1VRP/SP. Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Não há ilegalidade no leilão realizado em local diverso do local do imóvel se assim previsto entre as partes.

Processo 1112126-40.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1112126-40.2018.8.26.0100

Processo 1112126-40.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis a requerimento do Banco Bradesco S/A, após negativa de averbação de leilões negativos no imóvel matriculado sob o nº 138.161. O óbice apresentado diz respeito à necessidade de realização de leilão no local da situação do imóvel, conforme precedente desta 1ª Vara de Registros Públicos, o que não foi observado pela requerida, já que o leilão foi realizado em São Luis, Estado do Maranhão, sendo que o imóvel localiza-se em São Paulo, tendo sido aqui publicados os editais. Documentos às fls. 04/64. O Banco Bradesco deixou de se manifestar neste procedimento (fl. 68), mas perante a serventia extrajudicial aduziu que não há qualquer exigência legal acerca do local de realização do leilão, além deste ter sido realizado em ambiente eletrônico, fato pelo qual torna-se irrelevante o local físico em que se deu. O Ministério Público opinou às fls. 72/73 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A questão dos presentes autos é idêntica aquela decidida no Proc. Nº 1007423-92.2017.8.26.0100 desta 1ª Vara de Registros Públicos, razão pela qual cito os argumentos lançados naquele feito: “A Lei 9.514/97 disciplina a alienação fiduciária em garantia e os procedimentos em caso de inadimplemento. Neste teor, seu Art. 27 determina que, consolidada a propriedade, deve o credor fiduciário realizar leilão do bem. Tal previsão tem o escopo de garantir que o objeto da garantia não seja o bem em si, mas seu valor em dinheiro. Isso para que a instituição financeira não tenha um ativo imobilizado numeroso, que desrespeite o regulamento administrativo e evite questões problemáticas, sobretudo no âmbito concorrencial e de monopólios. Por outro lado, o leilão também é realizado tendo em vista proteger, de certa forma, o devedor fiduciário. Este, ao não pagar sua dívida, terá seu imóvel vendido, com o saldo remanescente devolvido pelo credor (Art. 27, §4º), evitando que todo o valor do imóvel seja revertido em favor deste último em valor superior à dívida, com claro enriquecimento ilícito. Assim, o leilão existe como método de garantir que o bem seja vendido pelo maior valor possível, garantido que a dívida seja paga e que o devedor não tenha seu bem alienado por valor infímo, com perda patrimonial. Vê-se, portanto, o interesse público existente no procedimento previsto na Lei 9.514/97, que por um lado garante ao devedor fiduciário que não haverá abuso por parte da instituição financeira com a alienação do bem por valor inferior ao de mercado, e por outro, garante que a instituição financeira não ficará, imediatamente, com a propriedade do imóvel, pelas razões acima expostas. Destarte, tal procedimento é essência do negócio jurídico, não podendo as partes transigirem quanto a estas exigências legais. Assim, seu descumprimento acarreta em nulidade da garantia fiduciária, por descumprimento de preceito legal. Pois bem. Diz o Art. 24 da Lei 9.514/97: “Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (…) VII – a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.” O Art. 27 trata do leilão extrajudicial, e, como visto acima, o correto cumprimento da legislação é requisito de validade dos atos. Portanto, se a lei determina que o contrato disporá sobre o procedimento do leilão, o procedimento previsto no título tem que ser cumprido, sob pena de nulidade do leilão. E, neste sentido, a Cédula de Crédito Comercial que deu origem à alienação fiduciária dispõe em seu item 17 (fl.172): “O público leilão (primeiro e segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado em um dos jornais de maior circulação no local do(s) imóvel(is) ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do(s) imóvel(is), não houver imprensa com circulação diária.” (g.N) Portanto, o contrato é claro sobre o local de realização do leilão. Estando os bens situados em São Paulo, e não sendo hipótese da exceção prevista quando inexiste imprensa, nesta comarca deveria ser realizado o leilão. Portanto, inviável o registro do título quando o leilão foi realizado em Vitória/ES. Veja-se que a razão de ser de tal previsão está em perfeita consonância com o espírito da Lei 9.514/97: o leilão realizado no local de situação dos bens tem mais chances de ser bem sucedido, garantindo uma venda por valor de mercado e evitando que este seja deserto, com alienação particular posterior, como foi feito, que pode trazer prejuízos ao devedor, uma vez que o bem é vendido por valor determinado pelo banco, com saldo remanescente baixo. E, se irregular o leilão, irregular também a quitação de dívida posteriormente dada, tendo em vista não haver saldo remanescente de leilão, conforme dispõe o §4º do Art. 27. Por tais razões, correto o óbice apresentado, não sendo possível o registro.” No presente caso, há semelhante disposição contratual (fl. 35): “10.1.1 – Os públicos leiloes serão anunciados mediante edital único com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou em outro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária.” Portanto, aplicam-se ao presente caso os fundamentos acima expostos, no sentido da necessidade de realização do leilão no mesmo local em que foi publicado o edital. Destaco que tal decisão foi confirmada pelo E. Conselho Superior da Magistratura, em decisão assim ementada: “Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia – Ausência de prova da publicação do edital dos leiloes no local da situação do imóvel – Leilão realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel, sem previsão legal ou contratual – Registro inviável – Recurso não provido” Apenas saliento que não há obrigatoriedade legal no sentido de que o leilão seja realizado no local do imóvel. A lei apenas exige que sejam cumpridos os procedimentos previstos no contrato de alienação fiduciária. Uma vez que o contrato celebrado no presente caso previa a publicação de edital no local da situação do imóvel, ali deveria ter sido realizado o leilão, pelos fundamentos acima expostos. Todavia, devem os Oficiais atentarem-se para o fato de que o contrato pode dispor de outra forma, não havendo ilegalidade no leilão realizado em local diverso se assim previsto entre as partes. Tal conclusão não é alterada pelo fato do leilão se dar eletronicamente, pois conforme consta das atas de fls. 24/25, foram realizados atos presenciais em São Luis – Maranhão, como apregoamento do devedor e leitura do edital e esclarecimentos, o que por si só afasta o argumento da requerida no sentido de que o leilão eletrônico impediria eventuais prejuízos advindos da realização do leilão em comarca diversa da situação do imóvel. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis a requerimento do Banco Bradesco S/A, mantendo o óbice à averbação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DANIEL DE CASTRO CORREA (OAB 291854/SP).

Fonte: DJe/SP de 07.06.2019

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Registro de Imóveis – Liquidação de companhia – Pedido de transferência de patrimônio por meio de sucessão – Impossibilidade – Artigo 234 da Lei n° 6.404/76 que se aplica exclusivamente às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, operações societárias que não ocorreram na espécie – Extinção fundada no artigo 219, I da Lei n° 6.404/76, e não no artigo 219, II – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1005982-76.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 407

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005982-76.2017.8.26.0100

(407/2017-E)

Registro de Imóveis – Liquidação de companhia – Pedido de transferência de patrimônio por meio de sucessão – Impossibilidade – Artigo 234 da Lei n° 6.404/76 que se aplica exclusivamente às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, operações societárias que não ocorreram na espécie – Extinção fundada no artigo 219, I da Lei n° 6.404/76, e não no artigo 219, II – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 74/76, que indeferiu sua pretensão de averbar na matrícula nº 21.192 do 4º Registro de Imóveis da Capital a informação de que se sub-rogou nos direitos e obrigações da Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA.

Alega a recorrente, em resumo, que a Companhia Paulista de Administração de Ativos está liquidada e extinta; que, em assembleia, foi deliberado que ela, recorrente, se sub-rogou nos bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio de referida empresa; que pretende exclusivamente suceder Companhia Paulista de Administração de Ativos; que após a conclusão da liquidação da Companhia Paulista de Administração de Ativos, extingue-se sua personalidade jurídica, de modo que essa empresa não pode ser representada em negócios jurídicos; e que a sucessão ora requerida foi realizada no caso da FUNDAP (fls. 84/88).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão prolatada (fls. 133/136).

Foi determinada a remessa do processo do Conselho Superior da Magistratura para a Corregedoria Geral de Justiça (fls.139/140).

É o relatório.

Opino.

De início, como já decidido a fls. 145, o caso é de se receber a apelação como recurso administrativo.

No mais, a Fazenda do Estado de São Paulo pretende averbar na matrícula n° 21.192 do 4º Registro de Imóveis da Capital sua sub-rogação nos direitos e obrigações da Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA, extinta por deliberação de assembleia geral, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O oficial negou o pedido e a MM. Juíza Corregedora Permanente manteve a recusa (fls. 74/76).

Contra essa decisão volta-se a recorrente

Cabe destacar que, antes desse pleito, em procedimento de dúvida (autos n° 0136696-87.2015.8.26.0100), a Fazenda do Estado de São Paulo já havia requerido a transferência de titularidade desse mesmo bem. Naquela oportunidade, baseou sua pretensão em instrumento de distrato datado de 15 de março de 2000, por meio do qual se acordou que o imóvel seria transmitido a título de dação em pagamento, e que a certidão passada pela junta comercial seria o título hábil para a transferência.

O Conselho Superior da Magistratura, mantendo a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, indeferiu o pleito em acórdão assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA – DISTRATO DE COMPROMISSO DE CAPITALIZAÇÃO – DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 98, §§ 2º e 3º E ARTIGO 234 DA LEI 6.404/76 – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO – RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n° 1036696-87.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 25/2/2016).

E embora por outras razões, o requerimento ora formulado não pode ser atendido.

Com efeito, como destacado nas informações iniciais prestadas pelo registrador (fls. 1/3), as assembleias gerais citadas pela recorrente deliberaram a liquidação e extinção da Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA (cf. fls. 19).

Sobre os modos de extinção de uma companhia, prescreve o artigo 219 da Lei n° 6.404/76:

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I – pelo encerramento da liquidação;

II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Assim, como a extinção da pessoa jurídica se enquadra no inciso I do artigo 219, inaplicável o artigo 234 da Lei n° 6.404/76[1], que pressupõe a existência de incorporação, fusão ou cisão (artigo 219, II), operações societárias que não ocorreram na espécie. Por essa razão, a sucessão mencionada no artigo 234 da Lei n° 6.404/76 não pode ser utilizada no caso em tela.

E como observado no parecer do Ministério Público (fls. 70/73) e na sentença de primeiro grau (fls. 74/76), a extinção da companhia pressupõe o encerramento da liquidação (cf. 219, I, da Lei n° 6.404/76), o que não ocorre com a mera sucessão requerida, mas com a realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do remanescente (artigos 210, IV, da Lei n° 6.404/76[2]).

Desse modo, caberá ao liquidante ou à assembleia geral, na forma do artigo 215 da Lei n° 6.404/76, dar a devida destinação ao patrimônio da companhia, transferindo-o por meio de escritura pública.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: MÁRCIA AKIKO GUSHIKEN, OAB/SP 119.031 e AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA, OAB/SP 300.632.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Art. 234. A certidão, passada peio registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

[2] Art. 210. São deveres do liquidante:

(…)

IV – ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;


 Fonte: INR Publicações

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Ação Anulatória – ISSQN – Serviços prestados por tabelião – Constitucionalidade da exação declarada pelo STF no julgamento da ADIn nº 3089 – Base de cálculo que deve ser o preço do serviço, excluídas as importâncias não destinadas ao delegatário – Taxa destinada ao IPESP, Tribunal de Justiça, à Santa casa e ao Sinoreg que não constitui receita do cartório e deve ser excluída da base de cálculo do imposto – No que toca aos honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência parcial e a vedação a compensação estipulada pelo § 14 do artigo 85, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizada, que cada uma das partes deverá pagar ao patrono da outra parte – Recurso da Municipalidade Improvido e Provido o da autora.

Ação Anulatória – ISSQN – Serviços prestados por tabelião – Constitucionalidade da exação declarada pelo STF no julgamento da ADIn nº 3089 – Base de cálculo que deve ser o preço do serviço, excluídas as importâncias não destinadas ao delegatário – Taxa destinada ao IPESP, Tribunal de Justiça, à Santa casa e ao Sinoreg que não constitui receita do cartório e deve ser excluída da base de cálculo do imposto – No que toca aos honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência parcial e a vedação a compensação estipulada pelo § 14 do artigo 85, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizada, que cada uma das partes deverá pagar ao patrono da outra parte – Recurso da Municipalidade Improvido e Provido o da autora. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003233-67.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelada/apelante EVANICE CALLADO RODRIGUES DOS SANTOS.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e Deram provimento ao recurso da autora. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lígia Maria Toloni.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e ROBERTO MARTINS DE SOUZA.

São Paulo, 23 de maio de 2019.

BURZA NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO.Nº: 1003233-67.2016.8.26.0053.

COMARCA : SÃO PAULO.

APELANTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

APELADO. : EVANICE CALLADO RODRIGUES DOS SANTOS.

JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Danilo Mansano Barioni.

VOTO Nº: 44.899.

EMENTA: Ação Anulatória – ISSQN – Serviços prestados por tabelião – Constitucionalidade da exação declarada pelo STF no julgamento da ADIn nº 3089 – Base de cálculo que deve ser o preço do serviço, excluídas as importâncias não destinadas ao delegatário – Taxa destinada ao IPESP, Tribunal de Justiça, à Santa casa e ao Sinoreg que não constitui receita do cartório e deve ser excluída da base de cálculo do imposto – No que toca aos honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência parcial e a vedação a compensação estipulada pelo § 14 do artigo 85, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizada, que cada uma das partes deverá pagar ao patrono da outra parte – Recurso da Municipalidade Improvido e Provido o da autora.

Trata-se de apelação voltada contra a sentença de fls. 114/119 de relatório adotado que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à ré a adequação dos Autos de Infração e Intimação nºs 67.137.075; 67.167.091; 67.137.148; 67.137.164 e 67.137.261, excluindo-se a multa pela não emissão das notas fiscais, bem como limitando a base de cálculo do ISS aos 83,3333% considerados na legislação como receita do registrador. A sucumbência é recíproca, cabendo cada parte arcar com as custas que desembolsou e com os honorários dos advogados das partes contrárias, segundo estulta sistemática atualmente em vigor, fixada a verba honorária, na forma do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 3.000,00.

Inconformado, apela o Município de São Paulo requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação.

Apela também a autora alegando em breve síntese que, não há que se falar em sucumbência recíproca, de modo que deve ser parcialmente reformada a respeitável sentença recorrida, condenando a Apelada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Recursos recebidos e processados, inclusive com as contrarrazões, estando em termos para julgamento.

É o relatório.

Primeiramente, cabe registrar que a sentença foi proferida em 05.12.2017, motivo pelo qual o presente recurso será julgado à luz do NCPC/2015.

EVANICE CALLADO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação anulatória de lançamento fiscal contra MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é delegatária de cartório de registro civil localizado nesta capital e foi autuada pelo fisco municipal em razão de suposta falta de recolhimento de ISSQN e suposta não emissão de notas fiscais eletrônicas, tudo relacionado aos exercícios de 2010 e 2011, no valor total de R$ 159.076,93.

Afirma, contudo, que os lançamentos foram levados a efeito incluindo verbas que não pertencem a autora, como as parcelas destinadas ao Estado, ao IPESP, ao Tribunal de Justiça, à Santa Casa e ao Sinoreg.

Ainda, afirma que o tributo não incide sobre os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos do registro civil. Por fim, afirma estar dispensada da emissão de nota fiscal eletrônica, de modo que a multa imposta em razão da suposta inobservância de obrigação inexistente é indevida. Requer a procedência dos pedidos para a nulidade dos lançamentos constituídos pelos Autos de Infração e Intimação nºs 67.137.075; 67.167.091; 67.137.148; 67.137.164 e 67.137.261.

Contudo, a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação.

Pois bem.

Do recurso de apelação do Município de São Paulo.

A questão sobre a natureza dos serviços prestados pelos Oficiais de Registro possuir “caráter pessoal ou impessoal” encontra-se superada pela jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que tal serviço é prestado de forma “impessoal”, razão pela qual se aplica a norma contida no artigo 7º da Lei Complementar Federal de nº 116/2003, que dispõe sobre a base de cálculo do ISS estabelecendo que é o montante correspondente ao preço do serviço.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque o julgado cuja ementa transcrevo a seguir:

‘TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia do recurso especial cingese ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007. 2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. 3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. 5. Recurso especial não provido.’ (STJ – REsp: 1185119 SP 2010/0047037-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 10/08/2010, T1 – Primeira Turma, DJe 20/08/2010).

Assim, a regra contida no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-lei Federal de nº 406/68, que possibilita ao contribuinte que presta serviço de forma pessoal recolher o ISS sobre valor fixo, não tem aplicabilidade no caso dos serviços cartorários e notariais, estando reservada, como visto, às atividades caracterizadas pela pessoalidade. Sendo assim, segundo essa ordem de argumentação, afastada a tese do valor fixo, evidente que a atividade dos Oficiais de Registro está sujeita à tributação do ISS em conformidade com o montante do valor do serviço prestado.

O artigo 19 Lei Estadual de nº 11.331/2002, dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, in verbis:

‘Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade: I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores; b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais: a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores; b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.’ (g.n.).

Como acima descrito, apenas um porcentual dos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro constitui efetivamente sua receita, sendo repassado outras parcelas dos emolumentos a diversos entes. Dessa forma, considerando-se que a parcela dos emolumentos repassada a outros entes reveste-se de natureza de taxa pública, concluie-se que o tributo em tela deve incidir apenas sobre a parcela dos emolumentos destinada à remuneração, ao retorno econômico, do Oficial de Registro, ou seja, daquilo que efetivamente constitui o fato gerador do ISS, ou seja, a mera prestação de serviço, e não os emolumentos criados pelo Estado para suportar a manutenção da Administração Pública.

Nesse sentido:

“IMPOSTO ISSQN Incidência sobre serviços notariais e de registro Pretensão à tributação com alíquota fixa em função da natureza do serviço Descabimento Prestação de serviço de natureza pessoal não configurado Serviço que é delegado ao notarial e ao registrador e que lhe proporciona contratar terceiros como se uma empresa fosse Pretensão afastada Base de cálculo do imposto que deve corresponder ao valor destinado ao Oficial titular da serventia extrajudicial, excluindo-se os demais encargos, com destinação diversa Ação improcedente Sentença mantida Recurso desprovido.’ (TJP 14ª Câmara de Direito Público Apelação 0003803-15.2010.8.26.0301, Rel. Des. Rodolfo César Milano, j. 24.04.2014). (g.n.)

A legislação federal trata das normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, Lei n.º 10.169/2000, a qual estabelece que “os Estados fixarão os valores dos emolumentos levando em consideração o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”.

Portanto, a totalidade dos emolumentos dos notários e registradores perfaz 62,5% os emolumentos e o restante são valores destinados ao Estado, tais como, IPESP, SINOREG e Tribunal de Justiça, os quais não podem ser tributados por não constituírem receita de serviços prestados pelos cartórios.

Nesse sentido é o julgamento de caso análogo, proferido pelo Órgão Especial desta Corte, em incidente de inconstitucionalidade levantado pela E. 15ª Câmara de Direito Público, em que se discutiu a base de cálculo do ISSQN sobre os serviços aqui discutidos, da comarca de Santa Fé do Sul, cuja lei instituidora (LCM nº 93/03) previa que a base de cálculo do tributo em questão seria o preço do serviço, com alíquota sobre o valor da receita bruta:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 – Atividade privada – Receita bruta que não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo – Base de cálculo do ISS que deve ser, tão-somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, daí estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes – Artigo 236,’ caput’, da Constituição Federal – Arguição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE”. (Arguição de Inconstitucionalidade n. 185.740-2/8-00, Órgão Especial do TJSP, Relator Desembargador Xavier de Aquino, Comarca de Santa Fé do Sul, j. 26.5.2010).

Do recurso de apelação interposto por EVANICE CALLADO RODRIGUES DOS SANTOS.

Pretende a apelante a reforma da r. sentença no que tange aos honorários advocatícios, sob a alegação de que não há o que se falar em sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, § único do NCPC.

Com razão.

No que toca aos honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência parcial e a vedação a compensação estipulada pelo § 14° do artigo 85, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizada, que cada uma das partes deverá pagar ao patrono da outra parte.

Outrossim, no que tange às despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas pela metade entre os litigantes nos termos do artigo 86 do CPC.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso da Municipalidade de São Paulo e, DÁ-SE provimento ao recurso da autora, nos termos acima fundamentado.

LUIZ BURZA NETO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003233-67.2016.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Burza Neto – DJ 30.05.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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