Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de cláusulas restritiva – Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva – Impossibilidade de presunção de prescrição do débito – Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1019022-86.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 405

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1019022-86.2016.8.26.0577

(405/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de cláusulas restritiva – Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva – Impossibilidade de presunção de prescrição do débito – Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Massao Makino e outros interpuseram recurso administrativo contra a sentença de fls. 74/75, que julgou improcedente pedido de providências em que os recorrentes postulavam o cancelamento de averbação de cláusula restritiva.

Em resumo, alegam que já houve implemento da condição resolutiva que autorizaria o cancelamento do gravame, uma vez que já houve pagamento integral do preço e, embora tenham sido extraviadas as notas promissórias que comprovariam a quitação, decorrido o prazo prescricional.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Em 4 de agosto de 1971, Massao Makino e sua esposa adquiriram imóvel objeto do presente pedido de providências, tendo emitido notas promissórias correspondentes às parcelas do preço. Registrou-se escritura pública de venda e compra com cláusula que impunha restrição a qualquer oneração do bem enquanto não houvesse pagamento integral do preço. Falecida a esposa do primeiro recorrente (Ikue Makino), seus filhos herdaram seus direitos sobre o imóvel.

Pretendem, agora, o cancelamento da cláusula restritiva, a teor de já ter sido operada a condição resolutiva (pagamento integral do preço) e, ainda, já estar configurada a prescrição do débito, uma vez que a última parcela venceu em 1974.

Pois bem.

Ao contrário do que alegam os recorrentes, o MM. Juiz de primeiro grau esgotou todas as questões discutidas nos autos, uma vez que foi expresso ao afirmar que a questão deveria ser submetida à esfera jurisdicional.

Deveras, pelas razões que passo a expor, não caberia, nesta seara administrativa, alcançar-se o resultado almejado pelos recorrentes.

Primeiramente, não há como ser reconhecida, nesta sede, sem exercício do contraditório (necessária citação dos credores) que teria havido prescrição ou pagamento do preço.

O único meio de ser comprovada, administrativamente, a quitação de débito retratado em notas promissórias seria a exibição dessas cártulas, ou mediante anuência expressa do credor.

Ora, sem a exibição das notas promissórias e sem a anuência do credor, somente pela via jurisdicional seria possível a demonstração de quitação.

A alegação de prescrição também não poderia ser reconhecida nesta sede, uma vez que dependeria de análise de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A mera presunção de prescrição em razão da data de vencimento da última promissória (1974) não basta para seu reconhecimento administrativo.

Com efeito, não há como avaliar, nesta sede, se estão ou estiveram configuradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, as quais são diversas (CC, arts. 197 a 202).

Somente em ação judicial tal análise poderá ser realizada, após citados todos os interessados.

Outrossim, aplicável à espécie o art. 250, da Lei de Registros Públicos, que estabelece as hipóteses de cancelamento administrativo: decisão judicial transitada em julgado (I), consenso de todos os interessados (II) ou documento hábil (III).

Nenhuma dessas hipóteses abarca o pedido dos recorrentes.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANGELA MARIA MARSSON, OAB/SP 90.000.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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