Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de exclusão, no parcelamento do imposto, dos juros e da multa por atraso no pagamento – Possibilidade – Artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00, que prevê a possibilidade de recolhimento do imposto fora do prazo de 180 dias da abertura da sucessão no caso de comprovação de justo motivo – Documentação trazida aos autos que demonstra de forma suficiente a culpa do Fisco pela demora na análise do pedido de parcelamento, o que resultou no recolhimento do tributo fora do prazo legal – Direito líquido e certo demonstrado – Sentença mantida – Recurso desprovido.


  
 

Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de exclusão, no parcelamento do imposto, dos juros e da multa por atraso no pagamento – Possibilidade – Artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00, que prevê a possibilidade de recolhimento do imposto fora do prazo de 180 dias da abertura da sucessão no caso de comprovação de justo motivo – Documentação trazida aos autos que demonstra de forma suficiente a culpa do Fisco pela demora na análise do pedido de parcelamento, o que resultou no recolhimento do tributo fora do prazo legal – Direito líquido e certo demonstrado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1033008-59.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados HERMINIO AUGUSTO MORA (ESPÓLIO), CARLOS ALBERTO MORA (HERDEIRO), SERGIO RICARDO MORA (HERDEIRO) e REGINA CELIA MORA RUSAFA (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aoapelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e PONTE NETO.

São Paulo, 29 de maio de 2019.

Bandeira Lins

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 11604

Apelação nº 1033008-59.2018.8.26.0053 SÃO PAULO

Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: ESPÓLIO DE HERMINIO AUGUSTO MORA

Juiz de 1ª Instância: Dr. Marcos de Lima Porta

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de exclusão, no parcelamento do imposto, dos juros e da multa por atraso no pagamento. Possibilidade. Artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00, que prevê a possibilidade de recolhimento do imposto fora do prazo de 180 dias da abertura da sucessão no caso de comprovação de justo motivo. Documentação trazida aos autos que demonstra de forma suficiente a culpa do Fisco pela demora na análise do pedido de parcelamento, o que resultou no recolhimento do tributo fora do prazo legal. Direito líquido e certo demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Trata-se de apelação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 178/181, que, em mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE HERMINIO AUGUSTO MORA, em que pretende o impetrante o reconhecimento do seu direito ao parcelamento do débito de ITCMD que possui, sem a aplicação de juros e multa por atraso, concedeu a segurança pleiteada.

Apela a Fazenda Pública, a fls. 186/194, requerendo a reforma do julgado. Alega, para tanto, que o atraso no deferimento do parcelamento do impetrante se deveu ao fato de que as declarações por ele prestadas foram apresentadas com incorreção, não sendo possível, em razão disso, a rápida apreciação do pedido de parcelamento.

Contrarrazões a fls. 198/201.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos; e, nos termos do §1º, do artigo 14, da Lei Federal nº 12.016/09, considero interposta a remessa necessária.

Todavia, os recursos oficial e voluntário não comportam acolhimento.

Cuida-se de ação em que pretende o impetrante o reconhecimento do seu direito ao parcelamento do débito de ITCMD que possui, sem a aplicação dos juros e multa por atraso, previstos no artigo 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Sustenta o requerente, em linhas gerais, que, após o falecimento do autor da herança, em 19.11.2017, procedeu, no âmbito do inventário extrajudicial e por meio de escritura pública, à declaração do ITCMD devido pelos herdeiros no dia 15.01.18, dando entrada no pedido de parcelamento do imposto em 16.01.2018.

Aduz que, em 19.04.2018, o pedido de parcelamento ainda não havido sido apreciado, e que, na mesma data, a atendente do Posto Fiscal disse que “colocariaurgência no processo”, pedindo à patrona do impetrante que “encaminhasse um e-mailcobrando um posicionamento do fiscal” (fls. 199).

Afirma que, em 07.05.18, os herdeiros receberam notificação para que procedessem à declaração de nova doação realizada, decorrente da divisão desigual dos quinhões entre eles, bem como ao recolhimento do ITCMD correspondente a essa transação, o que foi realizado em 29.05.18.

Ocorre que, em 18.06.18, ante a ausência de apreciação do pedido de parcelamento, a patrona da demandante se dirigiu novamente ao Posto Fiscal, tendo recebido a informação de que, em virtude da passagem de mais de 180 dias da abertura da sucessão, teriam sido incluídos juros e multa por atraso no pagamento, de forma automática pelo sistema da SEFAZ-SP, e que a exclusão desses valores só poderia ocorrer agora pela via judicial.

A r. sentença, por entender não ter havido responsabilidade do sujeito passivo do tributo pelo atraso no seu recolhimento, pois este fez o pedido de parcelamento do débito dentro do prazo legal, houve por bem conceder a ordem de segurança pleiteada.

Em suas razões recursais, alega a Fazenda do Estado, em suma, que o atraso no deferimento do parcelamento se deu por culpa exclusiva dos herdeiros, que procederam a apresentação de suas declarações de forma incorreta, ensejando a demora do Fisco na apreciação do pleito de parcelamento.

Contudo, a insurgência da Fazenda não comporta acolhida.

Nos termos do artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00:

Artigo 17 Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitarse o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (g.n.)

Da narrativa dos fatos, observa-se claramente não ter havido inércia dos herdeiros nem na apresentação das primeiras declarações, juntamente como o pedido de parcelamento, nem no atendimento da solicitação de complementação da declaração pelo agente fiscal.

A primeira declaração foi prestada em 15.01.18 (fls. 22/28), tendo o pedido de parcelamento sido protocolado no dia seguinte (fls. 20/21), em menos de 60 dias da abertura da sucessão, não sendo possível, em razão disso, a aplicação da penalidade prevista no artigo 21, I, primeira parte, da Lei nº 10.705/00[1]; já a apresentação da declaração complementar se deu em 29.05.18 (fls. 47), menos de um mês após a notificação do Fisco, ocorrida em 07.05.2018 (fls. 48), sendo tal prazo razoável para a feitura dos cálculos e elaboração da nova declaração pelos herdeiros.

Note-se que, a despeito das alegações da Fazenda, foi a demora na apreciação do pedido de parcelamento que causou o extrapolamento do prazo de 180 para o recolhimento do imposto, pois, somente entre a data do pedido e a notificação da Fazenda para que ocorresse a complementação do mesmo decorreram quase quatro meses, e não seria justo imputar os efeitos da mora aos herdeiros, que entregaram a nova declaração em menos de um mês da notificação, período esse, repita-se, razoável para a elaboração da declaração.

Portanto, restou devidamente demonstrada a configuração da justa causa para o não recolhimento do imposto dentro do prazo legal, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário da Fazenda e ao reexame necessário.

BANDEIRA LINS

RELATOR


Nota:

[1]Artigo 21 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1033008-59.2018.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Bandeira Lins – DJ 31.05.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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