Apelação Cível – “Ação de Cancelamento de Título e Restrição Cumulada com Indenização por Danos Morais” – Alegação de que o Tabelião demandado, ao proceder ao protesto de cheque prescrito, incidiu em ato ilícito, causando danos morais – Sentença de Improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Tabeliães de protesto que estão dispensados de verificar prescrição ou decadência dos títulos apresentados para protesto, sob pena de inviabilizar-se sua atividade – Art. 9° da Lei n° 9.492/97 expresso nesse sentido – Ato ilícito não configurado – Precedentes – Princípio da territorialidade que não se aplica aos Tabeliães de Protesto – Sentença mantida – Recurso desprovido.


  
 

Apelação Cível – “Ação de Cancelamento de Título e Restrição Cumulada com Indenização por Danos Morais” – Alegação de que o Tabelião demandado, ao proceder ao protesto de cheque prescrito, incidiu em ato ilícito, causando danos morais – Sentença de Improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Tabeliães de protesto que estão dispensados de verificar prescrição ou decadência dos títulos apresentados para protesto, sob pena de inviabilizar-se sua atividade – Art. 9° da Lei n° 9.492/97 expresso nesse sentido – Ato ilícito não configurado – Precedentes – Princípio da territorialidade que não se aplica aos Tabeliães de Protesto – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004743-33.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante CASSIA DO CARMO LEANDRO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ANTÔNIO CLÁUDIO MOTA DE AGUIAR e 8º OFÍCIO DE PROTESTO DE FORTALEZA/CEARA – CARTÓRIO AGUIAR.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E COSTA NETTO.

São Paulo, 16 de maio de 2019

RODOLFO PELLIZARI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível – Digital

Processo nº 1004743-33.2017.8.26.0554

Comarca: 8ª Vara Cível do Foro de Santo André

Magistrado(a): Dr(a). Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Apelante: Cassia do Carmo Leandro

Apelado: Antônio Cláudio Mota de Aguiar

Voto nº 05584

APELAÇÃO CÍVEL – “Ação de Cancelamento de Título e Restrição Cumulada com Indenização por Danos Morais” – Alegação de que o Tabelião demandado, ao proceder ao protesto de cheque prescrito, incidiu em ato ilícito, causando danos morais – Sentença de Improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Tabeliães de protesto que estão dispensados de verificar prescrição ou decadência dos títulos apresentados para protesto, sob pena de inviabilizar-se sua atividade – Art. 9° da Lei n° 9.492/97 expresso nesse sentido – Ato ilícito não configurado – Precedentes – Princípio da territorialidade que não se aplica aos Tabeliães de Protesto – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 89/91, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a “ação de cancelamento de título e restrição cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por Cassia do Carmo Leandro contra Antônio Cláudio Mota de Aguiar, por entender o d. Juízo inexistir a ilegalidade apontada na petição inicial.

A apelante, irresignada, sustenta em suas razões que o art. 9° da Lei n° 9.492/97 não veda aos tabeliães a atribuição de investigar a prescrição do título, o que deveria ter sido feito no caso concreto. Argumenta que passou por grande sofrimento ao ter sua honra maculada pelo protesto efetivado, certo de que nunca residiu no endereço do apelado, o que evidencia ter sido vítima de fraude na emissão do cheque. Invoca, para respaldar seu direito, o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Pede seja dado provimento ao apelo, com julgamento de procedência do pedido inicial.

Recurso tempestivo e dispensado do preparo (fls. 20), seguido de contrarrazões (fls. 123/134).

Reconhecida a incompetência da d. 32ª Câmara de Direito Privado para julgamento da causa, em 04.12.2018 (fls. 143/146).

Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 150).

É o relatório.

Respeitada a convicção da apelante, a insurgência não prospera.

Deflui dos autos que a apelante, ao tentar realizar uma compra em dezembro de 2016, foi surpreendida com a notícia de que tinha um protesto em seu nome, datado de 02.01.2013.

Alega que ao apurar a origem do protesto, constatou que estava fundado em um cheque, emitido em 30.08.1996.

Assevera que o protesto foi efetivado pelo apelado, na qualidade de Tabelião, na Cidade de Fortaleza/CE, certo de que a apelante nunca residiu ou se dirigiu a referido local, o que denota ter sido vítima de fraude.

Argumenta que os Tabeliães, no exercício de suas funções, devem conferir, dentre outros aspectos, se os títulos executivos estão prescritos antes de proceder ao protesto, sob pena de incidirem em ato ilícito.

Diante disso, ingressou com esta demanda pretendendo o cancelamento do protesto, bem como a indenização por danos morais na quantia de 20 salários mínimos.

Pois bem.

Como acima exposto, o único fundamento invocado pela apelante para fundamentar sua pretensão, consiste na alegada prescrição do cheque que emitiu, o que impediria o seu protesto.

Isso, contudo, não procede.

De fato, dispõe o art. 9° da Lei n° 9.492/97 que

Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.”

Como se vê, não se inclui dentre as atividades dos Tabeliães de Protesto, investigar a prescrição ou decadência do título apresentado para protesto, mas apenas a sua regularidade formal, sob pena de inviabilizar-se o desempenho de suas atividades.

Diante disso, conclui-se que o apelado não incidiu em ato ilícito ao proceder ao protesto questionado nos autos, já que, por lei, estava dispensado de verificar a prescrição.

E, ausente o ato ilícito, é inviável falar-se em indenização de eventuais prejuízos experimentados pela apelante com o protesto que, do que se constata, é regular (art. 186 e 927 do Código Civil).

Frise-se, a propósito, que os Tabeliães não se sujeitam ao princípio da territorialidade, de modo que um cheque emitido nesta Capital, por exemplo, pode ser protestado em qualquer Tabelião do país, certo de que a escolha fica a critério do apresentante do título.

Quer-se com isso dizer que, se fraude houve, tal deve ser imputada ao apresentante do título, a empresa “Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda.”, mas não ao apelado.

A propósito, são os precedentes deste Tribunal:

“Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Danos morais. Protesto de cheque prescrito. Sentença de extinção por ilegitimidade passiva do corréu tabelião e procedente em relação às empresas corrés. Pleito recursal do autor. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que permite ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, mas, não se estabelece a certeza do direito, que o juiz aplicará segundo seu livre convencimento e consoante o princípio da lógica do razoável. Ilegitimidade passiva do corréu Tabelião. Configurada. Inteligência e aplicação do art. 9º da Lei nº 9.492/97 e tema 777 de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença parcialmente reformada nesse capítulo. Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1007975-38.2015.8.26.0032; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019)

“Apelação – Ação indenizatória – Legitimidade passiva do apelado reconhecida – Protesto indevido – Tabelião que foi diligente, adotando procedimento regular, nos termos do arts. 9º e 14 da Lei 9.492/97 – Dados públicos do Cartório de Protestos – Utilização servil dessas informações fidedignas por órgão de proteção ao crédito – Danos morais inexistentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1006248-60.2014.8.26.0038; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

O caso, portanto, era mesmo de improcedência do pedido inicial, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Diante desse resultado, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a que faz jus (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil).

Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).

RODOLFO PELLIZARI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004743-33.2017.8.26.0554 – Santo André – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – DJ 22.05.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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