Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de cláusulas restritiva – Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva – Impossibilidade de presunção de prescrição do débito – Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido.

Número do processo: 1019022-86.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 405

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1019022-86.2016.8.26.0577

(405/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de cláusulas restritiva – Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva – Impossibilidade de presunção de prescrição do débito – Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Massao Makino e outros interpuseram recurso administrativo contra a sentença de fls. 74/75, que julgou improcedente pedido de providências em que os recorrentes postulavam o cancelamento de averbação de cláusula restritiva.

Em resumo, alegam que já houve implemento da condição resolutiva que autorizaria o cancelamento do gravame, uma vez que já houve pagamento integral do preço e, embora tenham sido extraviadas as notas promissórias que comprovariam a quitação, decorrido o prazo prescricional.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Em 4 de agosto de 1971, Massao Makino e sua esposa adquiriram imóvel objeto do presente pedido de providências, tendo emitido notas promissórias correspondentes às parcelas do preço. Registrou-se escritura pública de venda e compra com cláusula que impunha restrição a qualquer oneração do bem enquanto não houvesse pagamento integral do preço. Falecida a esposa do primeiro recorrente (Ikue Makino), seus filhos herdaram seus direitos sobre o imóvel.

Pretendem, agora, o cancelamento da cláusula restritiva, a teor de já ter sido operada a condição resolutiva (pagamento integral do preço) e, ainda, já estar configurada a prescrição do débito, uma vez que a última parcela venceu em 1974.

Pois bem.

Ao contrário do que alegam os recorrentes, o MM. Juiz de primeiro grau esgotou todas as questões discutidas nos autos, uma vez que foi expresso ao afirmar que a questão deveria ser submetida à esfera jurisdicional.

Deveras, pelas razões que passo a expor, não caberia, nesta seara administrativa, alcançar-se o resultado almejado pelos recorrentes.

Primeiramente, não há como ser reconhecida, nesta sede, sem exercício do contraditório (necessária citação dos credores) que teria havido prescrição ou pagamento do preço.

O único meio de ser comprovada, administrativamente, a quitação de débito retratado em notas promissórias seria a exibição dessas cártulas, ou mediante anuência expressa do credor.

Ora, sem a exibição das notas promissórias e sem a anuência do credor, somente pela via jurisdicional seria possível a demonstração de quitação.

A alegação de prescrição também não poderia ser reconhecida nesta sede, uma vez que dependeria de análise de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A mera presunção de prescrição em razão da data de vencimento da última promissória (1974) não basta para seu reconhecimento administrativo.

Com efeito, não há como avaliar, nesta sede, se estão ou estiveram configuradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, as quais são diversas (CC, arts. 197 a 202).

Somente em ação judicial tal análise poderá ser realizada, após citados todos os interessados.

Outrossim, aplicável à espécie o art. 250, da Lei de Registros Públicos, que estabelece as hipóteses de cancelamento administrativo: decisão judicial transitada em julgado (I), consenso de todos os interessados (II) ou documento hábil (III).

Nenhuma dessas hipóteses abarca o pedido dos recorrentes.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANGELA MARIA MARSSON, OAB/SP 90.000.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Apelação Cível – “Ação de Cancelamento de Título e Restrição Cumulada com Indenização por Danos Morais” – Alegação de que o Tabelião demandado, ao proceder ao protesto de cheque prescrito, incidiu em ato ilícito, causando danos morais – Sentença de Improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Tabeliães de protesto que estão dispensados de verificar prescrição ou decadência dos títulos apresentados para protesto, sob pena de inviabilizar-se sua atividade – Art. 9° da Lei n° 9.492/97 expresso nesse sentido – Ato ilícito não configurado – Precedentes – Princípio da territorialidade que não se aplica aos Tabeliães de Protesto – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Apelação Cível – “Ação de Cancelamento de Título e Restrição Cumulada com Indenização por Danos Morais” – Alegação de que o Tabelião demandado, ao proceder ao protesto de cheque prescrito, incidiu em ato ilícito, causando danos morais – Sentença de Improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Tabeliães de protesto que estão dispensados de verificar prescrição ou decadência dos títulos apresentados para protesto, sob pena de inviabilizar-se sua atividade – Art. 9° da Lei n° 9.492/97 expresso nesse sentido – Ato ilícito não configurado – Precedentes – Princípio da territorialidade que não se aplica aos Tabeliães de Protesto – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004743-33.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante CASSIA DO CARMO LEANDRO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ANTÔNIO CLÁUDIO MOTA DE AGUIAR e 8º OFÍCIO DE PROTESTO DE FORTALEZA/CEARA – CARTÓRIO AGUIAR.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E COSTA NETTO.

São Paulo, 16 de maio de 2019

RODOLFO PELLIZARI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível – Digital

Processo nº 1004743-33.2017.8.26.0554

Comarca: 8ª Vara Cível do Foro de Santo André

Magistrado(a): Dr(a). Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Apelante: Cassia do Carmo Leandro

Apelado: Antônio Cláudio Mota de Aguiar

Voto nº 05584

APELAÇÃO CÍVEL – “Ação de Cancelamento de Título e Restrição Cumulada com Indenização por Danos Morais” – Alegação de que o Tabelião demandado, ao proceder ao protesto de cheque prescrito, incidiu em ato ilícito, causando danos morais – Sentença de Improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Tabeliães de protesto que estão dispensados de verificar prescrição ou decadência dos títulos apresentados para protesto, sob pena de inviabilizar-se sua atividade – Art. 9° da Lei n° 9.492/97 expresso nesse sentido – Ato ilícito não configurado – Precedentes – Princípio da territorialidade que não se aplica aos Tabeliães de Protesto – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 89/91, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a “ação de cancelamento de título e restrição cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por Cassia do Carmo Leandro contra Antônio Cláudio Mota de Aguiar, por entender o d. Juízo inexistir a ilegalidade apontada na petição inicial.

A apelante, irresignada, sustenta em suas razões que o art. 9° da Lei n° 9.492/97 não veda aos tabeliães a atribuição de investigar a prescrição do título, o que deveria ter sido feito no caso concreto. Argumenta que passou por grande sofrimento ao ter sua honra maculada pelo protesto efetivado, certo de que nunca residiu no endereço do apelado, o que evidencia ter sido vítima de fraude na emissão do cheque. Invoca, para respaldar seu direito, o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Pede seja dado provimento ao apelo, com julgamento de procedência do pedido inicial.

Recurso tempestivo e dispensado do preparo (fls. 20), seguido de contrarrazões (fls. 123/134).

Reconhecida a incompetência da d. 32ª Câmara de Direito Privado para julgamento da causa, em 04.12.2018 (fls. 143/146).

Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 150).

É o relatório.

Respeitada a convicção da apelante, a insurgência não prospera.

Deflui dos autos que a apelante, ao tentar realizar uma compra em dezembro de 2016, foi surpreendida com a notícia de que tinha um protesto em seu nome, datado de 02.01.2013.

Alega que ao apurar a origem do protesto, constatou que estava fundado em um cheque, emitido em 30.08.1996.

Assevera que o protesto foi efetivado pelo apelado, na qualidade de Tabelião, na Cidade de Fortaleza/CE, certo de que a apelante nunca residiu ou se dirigiu a referido local, o que denota ter sido vítima de fraude.

Argumenta que os Tabeliães, no exercício de suas funções, devem conferir, dentre outros aspectos, se os títulos executivos estão prescritos antes de proceder ao protesto, sob pena de incidirem em ato ilícito.

Diante disso, ingressou com esta demanda pretendendo o cancelamento do protesto, bem como a indenização por danos morais na quantia de 20 salários mínimos.

Pois bem.

Como acima exposto, o único fundamento invocado pela apelante para fundamentar sua pretensão, consiste na alegada prescrição do cheque que emitiu, o que impediria o seu protesto.

Isso, contudo, não procede.

De fato, dispõe o art. 9° da Lei n° 9.492/97 que

Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.”

Como se vê, não se inclui dentre as atividades dos Tabeliães de Protesto, investigar a prescrição ou decadência do título apresentado para protesto, mas apenas a sua regularidade formal, sob pena de inviabilizar-se o desempenho de suas atividades.

Diante disso, conclui-se que o apelado não incidiu em ato ilícito ao proceder ao protesto questionado nos autos, já que, por lei, estava dispensado de verificar a prescrição.

E, ausente o ato ilícito, é inviável falar-se em indenização de eventuais prejuízos experimentados pela apelante com o protesto que, do que se constata, é regular (art. 186 e 927 do Código Civil).

Frise-se, a propósito, que os Tabeliães não se sujeitam ao princípio da territorialidade, de modo que um cheque emitido nesta Capital, por exemplo, pode ser protestado em qualquer Tabelião do país, certo de que a escolha fica a critério do apresentante do título.

Quer-se com isso dizer que, se fraude houve, tal deve ser imputada ao apresentante do título, a empresa “Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda.”, mas não ao apelado.

A propósito, são os precedentes deste Tribunal:

“Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Danos morais. Protesto de cheque prescrito. Sentença de extinção por ilegitimidade passiva do corréu tabelião e procedente em relação às empresas corrés. Pleito recursal do autor. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que permite ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, mas, não se estabelece a certeza do direito, que o juiz aplicará segundo seu livre convencimento e consoante o princípio da lógica do razoável. Ilegitimidade passiva do corréu Tabelião. Configurada. Inteligência e aplicação do art. 9º da Lei nº 9.492/97 e tema 777 de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença parcialmente reformada nesse capítulo. Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1007975-38.2015.8.26.0032; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019)

“Apelação – Ação indenizatória – Legitimidade passiva do apelado reconhecida – Protesto indevido – Tabelião que foi diligente, adotando procedimento regular, nos termos do arts. 9º e 14 da Lei 9.492/97 – Dados públicos do Cartório de Protestos – Utilização servil dessas informações fidedignas por órgão de proteção ao crédito – Danos morais inexistentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1006248-60.2014.8.26.0038; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

O caso, portanto, era mesmo de improcedência do pedido inicial, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Diante desse resultado, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a que faz jus (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil).

Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).

RODOLFO PELLIZARI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004743-33.2017.8.26.0554 – Santo André – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – DJ 22.05.2019

Fonte: INR Publicações

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TST: Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário

A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.

A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.

Natureza indenizatória

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.

(GS/CF)

Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018

Fonte: TST

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