TJ/MG: Aviso sobre suspensão de orientação sobre procedimento de cobrança para registro de formal de partilha – (CGJ-MG).

AVISO Nº 31/CGJ/2019

Suspende a orientação contida no item IX do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das regras de cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o Ofício do 1º Cartório de Feitos Especiais nº 823, de 20 de fevereiro de 2019, contendo decisão concedendo parcialmente a segurança nos autos do processo nº 1.0000.18.077289-9/000 (0772899-88.2018.8.13.0000), para afastar o item IX do Aviso da CGJ nº 25, de 2018, por entender que no registro de formal de partilha não se deve excluir a meação do cônjuge supérstite por falta de expressa previsão legal;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0003736-62.2018.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que fica suspensa a orientação contida no item IX do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre o procedimento de cobrança para registro de formal de partilha.

Belo Horizonte, 3 de junho de 2019.
(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: TJ/MG

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Relatório permite abertura e fechamento automático de empresa em junta comercial

Votação na comissão mista foi adiada para a semana que vem devido a um pedido de vista

O deputado Áureo Ribeiro (SD-RJ) apresentou nesta quarta-feira (5) relatório à Medida Provisória 876/19, que prevê o registro, a alteração e a extinção automáticos, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda). O texto original previa apenas o registro automático.

“O momento econômico do País é delicado e precisa de medidas que venham a facilitar a ação empreendedora”, disse Ribeiro. Segundo ele, facilitar a abertura de empresas, no cenário atual da economia, é uma iniciativa “realmente relevante”. No primeiro trimestre deste ano, o Produto Interno Bruto (PIB) caiu 0,2% em relação ao trimestre anterior.

Com isso, o empresário já sairá da junta comercial com o número do seu CNPJ. A análise formal dos atos constitutivos da empresa será realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis contado do deferimento do registro.

Se for constatada alguma inconsistência durante o exame posterior, a junta comercial terá duas opções: se o problema for sanável, o registro será mantido, mas o empresário terá que apresentar os documentos exigidos pela junta; se insanável, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo).

O relatório também proíbe a cobrança pelo arquivamento dos documentos da extinção da empresa. “Não faz sentido se retirar barreiras à entrada, se ainda existem barreiras à saída”, afirmou Ribeiro.

Relatório convergente
Para a senadora Juíza Selma (PSL-MT), o relatório é muito convergente com a ideia inicial da MP. “Acredito que vá se revelar como um grande avanço, seguindo esse princípio inicial da possibilidade de se facilitar a abertura de empresas”, afirmou.

O presidente do colegiado, senador Jorginho Mello (PL-SC), concedeu vista de ofício ao relatório e a votação ficou para a próxima quarta-feira (12) às 14 horas.

Juntas comerciais
O relatório concentra no presidente da junta comercial atribuições atualmente a cargo do plenário do órgão, como julgamento de recursos. Ele poderá delegar a decisão a órgão colegiado composto por, no mínimo, três servidores; com exceção de quem elaborou a decisão singular.

Às decisões do presidente da junta cabe recurso final ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão da área de desburocratização do Ministério da Economia. Atualmente, a Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis, previa o extinto cargo de ministro de Indústria, do Comércio como a terceira instância recursal.

O DREI não poderá cobrar as empresas pela inclusão de dados no cadastro nacional de empresas mercantis em funcionamento. Atos cadastrais serão feitos automaticamente no registro.

As decisões da junta comercial não precisam, pelo relatório, ser publicadas nos diários oficiais dos estados, mas apenas no site do órgão.

O texto extingue o cargo de vogal das juntas comerciais. O texto garante aos atuais vogais mais dois anos no cargo para terminar o mandato.

Autenticação
A medida provisória altera ainda a Lei 8.934/94 para permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes da MP, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à junta comercial para apresentação de documentos.

Para o governo, a mudança desburocratiza o processo de registro, reduz custos para o empresário e a possibilidade de fraudes, pois facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.

Publicação em jornal
O relatório tira a obrigação de empresas com ações na bolsa de publicarem dados contábeis e outros em jornal de grande circulação da sede. A obrigação continua obrigatória para o diário oficial da União (DOU) ou do estado (DOE). Atualmente, a Lei das S/A (6.404/76) obriga a dupla publicação.

Íntegra da proposta: MPV-876/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

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MA: IEPTB/MA – Projeto de lei torna gratuito para credor protesto de títulos no Espírito Santo

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O presidente do Tribunal de Justiça (TJ/ES), Sérgio Luiz Teixeira Gama, encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei (PL) 368/2019, que torna gratuito para o credor nos cartórios o protesto de títulos, letras e outros documentos relacionados a dívidas.

A proposta, que altera o artigo 3º da Lei Estadual 4847/1993, referente ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado do Espírito Santo, mantém a determinação de que os emolumentos serão pagos quando da prestação do serviço, mas acrescenta “salvo os devidos pelo protesto de títulos e documentos, assim como taxas devidas em decorrência, que serão pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento”.

No texto da mensagem que acompanha o projeto, Gama explica que a alteração proposta atende à solicitação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/ES) para que o ônus da cobrança de emolumentos pelo serviço de tabelionato de protesto seja arcado pelo devedor, quando do pagamento do título, de sua retirada ou do cancelamento do protesto.

Diz ainda o presidente do TJ/ES que os estudos do IEPTB/ES demonstram que a transferência do ônus das custas para o devedor beneficia pessoas físicas e jurídicas, pois retira do credor a obrigação de pagar as despesas do protesto por ocasião da apresentação do título no cartório.

O desembargador acrescenta que tal medida já foi efetivada nos estados de São Paulo, Paraná, Amazonas, Rondônia, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso, Maranhão, Rondônia, Acre, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia, por meio de alterações em lei, provimento ou ato normativo judiciário.

De acordo com Gama, a alteração proposta na lei que disciplina os emolumentos no Espírito Santo atende à necessidade de enfrentar o problema da rolagem de dívidas por devedores “contumazes”.

O PL vai tramitar nas comissões de Justiça e de Finanças para elaboração de parecer, antes da votação pelo Plenário.

Fonte: IEPTB/MA

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