1VRP/SP: Tabelionato de Protesto.

Processo 1027124-68.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1027124-68.2019.8.26.0100

Processo 1027124-68.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Fernando Luiz Cavalcanti de Brito – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernando Luiz Cavalcanti de Brito em face da 2ª Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, diante da qualificação negativa envolvendo parcelas vencidas do contrato de locação firmado entre ele e sua esposa Aparecida Braz de Moura Cavalcanti e a empresa Sena Construções e Comércio EIRELLI – ME. Relata o requerente que o título foi devolvido em fevereiro de 2019, tendo em vista que o CPF de sua esposa estava errado, todavia, isso ocorreu em várias ocasiões, sem qualquer oposição por parte do Tabelionato. Salienta que, desde novembro de 2018, a Serventia nega-se a proceder a inclusão do valor da multa contratual no valor a ser protestado, entendendo tal procedimento como irregular. Juntou documentos às fls.07/76. A Tabeliã manifestou-se às fls.80/82 e 391. Esclarece que, com a finalidade de evitar o protesto de título qualificado como irregular, existe no cartório conferência previa realizada no momento da recepção, bem como reconferencia desses mesmos documentos antes da lavratura dos protestos. Ressalta que no presente caso, com relação à parcela vencida em janeiro de 2019, a conferência prévia realizada na recepção dos títulos falhou e permitiu que fosse expedida intimação ao devedor, resultando no pagamento. Tendo em vista o pagamento efetuado, não houve devolução na reconferencia. Ressalta que, em relação à parcela vencida em dezembro/2018, houve correção de próprio punho para do número do CPF de Aparecida Braz de Moura Cavalcanti de Brito. No tocante à parcela vencida em novembro/2018, houve a devolução como irregular de forma equivocada, uma vez que a multa contratual por atraso no pagamento tem previsão expressa. Por fim, informa que, ao identificar o equívoco, aumentou o rigor na conferência prévia, alem de dar a devida orientação e explicações detalhadas aos prepostos da Serventia, a fim de evitar novos erros. Apresentou documentos às fls.83/371. Acerca das informações prestadas, o requerente manifestou-se às fls.379/380. Argumenta que não se justifica a devolução do título pela incidência do erro no número do CPF, uma vez que é irrelevante para o protocolo e procedimento. Afirma que a Serventia sempre interpreta as normas em favor do devedor e em prejuízo dos credores. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a inexistência de descumprimento de dever funcional (fls.384/386). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se depreende dos fatos expostos na inicial, a qualificação negativa se deu pelo preenchimento errôneo do número do CPF da esposa do requerente, bem como a não inclusão da multa contratual pelo atraso no pagamento do aluguel, constando tal penalidade expressa no contrato entabulado entre as partes. Pois bem, em relação ao equívoco no preenchimento do número do CPF, apesar da alegação do requerente de que em outras ocasiões houve também o preenchimento errado e ter havido a intimação e pagamento do valor, não afasta sua responsabilidade pela falha nos dados de identidade de sua esposa, não podendo insurgir-se perante a Serventia Extrajudicial por um erro seu. Ademais, é de inteira responsabilidade do apresentante o correto preenchimento do formulário apresentado a protesto e dos dados nele inseridos, tanto é que há a declaração de que o fornecimento intencional de qualquer informação ou dados inverídicos ou incorretos constantes do pedido de protesto, especialmente no que se referem aos números do CPF/CNPJ e endereços do credor e do devedor, acarretará sua responsabilidade civil por perdas e danos materiais e morais e também sua responsabilidade penal, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 9.492/1997. Daí que o próprio requerente admitiu o erro em relação ao CPF de sua esposa, acentuando que em relação à parcela vencida em dezembro/2018 houve correção de próprio punho. Neste contexto, o erro da Serventia consistiu em aceitar o formulário preenchido erroneamente em outras ocasiões e por ter havido o pagamento pela devedora não houve a reconferencia, além de não ter havido a inclusão da multa contratual pelo atraso. A tabeliã reconheceu o erro, salientando que os prepostos foram orientados como proceder à qualificação em situações semelhantes, sendo advertidos. Observo que tal acontecimento foi pontual, não havendo outras reclamações envolvendo a mesma questão. Denota-se ainda que de acordo com a informação da tabeliã, o cartório recebe uma média de 800 título por dia, totalizando 16.000 títulos por mês, ou seja, é impossível a delegatária fiscalizar diretamente a qualificação efetuada pelos escreventes. Logo, entendo que apesar do erro praticado pelos prepostos todas as medidas atinentes à tabeliã foram tomadas de modo a se evitar novas situações semelhantes, consequentemente deve ser afastada a incidência da aplicação de qualquer medida censório disciplinar. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP).

Fonte: DJe/SP de 11.06.2019

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Registro de Imóveis – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Número do processo: 1009856-69.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 417

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009856-69.2017.8.26.0100

(417/2017-E)

Registro de Imóveis – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que, acolhendo as razões expostas pelo Sr. Registrador, impediu retificação de registro de dois imóveis, para troca dos respectivos proprietários.

Sustentam que as propriedades das matrículas n° 157.871 e 157.872 foram atribuídas de forma equivocada, de modo que, o proprietário registral de um imóvel ocupa, em verdade, imóvel outro, cujo titular, a seu turno, ocupa o imóvel registrado em nome daquele. Ponderam que a retificação é meio adequado para resolver a questão, sendo desnecessária a lavratura de escritura de permuta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não se tratando de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Isso porque se discute a possibilidade de retificação de informações que constam em registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73.

Todavia, cabíveis o recebimento e o processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Cuida-se de analisar a possibilidade de inversão de propriedades registrais, atribuindo cada qual à pessoa que efetivamente as ocupa, de modo a que o fólio retrate a realidade fática.

A r. sentença entendeu pela inadequação da retificação almejada. E o fez de maneira correta.

Como o próprio nome diz, a retificação do registro tem como pressuposto um erro ou uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelos próprios interessados, que atribuíram erroneamente suas parcelas nos lotes.

Afasta-se a possibilidade de retificação do registro (artigo 213 da Lei n° 6.015/73).

E a retificação do título, no caso a escritura de divisão amigável, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável.

Preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das parles e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Nota-se que a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retificativa; e b) escritura de retificação.

De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1 (omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que os imóveis foram atribuídos às partes de forma invertida.

Ressalte-se, ainda, que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retificativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para que se efetue a retificação do ato notarial: desde que não modificada (1) a declaração de vontade das partes nem (2) a substância do negócio jurídico realizado.

A admissão da inscrição da retificação, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada, assim como a substância do negócio jurídico – pois a determinação da coisa é elemento constitutivo da divisão realizada.

Desse modo, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema dos recorrentes.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência desta E. Corregedoria Geral da Justiça, como se vê, e.g., da r. decisão de V. Exa. prolatada nos autos 1035699-70.2016.8.26.0100, em 11/10/16.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 07 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: MARCIA SILVA GUARNIERI, OAB/SP 137.695, ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS, OAB/SP 221.562 E LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM, OAB/SP 210.937.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário Extrajudicial – Pretensão de afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Admissibilidade – Comprovação de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias – A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ-Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial” – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva da segurança mantida – Recurso oficial improvido.

Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário Extrajudicial – Pretensão de afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Admissibilidade – Comprovação de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias – A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ-Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial” – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva da segurança mantida – Recurso oficial improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1026934-86.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido EDUARDO DE MACEDO VIEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto), OSCILD DE LIMA JÚNIOR E AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 21 de maio de 2019.

Marcelo L Theodósio

Relator

Assinatura Eletrônica

Remessa Necessária Cível nº 1026934-86.2018.8.26.0053

Recorrente: Juízo Ex Officio

Recorrido: Eduardo de Macedo Vieira

Interessados: Coordenador da Administração Tributária e Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 14598

Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário Extrajudicial – Pretensão de afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Admissibilidade – Comprovação de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias – A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ-Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial” – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva da segurança mantida – Recurso oficial improvido.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDUARDO DE MACEDO VIEIRA contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA alegando, em síntese, ser herdeiro da Sra. Vera Lúcia Marialva Vieira, falecida em 12/11/2017 e, após 36 dias ao levantar a documentação para abertura de inventário extrajudicial, foi informado da necessidade do recolhimento do ITCMD com “multa de protocolização” no valor de R$ 11.436,72. Sustenta que aludida multa deve incidir tão somente nas hipóteses às quais não se amolda a dos autos, em que o inventário é aberto após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do óbito do “de cujus”, como previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705/00. Requer a concessão da segurança, com liminar, para lhe ser garantido o recolhimento do ITCMD sem a incidência da aludida multa de protocolização, uma vez que a abertura do inventário se deu 36 (trinta e seis) dias após a abertura da sucessão.

A liminar foi deferida (fls. 78)

Informações às fls. 94/101 alegando, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, pugnando pela denegação da ordem.

Manifestação do Ministério Público às fls. 113/114, declinando do interesse no feito.

A r. sentença às fls. 119/123, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Custas e despesas processuais pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios. Anotou o reexame necessário.

Não consta interposição de recurso voluntário.

Há apenas o reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

O recurso oficial não comporta provimento.

No caso em tela, o impetrante busca seja-lhe garantido o direito de recolher o ITCMD sem a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o ITCMD no Estado:

“Artigo 21 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

O impetrante sustenta que a abertura do inventário extrajudicial respeitou o prazo de 60 dias, contados da data do falecimento da “de cujus” (12/11/2017)

Com efeito, de rigor a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705/00 na espécie dos autos, de inventário extrajudicial. O cerne da controvérsia para deslinde do mandamus consiste em saber qual é termo de abertura do inventário extrajudicial, a fim de viabilizar a correta contagem do prazo de sessenta dias.

Para tanto, é necessária uma prévia análise da questão no âmbito da via judicial, senão vejamos.

No inventário judicial, a abertura do inventário se dá com o requerimento de inventário – ato inicial do procedimento, para o qual se exige apenas a juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Apenas após a nomeação e o compromisso do inventariante (art. 617, “caput” c.c. parágrafo único, CPC), é que farão necessárias as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (art. 620 do CPC).

Dessa maneira, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento do “de cujus”) e a data do requerimento de inventário.

Todavia, no inventário extrajudicial, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ao qual outros atos se sucedem; vale dizer, não se trata de um “procedimento” propriamente dito. A bem da verdade, o inventário judicial se realiza em ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.

Raramente, porém, é possível reunir todas as informações e documentos necessários à lavratura da escritura de inventário e partilha no exíguo prazo de 60 (sessenta dias) concedidos pela lei. Logo, a fixação da data limite para cálculo e recolhimento do imposto (ITCMD) na data da lavratura da escritura de inventário e partilha implicaria violação ao princípio da isonomia.

Ou seja, haveria tratamento injusto e desigual em relação aos optantes pela via extrajudicial, que, na prática, não contariam com 60 (sessenta) dias para dar início ao inventário e, assim, evitar a incidência de multa.

Ademais, a E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, buscando solucionar o impasse, editou o Provimento CGJ nº 55/2016, para acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II, “in verbis”:

“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

“105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.”

O Prov. CGJ nº 55/2016 teve origem no Parecer nº 195/2016-E, exarado nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279 (da lavra do Dr. Swarai Cervone de Oliveira e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral de Justiça), de que se destaca trecho a seguir reproduzido:

“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha” (g.n.)

Fixou-se, assim, o termo de abertura do inventário extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante (subitem 105.2 das NSCGJ).

No caso dos autos, verifica-se que o inventário dos bens deixados pela Sra. Vera Lúcia Marialva Vieira, falecida em 12/11/2017 foi requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, não sendo o caso, por conseguinte, de aplicação da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705/00.

Nesse sentido, há precedente em caso análogo nesta E. 11ª Câmara de Direito Público:

Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Recursos oficial e voluntário improvidos“. (Ap. nº 1009865-75.2017.8.26.0053, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 01/08/2017)

Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo, vez que a concessão da segurança é medida que se impõe no caso em tela.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso oficial.

MARCELO L THEODÓSIO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1026934-86.2018.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo L Theodósio – DJ 27.05.2019

Fonte: INR Publicações

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