DJE/SP: DJE/SP publica decisão da CGJ/SP sobre locação de móveis pelo titular da serventia

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza a decisão do processo nº 2019/8117, publicado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) no Diário da Justiça Eletrônica de hoje que tratou da locação de bens móveis. A decisão trouxe em seu bojo orientações gerais sobre o tema:

“PROCESSO Nº 2019/8117 – SÃO PAULO – VANDA MARIA DE OLIVEIRA PENNA ANTUNES DA CRUZ. (296/2019-E)
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para julgar o procedimento disciplinar improcedente, o que faço mantendo as determinações feitas na r. decisão recorrida sobre a locação de mobiliários e equipamentos e de comunicações às Receitas Federal e Estadual. Determino, com força normativa e vinculante para os titulares de delegações dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que para efeito de escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa:

I) é autorizada a locação de mobiliários e equipamentos, contratada com pessoas físicas e jurídicas, vedada a participação do responsável pela prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro como sócio da pessoa jurídica, ou como destinatário da renda da locação mediante usufruto de cotas sociais, ou por outro meio;
II) os bens locados devem ser destinados à prestação do serviço público delegado e compatíveis com essa finalidade, podendo incluir os destinados ao conforto e comodidade dos usuários do serviço como, por exemplo, aparelhos para filtro e refrigeração de água e preparo de café e chá, televisão e outros equivalentes;
III) a locação deverá observar o preço de mercado e as regras e costumes aplicáveis, com alteração periódica do valor pela depreciação dos bens locados em razão de tempo e deterioração pelo uso;
IV) devem ser exigidos e arquivados os recibos e comprovantes fiscais emitidos pelo locador, observada a regularidade desses comprovantes em todos os seus aspectos;
V) devem ser declarados e arquivados, em classificador próprio, os comprovantes de lançamento e recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos nas hipóteses em que incidir em razão de prévia doação a terceiro, pelo responsável pela prestação do serviço público, dos bens que posteriormente locar.

Os responsáveis interinamente pelas unidades vagas dos serviços extrajudiciais e de registro permanecem sujeitos às demais normas que vedam a contratação de despesas que possam onerar a renda da delegação, salvo se necessárias e previamente autorizadas pelo Juiz Corregedor Permanente, sendo proibida, em qualquer hipótese, a locação de
bens de quaisquer natureza que sejam de sua propriedade, ou de propriedade de seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau, ou de empresas de que esses sejam sócios. Alerto que se pretender utilizar livro único deverá o responsável para a delegação atentar que para efeito de imposto de renda a Receita Federal não autoriza deduções com a amplitude prevista no item 57 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que nessa hipótese deverão ser observadas as regras incidentes para a escrituração de livro fiscal, observado o subitem 61.1 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “61.1. É facultativa a utilização do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.” Intime-se e publique-se no DJe, com o parecer, para ciência e observação. São Paulo, 10 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO.”

Clique aqui para conferir a decisão na íntegra.

Fonte: DJe/SP

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TJ/MG: Já são mais de 200 mil as certidões emitidas em maternidades

As unidades interligadas de Registro Civil dispensam comparecimento a cartórios e reduzem sub-registros

Preparar-se psicologicamente para lidar com o turbilhão de emoções trazido pelo novo que está por vir. Finalmente, organizar a bolsa da maternidade e não se esquecer da máquina fotográfica para os primeiros registros. Esses são alguns dos preparativos realizados pela nova família. E, logo após o nascimento, há um outro registro necessário: o da certidão de nascimento, indispensável para o exercício da cidadania.

O documento pode ser obtido diretamente em 60 instituições hospitalares do estado participantes do projeto Unidade Interligada de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, implantado em 2014. Até 6 de junho deste ano, essas unidades emitiram 209.516 certidões de nascimento.

Não é preciso ir até um cartório para registrar o nascimento do bebê. Tudo é feito dentro dos hospitais. De acordo com a superintendente adjunta dos serviços notariais e de registro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Aldina de Carvalho Soares, “esse projeto resgata a dignidade do cidadão, facilita o acesso à certidão de nascimento e reduz o sub-registro”.

Sobre a participação cidadã, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta, em relatório, que a ausência do registro de nascimento representa um obstáculo ao exercício da cidadania, além de limitar o acesso do indivíduo a diferentes serviços e programas da esfera pública.

Ainda segundo o instituto, a redução do percentual de registros feitos em anos posteriores ao do nascimento é um indicador importante, que está diretamente relacionado com a melhoria desse serviço no Brasil.

Em Belo Horizonte, 13 instituições de saúde já estão preparadas para emitir o primeiro documento dos recém-nascidos. De posse da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e da identificação dos pais, o posto de registro civil da maternidade envia, pela internet, os dados ao cartório responsável, que os inclui no Livro de Registros. Em seguida, a certidão é emitida. O documento é impresso, assinado e selado no posto da própria maternidade.

Desde 2016, o serviço incorporou também a emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), cujo número já vem impresso em um dos campos na certidão de nascimento, reduzindo ainda mais a burocracia para os pais.

De acordo com a Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) do TJMG, a meta para 2019 é implantar dez unidades interligadas no interior de Minas. Neste ano, três hospitais mineiros foram cadastrados como unidades interligadas: a Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto, o Hospital César Leite, em Manhuaçu, e o Hospital da Unimed, em Governador Valadares.

Óbitos

Os postos avançados de registro civil também atendem os casos de natimorto e de óbito de recém-nascido ocorrido antes da alta hospitalar. Até 6 de junho, essas 60 unidades e o Instituto  Médico Legal (IML) registraram 2.367 óbitos. Nesse total, estão incluídos os registros de óbito relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos de Brumadinho, realizados pelo IML, uma vez que também possui unidade interligada criada para esse fim.

A iniciativa une o Judiciário, via Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, o Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (Sedpac), e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil), além de envolver os centros de saúde e cartórios.

Fonte: TJ/MG

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MG: Atenção – Republicado Edital de Convocação para as Eleições com retificações

ELEIÇÕES RECIVIL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – RETIFICAÇÃO

A Junta de Interventores, dando continuidade ao processo eleitoral iniciado com a publicação do Edital de Convocação de Eleições em 02 de maio de 2015, no jornal Estado de Minas, convoca todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, filiados ou associados, nos termos do art. 23, inciso II, alínea “d”, c/c §2º, do Estatuto Social, do acórdão exarado pela 9ª Turma do TRT da 3ªRegião, no Recurso Ordinário de nº 0010257-20.2015.5.03.0109, e das decisões proferidas pelo douto juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, na Execução Provisória nº 0010628-13.2017.5.03.0109, para a Assembleia Geral Extraordinária de Eleições para o quadriênio de 2019 a 2023 do RECIVIL, e, CONSIDERANDO a decisão publicada em 12 de junho de 2019, na Execução Provisória nº 0010628-13.2017.5.03.0109, faz saber os seguintes esclarecimentos e retificações em relação ao Edital publicado em 10/06/2019: A Assembleia Geral Extraordinária de Eleições, anteriormente convocada para o dia 18/06/2019 realizar-se-á conforme os arts. 48 a 63, do Estatuto Social, no dia 25 (vinte) de junho de 2019, terça-feira, às 09h30min (nove horas e trinta minutos), em primeira convocação, com a maioria dos filiados ou associados em condições de voto, e às 10h00min (dez horas), em segunda e última convocação, com qualquer número de pessoas presentes, no auditório do RECIVIL, situado na Rua dos Timbiras, nº 2.318, 5º andar, bairro Lourdes, CEP 30.140-069, Belo Horizonte/MG, para a escolha de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em processo eleitoral com início às 10h00min (dez horas) e término às 15h00min (quinze horas). Ficam, ainda, os senhores filiados e associados cientificados de que, nos termos do acórdão supracitado, e das decisões proferidas na Execução Provisória nº 0010628-13.2017.5.03.0109, o processo eleitoral observará e se regerá pelas seguintes condições, considerando o teor da decisão publicada em 12/06/2019:I – As eleições serão realizadas com a chapa única: Chapa “Renovação Recivil” – única remanescente inscrita para o pleito eleitoral;II – Da cédula eleitoral constará apenas o nome da chapa “Renovação Recivil”, sem qualquer outra indicação, devendo o eleitor que desejar votar nesta chapa assinalar o voto no quadro próprio para destinação do voto à chapa; III – Serão considerados votos em branco aqueles que não contiverem qualquer marcação no quadro destinado ao voto na chapa única, na forma do item II, acima; IV – A chapa única “Renovação Recivil” será considerada eleita com a obtenção do número de votos válidos a ela destinados maior que o número de votos em branco, conforme expressamente decidido pela MM. Juiza do Trabalho da 30ª Vara, nos autos acima referidos, conforme se transcreve: “De outro lado, convém assinalar que a afirmação expressa do E. Regional quanto à possibilidade da chapa em questão não ser “declarada vencedora no pleito”, leva à ilação quanto à probabilidade de eventual ausência de votação/assinalação dos próprios eleitores naquele grupo partidário, o que certamente irá se consubstanciar voto “em branco”. A Junta de Interventores informa que, conforme consta dos processos judiciais em curso, não serão admitidos novos registros de chapas, bem como não serão permitidas novas impugnações, não se aplicando, respectivamente, o art. 57, inc. II e o art. 62, ambos do Estatuto Social. São regras do processo eleitoral aquelas descritas nos arts.49 a 63 do Estatuto Social, cuja cópia integral pode ser obtida no site do RECIVIL, www.recivil.com.br, ou na Secretaria da entidade.

Publique-se, na íntegra no Jornal Estado de Minas e no site do RECIVIL.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2019.

José Augusto Silveira
Interventor Judicial do RECIVIL

Antônio Maximiano Santos Lima
Interventor Judicial do RECIVIL

Adriana Maria Silva Nascimento Mocellin
Interventora Judicial do RECIVIL

André de Oliveira Nunes Leite
Interventor Judicial do RECIVIL

Maria Nildéia de Almeida Borges
Interventora Judicial do RECIVIL

Fonte: Recivil

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