PROVIMENTO CGJ N.º 24/2019 e Parecer n. 254/2019-E da CGJ/SP Reconhecimento de paternidade de criança cuja mãe é falecida – Impossibilidade de colheita de anuência da genitora – Item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ que obsta reconhecimento extrajudicial, autorizado, porém, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, por seus provimentos 16/2012 e 63/2017 – Necessidade de adequação das NSCGJ aos Provimentos da E. CNJ – Parecer pela alteração da redação do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Espécie: PROVIMENTO
Número: 24/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ N.º 24/2019

Altera o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, §2º, do Provimento 16/2012 da E. CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art.10º, §6º, do Provimento 63/2017 da E. CNJ;

CONSIDERANDO a importância de adequar as NSCGJ aos regramentos da E. CNJ;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/45162;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“42.5. Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 16 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.06.2019 – SP)

PROCESSO Nº 2019/45162

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/45162
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/45162 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(254/2019-E)

Reconhecimento de paternidade de criança cuja mãe é falecida – Impossibilidade de colheita de anuência da genitora – Item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ que obsta reconhecimento extrajudicial, autorizado, porém, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, por seus provimentos 16/2012 e 63/2017 – Necessidade de adequação das NSCGJ aos Provimentos da E. CNJ – Parecer pela alteração da redação do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de consulta formulada pela MM. Juíza Auxiliar da Vara da Infância e da Juventude de Santo Amaro, acerca da interpretação a ser dada aos arts. 4º e 7º, §2º, do Provimento 16/2012 da E. CNJ, em cotejo com os arts. 98 e 148, par. único, do ECA. Sustenta ser competência da Vara de Registros Públicos da Capital analisar a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de paternidade de criança cuja mãe não tenha meios de externar consentimento.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre frisar que, nos moldes do entendimento amplamente dominante na doutrina dos direitos de crianças e adolescentes, ausência de regularização jurídica da guarda do infante não caracteriza, per si, situação de risco a transferir a competência para Vara da Infância e da Juventude.

Não cabe a esta E. CGJ, porém, imiscuir-se na seara jurisdicional, para tecer juízo de valor acerca do livre convencimento de Magistradas e Magistrados, quanto à interpretação a ser dada aos dispositivos legais e normativos aludidos.

De qualquer modo, o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ veda, ainda que por motivo diverso do alegado a fls. 12, v, reconhecimento de filho perante o Registro Civil, no caso vertente:

“Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”

O regramento local, todavia, está em descompasso com o quanto disciplinado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, para reconhecimento espontâneo de paternidade.

Deveras, o Provimento 16/2012 daquele Altivo Órgão, ao regrar o reconhecimento espontâneo de paternidade biológica, prevê:

Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

(…)

  • 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).

O art. 4º referido na parte final do dispositivo faz expressa alusão ao Juiz Corregedor Permanente dos Registros Públicos.

Será ele, pois, o competente para apreciar o caso. A “falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta”, portanto, não é impedimento absoluto ao reconhecimento extrajudicial de paternidade biológica.

Idêntica orientação norteia o art. 10, §6º, do Provimento 63/2017 da E. CNJ:

“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

(…)

  • 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.”

De rigor, então, adequar as NSCGJ à normativa da E. CNJ para a matéria.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de V. Exa. é pela alteração do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta em anexo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2019.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, alterar o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, nos moldes propostos na minuta em anexo. Publique-se na íntegra. São Paulo, 16 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJe/SP de 10.06.2019

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de assembleia – Irregularidade formal relativa a edital de convocação – Desconsideração pontual – Vício relevado no caso concreto – Ausência de prejuízo – Exigência afastada – Averbação autorizada – Recurso provido.

Número do processo: 1004944-98.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 411

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004944-98.2017.8.26.0562

(411/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de assembleia – Irregularidade formal relativa a edital de convocação – Desconsideração pontual – Vício relevado no caso concreto – Ausência de prejuízo – Exigência afastada – Averbação autorizada – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Conferentes de Carga e Descarga Aposentados do Porto de Santos contra a sentença de fls. 100/101, que julgou improcedente pedido de providências e manteve o óbice à averbação de ata de assembleia apresentada ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos.

Sustenta a recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois a negativa de registro da ata da assembleia que elegeu 1/3 (um terço) dos membros do Conselho constitui entrave burocrático ao registro da ata de eleição da diretoria, realizada de acordo com o Estatuto Social. Entende que a ausência do registro repercutiria negativamente na relação da associação com terceiros, razão pela qual pede a convalidação do ato e registro da ata.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134/135).

É o relatório. Opino.

Em situação semelhante, envolvendo a recorrente, esta Corregedoria Geral da Justiça decidiu desconsiderar a irregularidade formal da convocação da assembleia para permitir a averbação da ata.

Naquele pedido de providências, a Corregedoria Geral da Justiça assim julgou:

“Registro Civil de Pessoas Jurídicas Atas de reunião de posse e de eleições de membros da diretoria e do Conselho Deliberativo Irregularidades formais relativas aos editais de convocação Desconsideração pontual Vícios topicamente relevados Ausência de lesão Princípios da proporcionalidade e pas de nullité sans grief Exigências afastadas Averbações autorizadas Recurso provido”. (CGJSP – Processo: 164.188/2013, julgado em 14/11/2013, Relator Desembargador José Renato Nalini).

Neste e naquele pedido de providências, houve a inobservância da regra do artigo 43 do Estatuto Social que impõe a convocação da assembleia por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, com três dias de antecedência (fls. 14).

Como ocorreu naquele caso, aqui também deve ser relevada a irregularidade formal e a inobservância da regra mencionada para permitir a averbação da ata da assembleia.

Em regra, havendo descumprimento de norma do Estatuto e cuidando-se de circunstância que não deriva de impossibilidade absoluta de cumprimento, não se deve averbar a ata.

Contudo, neste pedido de providências, os prejuízos advindos da negativa de averbação superam os benefícios advindos da estrita obediência ao formalismo dos registros públicos.

Ainda que tenha havido a inobservância de regra formal do Estatuto (ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação), a averbação da ata não irá acarretar prejuízo, razão pela qual é o caso de se ponderar se é justificável a recusa, à vista dos prejuízos que a negativa pode causar.

E, no caso concreto, o apego exagerado ao rigor formal impossibilitará a averbação das atas de atos subsequentes que foram praticados como a própria eleição da diretoria, o que poderá resultar na acefalia da associação.

No precedente mencionado, constou do parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Luciano Gonçalves Paes Leme:

“E, com efeito, o artigo 43 do estatuto social da interessada dispõe que a Assembleia Geral Ordinária será convocada por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, subscrito pelo Presidente do Conselho Deliberativo, enquanto o § 4º do artigo 52 regra que as reuniões do Conselho Deliberativo serão antecedidas de aviso publicado pela imprensa ou, então, o que não foi comprovado, convites protocolados.

Nada obstante, no plano administrativo, e para fins de averbação dos títulos, a inobservância da formalidade estatutária deve ser pontualmente relevada, para não comprometer a administração da interessada, os interesses dos que nela congregam e de terceiros que com ela negociaram e afastar risco de acefalia e solução de continuidade, especialmente se valorados a insciência de eventuais impugnações de associados ou terceiros e a falta de notícias sobre prejuízos concretos.

Dentro do contexto exposto com as eleições realizadas, embora não com toda a divulgação exigida, e atos praticados pelos conselheiros –, perder-se-ia mais, no caso concreto, vedando as inscrições, de modo a repercutir negativamente sobre a publicidade dos atos associativos e a segurança jurídica”.

Esses fundamentos também sustentam o resultado do julgamento deste pedido de providências e levam à reforma da decisão de primeiro grau, autorizando-se a averbação da ata de assembleia em questão.

No entanto, não é possível deixar de recomendar a alteração do estatuto social de modo a retirar a exigência de publicação do edital em jornal de grande circulação, já que a regra não se coaduna com a realidade atual da associação, evitando-se a reiteração de situações como a que é tratada nestes autos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se dê provimento ao recurso interposto pela Associação dos Conferentes de Carga e Descarga Aposentados do Porto de Santos.

Sub censura.

São Paulo, 05 de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação do título objeto da prenotação nº 72.081. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SANDRA DE NICOLA ALMEIDA FORNOS GOMES, OAB/SP 213.992.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de exclusão, no parcelamento do imposto, dos juros e da multa por atraso no pagamento – Possibilidade – Artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00, que prevê a possibilidade de recolhimento do imposto fora do prazo de 180 dias da abertura da sucessão no caso de comprovação de justo motivo – Documentação trazida aos autos que demonstra de forma suficiente a culpa do Fisco pela demora na análise do pedido de parcelamento, o que resultou no recolhimento do tributo fora do prazo legal – Direito líquido e certo demonstrado – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de exclusão, no parcelamento do imposto, dos juros e da multa por atraso no pagamento – Possibilidade – Artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00, que prevê a possibilidade de recolhimento do imposto fora do prazo de 180 dias da abertura da sucessão no caso de comprovação de justo motivo – Documentação trazida aos autos que demonstra de forma suficiente a culpa do Fisco pela demora na análise do pedido de parcelamento, o que resultou no recolhimento do tributo fora do prazo legal – Direito líquido e certo demonstrado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1033008-59.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados HERMINIO AUGUSTO MORA (ESPÓLIO), CARLOS ALBERTO MORA (HERDEIRO), SERGIO RICARDO MORA (HERDEIRO) e REGINA CELIA MORA RUSAFA (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aoapelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e PONTE NETO.

São Paulo, 29 de maio de 2019.

Bandeira Lins

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 11604

Apelação nº 1033008-59.2018.8.26.0053 SÃO PAULO

Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: ESPÓLIO DE HERMINIO AUGUSTO MORA

Juiz de 1ª Instância: Dr. Marcos de Lima Porta

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de exclusão, no parcelamento do imposto, dos juros e da multa por atraso no pagamento. Possibilidade. Artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00, que prevê a possibilidade de recolhimento do imposto fora do prazo de 180 dias da abertura da sucessão no caso de comprovação de justo motivo. Documentação trazida aos autos que demonstra de forma suficiente a culpa do Fisco pela demora na análise do pedido de parcelamento, o que resultou no recolhimento do tributo fora do prazo legal. Direito líquido e certo demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Trata-se de apelação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 178/181, que, em mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE HERMINIO AUGUSTO MORA, em que pretende o impetrante o reconhecimento do seu direito ao parcelamento do débito de ITCMD que possui, sem a aplicação de juros e multa por atraso, concedeu a segurança pleiteada.

Apela a Fazenda Pública, a fls. 186/194, requerendo a reforma do julgado. Alega, para tanto, que o atraso no deferimento do parcelamento do impetrante se deveu ao fato de que as declarações por ele prestadas foram apresentadas com incorreção, não sendo possível, em razão disso, a rápida apreciação do pedido de parcelamento.

Contrarrazões a fls. 198/201.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos; e, nos termos do §1º, do artigo 14, da Lei Federal nº 12.016/09, considero interposta a remessa necessária.

Todavia, os recursos oficial e voluntário não comportam acolhimento.

Cuida-se de ação em que pretende o impetrante o reconhecimento do seu direito ao parcelamento do débito de ITCMD que possui, sem a aplicação dos juros e multa por atraso, previstos no artigo 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Sustenta o requerente, em linhas gerais, que, após o falecimento do autor da herança, em 19.11.2017, procedeu, no âmbito do inventário extrajudicial e por meio de escritura pública, à declaração do ITCMD devido pelos herdeiros no dia 15.01.18, dando entrada no pedido de parcelamento do imposto em 16.01.2018.

Aduz que, em 19.04.2018, o pedido de parcelamento ainda não havido sido apreciado, e que, na mesma data, a atendente do Posto Fiscal disse que “colocariaurgência no processo”, pedindo à patrona do impetrante que “encaminhasse um e-mailcobrando um posicionamento do fiscal” (fls. 199).

Afirma que, em 07.05.18, os herdeiros receberam notificação para que procedessem à declaração de nova doação realizada, decorrente da divisão desigual dos quinhões entre eles, bem como ao recolhimento do ITCMD correspondente a essa transação, o que foi realizado em 29.05.18.

Ocorre que, em 18.06.18, ante a ausência de apreciação do pedido de parcelamento, a patrona da demandante se dirigiu novamente ao Posto Fiscal, tendo recebido a informação de que, em virtude da passagem de mais de 180 dias da abertura da sucessão, teriam sido incluídos juros e multa por atraso no pagamento, de forma automática pelo sistema da SEFAZ-SP, e que a exclusão desses valores só poderia ocorrer agora pela via judicial.

A r. sentença, por entender não ter havido responsabilidade do sujeito passivo do tributo pelo atraso no seu recolhimento, pois este fez o pedido de parcelamento do débito dentro do prazo legal, houve por bem conceder a ordem de segurança pleiteada.

Em suas razões recursais, alega a Fazenda do Estado, em suma, que o atraso no deferimento do parcelamento se deu por culpa exclusiva dos herdeiros, que procederam a apresentação de suas declarações de forma incorreta, ensejando a demora do Fisco na apreciação do pleito de parcelamento.

Contudo, a insurgência da Fazenda não comporta acolhida.

Nos termos do artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00:

Artigo 17 Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitarse o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (g.n.)

Da narrativa dos fatos, observa-se claramente não ter havido inércia dos herdeiros nem na apresentação das primeiras declarações, juntamente como o pedido de parcelamento, nem no atendimento da solicitação de complementação da declaração pelo agente fiscal.

A primeira declaração foi prestada em 15.01.18 (fls. 22/28), tendo o pedido de parcelamento sido protocolado no dia seguinte (fls. 20/21), em menos de 60 dias da abertura da sucessão, não sendo possível, em razão disso, a aplicação da penalidade prevista no artigo 21, I, primeira parte, da Lei nº 10.705/00[1]; já a apresentação da declaração complementar se deu em 29.05.18 (fls. 47), menos de um mês após a notificação do Fisco, ocorrida em 07.05.2018 (fls. 48), sendo tal prazo razoável para a feitura dos cálculos e elaboração da nova declaração pelos herdeiros.

Note-se que, a despeito das alegações da Fazenda, foi a demora na apreciação do pedido de parcelamento que causou o extrapolamento do prazo de 180 para o recolhimento do imposto, pois, somente entre a data do pedido e a notificação da Fazenda para que ocorresse a complementação do mesmo decorreram quase quatro meses, e não seria justo imputar os efeitos da mora aos herdeiros, que entregaram a nova declaração em menos de um mês da notificação, período esse, repita-se, razoável para a elaboração da declaração.

Portanto, restou devidamente demonstrada a configuração da justa causa para o não recolhimento do imposto dentro do prazo legal, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário da Fazenda e ao reexame necessário.

BANDEIRA LINS

RELATOR


Nota:

[1]Artigo 21 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1033008-59.2018.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Bandeira Lins – DJ 31.05.2019


Fonte: INR Publicações

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