1VRP/SP: Tabelionato de Protesto.


  
 

Processo 1027124-68.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1027124-68.2019.8.26.0100

Processo 1027124-68.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Fernando Luiz Cavalcanti de Brito – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernando Luiz Cavalcanti de Brito em face da 2ª Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, diante da qualificação negativa envolvendo parcelas vencidas do contrato de locação firmado entre ele e sua esposa Aparecida Braz de Moura Cavalcanti e a empresa Sena Construções e Comércio EIRELLI – ME. Relata o requerente que o título foi devolvido em fevereiro de 2019, tendo em vista que o CPF de sua esposa estava errado, todavia, isso ocorreu em várias ocasiões, sem qualquer oposição por parte do Tabelionato. Salienta que, desde novembro de 2018, a Serventia nega-se a proceder a inclusão do valor da multa contratual no valor a ser protestado, entendendo tal procedimento como irregular. Juntou documentos às fls.07/76. A Tabeliã manifestou-se às fls.80/82 e 391. Esclarece que, com a finalidade de evitar o protesto de título qualificado como irregular, existe no cartório conferência previa realizada no momento da recepção, bem como reconferencia desses mesmos documentos antes da lavratura dos protestos. Ressalta que no presente caso, com relação à parcela vencida em janeiro de 2019, a conferência prévia realizada na recepção dos títulos falhou e permitiu que fosse expedida intimação ao devedor, resultando no pagamento. Tendo em vista o pagamento efetuado, não houve devolução na reconferencia. Ressalta que, em relação à parcela vencida em dezembro/2018, houve correção de próprio punho para do número do CPF de Aparecida Braz de Moura Cavalcanti de Brito. No tocante à parcela vencida em novembro/2018, houve a devolução como irregular de forma equivocada, uma vez que a multa contratual por atraso no pagamento tem previsão expressa. Por fim, informa que, ao identificar o equívoco, aumentou o rigor na conferência prévia, alem de dar a devida orientação e explicações detalhadas aos prepostos da Serventia, a fim de evitar novos erros. Apresentou documentos às fls.83/371. Acerca das informações prestadas, o requerente manifestou-se às fls.379/380. Argumenta que não se justifica a devolução do título pela incidência do erro no número do CPF, uma vez que é irrelevante para o protocolo e procedimento. Afirma que a Serventia sempre interpreta as normas em favor do devedor e em prejuízo dos credores. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a inexistência de descumprimento de dever funcional (fls.384/386). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se depreende dos fatos expostos na inicial, a qualificação negativa se deu pelo preenchimento errôneo do número do CPF da esposa do requerente, bem como a não inclusão da multa contratual pelo atraso no pagamento do aluguel, constando tal penalidade expressa no contrato entabulado entre as partes. Pois bem, em relação ao equívoco no preenchimento do número do CPF, apesar da alegação do requerente de que em outras ocasiões houve também o preenchimento errado e ter havido a intimação e pagamento do valor, não afasta sua responsabilidade pela falha nos dados de identidade de sua esposa, não podendo insurgir-se perante a Serventia Extrajudicial por um erro seu. Ademais, é de inteira responsabilidade do apresentante o correto preenchimento do formulário apresentado a protesto e dos dados nele inseridos, tanto é que há a declaração de que o fornecimento intencional de qualquer informação ou dados inverídicos ou incorretos constantes do pedido de protesto, especialmente no que se referem aos números do CPF/CNPJ e endereços do credor e do devedor, acarretará sua responsabilidade civil por perdas e danos materiais e morais e também sua responsabilidade penal, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 9.492/1997. Daí que o próprio requerente admitiu o erro em relação ao CPF de sua esposa, acentuando que em relação à parcela vencida em dezembro/2018 houve correção de próprio punho. Neste contexto, o erro da Serventia consistiu em aceitar o formulário preenchido erroneamente em outras ocasiões e por ter havido o pagamento pela devedora não houve a reconferencia, além de não ter havido a inclusão da multa contratual pelo atraso. A tabeliã reconheceu o erro, salientando que os prepostos foram orientados como proceder à qualificação em situações semelhantes, sendo advertidos. Observo que tal acontecimento foi pontual, não havendo outras reclamações envolvendo a mesma questão. Denota-se ainda que de acordo com a informação da tabeliã, o cartório recebe uma média de 800 título por dia, totalizando 16.000 títulos por mês, ou seja, é impossível a delegatária fiscalizar diretamente a qualificação efetuada pelos escreventes. Logo, entendo que apesar do erro praticado pelos prepostos todas as medidas atinentes à tabeliã foram tomadas de modo a se evitar novas situações semelhantes, consequentemente deve ser afastada a incidência da aplicação de qualquer medida censório disciplinar. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP).

Fonte: DJe/SP de 11.06.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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