Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1008752-19.2016.8.26.0604

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 421

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008752-19.2016.8.26.0604

(421/2017-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta a recorrente ter solicitado a averbação do “Instrumento Particular de Alteração Contratual por Incorporação das sociedades civis “Otávio Ceccato Investimentos Imobiliários Ltda” e “Said Jorge Loteamentos S/C Ltda.””. O pedido foi negado em razão da anterior indisponibilidade dos bens das empresas incorporadas. Entende que a sentença recorrida deve ser reformada, pois tem o direito de averbar o ato de incorporação de uma empresa por outra, do que decorre a transferência automática do patrimônio da incorporada à incorporadora. Pede, por isso, o acolhimento do recurso. (fls.252/253).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 252/253).

É o relatório.

Opino.

Nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

A incorporação dos bens imóveis pela empresa incorporadora ocorre em função da operação jurídica que absorve todo o patrimônio da empresa incorporada.

No caso dos autos, a recorrente “MAHIL IMÓVEIS LTDA.” incorporou a pessoa jurídica “SAID JORGE LOTEAMENTOS LTDA.”.

Consta das matrículas dos imóveis a indisponibilidade de bens das empresas proprietárias, assim como da promissária compradora, da empresa incorporada e da empresa incorporadora. A anterior decretação da indisponibilidade dos bens da empresa incorporada e da empresa incorporadora impede a averbação da incorporação celebrada posteriormente, pois implicará transferência do domínio dos imóveis.

Como bem decidiu o MM Juiz Corregedor Permanente, “a indisponibilidade decretada impede o ingresso ao fólio real de qualquer título que importe alienação voluntária, gênero do qual, certamente, a operação societária em comento faz parte”.

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível n° 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível n° 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível n° 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível n° 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

Assim, incumbe ao recorrente providenciar o levantamento da indisponibilidade requerendo referida providência ao Juízo que a decretou.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SAID ELIAS JORGE, OAB/SP 118.096 e LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR, OAB/SP 115.002.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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