainda, pela não caracterização de nepotismo no caso de eventual designação de Vasco Rusciolelli de Azevedo.

A Requerente, contudo, sustenta que a designação de parente de Desembargador para exercício provisório na serventia vaga viola o disposto no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 80/2009.

Em acréscimo, informa que Vasco Rusciolelli de Azevedo cumula interinamente diversas serventias extrajudiciais naquele estado, sendo beneficiado pela relação de parentesco que detém com a Desembargadora da TJBA, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo.

Narra, ainda, a respeito da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz na Suspensão de Segurança n. 2895, que suspendeu liminar concedida pelo TJBA que autorizou a acumulação das serventias extrajudiciais de Cardeal de Silva e Ibatuí por Vasco Rusciolelli de Azevedo. Na ação em comento, foi deferida a suspensão com fundamento no art. 3°, § 2° da Resolução CNJ n. 80/2009, devido a relação de parentesco existente entre Vasco Rusciolelli e a Desembargadora em exercício do TJBA.

Desse modo requereu, em caráter liminar, a sua manutenção na interinidade do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA até ulterior decisão deste Conselho.

No mérito, demanda: a) a manutenção da decisão inicial do Corregedor de Justiça que a designou como oficial interina do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA até o provimento da serventia por concurso público e; b) que seja determinado ao TJ/BA que se abstenha de nomear para designação interina parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de Desembargadores do referido Tribunal.

Em 15.03.2017, a Requerente informou a respeito da publicação da Portaria n. 005/2018 que, com fundamento na decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, designou Vasco Rusciolelli como interino do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA (Id. 2368916 e 2368921).

Instado a se manifestar, o TJBA esclareceu que a antiga gestão editou o Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior CGJ/CCI n° 08/2017 com o objetivo de garantir transparência na designação de interinos, sobretudo em razão do quadro local verificado, com consideráveis serventias vagas após realização de concurso público.

Expõe que o referido ato observou a Lei n. 8.935, de 1994, especificamente o art. 39, § 2°, o qual estabelece a ordem de substituição do delegatário, devendo recair a interinidade, conforme o caso, sobre o substituto mais antigo.

No caso em tela, sustenta que, em razão da renúncia da delegatária do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA, deveria ser designada a substituta mais antiga, a Sra. Stefani Vitória Anunciação dos Reis. Todavia, a referida substituta não demonstrou interesse em exercer a interinidade, haja vista que acompanhou a delegatária renunciante em serventia diversa.

Expõe que a Sra. Leilane Silva Pinto, ora Requerente, além de não figurar enquanto “substituta” no mencionado serviço – muito embora esteja inscrita como “escrevente autorizada” da aludida serventia –, não possui experiência registral de 10 (dez) anos, tampouco graduação mínima de Bacharel em Direito. Pontua que, segundo dispõe o próprio CNJ (vide PCA 360-66.2017), tais requisitos estendem-se ao preposto interino.

Como no caso foi demonstrada a impossibilidade de a substituta legal investir-se na condição de interina, esclarece que deverão ser observados, portanto, os requisitos elencados no Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 08/2017, sendo o “(…) primeiro deles o da especialidade, ou seja, a designação recairá preferencialmente sobre o delagatário de serviço notarial ou de registro de igual natureza e da mesma comarca em que instalada a serventia vaga”.

Defende que Vasco Rusciolelli preenche os requisitos exigidos pelo referido ato por ser delegatário da mesma especialidade da serventia vaga. Registra que sequer há dois delegatários com a mesma especialidade na Comarca de Alagoinhas, tendo em vista que a delegatária do 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Sra. Luciana Loyola de Souza Zumbra, renunciou à delegação.

Informa, ainda, que o Tribunal igualmente afastou a prática de nepotismo no caso sob análise, consoante demonstra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, nos autos do Processo Administrativo n. TJ-ADM-2017/03733 (Id. 2377190, p. 5 a 14).

Considerando o deliberado no PCA 360-66.2017.2.00.0000, que estendeu aos interinos as exigências impostas aos titulares de serventias, indeferi a liminar pleiteada pela Requerente. Ainda, para adequada instrução do feito, determinei que o TJBA juntasse aos autos cópia da íntegra do processo no qual se discutiu a designação do Vasco Rusciolelli Azevedo enquanto interino no 2° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA.

Após indeferimento da liminar, a Requerente reafirma em petição autônoma que, muito embora Vasco Rusciolelli seja titular regularmente investido no Registro Civil de Araçás/BA, tal fato não afasta a caracterização de nepotismo previsto no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ 80/2009 (Id. 2380299).

Alega que pelo fato de o 2° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA encontrar-se privatizado por força de lei estadual (Lei Estadual nº. 12. 352, de 08 de setembro de 2011), ele não foi ofertado no concurso público realizado pelo Tribunal. Desse modo, o Provimento Conjunto da CGJ/CGI n. 08/2017 não se aplicaria ao caso.

Sustenta que nenhum outro delegatário teve oportunidade de concorrer à interinidade da serventia em questão, pois não foi conferido nos autos do Processo Administrativo n. TJ-ADM-2017/03733 a manifestação de outros delegatários.

Informa que no dia 06/03/2018, Flávia Costalonga Ramos, titular do Tabelionato de Protesto de Alagoinhas/BA, requereu a interinidade do 2° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA, todavia o seu pedido foi ignorado pela Corregedoria-Geral de Justiça local (Id. 2380318).

Arrola as serventias cumuladas pelo titular Vasco Rusciolelli: a) Registro Civil de Pessoas Naturais com funções notariais – Aramari/BA Interinidade concedida por meio do MS 8001162– 83.2017.8.05.0000; b) Registro Civil de Pessoas Naturais com funções notariais – Boa União – Alagoinhas Interinidade concedida – Edital Conjunto 04/2017 – DJE 2.042 – 13.12.17; c) Registro Civil de Pessoas Naturais – 2º Ofício – sede – Alagoinhas Interinidade concedida – TJ-ADM e 2017/03733 – Dje 2.099, publicado em 3.03.2018. Termo de exercício e designação; d) Registro Civil de Pessoas Naturais – 1º Ofício – sede – Alagoinhas. Pedido de reconsideração para afastar a delegatária designada interinamente.

À vista desses fatos, reitera o pedido de designação como oficial interina do 2° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA, mediante reconsideração da decisão liminar outrora negada.

Novo pedido de reconsideração de liminar protocolado pela Requerente em 09.04.2018: a) repisando a necessidade de seu regresso como responsável interina do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/Bahia; b)  ou, por medida de moralidade e justiça, determinado ao Tribunal de Justiça da Bahia que afaste Vasco Rusciolelli Azevedo da interinidade do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas, sendo designado para responder pela serventia em questão algum delegatário concursado da comarca que tenha manifestado interesse, até decisão final deste procedimento (Id. 2385132).

Informa ser inverídica a informação prestada pelo TJBA no sentido de que a Sra. Stéfani Vitória Anunciação Reis seria substituta mais antiga do 2° Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas, apresentando documentos de que desde de 05 de maio de 2013 a mesma teria se desvinculado do referido ofício.

Repisa em seus fundamentos a caracterização de nepotismo ante a designação de Vasco Rusciolelli Azevedo em diversas serventias na condição de interino, mesmo sendo filho da Des. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo.

Cita decisão deste Conselho no PCA n. 5082-46.2017 no qual se assentou que, não obstante seja exercido em caráter privado, o serviço notarial e de registro deverão pautar-se pelas normas e princípios impositivos ao Direito Público.

Em atendimento à determinação contida no Id. 2379799, o TJBA juntou aos autos processo administrativo no qual se discutiu a designação do Sr. Vasco Rusciolelli para responder interinamente perante 2° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA (Id. 2389120).

Para adequada instrução do presente feito, igualmente foi oportunizada a manifestação do delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo (Id. 2822121).

A Associação de Titulares de Cartório– ATC requereu ingresso no feito na condição de terceira interessada (Id. 3184558).

O pedido de reconsideração de liminar pleiteado pela Requerente foi por mim indeferido, bem como, na oportunidade, conferiu-se ingresso à ATC (Id. 3189925).

Posteriormente, o TJBA apresentou informações complementares sobre o procedimento desencadeado internamente no Tribunal para designação de interinos para as serventias extrajudiciais vagas ainda não providas por meio de concurso público, especificando as serventias cumuladas pelo delegatário Vasco Rusciolelli de Azevedo (Id. 3233917).

Por fim, o delegatário Vasco Rusciolelli, em nova manifestação, afasta o nepotismo no caso concreto com fundamento no art. 2°, § 1°, da Resolução CNJ n. 7/2005 e questiona a intervenção da ATC nestes autos.

A Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) também requer ingresso no feito, tendo em vista que nestes autos se acusa o Poder Judiciário da Bahia de nepotismo (Id. 3266336).

É o relatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente procedimento visa analisar a legalidade da designação do delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo para responder, em caráter transitório e precário, a serventias extrajudiciais vagas no Estado da Bahia.

A parte autora, que foi afastada do 2° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA, afirma que a designação de Vasco Rusciolelli Azevedo para exercer a interinidade de serventias extrajudiciais vagas naquele Estado configura nepotismo devido a relação de parentesco existente entre o delegatário e a Desembargadora do TJBA, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo.

Atualmente, Vasco Rusciolelli Azevedo, que é titular concursado do Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais de Araçás – Comarca de Alagoinhas/BA e filho da referida Desembargadora, cumula interinamente os seguintes serviços:

  • Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Boa União / Comarca de Alagoinhas/BA – vacância do serviço: 08/09/2011;
  • Registro de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Aramari / Comarca de Alagoinhas/BA – vacância do serviço: 08/09/2011;
  • 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA – vacância do serviço: 09/02/2017;
  •  1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/ Comarca de Alagoinhas/BA – vacância do serviço: 02/03/2018.  Designação da interinidade por meio da Portaria n. 007/2018, editada pelo juiz substituto da Vara de Registros Públicos de Alagoinhas, ainda não referendada pela Corregedoria-Geral local;

Segundo o TJBA, possibilitou-se a cumulação pelo fato de, após a realização de concurso público, remanescerem quantidade significativa de serventias extrajudiciais sem delegação – por volta de 670 (seiscentos e setenta) permaneceram vagas.

Frise-se que nestes autos não se discutirá, à luz do art. 44, da Lei n. 8.985, de 1994, a pertinência do exercício cumulativo e precário de diversas serventias extrajudiciais verificado no TJBA por titulares concursados – que já é objeto de questionamento do PCA n. 10129-98.2017, sob relatoria do Conselheiro Valdetário Monteiro –, mas se o caso específico retratado, relacionado com a situação do delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo, revela prática de nepotismo.

Pois bem, a fim de traçar critérios objetivos para designação de interinos às serventias extrajudiciais que restaram vagas, o TJBA, em atenção ao disposto no art. 5°, parágrafo único, da Lei Estadual n. 12.352, de 2011[1], editou o Provimento Conjunto da CGJ/CGI n. 08/2017, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito (os grifos foram acrescidos, Id. 3233919):

Art. 1º. A designação de interinos para as serventias vagas no Estado da Bahia, além de atender ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/09-CNJ, recairá preferencialmente sobre delegatário de serviço notarial ou de registro de igual natureza e da mesma comarca em que instalada a serventia vaga, observando-se, ainda, os seguintes critérios:

 I – Não esteja com obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias ou trabalhistas pendentes junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

 II – Não ter sido condenado por decisão judicial ou administrativa relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

§ 1º Também para efeito de aplicação deste provimento conjunto, as serventias que por definição legal acumulem mais de uma função, terão sua natureza determinada pela atividade preponderante.

§ 2º. Caso não existam delegatários aptos à designação para interinidade, conforme os requisitos constantes do caput e incisos deste artigo, ou, caso preencham mas não manifestem interesse, a escolha recairá sobre titular de serventia extrajudicial dentro da mesma Comarca, ainda que com natureza diversa da serventia vaga, evitando-se, o quanto possível, a acumulação de funções registrais de imóveis com as funções notariais.

§ 3º. Em não havendo delegatário apto, nos termos do caput, incisos e parágrafo primeiro deste artigo, a designação recairá sobre titular de serventia extrajudicial distante até 100 (cem) quilômetros, apurados por via de acesso terrestre (estrada), observando-se a seguinte ordem preferencial:

I – Serventia situada em comarca diversa da serventia vaga, desde que de natureza idêntica;

II – Serventia situada em comarca diversa da serventia vaga, ainda que de natureza diferente.

§ 4º. Persistindo a impossibilidade de designação de delegatário, ainda que observado o disposto no parágrafo anterior, a escolha deverá ser feita a critério de conveniência e oportunidade das Corregedorias da Justiça.

§ 5º. A designação promovida nos termos dos parágrafos anteriores não exime que os interinos preencham todos os requisitos constantes do caput e incisos do presente artigo.

Art. 2º. Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no caput, incisos e § 1º e 2º, do artigo anterior, por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

II – Quantidade de cursos de atualização relacionadas à natureza do serviço;

III – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria;

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço.

Art. 3º Após decorridos 30 (trinta) dias do encerramento da audiência de que trata o art. 13 do Edital Conjunto CGJ/CCI Nº 100, de 19 de dezembro de 2016, as Corregedorias publicarão a lista das serventias vagas a serem preenchidas interinamente.

Art.4º Publicada a lista referida no artigo anterior os interessados poderão se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, apontando as serventias que desejem gerir interinamente, mediante requerimento dirigido às Corregedorias, que apreciarão dos pleitos, podendo ser deferidas no máximo 3(três) serventias para cada interessado.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, sempre observado o interesse público e a conveniência administrativa poderão ser deferidos mais de três gestões de serventias extrajudiciais para cada interessado.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos, motivadamente, pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria das Comarcas do interior, respectivamente de acordo com as suas competências correicionais.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, cabendo às Corregedorias adequar as atuais designações aos termos deste instrumento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Estipulados os critérios para designação de interinos, posteriormente foi publicado pelo TJBA o Edital Conjunto n. CGJ/CCI 03/2017, retificado pela Errata n. 04 ao Edital Conjunto n. CGJ/CCI n. 03/2017, com a lista das serventias vagas, de forma a possibilitar aos delegatários interessados a eleição das serventias que desejassem gerir em cumulação (Id.  3233920 e 3233921).

Na ocasião, ao delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo conferiu-se em cumulação apenas o Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Boa União / Comarca de Alagoinhas/BA.

As demais serventias por ele cumuladas derivam de decisão judicial (Registro de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Aramari/Comarca de Alagoinhas) ou decorrem de decisão administrativa emanada pelo Tribunal após apresentação de recurso pelo delegatário (2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA e 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/ Comarca de Alagoinhas/BA). É o que explicita as informações apresentadas pelo TJBA (Id. 3233917):

c.l) Portaria n°. CGJ 26/2018-GSEC – Portaria exarada pelo Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, Corregedor Geral da Justiça à época, publicada aos dias 25 de janeiro de 2018, dando conta da designação de Vasco Rusciolelli Azevedo, Delegatário do RCPN de Araçás, para responder interinamente pelo Registro Civil das Pessoas Naturais Com Funções Notariais do Distrito de Boa União. Data da vacância da serventia: 08/09/2011, ante a publicação da Lei 12.352, que dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia, haja vista a serventia ter permanecido em situação de vacância mesmo após o concurso até a data da assunção do Bel. Vasco Rusciolelli. Ressalte-se que, por força do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 07/2018, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n° 2.171 do dia 03 de julho de 2018, a referida serventia foi desativada em razão da absoluta inviabilidade de seu funcionamento.

c.2) PORTARIA N°. CGJ 55/2018-GSEC – Portaria exarada pelo Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, Corregedor Geral da Justiça à época, publicada aos dias 25 de janeiro de 2018, dando conta da designação de Vasco Rusciolelli Azevedo, Delegatário do RCPN de Araçás, para responder interinamente pelo Registro Civil das Pessoas Naturais Com Funções Notariais do Distrito de Aramari em virtude da concessão de medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.° 8001162– 83.2017.8.05.0000. Data da vacância da serventia: 08/09/2011, ante a publicação da Lei Estadual n° 12.352/2011, que dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências, haja vista a serventia ter permanecido em situação de vacância mesmo após o concurso até a data da assunção do Bel. Vasco Rusciolelli.

c.3) TJ-ADM-2017/03733 – Decisão exarada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada aos dias 13 de março de 2018 no sentido de deferir o pedido formulado pelo delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo, Oficial Titular do RCPN de Araçás, para responder interinamente pelo 2° Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, mediante Portaria a ser baixada pelo Juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca de Alagoinhas. Data da vacância da serventia: 09/02/2017, diante da remoção da delegatária Helen Lírio Rodrigues de Oliveira.

c.4) Portaria n° 007/2018, Expedida pelo Juiz Substituto da Vara de Registros Públicos de Alagoinhas, Exmo. Sr. Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos – Designação de Vasco Rusciolelli Azevedo, Delegatário do RCPN de Araçás, para responder interinamente pelo 1° Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, aos dias 06 de abril de 2018. Registra-se que a referida Portaria não foi objeto de apreciação e deliberação para fins de referendo pela Corregedoria Geral da Justiça. Ressalta-se, ainda, que à época da presente designação o aludido delegatário já cumulava 03 interinidades (2° RCPN de Alagoinhas, RCPN do Distrito de Aramari e RCPN do Distrito de Boa União). Data da vacância da serventia: 02/03/2018, diante da Renúncia da Delegatária Luciana Loyola de Souza Zumba.

Nesse passo, relevante ressaltar que este Conselho, por meio do PCA n. 863-87.2017, compreendeu que a relação de “(…) parentesco com Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, por si só, já impede a designação como interino”, cuja interpretação deriva do disposto no art. 3°, § 2°, da Resolução CNJ n. 80/2009 (os grifos foram acrescidos):

Art. 3º Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.

(…)

§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registroou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa;

Na oportunidade, considerando a filiação da titular concursada, que era filha de Desembargador do TJMA, reputou-se indevida a sua designação precária para serventia diversa da qual foi regularmente investida.

Sequer foi examinado no voto condutor do acordão se a designação da delegatária atendia aos pressupostos de ato proveniente da Corregedoria Local, o qual estabelecia critérios para designação de interinos naquele Estado. Pareceu suficiente, para determinar o afastamento da interinidade da Serventia Extrajudicial do 2° Ofício de São José de Ribamar/MA, o grau de parentesco existente entre a delegatária e o Desembargador daquele Tribunal. Confira-se o julgado paradigma (os grifos foram acrescidos):

Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. NOMEAÇÃO DE TITULAR DE OUTRA SERVENTIA PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 2° OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA. FILHA DE DESEMBARGADOR. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAMRECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DE CRISTINA LEAL FERREIRA DUAILIBE DA INTERINIDADE DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo 0000863-87.2017.2.00.0000 – Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO – 276ª Sessão Ordinária)

Vale dizer:  à luz do entendimento sufragado no recente julgado, datado de 21.08.2018, veda-se a designação interina de titular em que o vínculo de parentesco revela-se apto a caracterizar quebra aos princípios da impessoalidade e da moralidade, impositivos à Administração Pública.

Transpondo esse entendimento ao caso concreto analisado, mostra-se inadequada a designação transitória do delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo às serventias extrajudiciais vagas no TJBA, na medida em que, enquanto filho de Desembargadora do TJBA, sua designação se desapega dos comandos veiculados no art. 37, caput, da Constituição da República.

O reconhecimento de nepotismo decorrente do vínculo de parentesco, todavia, não atinge a designação de Vasco Rusciolelli Azevedo para responder precariamente ao Registro de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Aramari / Comarca de Alagoinhas/BA, pois, em tal caso, a interinidade lhe foi conferida por meio de decisão judicial exarada no Mandado do Segurança n. 8001162-83.2017.8.05.0000, em trâmite no TJBA, o que afasta a atuação deste Conselho.

De outra banda, relevante mencionar que o afastamento do delegatário não implicará no retorno da Autora deste procedimento ao 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA. Ainda que seja considerada a substituta legal mais antiga, a Requerente não atende às exigências doart. 14, da Lei n. 8.935, de 1994, que, na leitura deste Conselho, estendem-se a quem exerce precariamente a delegação notarial ou de registro. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). DESTITUIÇÃO DE INTERINO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina.

II. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida.

III Recurso conhecido e desprovido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000360-66.2017.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 267ª Sessão Ordinária – j. 06/03/2018).

Com a vacância das serventias até então exercidas provisoriamente por Vasco Rusciolelli Azevedo, o TJBA deve, conforme o caso, considerar a plausibilidade da extinção do serviço ou promover de forma ampla e transparente, observadas as vedações de nepotismo e atendidos os princípios do Direito Administrativo, o preenchimento precário das serventias vagas até que sobrevenha novo concurso público – que por imposição legal deve ocorrer no prazo de 6 meses[2].

Anote-se também que o pedido de Vasco Rusciolelli Azevedo para afastar a intervenção da Associação de Titulares de Cartório (ATC) pouco importa para efeito da resolução da matéria debatida nestes autos. Este Conselho, independente da intervenção da ATC, detém o dever de apurar, inclusive de ofício, atos administrativos eivados de ilegalidade.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo para determinar:

  •  o afastamento do delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Boa União / Comarca de Alagoinhas/BA, do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA e do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/ Comarca de Alagoinhas/BA;
  • determinar que o TJBA se abstenha de proceder a designação interina de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de Desembargadores do referido Tribunal, nos termos  do art.3°, §2°, da Resolução CNJ n. 80/2009.

Intimem-se.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro Relator

GCACV/NFL

[1]  Art. 5° – O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos depende de concurso de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo a vacância, sem abertura de concurso público de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.

Parágrafo único – Na hipótese de abertura de concurso público e por qualquer razão não ser possível prover a serventia com notário ou oficial de registro na modalidade de delegação, o Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo serviço e designará substituto para responder pelo cartório até a abertura de novo concurso público.

[2]  Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

VOTO CONVERGENTE

1. Adoto o relatório bem lançado do eminente Conselheiro Ministro Aloysio Correia da Veiga e acompanho o voto do relator, mas gostaria de registrar minha ressalva pessoal em relação ao tema em discussão.

2. Em síntese, a demanda cinge-se em perquirir se a assunção da interinidade de serventias extrajudiciais por filho de desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia constitui nepotismo.

3. Explico. Vasco Rusciolelli Azevedo foi aprovado em certame público para provimento de serventias vagas do Estado da Bahia e optou pelo exercício da titularidade do Ofício de Registro de Civil com Funções Notariais da Comarca de Alagoinhas/Araçás-BA. Em 26-1-2017 formulou requerimento administrativo para agregar, de forma provisória, a titularidade do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoinhas-BA o qual se encontrava vago desde 09-2-2017 pela renúncia da titular.

4. Desponta dos autos que em relação à requerente, apesar de ser escrevente autorizada do 2º RCPN, esta não foi indicada como substituta pela então titular (art. 39, §2º, Lei nº 8.935/1999), além de não ser bacharel em direito ou possuir tempo mínimo de 10 (dez) anos na atividade registral, portanto, não reunia as exigências para ser designada interina.

5. A interpretação em relação ao respondente provisório dos serviços cartoriais se estruturou no sentido da necessidade de possuir os mesmos requisitos exigidos do titular, à exceção, pela própria lógica, da aprovação em concurso público, pois “[o] não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000360-66.2017.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 267ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 06/03/2018).

6. Apesar de a situação da requerente não permitir a assunção da interinidade do 2º RCPN de Alagoinha-BA, não se trata do caso de Vasco Rusciolelli Azevedo, já que possui bacharelado em direito, além de ser delegatário devidamente habilitado em concurso público. Sua aprovação foi condição suficiente para afastar a hipótese de nepotismo, já que participou de seleção franqueada a inúmeros outros candidatos em que todos concorreram em igualdade de condições, independente de eventual parentesco com membros do Tribunal.

7. Ademais, o Provimento Conjunto do TJBA – CGJ/CCI nº 08/2017 – que estabelece critérios objetivos para a designação de interinos para as serventias extrajudiciais do estado da Bahia (Id 3233919) – definiu que:

Art. 1º. A designação de interinos para as serventias vagas no Estado da Bahia, além de atender ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/09-CNJ, recairá preferencialmente sobre delegatário de serviço notarial ou de registro de igual natureza e da mesma comarca em que instalada a serventia vaga, observando-se, ainda, os seguintes critérios:

I – Não esteja com obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias ou trabalhistas pendentes junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial ou administrativa relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

8. A regra principal destaca a necessidade de a atividade recair, preferencialmente, sobre o delegatário de serviço de mesma natureza e da mesma comarca na qual instalada a serventia, o que seguramente foi atendido pelo delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo. Portanto, há critérios objetivos para a concessão do exercício provisório dos cartórios extrajudiciais  vagos, não se tratando de escolha pontual, casuística dos comtemplados ao exercício da atividade, que seriam notas marcantes para se caracterizar ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Essas condições dispensam conclusões a respeito de eventual nepotismo e foram plenamente satisfeitas por Vasco Rusciolelli Azevedo.

9. Sobreleva reiterar que, mesmo depois da realização de concurso que ofertou nada menos que 1.383 (um mil, trezenas e oitenta e três) vagas para outorga de delegações no Estado[1], destas, 670 (seiscentas e setenta) unidades ainda permaneceram vagas, conforme registro claro nas consideradas do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2017 (Id’s 3233917 e 3233919).

10. Nesse contexto, insta mencionar que em razão dos atos em alusão, o grupo de trabalho de gestão interina do TJBA, responsável pela apreciação dos pedidos apresentados pelos delegatários que pretendiam responder temporariamente pelas serventias vagas, relatou o seguinte (Id 3233925):

Seguindo os critérios editalícios e a orientação vazada nos termos do art. 7º, § 2º, a, da Resolução CNJ n. 80/2009, nas sedes de comarcas de pequeno porte, priorizou-se, sempre que possível, a indicação de um mesmo delegatário para gerir todas as especialidades notariais e registrais, ainda que distribuídas em serventias autônomas, buscando assegurar a viabilidade econômica das Unidades, otimizando os serviços prestados à comunidade, sem prescindir da segurança, pontualidade e efetividade indispensáveis a tais atividades.

Nas demais circunstâncias, observou-se com especial rigor, a preservação do limite territorial de até 100 km (referência google maps), entre as comarcas sedes dos delegatários concorrentes e aqueloutras em que situadas as serventias pretendidas, salientando que, em raras situações, que não alcançaram um por cento do universo total, este limite foi minimamente ultrapassado, por absoluta ausência de concorrente em melhor situação.

Releva destacar que embora adstritos aos critérios eleitos pelas Corregedorias, nos referidos instrumentos regulamentares, o grupo conduziu a avaliação dos pleitos de forma a conferir as serventias disponíveis ao maior número de concorrentes, como bem revela o quadro abaixo transcrito:

Resultado alcançado
Serventias Ofertadas: 670 (seiscentas e setenta)
Delegatários Concorrentes: 512 (quinhentos e doze)
Número de Comarcas contempladas: 239 (duzentos e trinta e nove), sendo 15 (quinze) de entrância final e 224 (duzentos e vinte e quatro) de entrância Intermediária e Inicial.
Número de Serventias não designadas: 12 (doze), por não terem sido escolhidas, por terem sido reservadas em decisão judicial oriunda de mandado de segurança, bem como por terem sido objeto de errata.
Número de Delegatários designados: 363 (trezentos e sessenta e três)
Número de Delegatários não contemplados: 149 (cento e quarenta e nove)
Número de Comarcas com o mesmo Delegatário designado interinamente para todas as serventias da mesma sede (serventia única): 25 (vinte e cinco)
Número de Comarcas com o mesmo Delegatário designado interinamente para responder por 02 (duas) serventias da mesma sede, já sendo titular de 01 (uma) terceira (titular+02= serventia única): 25 (vinte e cinco)
Número de Delegatários designados para 01 serventia: 195 (cento e noventa e cinco)
Número de Delegatários designados para 02 serventias: 90 (noventa)
Número de Delegatários designados para 03 serventias: 45 (quarenta e cinco)
Número de Delegatários designados para 04 serventias: 20 (vinte)
Número de Delegatários designados para 05 serventias: 10 (dez)
Número de Delegatários designados para 06 serventias: 03 (três)

[…]

Por fim, é importante destacar, que em todas as ocorrências não previstas nos atos regulamentadores, o grupo deliberou por escolher sempre o concorrente que melhor atendia ao interesse público, desde que preenchidos os requisitos.

11. Note-se que as designações interinas decorreram de regras claras e objetivas e, ao contrário do que se argumenta, outros delegatários acumularam mais de uma titularidade provisória a partir do atendimento dos requisitos inaugurados pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 08/2017 e pelo Edital Conjunto n. CGJ/CCI nº 03/2017, de modo a pressupor não ter se tratado de (intolerável) privilégio de Vasco Rusciolelli Azevedo apenas por este ser filho de desembargadora do TJBA, mas, assim como outros, por ter satisfeito as condições legais.

12. De mais a mais, em relação ao pleito formulado pela delegatária Flávia Costalonga Ramos para assumir a gestão provisória do 2º RCPN de Alagoinhas/BA (Id 2390158, fls. 9 e ss), o pedido de cumulação da respondência não prosperou em virtude de a norma do TJBA dar primazia ao titular de serventia de igual natureza, sendo que Flávia Costalonga Ramos é titular dos serviços de notas e de registro, enquanto Vasco Rusciolelli Azevedo é registrador de pessoas naturais na mesma comarca.

13. Novamente não houve preferência pessoal em detrimento da lei, mas apenas o cumprimento de seus pressupostos.

14. Embora o voto do e. relator aborde o precedente erigido por ocasião do julgamento do PCA nº 0000863-87.2017.2.00.0000, no qual o acompanhei para determinar o afastamento de filha de desembargador da interinidade da serventia extrajudicial, mesmo se tratando de titular aprovada em concurso público, situação assemelhada a esta, acredito razoável e necessário amadurecer o pensamento para não considerar situações similares como configuradoras de nepotismo quando o pretenso interino tiver sido aprovado em concurso público para outorga de delegações e atender aos critérios legais estabelecidos.

15. Por amor ao debate, compreendo que o rigor dessa jurisprudência poderá convolar-se em injustiças e comprometer os serviços públicos prestados à população pela simples existência do vínculo de parentesco do pretendente à interinidade, mesmo quando evidente seu mérito ao lograr aprovação em certame público, e a comprovação da notória ausência de influência do parente determinante da incompatibilidade a partir do atendimento dos requisitos legais.

16. Em conclusão, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a conclusão do voto do relator para julgar parcialmente procedente o pedido apresentado neste PCA.

Conselheiro Valtércio de Oliveira

[1] Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/ED_1_2013_TJBA_NOTARIOS_13_ABT.PDF

VOTO CONVERGENTE

Adoto o relatório do e. Ministro Aloysio Corrêa, antecipando que se trata de voto convergente com sugestão de incremento no dispositivo.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) por meio do qual Leilane Silva Pinto de Oliveira impugna a designação do Sr. Vasco Rusciolelli de Azevedo, titular do Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais de Araçás/BA, para cumular interinamente o 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA[1].

Discute-se, em síntese, se há nepotismo no exercício da interinidade por filho de desembargadora do TJBA, mesmo se ele for titular em outra serventia extrajudicial baiana.

O Relator conclui seu voto da seguinte maneira:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo para determinar:

a) o afastamento do delegatário Vasco Rusciolelli Azevedo do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Boa União / Comarca de Alagoinhas/BA, do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA e do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/ Comarca de Alagoinhas/BA;

b) determinar que o TJBA se abstenha de proceder a designação interina de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de Desembargadores do referido Tribunal, nos termos do art.3°, §2°, da Resolução CNJ n. 80/2009.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando a Reclamação n° 18.564-SP, entendeu que deve haver “configuração objetiva de nepotismo”. Transcrevo, por oportuno, a ementa:

EMENTA Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada. 1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida. (Rcl 18564, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

Considerando as diretrizes do julgado acima, bem como as decisões que vem sendo tomadas por este Conselho, creio que seja pertinente estudo sobre as vedações ao exercício da interinidade em serventias extrajudiciais.

Para tanto, serve o presente Voto para incorporar ao dispositivo a remessa de cópia à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, com vistas ao aprimoramento do tema.

É como voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

[1] Apenas a título de curiosidade, conforme o Sistema Justiça Aberta, entre os meses de julho e dezembro de 2018, a arrecadação do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas/BA foi de R$ 132.754,07. Ou seja, R$ 22.125,68, por mês. Dado extraído de http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/? , acesso em 0-mai-2019.

Brasília, 2019-05-27. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001262-82.2018.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 28.05.2019

Fonte: INR Publicações

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STJ: Jurisprudência em Teses – Intervenção do Estado na Propriedade Privada.

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 17/05/2019.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.

Julgados: REsp 1359534/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 24/10/2016; REsp 761756/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 1098640/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 398)

2) Inexistindo ofensa à harmonia estética de conjunto arquitetônico tombado, não há falar em demolição de construção acrescida.

Julgados: REsp 1527252/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015; EDcl no AREsp 39360/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012; REsp 840918/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/09/2010; REsp 290460/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 23/06/2003 p. 302. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 372)

3) O tombamento do Plano Piloto de Brasília abrange o seu singular conceito urbanístico e paisagístico, que expressa e forma a própria identidade da capital federal.

Julgados: AgRg nos EREsp 1166337/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012; REsp 1127633/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 28/02/2012; REsp 840918/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/09/2010; REsp 761756/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010.

4) A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

Julgados: AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/12/2010; AgRg nos EDcl no REsp 883147/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1108188/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 26/11/2009; REsp 983017/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 29/05/2008; REsp 1695213/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, publicado em 02/10/2017; AREsp 551389/RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2017, publicado em 21/09/2017; REsp 1213098/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2016, publicado em 02/12/2016.

5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.

Julgados: AgInt no REsp 1732096/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018; AgInt nos EREsp 1533984/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018; REsp 1081257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018; REsp 1246853/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 17/11/2016; AR 4330/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 07/10/2013; REsp 920170/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 18/08/2011. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 439)

6) As restrições relativas à exploração da mata atlântica estabelecidas pelo Decreto n. 750/1993 constituem mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal.

Julgados: REsp 1104517/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/03/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1099169/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no Ag 1337762/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012; AgRg no Ag 1364626/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011; AgRg no REsp 934932/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011; REsp 1281714/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/03/2014, publicado em 09/04/2014. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 422)

7) A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo interventivo na propriedade.

Julgados: AgInt no REsp 1326015/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019; REsp 1698577/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018; AREsp 927490/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; REsp 1308702/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1287823/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1336913/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 454) (Vide Jurisprudência em Teses N. 46-TESE 1)

8) Nas hipóteses em que ficar demonstrado que a servidão de passagem abrange área superior àquela prevista na escritura pública, impõe-se o dever de indenizar, sob pena de violação do princípio do justo preço.

Julgados: REsp 1359575/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018; AgRg no REsp 949507/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015; REsp 1366012/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1050641/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013; AgRg no REsp 1070826/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 21/08/2009.

9) Os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse, no caso de desapropriação, e pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa nos termos da Súmula n. 56/STJ.

Julgados: AREsp 927490/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1440177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017; AgRg no AREsp 689989/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016; AgRg no AREsp 691318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1169792/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010; AREsp 1394362/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, publicado em 10/04/2019. (Vide Súmula Anotada N. 56/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 46-TESE 8)

10) Não incide imposto de renda sobre os valores indenizatórios recebidos pelo particular em razão de servidão administrativa instituída pelo Poder Público.

Julgados: REsp 1410119/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013; REsp 1474995/SC (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDATURMA, julgado em 24/03/2015, publicado em 08/04/2015.

11) Admite-se a possibilidade de construções que não afetem a prestação deserviçopúblico na faixa de servidão (art. 3º do Decreto n. 35.851/1954).

Julgados: AgInt no REsp 1370632/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; REsp 86498/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/1996, REPDJ 31/03/1997 p. 9633.

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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